| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA). |
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ESTADO DO TOCANTINS pedota Geraldo! PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.188, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014. “Autoriza a mudança de destinação de área urbana e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de doação a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, pessoa jurídica, com sede na Rua NC 21, QD 48, LOTE 11 N 1.432 — Setor Nova Capital — CEP: 77.500-000, em Porto Nacional - TO, objetivando a instalação de um projeto social na região da Nova Capital, na área da cultura, esportiva, educacional e gastronomia, para atendem a população local e regional, procurando tirar jovens das ruas e oportunizar as mães, local onde deixar os filhos enquanto estão no trabalho, bem como incentivar o esporte como meio de inclusão social, no imóvel de propriedade do Município, a seguir descrito: I- “Lote de terreno urbano denominado n. 03, área desmembrada da quadra J Área Institucional, do Setor Nova Capital, cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 2.700 m? (dois mil e setecentos metros quadrados), sendo: A leste: 90.00 metros — Frente, para a Rua Maria Angélica da Silva Prado; A Oeste: 90.00 metros de fundo, remanescente do Lote 01, A Sul: 30.00 metros, esquerda remanescente do Lote 01 e A Norte: 30.00 metros, Direta, para o remanescente lote 01. Art. 2º - A Instituição terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa somente poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do Município. Art. 3º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei, ficará vinculada à aprovação do (noventa) dias, a contar da data de aprovação desta Lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º- A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no art. 1º desta lei acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador. Art. 5º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições correrão por conta do donatário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de Agosto do ano de 2.014.