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norma nº 2169/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2169 / 2014
Date 2014-04-28
Ementa DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTO QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEIN.º 2.169, DE 28 DE ABRIL DE 2.014.
“Dispõe sobre a afixação de cartazes em
estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e
cigarros no Município de Porto Nacional e dá outras
providencias.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros
no Município de Porto Nacional deverão ter afixados avisos da proibição de venda de cigarros
e a oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade,
com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo único. Do cartaz deverão constar as expressões:
a)" É PROIBIDO A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A MENORES
DE 18 ANOS".
- b) O número do telefone do Disque Denúncia da Polícia Militar.
Art.2º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir
sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
Art.3º - A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado,
proteção e vigilância por parte dos empresários responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I- exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade
do interessado em consumir bebida alcoólica.
HI - em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto.
nt
ai
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º - Torna-se obrigatório a fixação de cartazes a qual se faz referência o artigo
1º desta Lei, em todos os eventos públicos a serem realizados no município de Porto
Nacional.
81º - Deve ser fixado o cartaz no balcão de atendimento de bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes, lanchonetes e locais autorizados pela Secretária Municipal
de Infraestrutura.
82º- O artigo 4º desta Lei se aplica aos eventos do Calendário Municipal de
Cultural, de datas comemorativas e outros autorizados pelo poder público.
Art. 5º - As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas
em normas específicas:
I- multa;
II - interdição.
Art. 6º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de
comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta
Lei.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às
pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9 º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. A
mesma entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de
abril do ano de 2.014.

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