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norma nº 2480/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2480 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional-TO, para o exercício financeiro de 2021.
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Em d4 70) , 02)
soraráotero Silva Ribeiro
Ira
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Decreto nº 020/2021
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Ceniro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procportod gmail.com
LEIN. 2.480, DE 14 DE JANEIRO DE 2.021.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Porto Nacional - TO para o exercício
financeiro de 2021.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º, São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional
para o exercício financeiro de 2021, na conformidade do disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal; no art. 179, 8 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I-—as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
| IF — a organização e estrutura dos orçamentos;
KH - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV-—as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
Vas disposições relativas à dívida pública municipal,
VI as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
| VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIH - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais.
CAPÍTULO H
| DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Lei nº, 2.480/2021 — “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional — TO para o exercício financeiro de 2021.”
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Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes:
I.- desenvolvimento humano;
1 — eficiência administrativa;
TI — integração social.
IV- desenvolvimento econômico
81º, Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária,
atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos órgãos e entidades;
82º. Não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal,
podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;
83º. A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano
Plurianual 2018-2021 e da Lei Orçamentária 2021.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será composto de:
E — Mensagem;
Il — texto da Lei;
III — consolidação dos quadros orçamentários;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
V — anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município, direta
ou indiretamente, detenha maioria do capital social.
VI- os orçamentos dos fundos municipais.
Art, 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
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projeto, atividade ou operação especial, por grupo e modalidade de aplicação, com a indicação quando for
o caso do produto, da unidade de medida e da meta física.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal 4.320/64,
e atualizações legais.
$ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021.
$ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.
T) pessoal e encargos sociais (1);
TJ) juros e encargos da dívida (2);
TIN) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
$ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual — PPA;
W — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
V- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
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VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias.
& 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma estabelecida pela
Lei Federal 4.320/64.
83º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no $1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91).
Art. 6º: O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária
para 2021 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se
dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas e
fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021.
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Art 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais
compreenderão:
E- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
H- o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
81º O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a
realização de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal.
82º Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme previsto no
Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 alocará recursos do
Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os
recursos destinados:
I- ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
HW -ao pagamento da dívida pública;
HI — à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição
Federal;
IV — ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido na presente Lei;
Va reserva de contingência;
VI — ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 029/2000.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I— nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
XI - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
HI - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Leinº, 2.480/2021 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional — TO para o exercício financeiro de 2021.”
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Art.12. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida
de operações de crédito;
KH — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham
sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021; |
HI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2018-2021, que tenham sido objeto de
projetos de lei.
Art, 14. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50% (meio
por cento) da Receita Corrente Líquida para 2021, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento
Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme artigo 52, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto Lei nº 1.763/1980 e demais
normas regentes.
Art. 15. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, suplementares e realizar
transposição e remanejamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) em cada esfera fixada na Lei
Orçamentária Anual de 2021.
Art. 16. As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade,
estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, podendo que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e ou categorias de
programação.
Art. 17. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I- mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações da Lei orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, quando por meio de Lei ocorrer à criação,
a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de órgãos e entidades,
e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação;
KI- inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações
especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.
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Art. 18. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 19. A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
Ina política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Ti — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-
escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança;
IV — no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 20. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente
serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, 83º e
arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações legais.
Art. 21. As classificações das dotações, bem como os códigos e títulos das ações, poderão
ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais
condições de que trata este artigo.
$ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
I - ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social:
a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações
previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias, e
b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica;
e) para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma
funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente,
em consonância com o inciso I, do art. 17, desta Lei;
KH - ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
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a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e
aplicação de fonte;
b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade
da programação; e
e) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica.
8 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA |
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções
sociais e auxílios.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 23. Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
|
|
|
$ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por
Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e
respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida. |
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$ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
. Art. 24. Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 25. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, o
Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos
do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
estabelecida nesta Lei.
$ 1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:
I. metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social;
H. metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto
do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e a sonegação
fiscal, da cobrança da dívida e da cobrança administrativa e,
HI. cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas
que constituem obrigação legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 — Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser
consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
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Art. 28. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de
modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem
ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais
encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do
encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2021, incluindo
a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VH
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2020, projetada para o
exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se,
cumulativamente:
I- existirem cargos a preencher;
K — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ,
KI — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
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Art. 32 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração
municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que
determina o art. 100 da Constituição Federal.
8 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2020 deverão ser
remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para
inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I— número do processo judicial;
XX — número do precatório;
HI — data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo;
V — nome do beneficiário;
VI valor do precatório a ser pago.
& 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria
Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 — A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34, Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 35. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de
parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a
consecução de finalidades de interesse público deverão seguir conforme especificado:
Leirº. 2.480/2021 — “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2021.”
Ss A
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I - Contratos de Gestão — Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de
2015;
H - Termos de Parceria - Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de
setembro de 2011;
HI - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IV — Termo de Compromisso Cultural — Política Nacional da Cultura Viva,
nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V — Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de
2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
vi — Convênios e outros ajustes congêneres — Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de ajustes
para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:
I — Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica '
responsável pela respectiva política pública;
H — previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais;
HI — lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, $ 3º, inciso 1, da Lei Federal nº
4.320/1964 e atualizações legais;
IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada
sem fins lucrativos.
Art. 37 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos
quais foram destinados.
Lei nº. 2.480/2021 — “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional — TO para o exercício financeiro de 2021.”
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Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 « 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procportoid) gmail.com
$ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
8 2º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar
perfeitamente contabilizados.
Art. 38. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e
demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura.
Art. 39. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar medidas
para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público
cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente ao direito de
acesso à informação e sua divulgação, inclusive em sítio eletrônico.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 40. A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público, nos
termos do art. 12, 8 3º, inciso II, da Lei Federal nº 4320/ 1964, para cobrir deficits, deverá ser autorizada
por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO XII
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 41. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o
Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2021 e outros dispositivos, conforme demonstrados no
artigo seguinte.
Art. 42. O Anexo de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constitui-se dos seguintes
demonstrativos:
T-— Metas Anuais;
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II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IH — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três)
Exercícios Anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V-— Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIH — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos,
através do site www .portonacional.to.gov.br, as programações contidas no Plano Plurianual — PPA 2018-
2021 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Art.44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ou aos projetos que o
modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º, do art. 166, da Constituição Federal e art. 180
da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual — o
Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD para o exercício de 2021, por
unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
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a À
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Art. 47. Caso o projeto de lei orçamentária de 2021 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
$ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
& 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VIH — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2021,
VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022 conforme o disposto no $ 2º, do art. 167, da
Constituição Federal.
$ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado
pela previsão de arrecadação da receita para 2021, que terá como base à média mensal da arrecadação ate
o mês de agosto do ano de 2020 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que
recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
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& 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à
limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria Municipal da
Fazenda e a unidade municipal de Controle Interno, conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação
do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular, autorizada a
estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 52. Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
Ie II do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se-ão disposições do art. 16
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art, 54, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de janeiro do ano
de 2.021.
