br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 2184/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2014
Date 2014-07-07
Ementa DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÁRVORES LOCALIZADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id165

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.184, DE 07 DE JULHO DE 2.014.
“Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos
logradouros públicos municipais que por doença ou
outro motivo relevante possam vir a ameaçar a
integridade física de pessoas ou causar dano ao
patrimônio público ou privado e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou
outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou causar
dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituídas por outras, de
espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo
Poder Público municipal.
$ 1º. As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, as remoções deverão
ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não eliminarem quaisquer riscos.
8 2º. As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após
vistoria e laudo que justifique a sua poda ou a remoção, assinado por engenheiro agrônomo do
quadro da municipalidade.
$ 3º. Além das espécies mais adequadas a cada local, conforme os critérios
técnicos estabelecidos pelo Poder Público municipal, em caráter excepcional, poderão ser
escolhidas, para substituição das árvores removidas, espécies exóticas que foram significativas,
histórica e esteticamente, para a caracterização de determinados bairros, ao longo do processo de
urbanização e arborização da cidade.
Art. 2º - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da
celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público municipal, para o
desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em ambiente
urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por
meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécintes cuja idade ou
beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do Município. VA
q
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2.014.
!
Prefeito ires |

open original →