| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . ( CASA DO IDOSO TIA ANGELINA) |
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ESTADO DO TOCANTINS Subprocurdor Gra do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Pe 586/2013 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.183, DE 07 DE JULHO DE 2.014. “Dispõe sobre a criação da Unidade de acolhimento ao idoso do Município de Porto Nacional e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SESSÃO I DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE TRATAMENTO AO IDOSO Art. 1º Fica criada a Instituição de Longa Permanência para Idosos — ILPI denominada CASA DO IDOSO TIA ANGELINA, de responsabilidade do Município de Porto Nacional, cabendo sua vinculação e gestão à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, uma vez que essa modalidade de atendimento se inscreve como um serviço da Política de Assistência Social, prestado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde . 81º. Serão atendidos por esta lei os idosos abandonados, negligenciados ou mau tratados por familiar que não tenha outros parentes. 8 2º. Serão permanentemente atendidos por esta lei os idosos efetivamente residentes em Porto Nacional e sem parentesco ou em havendo parente único seja este o algoz do idoso, cuja pesquisa e busca ativa fica a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, podendo esta cooperar-se ou não com demais órgãos do Município ou do Estado para produção de parecer social circunstanciado que condicione o atendimento; Art. 2º O Regime de atendimento mantido pela unidade será da modalidade asilar e garantirá todos os direitos insculpidos na Lei Federal 10741/2003. Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social a gestão da ILPI CASA DO IDOSO TIA ANGELINA bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros necessários a sua manutenção enquanto espaço de moradia. ] DRA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 'a efetivação dos atendimentos em saúde no Lar, o provimento da equipe em número conforme necessidade técnica e os materiais necessários a efetivação dos procedimentos clínicos. SESSÃO II DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO. Art. 5º A gestão administrativa da Unidade de Acolhimento ao Idoso será da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. Art. 6º Fica o titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e o Coordenador da Casa do Idoso, responsáveis pela integridade física, moral e jurídica dos idosos asilados. Art. 7º A CASA DO IDOSO TIA ANGELINA terá CNPJ próprio vinculado ao Município de Porto Nacional e seu regimento: intemo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. SESSÃO HI CONSTITUIRÃO RECEITAS DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO: Art. 8º As despesas para implantação e custeio da Unidade de Acolhimento ao Idoso serão provenientes: I - De Dotação Orçamentária Municipal das respectivas Secretarias conforme Art. 3º, 4º e 5º da presente Lei; I - Recursos da dotação orçamentária da União e do Estado do Tocantins; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não- governamentais de qualquer natureza; i IV - Retorno de suas aplicações e rendimentos financeiros; V - Recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais Federais, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Estaduais e Municipais - para repasses a entidades executoras de programas de ações de Saúde Pública; VI - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas via fundo municipal de saúde ou não. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica autorizada á abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Art. 10 O Estatuto Social da Unidade de Acolhimento ao Idoso será aprovado através de Decreto Municipal, após aprovação deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO |MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de julho do ano de:2.014.