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL .
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ANEXO |
RELAÇÃO DOS QUADROS
ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
o
PORTO NACIONAL-TO. PE
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
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ANEXO |
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
I-Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo LDO Lei nº 4.320, de
1964.
ll-Demonstrativo da evolução da Receitas do Tesouro e de outras fonte, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e
origem;
lll-Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e
conjuntamente, por categorias econômicas;
IV-Demonstrativo das receitas diretamente, arrecadadas por órgão e unidade orçamentária;
V-Receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
VI-Demonstrativo da evolução da Despesa do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo
de despesa;
Vil-Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e
conjuntamente, por categoria econômica e grupos de natureza de despesa;
Vill-Despesas dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, isoladas e conjuntamente,
segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza
de despesas.
IX-Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente,
segundo a função e sub-função e programa;
X-Fontes de recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e
conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
XlI-Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição, em nível de órgão detalhamento fontes de recursos e valores por
categoria de programação;
PORTO NACIONAL-TO.
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XIl-Programação referentes às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 196 da
Constituição, em nível de órgão, detalhamento fontes de recursos e valores por categoria de
programação.
XIlI-Demonstrativo da participação relativa dos órgãos e unidades orçamentárias;
XIV-Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida:
XV-Demonstrativo dos Precatórias Judiciais;
XVi-Demonstrativo dos resultados primário e nominal, evidenciando-se as receitas e despesas
primárias e financeiras;
XVIl-Demonstrativo da compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIll-Demonstrativo das ações orçamentárias oriundas das audiências públicas incluídas na
Lei Orçamentária Anual;
XIX- Demonstrativo da autorização especifica para as despesas com pessoal e encargos
sociais
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO II
DESPESAS SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO Il
DESPESA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO
(Art. 9º, 8 2º Lei de Responsabilidade Fiscal)
|-Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos do art. 211, 8 2º CF 88;
Hl-Atendimento de crianças em pré-escolas e creches, nos termos do art. 208, IV, CF 88;
lll-Ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, 8 2º, CF 88;
IV-Pessoal e Encargos Sociais;
V-Sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor e débitos periódicos
vencidos;
Vl-Serviço da dívida;
VlI-Benefícios aos servidores e seus dependentes, relativos ao auxílio-alimentação e auxílio
transporte, e outros derivados de estatuto do servidor;
Vill-Pagamento de benefícios do RPPS;
IX-Programas destinados à assistência social;
X-Contribuição para o Programa de Integração de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público.
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO III
METAS FISCAIS
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO III
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
1.INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, introduziu nas Finanças Pública brasileira mecanismos necessários
para a gestão responsável dos recursos público. Dentre os conceitos abordados, tem-se as
metas fiscais que o Poder Público deve fixar anualmente em suas Leis Diretrizes
Orçamentarias, como indicativo da política fiscal adotada.
As metas físicas servem de parâmetro para avaliação da saúde do Ente Público além
de demostrar a capacidade de gerenciamento do Erário, São compostas por sua série de
demonstrativo relacionados nos 88 1º e 2º do art. 4º do referido diploma legal, sendo:
a) Metas Anuais para receitas e despesas, de resultado primário, nominal e montante da
dívida pública, para o exercício em que refere a proposta e para os dois subsequentes,
Avaliação do cumprimento das metas físicas do exercício anterior ao da elaboração da
proposta;
c) Metas anuais de resultado primário, nominal, dívida pública, compradas aos três
exercícios anteriores ao da proposta;
d) Evolução do patrimônio líquido;
e) Aplicação dos recursos de alienação de ativos;
f) Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes previdências, Fundo de Amparo
ao Trabalhador e dos fundos atuariáis;
9) Estimativa de renúncia e compensação de receitas;
h) Margem de expansão de despesas. obrigatórias de caráter continuado;
b
—
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO IIL.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.DAS METAS ANUAIS
As metas são divididas em receitas e despesas, resultado primário e nominal, além da
dívida pública. No que tange as receitas, estima-se um montante global de R$ 249.965.068,00
ras o Município de Porto Nacional-TO para o exercicio de 2021. As despesas são estimadas
io mesmo valor, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário.
“o
A tabela abaixo sintetiza o comparativo entre os exercícios de 2020 e 2021
Tabela 1- Comparativo entre exercícios
DESCRIÇÃO LDO 2020 LOA 2020 | PLDO 2021 VAR %
| RECEITAS 194.579 194.579 236.207 21,40% —
CORRENTES
| RECEITAS DE 57.807 57.807 48.824 (18,84)%
| CAPITAL
[ TOTAL 252.386 252.386 286.031 13,33%
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e
* “Tecnologia.
Com efeito, as despesas também foram na proporção dos valores estimados para as receitas.
Pará
PORTO NACIONAL-TO. Pr
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ANEXO III.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.1 — Das Receitas
Para a projeção das receitas foi adotado a metodologia constante do Manual de
Demonstrativo Fiscais, 3º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-Ministério
da Fazenda. O modelo utilizado sofreu adequação conforme a espécie de receita projetada.
Ainda, foi observado o disposto no art.12 Lei de Responsabilidade, que versa quanto a
obrigatoriedade da utilização de determinados fatores nas projeções, tais como a variação do
índice de preço, crescimento econômico, efeito legislação, dentre outros que podem impactar
diretamente nos cálculos.
Para os tributos municipais foram utilizados o modelo incremental, tendo como base os
valores efetivamente arrecadados nos de 2018 e 2019 e o orçado em 2020, dessazonalizadas
para que não da variação de preços, efetivo quantidade e efeito legislação.
Além disso, foram identificadas as receitas que sofrem efeitos diretos de cada uma
destas variáveis, podendo em alguns casos não ser necessários a aplicação simultânea
destes fatores.
Para o efeito preço, considerou-se as variações inflacionárias (Índice de Preço ao
Consumidor Amplo-IPCA), índice oficial para medir os efeitos da inflação no país, divulgado
no relatório de mercado Focus, 27 de agosto de 2020, Banco Central-Bacen.
O efeito quantidade leva em consideração as estimativas de crescimento percentual da
população, alunos e salário dos professores para estimar as transferências governamentais.
Por fim, o efeito legislação compreende as alterações na ordem jurídica que afetam
direta e indiretamente a arrecadação, como por exemplo, a mudança de alíquota ou de base
de cálculo, reajuste tarifário de contratos públicos, ou aplicação de incentivo tributários. De
acordo a Secretária da Fazenda as ações para aumentar a arrecadação das receitas locais
serão realizadas em 2021.
Ny
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ANEXO 111.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
Os indicadores macroeconômicos utilizados para efeito quantidade foram extraídos do
relatório de mercado Focus, 27 de agosto de 2020, Banco Central-Bacen, além das projeções
da Secretaria do Planejamento e Orçamento do Tocantins-SEPLAN, para o Produto Interno
Bruto-PIB do Estado do Tocantins no período de 2020-2023.
