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norma nº 2197/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PuBjsADO EM EM PLACAR
em
ESTADO DO TOCANTINS pi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradori
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Decrei
“ LEIN:2:197, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.014.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
. Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB e dá outras -
providências”. a
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamentos e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Porto
“- Nacional.
Capítulo 2
Da composição
Ê “Art.2º- O Conselho que se refere o art. 1º é instituído. por 10 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
1) dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um
deles da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
NM) um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais;
HD um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
] IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais:
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VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos
indicado por entidade de estudantes secundaristas;
VII um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) Um representante do Conselho Tutelar
81º - Os membros de que tratam os incisos II, V e VI deste artigo serão indicados
pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dois
indicados, pelos respectivos pares.
$2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades.”
sindicais da respectiva categoria.
$3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros.
84º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- .
requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. f É
85º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados; e
voo IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
H- | rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e K
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se HI- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
4 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
Capítulo 3
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Am 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
“que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
, V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —
'PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
VI — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
“serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a -
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do.
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
“Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
: presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
| Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDESB;
1) não será remunerada;
ID) é considerada atividade de relevante interesse social;
HJ) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
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IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V) veda , quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades .
escolares.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB '
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 —- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos atos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
HJ — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados asia, recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
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c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere
o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar vistas e inspetoras in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com o
recursos do Fundo.
“Art 14- Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesses do Conselho.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR .
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de
outubro do ano de 2.014.
Prefeito Municipal
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