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norma nº 2188/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2188 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA).
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ESTADO DO TOCANTINS pedota Geraldo!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.188, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014.
“Autoriza a mudança de destinação de área urbana e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de
doação a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, pessoa jurídica,
com sede na Rua NC 21, QD 48, LOTE 11 N 1.432 — Setor Nova Capital — CEP: 77.500-000,
em Porto Nacional - TO, objetivando a instalação de um projeto social na região da Nova
Capital, na área da cultura, esportiva, educacional e gastronomia, para atendem a população local
e regional, procurando tirar jovens das ruas e oportunizar as mães, local onde deixar os filhos
enquanto estão no trabalho, bem como incentivar o esporte como meio de inclusão social, no
imóvel de propriedade do Município, a seguir descrito:
I- “Lote de terreno urbano denominado n. 03, área desmembrada da quadra J Área
Institucional, do Setor Nova Capital, cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 2.700 m?
(dois mil e setecentos metros quadrados), sendo: A leste: 90.00 metros — Frente, para a Rua
Maria Angélica da Silva Prado; A Oeste: 90.00 metros de fundo, remanescente do Lote 01, A
Sul: 30.00 metros, esquerda remanescente do Lote 01 e A Norte: 30.00 metros, Direta, para o
remanescente lote 01.
Art. 2º - A Instituição terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob
pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa somente
poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do Município.
Art. 3º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei, ficará vinculada à aprovação do
(noventa) dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º- A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no art. 1º
desta lei acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador.
Art. 5º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições
correrão por conta do donatário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 12 dias do mês de Agosto do ano de 2.014.

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