A Tabela abaixo apresenta os cenários econômicos estabelecidos:
Tabela 3-Indicadores macroeconômicos R$ milhares
INDICADOR 2021 2022 2023
PIB Nacional (% crescimento real 3,50 2.50 2,50
a.a.) ú
PIB Estadual (R$ Milhões) 35.295 36.177 37.082
Inflação (Y% IPCA acumulado) 4,08 |. 3,50 3,45
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, com informação do Bacen e Seplan/TO.
Os valores resultantes, foram arredondados para simplificação da demonstração,
podendo apresentar pequenas diferenças, sem prejuízos do resultado final. Para os exercícios
de 2021 a 2023 foi considerado apenas o efeito de preços sobre os valores dos exercícios
anteriores.
Ademais, a Secretaria municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia solicitou aos demais Órgão do Poder Executivo a estimativa de arrecadação para
as receitas que possuem articularidades, em especial às:
I- Transferência para o Sistema Único de Saúde-SUS;
H- Transferência para o Sistema Único de Assistência Social-SUAS;
H- | Transferência para a educação;
IV- Os Convênios federais e estaduais;
V- As operações de crédito;
PORTO NACIONAL-TO.
o
o»
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ANEXO IIL.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
Quantos aos Fundos Especiais, como o Fundo de Participação dos Municípios-
FPM, foi observado os valores em série temporal a realizadas estimativas conforme o
comportamento da transferência com os devidos expurgos.
Sobre as receitas de capital, estas se concentram em sua maioria nas
transferências da união que o Município espera receber ao longo do exercício financeiro
de 2021.
Em se tratando da RCL, mecanismo adotado para uma série de avaliações é
estimado para o triênio de 2021-2023 os seguintes valores.
Tabela 4-Estimativa de Receita Corrente Líquida
ESPECIALIZAÇÃO 2021 2022 2023
I-RECEITAS CORRENTES 236.207 187.882 187.882
ILDEDUÇÕES 19.455 15.000 16.000.
RECEITA CORRENTE 216.752 172.882 171.882
LIQUIDA (I-Il)
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, com informação do Bacen e Seplan/TO.
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO IIL.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
2.2 Das Despesas
As despesas para 2021 são alocadas de acordo com as projeções de receitas, em
conformidade com alínea a, |, art. 4º, Lei de Responsabilidade Fiscal. O montante
“alcançado teve como base as despesas empenhadas até o mês de junho de 2020,
realizados os ajustes necessários, como a expectativa de correção inflacionária.
As despesas mais representativas são as despesas com pessoal e encargos sociais
e as outras despesas correntes. Um conjunto melhor detalhado das despesas pode ser
verificado na Lei Orçamentária Anual-LOA, uma vez que os valores constantes da LDO
são representados em valores globais.
2.3 Dos Resultado Primário, Nominal e Estoque da Dívida
A gestão fiscal responsável visa o controle rígido da relação receita vs despesas,
com o objetivo maior de manter a atividade econômica sem que para isso o Estado se
endivide a níveis impagáveis. Neste contexto, anualmente são definidas metas de
resultado primário é obtido demostrar a gestão praticada para esta finalidade.
Em se tratando de resultado primário, deve-se primeiro depreender como é
apurado, para um melhor entendimento da sua relevância para as contas públicas. Em
primeiro turno, o resultado primário é obtido pela diferença entre as receitas e despesas
primárias.
As receitas primárias os tributos, as contribuições, as receitas obtidas pela utilização
do patrimônio mobiliário do ente público, as transferência correntes e de capital, receitas
industrial, agropecuária e de serviços, dentre outras.
Já as receitas primárias não- primárias, ou receitas obtidas pelo endividamento do
ente público por meio de empréstimos e financeiros ou pela diminuição de ativos.
As despesas primárias, por sua vez, são aquelas que não impactam o
endividamento. São primarias, por exemplo, as despesas com pessoal, investimento e
manutenção da atividade estatal. Por dedução, as despesas não-primárias, ou despesas
financeiras, correspondem às inversões financeiras, bem como os juros e amortizações da
dívida pública.
2
PORTO NACIONAL-TO.
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ANEXO IIL.1
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 88 1º e 2º. Lei de Responsabilidade Fiscal)
O resultado primário, portanto, pode ser superavitário, quando se tem receitas
primárias maiores que despesas primárias, ou deficitário quando apresentado o inverso.
Superávit primário representa a geração de caixa e uma redução da dívida pública. Já os
déficits primários sinalizam a necessidade de financiamento do gasto público por meio de
aumento do endividamento.
Para 2021 ficou estabelecido uma equiparação da receita corrente em relação à 2020.
Ressalta-se que a partir do exercício de 2020 tanto as receitas quanto as despesas
intraoçamentárias não serão consideradas para apuração do resultado primário.
Outro ponto de ressalva diz respeito a Reserva do RPPS que não se confunde com
Reserva de Contingencia, sendo a primária destinada a aportes para benefícios futuros dos
servidores, e excetuada do cálculo, e a segunda destinada ao atendimento de passivos
contingentes, e considerada na apuração estas variáveis, de per si, influenciam diretamente
no resultado projetado.
Para o triênio 2021-2022 a dívida consolidada apresenta trajetória decrescente em
virtude do pagamento das obrigações. Cabe ponderar que as operações de credito em fase
de implementação não são consideradas para fins de contabilização da dívida consolidada,
sendo os saldos destas operações apresentado posteriori.
Quanto ao resultado nominal, este compreende a variação dos juros e da dívida
consolidada líquida e deve ser analisado em conjunto com o resultado primário. Sua apuração
se dá por duas formas de cálculo, disponibilidades e o saldo devedor, e o conceito abaixo da
linha, mensurado pela variação do endividamento líquido.
Desta feita, um resultado nominal positivo indica um aumento da dívida líquida,
enquanto que resultado nominal negativo representa o inverso. Neste sentido, o resultado
nominal apresenta relação proporcionalmente inversa ao resultado primário.
Quando o resultado primário for positivo, o resultado nominal será negativo, dado que
o primeiro aumenta as disponibilidade de caixa diminuindo o saldo devedor líquido.
No efeito contrário, resultado primário negativo apresentará resultado nominal positivo, uma
vez que se constitui aumento do endividamento.
PORTO NACIONAL-TO.
00'000'804'Z80'2€ 00'000'656'221'9€
00'000'0/9'967'S€ seJeyjuu 4 - OPEJSI OP ld OP!
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Vade SIZAVISVA
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO III.2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Art. 4º 8 2º | Lei de Responsabilidade Fiscal)
3. DA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DE 2019
As metas fiscais para 2019 foram instituídas em 2018 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com
ra estimativa de R$ 206 milhões, tanto para as receitas quanto para despesas do exercício.
