| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PuBjsADO EM EM PLACAR em ESTADO DO TOCANTINS pi PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradori PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Decrei “ LEIN:2:197, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.014. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de . Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e dá outras - providências”. a Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamentos e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Porto “- Nacional. Capítulo 2 Da composição Ê “Art.2º- O Conselho que se refere o art. 1º é instituído. por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1) dois representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; NM) um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais; HD um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; ] IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais: Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO |! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos indicado por entidade de estudantes secundaristas; VII um representante do Conselho Municipal de Educação; VII) Um representante do Conselho Tutelar 81º - Os membros de que tratam os incisos II, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dois indicados, pelos respectivos pares. $2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades.” sindicais da respectiva categoria. $3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. 84º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- . requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. f É 85º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — estudantes que não sejam emancipados; e voo IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; H- | rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e K Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO Ny ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO se HI- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 4 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo 3 Das Competências do Conselho do FUNDEB Am 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 1 — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, “que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e , V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — 'PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. VI — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO v ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que “serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a - Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do. FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. “Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros : presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. | Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDESB; 1) não será remunerada; ID) é considerada atividade de relevante interesse social; HJ) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V) veda , quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades . escolares. Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB ' um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 —- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos atos demonstrativos gerenciais do Fundo; e H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HJ — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados asia, recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar vistas e inspetoras in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com o recursos do Fundo. “Art 14- Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesses do Conselho. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR . PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de outubro do ano de 2.014. Prefeito Municipal Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO