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norma nº 2174/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2174 / 2014
Date 2014-05-23
EmentaCRIA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(FUNGESP)
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E$)
Decreto nº 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.174, DE 23 DE MAIO DE 2.014.
“Cria o Fundo de Modernização da
Gestão Pública e dá outras
providências”,
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Modernização da Gestão Pública do Município
” de Porto Nacional — FUNGESP, vinculado à Secretaria Municipal da Administração,
destinado ao atendimento de despesa, total ou parcial com:
I- a realização de projetos, programas e ações voltados à:
a) modernização da gestão pública municipal;
b) implantação de programas e ações que visem à valorização dos servidores
públicos do Poder Executivo;
c) capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos e o aparelhamento
das suas unidades administrativas, objetivando o fortalecimento e a excelência da
gestão pública municipal;
IH - a aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas para a modernização administrativa;
HI - a melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos;
IV - a realização de outras atividades relacionadas à melhoria da gestão pública;
V — contratação de terceiros para prestar serviços técnicos ou especializados.
Art. 2º. Constituem receitas do FUNGESP:
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500 000, centro, Porto
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I- as dotações destinadas pelo Tesouro do Município;
II - as provenientes de:
a) consignações facultativas averbadas em folha de pagamento;
b) taxas de inscrição em concursos públicos;
III - os auxílios, contribuições, doações, legados e subvenções de entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
$1º. O FUNGESP, integrando a proposta orçamentária do Poder Executivo, é
movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira, utilizando a conta
única implantada para a gestão dos recursos públicos.
8 2º. Os recursos oriundos da receita do FUNGESP integram unidade orçamentária
própria.
$ 3º. É vedado o pagamento de pessoal com os recursos alocados no FUNGESP.
8 4º. Aplicam-se ao FUNGESP as normas gerais da contabilidade e execução
orçamentário-financeira pública.
Art. 3º. O funcionamento e a operacionalização do FUNGESP implementam-se na
estrutura operacional da Secretaria da Administração.
Art. 4º. É instituído o Conselho Diretor do FUNGESP, formado pelos seguintes
componentes:
I-o Secretário da Administração, seu presidente;
H-o Secretário do Planejamento, seu vice-presidente;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.
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$ 1º. As decisões do Conselho de que trata o caput deste artigo são tomadas pela
maioria simples dos seus componentes, cabendo ao presidente à decisão final em caso de
impasse.
8 2º. O Presidente do Conselho é substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros pelos seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
$ 3º. Os membros do Conselho indicam formalmente os seus suplentes.
8 4º. As reuniões do Conselho são realizadas a qualquer tempo, por convocação do
seu presidente.
8 5º. O Conselho conta com um secretário executivo, designado pelo seu
presidente, dentre os servidores da Secretaria da Administração.
$ 6º. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
Art. 5º. Compete ao Conselho-Diretor do FUNGESP:
I- definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para a aplicação dos recursos;
HI - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade
econômico-financeira;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações financiadas pelo FUNGESP, sem
prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI- manter arquivo com informações referentes aos programas e projetos
desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
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VII- aprovar proposta anual de orçamento do FUNGESP;
VIII — elaborar proposta plurianual do FUNGESP e promover a revisão anual desta.
Art. 6º. A gestão do FUNGESP:
I - incumbe privativamente ao Secretário da Administração, cabendo-lhe:
a) exercer o controle da execução orçamentário-financeira dos
programas, ações, contratos e convênios;
b) no prazo legal, prestar contas da aplicação dos recursos;
c) administrar e ordenar as despesas do FUNGESP.
Art. 7º. Cessados os motivos que justifiquem sua existência, os recursos do
FUNGESP revertem à conta do Município.
Art. 8º. Os bens adquiridos com recursos do FUNGESP integram o patrimônio do
Município.
Art. 9º. A Secretaria da Administração baixará os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de maio do ano de 2014.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto
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