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norma nº 967/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 1984
Date 1984-03-27
EmentaCria o conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
native_id1481

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o Preteitara Municipal de Porto Nacional
LEI Nº 967/84, de 27 de março de 1984,
"Cria o CONSELHO LUNICILAL DEZ CUL
FURA e dá outras providências",
- A Câmara lunicipal de rorto Nacional Deersta e
Eu, Irefeito liunicipal, sanciono a seguinte Leis
Arte 1º — Fica criado o Conselho lunicipal de *
é Cultura, que será constituido por nove (9) membros escolhidos!
í ” qentre as personalidades da Cultura Portuense e de reconhecida
idoneidade,
$1º - Os membros que tratam este Artigo serão *!
nomeados vor Decreto do Chefe do Poder Executivo, com mandatos
sá -Ag três (3) anos, cabendo ao Prefeito Kunicival a indicação de
a “cinco (5) nomes e ao Presidente da Câmara Iuniciral dos quatro
(4) rostantos,
eme $2º — Na escolha dos membros do Conselho, o re
:
| feito e o Presidente da Cânara Kunicival levarão em conta a ne
j cessidade de nele serem devidamente representadas as artea, le
“ tras e ciências humanase
Ed $ 3º - m caso de vaga, a nomeação do substitu-
» to será para completar o prazo do mandato do substituido, obe-
decendo as normas dos parágrafos anteriorese
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
| $ 4º — O Gonselho Hunicipal de cultura setá
| constituido em Câmaras para deliberar osbre assuntos pertinen
og ag artos, as letras e as ciências humanas e se reunirá em
“sessão para decidir gobre matérias de caráter gerale
5 5º — Além das Câmaras referidas no pará -
grato anterior, sl una especialmente destinada aos assun-
«toa do patrimônio nistórico e artísticos
s 6º - às funções de membros do Conselho liu
nicipal de Culturas gorão consideradas ao relevante interesse
-“Súvlicos o seu oxorofcio tem prioridade sobre o de cargos pú
vlicos de que sejam titulares 0s conselheirose
Arte 2º — AO conselho Kunicival ae Cultura!
a) Tornular a rolítica Cultural Nunioiyal *
r p) Articular-se com 09 Grgãos Federais, “s-
taduais é e Municipais, e com Universidades, “gcolas e Institui
ções PS Praca err de modo à assegurar & coordenação e à execução
4 dos progranas Culturaise
c) Oxinar sobre O reconhecimento das insti-
tuições culturais, mediante a aprovação as sous estatutos
à) Cooperar para defesa e conservação do Ta
crimnônio Histórico e artístico Nacional, estadual e munici -
pale
e) Iromover campanhas que visem O des
asa a avtíaticOs
ESTADO DE GOIÃS
Prejeitura Municipal de Porto Nacional
£) lanter atualizado o cadastro das institud
ções culturais, bem como de artistas e professores que mili —
tam no campo das ciências, letras e artese
£) Proceder a publicação de um boletim infor»
metivo de natursza cultural.
h) Informar sobre a situação das institui —!
ções particulares de caráter cultural com siviata ao recebi —
napro às subvenções dos Governos Fedoral e “staduale
? 1) Propor convênios com órsãos e/ou entidades
privadas, visando ao Levantamento das *
s e ao desenvolvimento e inte-
ouliurais públicas ou
nogossi lados regionais e locai
T ação da -- Cultura do Kunicípio.
? 3) apreciar os planos parciais de trabalho e-
o agi velos ôrgãos Culturais na secretaria Municival de 5
ação e Cultura llunicipale
1) maborar o plano iunicival de Gultura, com
og recursos oriundos ãe verbas especiais próprias ou de outras
fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance.
mn) Slaborar o seu reginento Interno a gor apro
vado conjuntamente pelo irefeito lunicival e pelo rresidente!
ãa Câmara llunicipale
ESTADO DE GOIÁS
o Prefeitura Municipal de Porto Nacional
n) mitir parecer sobre assuntos e ques-
tões de natureza cultural que lie sejam submetidos pelo : re
feito Municiral, residente da Câmara Iunicipal » RE
pelo Secretário de sducação e Cultura Iunicipale
o) Submeter à homologação do Irofeito X
cipal e do Presidente da Câmara lunicipal os atos e res0l ue
ções que fixem a doutrina ou normas de ordem legals
Pp) Iromover e incentivar convênios que *
possibilitem exposições, festivais de cultura artística e
consresao de carácter científico, artístico e literários
q) Promover articulando com órgãos e/ou *
entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espo-
táculos, conferências e debates, projeções cinematografi -
cas e demais atividades conexas, dando também especial aten
' “ção a diíusão cultural e ao melhor conhecimento das diver —
gia regiões brasileirase
a Arte 32º - O Secretário de Nducação e Cultu
ra liunicival participará dos trabalhos das Câmaras, mediante
convocação exressa do Irosidente do Conselho, sempre que ae
deb-tor matéria diretauente lisada àquela repartição.
NA Arte 4º — O Congelho luniciral de Cultura
torá um Tregidontoe e um Vice-?Zresidonte, escolhidos na form
ma fixada no seu regimentos,
Arte 5º - O Conselho será composto das se
quintos Câmaras: E
ESTADO DE GOIÁS
o Prefeitura Municipal de Porto Nacional
a) Câmara de Artes;
b) Câmara de Letras;
c) Câmara de Ciências Humanas;
à) Cânara do Patrimônio Histórico e Artístico;
e) Comissão de Legislação e Noruas;
£) Comissões especiais, para desempenho de tare
fas determinadas, com números de conselheiros e a duração que fo
1 necessários em cada caso.
Art. 6º - Og Conselheiros são farão jus, a qual
quer remuneração, a título de representação e/ou presença, por reu
ão ou sessão a que comparecerem, mas considerados como prestado-
res de serviços relevantes ao Município de Porto Nacional.
Art. 7º - A regulamentação desta lei constará '
gu É sas interno do Conselho Municipal de Cultura, que será am
rovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e referendado
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data da!
publicação .
art. 9º - Revogam-se as disposições em contrá —
Palácio Tocantins, Gabinete do Sr. Prefeito "
Municipal de Porto Nacional, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias
do mês de março de hum mil novecentos e oitenta e quatro.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
/5
Quis
A da
EUVALDO TOMAZ DE SOUZA,
Prefeito Municipal,
ANTÔNIO LE DE CASTRO,
Sec. de Administração.

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