br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 2183/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2183 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . ( CASA DO IDOSO TIA ANGELINA)
native_id164

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS Subprocurdor Gra do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Pe 586/2013
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.183, DE 07 DE JULHO DE 2.014.
“Dispõe sobre a criação da Unidade de acolhimento ao
idoso do Município de Porto Nacional e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
SESSÃO I
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE TRATAMENTO AO IDOSO
Art. 1º Fica criada a Instituição de Longa Permanência para Idosos — ILPI
denominada CASA DO IDOSO TIA ANGELINA, de responsabilidade do Município de Porto
Nacional, cabendo sua vinculação e gestão à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social, uma vez que essa modalidade de atendimento se inscreve como um serviço da Política de
Assistência Social, prestado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde .
81º. Serão atendidos por esta lei os idosos abandonados, negligenciados ou
mau tratados por familiar que não tenha outros parentes.
8 2º. Serão permanentemente atendidos por esta lei os idosos efetivamente
residentes em Porto Nacional e sem parentesco ou em havendo parente único seja este o algoz do
idoso, cuja pesquisa e busca ativa fica a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social, podendo esta cooperar-se ou não com demais órgãos do Município ou do Estado para
produção de parecer social circunstanciado que condicione o atendimento;
Art. 2º O Regime de atendimento mantido pela unidade será da modalidade
asilar e garantirá todos os direitos insculpidos na Lei Federal 10741/2003.
Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social a gestão
da ILPI CASA DO IDOSO TIA ANGELINA bem como prover os recursos humanos, materiais
e financeiros necessários a sua manutenção enquanto espaço de moradia.
]
DRA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social 'a efetivação dos atendimentos em saúde no Lar, o
provimento da equipe em número conforme necessidade técnica e os materiais necessários a
efetivação dos procedimentos clínicos.
SESSÃO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO.
Art. 5º A gestão administrativa da Unidade de Acolhimento ao Idoso será da
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Art. 6º Fica o titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
e o Coordenador da Casa do Idoso, responsáveis pela integridade física, moral e jurídica dos
idosos asilados.
Art. 7º A CASA DO IDOSO TIA ANGELINA terá CNPJ próprio vinculado
ao Município de Porto Nacional e seu regimento: intemo deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal do Idoso.
SESSÃO HI
CONSTITUIRÃO RECEITAS DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO:
Art. 8º As despesas para implantação e custeio da Unidade de Acolhimento ao
Idoso serão provenientes:
I - De Dotação Orçamentária Municipal das respectivas Secretarias conforme
Art. 3º, 4º e 5º da presente Lei;
I - Recursos da dotação orçamentária da União e do Estado do Tocantins;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos
de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-
governamentais de qualquer natureza; i
IV - Retorno de suas aplicações e rendimentos financeiros;
V - Recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais Federais,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Estaduais e Municipais - para repasses a entidades executoras de programas de ações de Saúde
Pública;
VI - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas via fundo municipal de
saúde ou não.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica autorizada á abertura de crédito adicional especial à lei
orçamentária vigente, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários
ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 10 O Estatuto Social da Unidade de Acolhimento ao Idoso será aprovado
através de Decreto Municipal, após aprovação deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO |MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 07 dias do mês de julho do ano de:2.014.

open original →