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norma nº 2160/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2160 / 2014
Date 2014-01-06
Ementa AUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( VALMOR JOSÉ MARTINAZZO)
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CAR
(
id Soraya Sotero Silva
ESTADO DO TOCANTINS Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Decreto nº 053/2013
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.160, DE 06 DE JANEIRO DE 2.014.
“Autoriza a mudança de destinação de área
urbana e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à mudança de
destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de doação à
VALMOR JOSÉ MARTINAZZO, pessoa física, inscrito no CPF sob nº 434.336.850/53,
residente na Av. Tocantins, nº 2135, Vila Nova, Porto Nacional — TO, objetivando a
instalação de uma unidade beneficiadora de grãos, no imóvel de propriedade do Município, a
seguir descrito:
I. “Uma área de terreno urbano, caracterizada como área INSTITUCIONAL, na
quadra 53, no setor TROPICAL PALMAS, nesta cidade de Porto Nacional, Tocantins, com
área de 22.662,42m? (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e dois metros e quarenta e dois
centímetros quadrados), com as seguintes confrontações: 201,00 metros, limitando com a Rua
21; 284,50 metros, limitando com o Matadouro Mauro Borges e 281,00 metros limitando com
o Anel Viário”.
Art. 2º. A empresa terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob pena
do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município.
Art. 3º. A doação a que se refere o Art. 1º desta Lei ficará vinculado à aprovação do
projeto arquitetônico e de engenharia pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
Parágrafo Único. Também deverá o empresário constituir empresa para os devidos
fins, nos órgãos competentes e apresentar junto à Secretaria de Indústria, Comércio e
Serviços, a documentação completa, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
aprovação desta Lei. À y
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º. A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no Art. 1º
desta lei, acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador.
Art. 5º. As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrição correrão
por conta do donatário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias
do mês de janeiro do ano de 2.014.

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