A tabela abaixo apresenta o comparativo entre os valores arrecadados no período.
RECEITAS VARIAÇÃO (B/A) %
ARRECADAÇÃO
2019(A) 2018(B)
RECEITAS CORRENTES (1) 186.484 176.145 94,46%
RECEITA TRIBUTÁRIA 37.955 29.894 77,08%
IMPOSTOS 30.896 23.395 75,72%
TAXAS 0 TO 5.861 83,03%
RECEITA DE CONTIBUIÇÕES 17.868 18.167 1,03%
RECEITA PATRIMONIAL 5.213 2.993 57,41%
RECEITA DE SERVIÇOS 2.089 7 0,33%
TRANSFERENCIAS 118.473 117.872 99,49%
CORRENTES
QUTRAS RECEITAS 4.884 7.847 160,67%
* JORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL (ll) 12.937 10.089 77,99%
RECEITASCORRENTES 0 0 0,00%
(INTRA) (IH)
DEDUÇÕES DA RECEITA (IV) -12.830 -12.030 93,76%
TOTAL V= (il+lhIV) 186.591 174.204 93,36%
PORTO NACIONAL-TO.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO III.2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Art. 4º 8 2º | Lei de Responsabilidade Fiscal)
O montante total arrecado foi de R$ 186 milhões, com aumento de R$ 2 milhões em relação
ao valor estimado. Quanto as despesas, foram executadas R$ 184 milhões, correspondendo
a 89% do inicialmente fixado.
Diante deste cenário o município logrou êxito em cumprir com a meta estabelecida, sendo
que ao final do exercício obteve um resultado primário superavitário em R$ 2 milhões, opondo
PORTO NACIONAL-TO. VÁ
PORTO NACIONAL-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2021
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 40, $ 20 inciso |) R$ Milhares
|- Metas 1 - Metas Variaçã
ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL sto —
2019(a) 2019 (b) Valor (c) = (b- Yo(cia) x 100
RECEITA TOTAL 224.701.790,92 0,62% 112,68% 199.421.972,48 0,55% 100,00% -25.279.818,44 11,25%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 219.823.349,58 0.61% 110,23% 194.284.688,08 0,54% 97,42% -25.538.661,50 11,62%
DESPESA TOTAL 206.922.394,26 0,57% 103,76% 182.688.804,45 0,50% 91,61% -24.233.589,81 11,71%
DESPESAS PRIMARIAS (Il) 100.285.952,13 0,28% 50,29% 88.972.158,46 0,25% 44,62% 1.313.793,67 -11,28%
RESULTADO PRIMARIO (II)=(I-Il) 119.537.397,45 0,33% 59,94% 105.312.529,62 . 0,29% 52,81% * 44.224.867,83 -11,90%
RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00% 0,00% 4.862.433,26 0,01% 2,44% 4.862.433,26 0,00%
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUÍDO
2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III)
R$milhares |
NC E
Resultado Acumulado É 176.331.983,01 100,00 166.967.810,60 100,00
TOTAL 176.331.983,01 100,00 166.967.810,60 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
4
2017
136.055.509,10
136.055.509,10
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AME - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso l) R$ 1,00
2019 2018 2017
RECEITAS REALIZADAS (a 6) (o)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 0,00 0,0 0,9%
ALIENAÇÃO DE BENS E MÓVEIS 0,00 0.0 0,0
ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS 0,00 0,0 0,0€
Total(l) 0,00 0,00 0,00
2019 2018 2017
APLICAÇÃO DOS RECURSO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS) 15.659.919,78 16.546.633,42 12.371.512,0€
DESPESA DE CAPITAL 15.659.919,78 16.546.633,42 12.371.512,0€
INVESTIMENTOS 10.915.432,25 8.348.409,69 8.987.521,21
IVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 oc
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.744.487,53 8.198.223,73 3.383.990,87
É -SAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,0
REGIME GERAL DE PRIVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,0
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 0,00 0,00 0,0€
Totaitt) mo 7 45659.919,78 16.546.633,42 “4237151208
2019 2018 2017 ]
SALDO FINANCEIRO (9) = (lata) +mnh) (h) = ((lbalte ent (i)= (leais)
VALOR() -44.578.065,28 -28.918.145,50] -12.371.512.08
FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
.?
cad
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
AMF - Demonstrativo VI (LRE, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
o o PLANO PREVIDENCIÁRIO
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS o o 2017 ms “ms
RECEITAS CORRENTES (1) 9.574.716,41 10.452.242,25 8.617.463,52
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 3.778.633,25
CivIL 0,00 0,00 0,00
Ativo 3.891.591,09 2.056.787,87 3.778.633,25
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
CIVIL 0,00 0,00 0,00
4 Nativo 3.400.283,01 5.967.915,02 0,00
>= Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.282.842,31 2.427.539,36 4.838.830,27
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS 0,00 0,00 0,00
DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS 0,00 0.00 0,00
AMORTIZACAO DE EMPRÉSTIMOS 0,60 0,00 0,00
/” NJTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
NeerfaL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ Ill -1I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
ADMINISTRAÇÃO (V) 428.529,09 592.069,53 660.341,61
DESPESAS CORRENTES 420.134,50 580.693,53 606.681,61
DESPESAS DE CAPITAL 8.394,59 11.376,00 53.660,00
PREVIDÊNCIA (VI) 1.147.715,02 1.716.031,73 2.502.135,86
BENEFÍCIOS r CIVIL 1.147.715,02 1.716.031,73 2.502.135,86
Aposentadorias 958.928,30 1.464.846,82 2.187.204,55
Pensós 188.786,72 251.184,91 314.931,31
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI!) = (V + VI) 1.576.244,11 2.308.101,26 3.162.477,47
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII) 2017 2018 201
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (IV - VIH) 7.998.472,30 8.144.140,99 5.454.986,05
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2017 2018 201
VALOR 0,00 0,00 0,00
vid
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
| | RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019
| VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 2017 2018 . 201
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 ” 2048 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.794.890,52 33.960.834,71 44.521.618,38
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 12.999,28 7.068,82 10.465,76
o PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 o 2018 , 2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (IX) 0,00 0,00 0,00
ceita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
| = oVIL 0,00 0,00 0,00
| Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 . 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
MILITAR 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00
(”Spceitas Imobiliárias 0,00 0,00 . 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS . 0,00 0,00 . 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Í DEMAIS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
| RECEITAS DE CAPITAL (X) - 0,00 0,00 0,00
| ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E ATIVOS 0,00 0,00 0,00
| AMORTIZACAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO (XII) 0,00 0,00 0,00
| DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
] PREVIDÊNCIA (XIII) 0,00 0,00 0,00
t BENEFÍCIOS - GIVIL . 0,00 0,00 0,00
! Aposentadorias 0,00 0,00 — 0,00
4
| Pensós 0,00 0,00 Pe 0,00
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO bd
