| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2181 / 2014 |
| Date | 2014-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 2.112/2013, BEM COMO, DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICIPIO DE DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L-Marcostlo Fivard lz — Subproc jádor Geral a euro ESTADO DO TOCANTINS Dec BB6/iais PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO [ PUBLICADO EM PLACAR | LEIN.º 2.181, DE 04 DE JULHO DE 2.014. “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 2.112/2013, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - O inciso IV do art. 47 da Lei Municipal nº 2.112 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. (omissis) IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,33% (quinze inteiros ponto trinta e três quatro décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 4,33% (quatro ponto trinta e três décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial; Art. 2º. - O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de Porto Nacional, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2014, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do 8 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será implementado conforme tabela abaixo: Período Taxa de Custo Especial 2014 5,44% 2015 5,74% 2016 6,04% 2017 6,34% 2018 6,64% 2019 6,94% 2020 7,44% 2021 7,94% ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2022 | 8,44% 2023 8,94% 2024 9,44% 2025 9,94% 2026 10,44% 2027 10,63% 2028 10,63% 2029 10,63% 2030 10,63% 2031 10,63% 2032 10,63% 2033 10,63% 2034 10,63% 2035 10,63% 2036 10,63% 2037 10,63% 2038 10,63% 2039 10,63% 2040 10,63% 2041 10,63% 2042 10,63% 2043 10,63% 2044 10,63% 2045 10,63% 2046 10,63% 2047 10,63% Art. 3º - Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. 8 1º - A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal. $ 2º - Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2014, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.014. OTON Prefeito Municipal