| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E SUA CONSEQUENTE DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.( CENTRO DE REINTEGRAÇÃO DEUS PROVERÁ). |
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> ra Procuradoria Geral do Mt ESTADO DO TOCANTINS Decreto nê 053/20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.191, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014. “Autoriza a mudança de destinação de área urbana e sua consequente doação e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de doação a CENTRO DE REINTEGRAÇÃO DEUS PROVERÁ, entidade filantrópica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 05.375.890/0001-30, com sede no Condomínio Vale do Sol, Conjunto 02, Casa 01, Planaltina-DF, objetivando a instalação do Centro de Reintegração Deus Proverá, a seguir descrito: I - “Lote de terreno urbano, área desmembrada da quadra Al — 55, denominada quadra 55-A, do Loteamento Tropical Palmas, cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 6.000,00 m? (seis mil metros quadrados), sendo: 60,00 metros de frente, confrontando com a Avenida Um: 60,00 metros de fundo, confrontando com a Área Remanescente da Quadra AI-55; 100,00 metros do lado esquerdo (norte), confrontando com a Área Remanescente da Quadra Al- 55: e, 100,00 metros do lado direito (sul), confrontando com a Rua 23.” Art. 2º - A Empresa terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa somente poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do Município. Art. 3º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei, ficará vinculada à aprovação do projeto arquitetônico e de engenharia pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de aprovação desta Lei. Art. 4º- A utilização do imóvel para outra finalidade que não a men ionada no art. 1º desta lei acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador. N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições correrão por conta do donatário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de Agosto do ano de 2.014.