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norma nº 2194/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2194 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.( ATACADÃO R.M MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Decreto nº 053/20
LEI N.º 2.194, DE 12 DE AGOSTO DE 2.014.
“Autoriza a mudança de destinação de área urbana e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
mudança de destinação de área de terreno urbano com sua consequente desafetação, para fim de
doação a ATACADÃO R.M. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO — EIRELI-ME, pessoa
jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº 18.687.458/001-26, com sede na Av. Associação Rural, nº
1793 B, Quadra 06, Lote 05, Bairro Jardim Santa Helena, Porto Nacional — TO, com o nome
fantasia de “ATACADÃO R. M. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO”, objetivando a
implementação de um projeto de instalação de um Comércio Atacadista de Materiais de
Construção em Geral, no imóvel de propriedade do Município, a seguir descrito:
I- Uma área de terra urbana caracterizada como parte da:
- A.P.M - Área Institucional — Da Quadra SQ-02-QI A-Loteamento Riviera do Lago
— Distrito de Luzimangues — Município de Porto Nacional com área de Total de 1.182,45 M?
com os seguintes limites: A norte: 46,51 M — Frente para a Avenida 2, sendo o Arco de 24,33
Metros de desenvolvimento e 15,18 Metros de reta; A sul: 33,00 M — Fundo para a Faixa de
Domínio da TO-080, A leste: 45,55 M — Direita para o Lote 01 e a Oeste: 26,88 M — Esquerda
delimitando com o acesso que está sendo criado entre a SQ-02-QI A-Loteamento Riviera do
Lago e QD. SQ 01 (Área verde), uma vez que já está consolidado o acesso ao bairro através
destas passagens, que constitui o principal acesso ao Setor Village Morena e todos os demais
setores posteriores a este, inclusive o próprio reassentamento Luzimangues.
Art. 2º - A Empresa terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a construção sob
pena do imediato retorno do bem ao patrimônio do Município, sendo que a empresa somente
poderá escriturar o imóvel após o término da construção e com a devida vistoria do Município.
AN
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no art.
1º desta lei acarretará a retrocessão ao município, sem quaisquer ônus para o doador.
Art. 4º- As despesas decorrentes da escritura pública de doação e transcrições
correrão por conta do donatário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 12 dias do mês de Agosto do ano de 2.014.

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