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões | 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) 2017 2018 2019
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO 2017 2018 2019
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ao 4 193.283,020,47
- PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ('d' exe. anteior) + (c)
+! 2020 15.614.384,94 4.072.058,65 11.542.326,29 56.063.944,63
2021 16.827.134,21 4.065.577,28 12.761.556,93 68.825.501,56
2022 17.857.029,15 7.667.995,33 9.989.033,82 78.814.535,38
2023 18.399.994,10 8.484.037,71 9.915.956,39 88.730.491,77
2024 19.468.651,02 9.653.548,46 9.815.102,56 98.545.594,33
2025 20.968.205,73 10.758.805,24 10.209.400,48 108.754.994,82
2026 22.510.211,48 11.983.500,66 10.526.710,81 119.281.705,63
2027 24.083.922,03 13.168.370,64 10.915.551,39 130.197.257,02
2028 25.665.779,66 14.923.643,80 10.742.135,86 140.939.392,88
2029 27.244.827,32 16.877.524,96 10.367.302,35 151.306.695,23
2030 28.381.060,78 18.753.232,15 9.627.828,62 160.934.523,86
2031 29.058.966,92 20.226.765,40 8.832.201,52 169.766.725,37
2032 29.697.241,77 21.011.988,94 8.085.252,83 177.851.978,20
2033 30.292.815,11 23.009.946,28 7.282.868,82 185.134.847,03
2034 30.791.219,57 25.290.424,01 5.500.795,55 190.635.642,58
2035 31.207.238,63 27.226.456,83 3.980.781,80 194.616.424,38
2036 31.550.336,55 28.914.113,48 2.636.223,07 197.252.647,45
(O 2087 31.830.864,95 30.363.276,61 1.467.588,35 198.720.235,79
| — 2038 32.043.870,78 31.820.273,83 223.596,95 198.943.832,74
2039 32.156.202,02 33.782.593,06 1.626.391,05 197.317.441,70
2040 32.193.463,48 35.209.241,34 3.015.777,86 194.301.663,84
2041 32.149.023,87 36.674.824,41 4.525.800,54 189.775.863,30
2042 32.022.192,16 38.058.038,48 6.035.846,31 183.740.016,98
2043 31.765.037,19 40.198.500,35 8.433.463,16 175.306.553,83
2044 31.410.295,19 41.624.403,60 10.214.108,40 165.092.445,42
2045 30.943.737,84 43.219.312,30 12.275.574,46 152.816.870,96
2046 30.389.245,64 44.287.215,78 13.897.970,14 138.918.900,82
2047 29.770.647,17 45.236.600,16 15.465.952,99 123.452.947,83
2048 17.913.186,93 45.798.027,63 27.884.840,69 95.568.107,14
2049 16.250.001,61 48.140.366,25 31.890.364,64 63.677.742,50
2050 14.611.287,90 46.764.042,34 32.152,754,45 31.524.988,05
2051 12.934.870,70 49.669.034,91 36.734.164,21 5.209.176,15
2052 13.057.441,96 50.343.691,06 37.286.249,10 42.495.425,25
2053 13.195.231,97 50.519.084,10 37.323.852,74 79.819.277,99
2054 13.289.085,25 50.505.091,11 37.216.005,86 117.035.283,85
2055 12.746.129,91 50.679.708,64 37.933.578,73 154.968.862,58
2056 12.855.209,37 51.169.367,25 38.314.157,89
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2057 12.988.595,18 50.906.453,27 37.917.858,09 231.200:878,55
2058 13.093.134,06 51.065.035,21 37.971.901,16 269.172.779,71
2059 13.155.300,52 51.260.080,22 38.104.779,70 307.277,559,41
2060 13.289.816,51 51.035.785,12 37.745.968,60 345.023,528,01
2061 13.362.673,85 50.993.491,35 37.630.817,50 382. 654.345,51
[2082 13.442,326,23 50.671.590,59 37.229.264,36 419.883.609,87
[2068 13.588.465,34 50.398,986,00 36.810.520,67 456.694.130,54
2064 13.684.767,29 50.075.285,66 36.390.518,37 493.084.648,91
2065 13.863.875,47 49.511107,87 35.047.232,41 528.731,881,31
2066 13.944.694,73 48.295.342,70 34.350.047,97 563.082,529,28
2067 14.111.048,71 47.191.245,92 33.080.197,20 596.162.726,49
2068 14.138.173,10 46.001.691,27 31.863.518,17 628.026,24 66
2089 14.314.973,99 45.406.837,53 31.091.863,54 659.118.108,20
2070 14.403.341,36 4.903.253,44 30.499.912,08 689.618,020,29
IEA 14.500.809,13 4.443.486,44 29.942.677,31 719.560.697,60
“2072 14.684.800,94 43.741.832,73 29.057.031,79 748.617.729,39
2073 14.781.047,33 43.737.633,63 28.956.586,30 TT7.574315,69
2074 14.972.597,72 43.453.442,67 28.480.844,95 806.055,160,64
2075 15.135.564,20 43.942.440,41 28.806.876,21 834.862.036,84
[2078 15.211.805,77 43.724.962,01 28.513.156,24 863.375.193,08
2077 15.410.531,31 | 44.010.085,68 28.599.554,36 891.974.747,45
2078 15.606.102,05 | 43.470.302,62 27.864.200,56 919.838.948,01
2079 15.618.372,08 | 44.299.610,54 28.681.238,52 948.520.186,53
2080 15.873.550,50 | 4.247.244,59 28.373.694,08 976.893.880,61
2081 16.086.636,72 45.249.098,36 20.162.461,64 1.006.056.342,25
2082 16.242.552,25 4.956.261,98 28.713.709,73 1.034.770.051,98
2083 16.356.209,59 45.092.380,24 28.736.170,65 1.063.506.222,63
2084 16.501.717,18 | 45.463.150,21 28.961.433,02 1.092.467 655,66
2085 16.719.616,29 | 45.808.079,18 29.088.462,84 1.121.556.118,50
2086 16.910.638,90 45.973.088,18 29.062.449,28 1.150.618.567,78
2087 17.117.035,31 45.823.316,45 28.705.681,14 1.179.324.248,92
7 2088] 17.340.510,69 45.146.030,52 27.805,519,84 1.207.129.768,76
2089 17.589.485,38 45.466.810,05 27.877.324,67 1.235.007.093,42
2090 17.778.929,71 45.076.681,96 27.297.752,24 1.262.304.845,67
2091 18.019.842,28 44.586.049,80 26.546.207,52 1.288.851.053,19
2092 18.212.179,05 43.612.733,79 25.400.554,74 1.314.251.607,98
2093 18.466.604,60 | 43.300.941,90 24.834.387,30 1.339.085.945,28
2094 18.670.930,01 | | 42.521.176,05 23.850.246,04 1.362.936.191,27
PLANO FINANCEIRO,
: RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d' exe. anteior) + (c)
2020 0,00 0,00 0,00 0,00
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 GB 4. 0,00
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2031 0,00. 0,00 0,00 0,00
| 2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
O) 2045 0,00 0,00 0,00 0,00
| 2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
[2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
TN 2082 0,00 0,00 0,00 0,00
-* 2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 | 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 | 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 | 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 | 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 ' 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 gg- 0,00
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO
PREVPORTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
PORTO NAGÍONAL-TO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AME-DEMONSTRATIVO VII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)"
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRI 2021 2022 2023
o
tu ISENÇÕES E BAIXA | APOSENTADOS PENSIONISTAS.IGREU 225557.00| 23160200] 23780900] COMPENSAÇÃO ATRAVÉS
P AS E OUTROS CONFORME
LE! RECEITA DO IPTU POR
ESPECÍFICA EXPANSÃO DA BASE DE
CÁLCULO
Total 22555700] 23160200] 237809.00
a
PORTO NACIONAL-TO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita
Redução Permanente de Despesa
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
VALOR PREVISTO PARA
15.000.000,00
0,00
14.455.000,00
545.000,00
545.000,00
Margem Bruta (II) = (111)
Saldo Utilizado da Margem Bruta
Novas DOCC
vo
Novas DOCC geradas por PPP
Margem liquida de Expansão de DOCC (V) =
1.090.000,00
545.000,00
545.000,00
0,00
545.000,00
QU
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 954, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO IV
RISCOS FISCAIS
PORTO NACIONALTO.
