| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2169 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTO QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEIN.º 2.169, DE 28 DE ABRIL DE 2.014. “Dispõe sobre a afixação de cartazes em estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros no Município de Porto Nacional e dá outras providencias.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros no Município de Porto Nacional deverão ter afixados avisos da proibição de venda de cigarros e a oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. Do cartaz deverão constar as expressões: a)" É PROIBIDO A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS". - b) O número do telefone do Disque Denúncia da Polícia Militar. Art.2º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes. Art.3º - A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem: I- exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica. HI - em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto. nt ai ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - Torna-se obrigatório a fixação de cartazes a qual se faz referência o artigo 1º desta Lei, em todos os eventos públicos a serem realizados no município de Porto Nacional. 81º - Deve ser fixado o cartaz no balcão de atendimento de bares, restaurantes, quiosques, vendedores ambulantes, lanchonetes e locais autorizados pela Secretária Municipal de Infraestrutura. 82º- O artigo 4º desta Lei se aplica aos eventos do Calendário Municipal de Cultural, de datas comemorativas e outros autorizados pelo poder público. Art. 5º - As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas: I- multa; II - interdição. Art. 6º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9 º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. A mesma entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2.014.