| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2184 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÁRVORES LOCALIZADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.184, DE 07 DE JULHO DE 2.014. “Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante possam vir a ameaçar a integridade física de pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituídas por outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Público municipal. $ 1º. As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, as remoções deverão ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não eliminarem quaisquer riscos. 8 2º. As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após vistoria e laudo que justifique a sua poda ou a remoção, assinado por engenheiro agrônomo do quadro da municipalidade. $ 3º. Além das espécies mais adequadas a cada local, conforme os critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Público municipal, em caráter excepcional, poderão ser escolhidas, para substituição das árvores removidas, espécies exóticas que foram significativas, histórica e esteticamente, para a caracterização de determinados bairros, ao longo do processo de urbanização e arborização da cidade. Art. 2º - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público municipal, para o desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécintes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do Município. VA q ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2.014. ! Prefeito ires |