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norma nº 2157/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS CREDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
06 )
ESTADO DO TOCANTINS Procurador ealdoM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONATEsret001/201
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.157, DE 06 DE JANEIRO DE 2.014.
“Autoriza ao Poder Executivo ceder a Instituições
Financeiras Públicas créditos decorrentes de
compensações financeiras pela utilização de recursos
hídricos para geração de energia elétrica e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Instituição Financeira
Pública, créditos de compensações financeiras a que o Município de Porto Nacional tem
direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, até o término do
mandato do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para a
geração de energia elétrica constitui-se como um direito que o Município de Porto Nacional
tem, conforme previsto no Art. 20, $1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº
7.990, de 28 de dezembro de 1998 e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com alterações
introduzidas pelas Leis nº. 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000,
9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.379, de
31 de janeiro de 2001.
Art. 3º. A concessão de direitos creditórios a Instituições Financeiras Públicas de
que reata esta Lei, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 4º. Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados,
exclusivamente, a despesas de capital, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. A autorização de que trata esta Lei se limitará ao montante de até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os quais serão pagos em até 36 (trinta e seis)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
parcelas mensais, com prazo para quitação do montante contratado até 31 de dezembro de
2016.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias
do mês de janeiro do ano de 2.014.
ELA
feito Municipa

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