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norma nº 2181/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2181 / 2014
Date 2014-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 2.112/2013, BEM COMO, DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICIPIO DE DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L-Marcostlo Fivard
lz — Subproc jádor Geral a euro
ESTADO DO TOCANTINS Dec BB6/iais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
[ PUBLICADO EM PLACAR |
LEIN.º 2.181, DE 04 DE JULHO DE 2.014.
“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
2.112/2013, bem como, da criação do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do município
de Porto Nacional e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. - O inciso IV do art. 47 da Lei Municipal nº 2.112 de outubro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. (omissis)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,33%
(quinze inteiros ponto trinta e três quatro décimos percentuais)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 4,33%
(quatro ponto trinta e três décimos percentuais) referentes à alíquota de
custo especial;
Art. 2º. - O plano de amortização para o equacionamento do déficit
atuarial do RPPS do município de Porto Nacional, conforme o resultado da reavaliação
atuarial de 2014, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do 8 1º, Art. 18
da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será implementado conforme tabela abaixo:
Período Taxa de Custo Especial
2014 5,44%
2015 5,74%
2016 6,04%
2017 6,34%
2018 6,64%
2019 6,94%
2020 7,44%
2021 7,94%
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2022 | 8,44%
2023 8,94%
2024 9,44%
2025 9,94%
2026 10,44%
2027 10,63%
2028 10,63%
2029 10,63%
2030 10,63%
2031 10,63%
2032 10,63%
2033 10,63%
2034 10,63%
2035 10,63%
2036 10,63%
2037 10,63%
2038 10,63%
2039 10,63%
2040 10,63%
2041 10,63%
2042 10,63%
2043 10,63%
2044 10,63%
2045 10,63%
2046 10,63%
2047 10,63%
Art. 3º - Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser
alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação
atuarial anual do município.
8 1º - A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste
artigo, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua
publicação, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
$ 2º - Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que
trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de
homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2014, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.014.
OTON
Prefeito Municipal

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