(O)
(O
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO IV RISCOS FISCAIS
. (Art. 4 83º Lei de Responsabilidade Fiscal)
1.INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-
LRF, determina que a Lei Diretrizes Orçamentarias-LDO deve relacionar os riscos fiscais
quem podem impactar negativamente às contas públicas.
Estes riscos são constituídos de eventos alheios às previsões e estimativas, como
por exemplo, catástrofe naturais, epidemias, demandas judiciais, discrepância de
projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos. Assim, o Anexo de Riscos
Fiscais compõe-se da avaliação dos passivos contingentes e de outro riscos.
Os passivos contingentes compreendem as obrigações presentes onde a existência
será confirmada somente pela ocorrência de eventos passados não reconhecimentos, mas
que são improváveis de realizar a estimativa.
Quanto aos outros riscos, estes, em geral, envolvem modificações nos cenários
macroeconômicos que afetam diretamente as projeções realizadas. Os riscos fiscais são
comumente classificados em duas categorias: riscos fiscais orçamentários e riscos
decorrentes da dívida pública.
2.RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas
projetadas na elaboração do projeto de lei complementar anual não se confirmarem
durante o exercício financeiro.
2.1 Projeções de receitas
As projeções de receitas são realizadas com base em modelos matemático da
Secretaria do Tesouro Nacional, adaptados dentro da realidade do município. Para os
cálculos são considerados a taxa de inflação, variação do PIB Nacional, além dos
ingressos de recursos realizados em exercícios anteriores e alterações na legislação
específica.
Neste sentido, os riscos orçamentários ligados as projeções de receitas estão
relacionados a não arrecadação prevista de corrente de um fato novo à época da
Previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos na
conjuntura econômica e outros fatores de influência.
A inflação possui significativo peso nas estimativas realizadas, forma que, uma
variação de, 1,5 no índice utilizado ocasionaria uma diferença de milhões na receita prevista.
- 5»)
PORTO NACIONAL-TO. Pe
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
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ANEXO IV
RISCOS FISCAIS
(Art. 4 83º Lei de Responsabilidade Fiscal)
São considerados também a previsão do recebimento de convênios estaduais e
federais com projetos aprovados e as transferência governamentais que por vários fatores
acabam não entrando nos cofres no município no exercício previsto. Assim, estimados um
risco de frustações de receita de 10 milhões, que será compensado com Limitação de
empenhos e movimento financeira.
2.2 Estimativa de Despesas
No caso das despesas, são variações com políticas que necessitam da tomada de
decisão no direcionamento de despesas relacionados às ações e serviços públicos nas
diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente
o montante programado, ocasionando variações nos valores em função de mudanças
posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.
As principais despesas obrigatórias em termos de valor são as despesas com
pessoal e encargos sociais dos servidores municipais. Para éstas despesas não risco de
índice de preço, uma vez que o percentual de reajuste dos salários dos servidores já está
definido.
3. RISCOS DECORRENTES DA DÍVIDA PÚBLICA:
Osrriscos fiscais que podem repercutir na dívida pública relacionam-se, em geral,
por demandas judiciais contra a municipalidade. A mensuração destes passivos resulta,
por vez em um dado impreciso dada a sua complexidade. As dívidas em processo de
reconhecimento foram estimativas em 1 milhão, em sua maioria referentes as dívidas
trabalhistas.
Outras questão são operações de crédito que O município contraí para Oo
financiamento das ações governamentais. Como exemplo, o risco de financiamento
pleiteados acarreta impacto no orçamento anual, uma vez alteram o volume de recursos
necessários ao pagamento do serviço da dívida, afetando dívida, afetando inclusive os
orçamentos do anos posteriores. ,
4.MEDIDAS DE COERÇÃO
Para combater esses riscos fiscais a Secretaria Municipal de Planejamento,
Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia adotará o que determina o art.9, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que prevê limitação de empenho, movimentação financeira,
caso a- realização da receita não, comporte dentro -do esperado, prejudicando o
cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais.
' .
PORTO NACIONAL-TO. PE
o
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
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A constituição de Reserva de Contingência visa, precipuamente, fazer frente os
eventuais riscos fiscais não mensurados ou omissão orçamentária.
PORTO NACIONAL-TO.
PORTO NACIÓNAL-TO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“oc 202
ARF (LRF, art 4o, 8 30)
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBTOTAL
Descrição
DEMANDAS JUDICIAIS - , 2.200.000,00 2.500.000,00]:
SUBTOTAL 2.200.000,00 2.500.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS |
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 2.478.600,00 OTIMIZAÇÃO DA RECEITA 2.478.600,00
SUBTOTAL 2.478.600,00 SUBTOTAL 2.478.600,00
TOTAL GERAL 4.678.600,00 TOTAL GERAL | 4.978.600,00
(O
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
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ANEXO V
METAS E PRIORIDADES
PORTO NACIONAL-TO.
Programa: 1110 - Saúde Pública de Qualidade
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Metas e Prioridades para 2021
Especificações Físicas das Ações e Metas
Objetivos: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE QUALIDADE, BUSCANDO QUALIFICAR OS PROFISSIONAIS DA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA COM O INTUITO DE PROMOVER ASSISTÊNCIA DE QUALIDADE, PODENDO REDUZIR AS MORTES EVITÁVEIS,
POR MEIO DO APRIMORANDO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO BÁSICA.
