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norma nº 2187/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(BOM SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.187, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014.
“Autoriza à mudança de destinação de área urbana e
dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim
de doação a BOM SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA -— ME, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº
05.549.955/0001-16, com sede na Praça do Mercado Novo s/n, Centro, objetivando a
implementação de um projeto de instalação de uma indústria, no imóvel de propriedade do
Município, a seguir descrito:
I — “Uma área de terra urbanizada caracterizada como Área Institucional do
Loteamento Parque do Trevo - DENOMINADA APM — 01. A ÁREATOTAL: 5.177,76 M2.
A NORTE: 136,52 M? - Frente, para a Rua das Camélias, A SUL 122,63 M? - Fundo para a
Rua das Samambaias, A LESTE: 68,02 M? - Direita, para a APM - 02 ea OESTE: R=10,5
Mº? - Esquerda para o encontro da Rua das Camélias com a Rua das Samambaias no Setor DO
LOTEAMENTO PARQUE DO TREVO, em Porto Nacional, Tocantins.
Art. 2º - À Empresa terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção
sob pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa
é ssora Espe:
Procuradoria Geral do Munic'pi
Decreto nº 053/2013
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
somente poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do
Município.
Art. 3º - A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no
art. 1º desta Lei acarretará a retrocessão ao Município, sem quaisquer ônus para o doador.
Art. 4º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições
correrão por conta do donatário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do
mês de Agosto do ano de 2014.
oT o ANDRADE COSTA
j
|
refeito Municipal

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