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norma nº 2191/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2191 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E SUA CONSEQUENTE DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.( CENTRO DE REINTEGRAÇÃO DEUS PROVERÁ).
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Procuradoria Geral do Mt
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nê 053/20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.191, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014.
“Autoriza a mudança de destinação de área urbana e sua
consequente doação e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de
doação a CENTRO DE REINTEGRAÇÃO DEUS PROVERÁ, entidade filantrópica de
direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 05.375.890/0001-30, com sede no Condomínio Vale
do Sol, Conjunto 02, Casa 01, Planaltina-DF, objetivando a instalação do Centro de Reintegração
Deus Proverá, a seguir descrito:
I - “Lote de terreno urbano, área desmembrada da quadra Al — 55, denominada
quadra 55-A, do Loteamento Tropical Palmas, cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de
6.000,00 m? (seis mil metros quadrados), sendo: 60,00 metros de frente, confrontando com a
Avenida Um: 60,00 metros de fundo, confrontando com a Área Remanescente da Quadra AI-55;
100,00 metros do lado esquerdo (norte), confrontando com a Área Remanescente da Quadra Al-
55: e, 100,00 metros do lado direito (sul), confrontando com a Rua 23.”
Art. 2º - A Empresa terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob
pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa somente
poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do Município.
Art. 3º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei, ficará vinculada à aprovação
do projeto arquitetônico e de engenharia pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
Art. 4º- A utilização do imóvel para outra finalidade que não a men ionada no art.
1º desta lei acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador.
N
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições
correrão por conta do donatário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 12 dias do mês de Agosto do ano de 2.014.

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