“Ação É
[1012 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO BÁSICA
1013 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
Porcentagem
[19140 ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA VIGILÂNCIA EM
AUI
[1015 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA ASSISTÊNCIA
FFARMACEUTICA
Porcentagem
Porcentagem
[2038 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO BÁSICA
2039 - FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
[2040 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO BÁSICA
[2041 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA DE
[AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE
MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO
B. A
pos IANUTENÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
2044 -
Porcentagem
Porcentagem
Unidade
IANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO
[ESPECIALIZADA
[2045 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
[2046 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL AS
[URGÊNCIAS - SAMU 192
0440 Unidade
0440 Unidade |
0440 Porcentagem
0440 Unidade
0440 Unidade
Porcentagem
[2047 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA
ICOMPLEXIDADE- AMBULATORIAL E HOSPITALAR
[2048 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
[2049 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Unidade
Porcentagem
0440
0440
Porcentagem
[2050 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Porcentagem
051 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
[2052 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM
Unidade
055 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
[2056 - MANUTENÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ASSITÊNCIA
FARMACEUTICA
fe)
a
Eu
E
>
z
E
5
m
Z
E)
>
fo)
[o]
>
>
nú
a
a
4
m»
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e
>
mn
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2)
E
>
õ
mm
[oi
a
(2)
>
|
E
S
S
o
s
sv
E]
Ee]
õ
=
5
a
o
|
Objetivos:
[2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
[2057 - ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO FÍSICA DA SEMUS.
(SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAUDE)
2051 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
PERMANENTE
rograma: 1131 - Gestão e Manutenção do Sec. Municipal de Saúde
0440
0440 Unidade
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Metas e Prioridades para 2021
Especificações Físicas das Ações e Metas
Órgão:'5 - SEG MUN DE EDUCAÇÃO DE
Programa: 1109 - EDUCAÇÃO SUSTENTÁVEL
Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O
APRENDIZADO COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE|
PUBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO
EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
Agdo ls
[1001 - PPA-P-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS DA EDUCAÇÃO
[FUNDAMENTAL :
[1002 - PPA-P-IMPLANTAÇÃO DE PROPOSTA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO
JFFUNDAMENTAL, INFANTIL, EJA E CAMPO.
1003 - PPA-P-CONSTRUÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -
ICMEI'S
Unidade
Unidade
Unidade
[1004 - REFORMA E AMPLICAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
[1006 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PORTO IMPERIAL - TEMPO INTEGRAL
[1010 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA EM LUZIMANGUES - TEMPO INTEGRAL
Unidade
Unidade
Unidade
[1031 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA NOVA CAPITAL - TEMPO INTEGRAL 1.00
É AANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO 100.00 Porcentagem
[2011 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO
INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
012 - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO
INFANTIL - CRECHE
2013 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
100.00 Porcentagem
100.00 Porcentagem
100.00 Porcentagem
[2014 - APARELHAMENTO DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL 35.00 | Porcentagem
Exa (APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -PRE-” |ogas 30.00 Porcentagem
016 - APARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 0535 pe Porcentagem
E MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL -PRE- [9595] 100.00 Unidade
018 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL -
CRECHE
[2019 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL 0535
100.00 Unidade
100.00 Unidade
[2020 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DO PROGRAMA EJA
2021 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO ENSINO DE EDUCAÇÃO
[ESPECIAL
(2022 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE
[PORTO NACIONAL - SAEMP
023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL
CRECHE
100.00 Unidade
100.00 Unidade
100.00 Porcentagem
100.00 Porcentagem
024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL
|- PRE-ESCOLA
7” SiANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ESCOLAS DE ENSINO
T;
IF. AMENTAL N 100.00 Porcentagem
(2026 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO PROGRAMA EJA 0535 100.00 Porcentagem .
[2028 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE
ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA 0535 . 80.00 Unidade
[2029 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE
[ENSINO INFANTIL - CRECHE
|2030 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DAS ESCOLAS DE
100.00 Porcentagem
eleloelololo =
alalatalala &
stelolalelg S
alalalalala a
280.00
Unidade
ENSINO FUNDAMENTAL 680.00 Unidade
[2031 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA EJA 35.00 Unidade
[2032 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO ENSINO DE 25.00 Unidade
EDUCAÇÃO ESPECIAL
[2033 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE.
EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO
2034 - MANUTENÇÃO DOS REGURSOS HUMANOS DOS CONSELHOS -
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, CACS FUNDEB E ALIMENTAÇÃO 0535 3.00 Unidade
[2035 - PPA-P-FORMAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA DOS E
[PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL 0535 2100.00 Unidade
Programa: 1130 - Gestão e Manutenção da Sec. Municipal da Educação
100.00 Porcentagem
Objetivos: OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, INCLUSIVA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA IDADE CERTA E O
APRENDIZADO COM DOMÍNIO DOS CONHECIMENTOS E SABERES ESPECÍFICOS DE CADA FASE, AOS EDUCANDOS MATRICULADOS NA REDE,
PÚBLICA MUNICIPAL, ELEVANDO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E REDUZINDO A DESIGUALDADE SOCIAL, MODERNIZANDO A GESTÃO
EDUCACIONAL POR MEIO DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Metas e Prioridades para 2021
Especificações Físicas das Ações e Metas
ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE
000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
[2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Metas e Prioridades para 2021
Especificações Físicas das Ações e Metas
rgão: 17 - SEC MUNIC DE INFRAESTR DESEN URB MOBIL
Programa: 1118 - Infraestrutura Transformadora
Objetivos: AMPLIAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, PROMOVER O DESENVOLVIMENTO URBANO
SUSTENTÁVEL E QUALIFICAR O AMBIENTE E A INFRAESTRUTURA, GARANTINDO AMPLIAÇÕES E MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO, NO
SANEAMENTO E NA OFERTA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
| Ação | “| Unidade Medi
[1045 - PPA-P-CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS | Unidade
[1046 - PPA-P-REQUALIFICAÇÃO URBANA - PORTO PARA O FUTURO Porcentagem
[1048 - PPA-P- GESTÃO DOS ABRIGOS DE ÔNIBUS
2150 - PPA-P-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NAS VIAS
URBANAS
151 - PPA-P-MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Porcentagem
[2152 - PPA-P-EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA Porcentagem
[2153 - PPA-P-GESTÃO DE ESTRADAS VICINAIS Quilômetro
- PPA-P-GESTÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Porcentagem
l YPPA-P-EXECUÇÃO PAISAGÍSTICA DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS 1715 100.00 Porcentagem
E — NTEIROS
[2159 - PPA-P-GESTÃO DO ATERRO SANITÁRIO 100.00 Porcentagem
161 - MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO LAGO 1715 100,00 Porcentagem
[2216 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SEMAFÓRICO 1715 100.00 Porcentagem
Objetivos: GESTÃO E MANUTENÇÃO
- Ação. É
000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
[2008 - MANUTENÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
[2747 - MANUTENÇÃO DE TRANSPORTES
o)
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO V
PROJETOS EM ANDAMENTO
PROJETOS EM ANDAMENTO
PORTO NACIONAL-TO. E
Porto Nacional - TO, 23 Setembro de 2020
Prefeitura Municipal de porto nacional - TO
|Av.Murilo/ Braga nº. 1887 - Centro - Porto Nacional - TO CEP: 77.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL -TO
Ay. Murilo /Braga nº. 1887 - Centro - Porto Nacional - TO - CEP: 77.500-000
Telefone: (63) 3363-6000
1.500.000,00 28/02/2021 1.327.536,41 761.289,09] 566.247,32.
Adequadas de Estradas Vicinais IV Em 951.536,00. 28/02/2020 951.536,40 0,00 951.536,40]
Implatação de infraestrutura urbana é revitalização
1715 | "o setor imperial em Porto Nacional e Construção de | | pr, 5.800.000,00 30/11/2022 5.800.000,00 0,00 5.800.000,00
praças no distrito de Luzimangues
1715 |Pav. Dren, Pluvial de Sinalização Dist, De Luzimangues| 2.415.773,97 30/11/2020 2.368.121,87] 1.145.657,78 1.22.464,09
1715 Recapamento de Vias Urbanas Porto Nacional 531.572,92 28/02/2022 531.572,92. 227.133,28 304.439,64
1715 | Pavimentação, Drenagem e Sinalização 2º Etapa Et 495.200,00, 30/11/2020) 389.555,98] 238.028,10 151.527,83
1715 Pavimentação, Drenagem e Sinalização 1º Etapa ET Em 1.391.200,00 31/05/2021 1.062.851,45 461.631,98 601.219,47
1715 | — Pavimentação Asfáltica no Municipio de Porto Em 730.000,00 12/01/2021 618.099,93 284.007,65 334.092,28
Nacional-TO (IMPERIAL) Andamento
1715 | Pavimentação Drenagem Pluvial, Passeio Sinalização Em 1.273.444,38 31/05/2019 T] 1.209.836,10 302.791,44 907.044,66
2022 Construção de Praça de Esporte Em 520.000,00 31/05/2021 464.008,69 147.742,84 316.265,85
2022 | Praça Esportiva Alto da Colina, Em 227.857,14 28/02/2022 227.854,14 30.068,83 200.000,00
2715] Recapamento de Vias Urbanas Porto Nacional 1.894.731,80 28/02/2022 1.894.731,80 0,00 0,00
2022 | Reforma Centro Olimpico Adhemar Ferreira da Silva Em 2.000.000,00 31/052021 1.000.000,00 720.780,94] 279.219,06]
1513 Construção da Orla Distrito de Luzimangues 5.325.732,03] 31/05/2021 4.892.759,55] 529.816,60] 4.362.942,95
1513] Reforma da Biblioteca Municipal Em 368.000,00 31/05/2021 332.462,07] 291.694,86] 40.767,21
1715 | Implatação de pavimentação asfaltica na avenida 440.201,00 30/11/2022 440.201,00 0,00] 440.201,00
marginal sul, contida no perímetro urbano do distrito | Em Projeto
de luzimangues- ETAPA 01
1715 | Implatação de pavimentação asfaltica na avenida
marginal sul, contida no perímetro urbano do distrito | Em Projeto 1.160.000,00 30/11/2022 1.160.000,00 0,00 1.160.000,00
de luzimangues- ETAPA 01
639 | Estruturação da rede de serviço do sistema único de
assistência social (suas) construção de unidade(s)
publica(s) de acolhimento Em Projeto 975.000,00 31/05/2023 975.000,00 0,00 975.000,00
1715
Implatação da pavimentação asfaltica deoriaas Em Projeto 2.000.000,00 31/05/2024 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00
margens do ribeirão São João
639 Aquisição de Veiculos Assitência Social Em Projeto 150.000,00 00/01/1900) 150.000,00 0,00 8,00]
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 054, 23 DE SETEMBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
ANEXO VII
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
a)
ANEXO VII
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
PORTO NACIONAL-TO. Je
[ezusuepuna ouIsu3 op sej0983 sep ogSuajnueia
/leuswepuna ousu3 ap sejoosg ep souetuny sosinda op opSuajnueia
BAON BIA :1099S ".N/S ZE :EJpenp "TO :9307 'septun sagõen “ay
OBINOIA SOAfy OS|99 jedi>tunia ejoos3|
IEJUSLWEPUNI OUISU3 OP SPj09S3 Sep oBSUajnueiN
[lets wepuny ouisua ap sejooso ep souewnty sosinda1 op gSuajnueiy
sepnç OBS :J0)2S 00% aN SaLuOS jaoueiA eny
osn7 auped jedpIuniA ejoosa
Jezuawepuna ouIsu3 op sej0253 sep ogSusnueia
/Vejuswuepuna OuIsu3 ap sejoos] ep souetwny sosinoal op opSuanueia
OJBUBId OAON :1032S 5N/S 2489]V O1Od “AY
OPa9eIA BJIBAIO Sp ÁUB4 PJOSS9JOJd [2dI2IUNIA EJ0953| €
[eua uepung ouisu3 op sej09s3 Sep ogSusjnueia
|/lejuawepuny ouisu3 ap sejoos3 ep souewny sosinda1 op opSusjnueia
OISIUBIJ OBS :10J9S 5N/S |eJjatULIad "AY
OPS9eIA BISULIA |eJ89)U] OpÍBUOJ 9P [ed IuNIA ejo2sa]
ej09s9-9Jd-|uejuj ou(su3 Op sej02s3 sep opSuSjnueiA /ejoosa
-24d-|NUeju; OUISU3 2Pp SejoDS] Sep SOueUINY SOSINDD1 Op OpSUanueia
anp ulpJeç :1022S *5N/S “sijodêuy eny
OULIND euOpIz| |jueju| og5eanpa ap jedoiunia omquao|
-PJd-jnueju| OUISU] Pp sejoos sep souewuny sosindas op ogSuajnueiy
oulo1J BUNSSUAI |NUBJU| OgÍLINP3 Sp jedpIuniy omua)
PAIS
d : “al
SMOdONI3HNId HOLIS ON V10DSI VA OVÍNHISNOD sIOdoJS4UId BAON :410]9S '5N/S V eny ep SSuIy OPJ2ASO |NUeJui ogseanpa ap jedoiuni Ou) g
ej02sa-31d-|jueju| OuIsUg Op Sej02S3 sep oBSusjnueiA /ejooso sal]
I 13UBjuj 3 OP sej0953 sep opSuanueiy /e] setuled Jeo!dos| :10395 “5N/S ZO eng RE
v10DSI
Add - TLNVINE ONISNI 34 SVIODSI SVA SOSIAHIS SOQ OYÍNILNNVIA
“SSU1OS) OpJENPI OJ9peZLg 10J9S 5N/S OUJOJUOZ eny
AusJny euog |nueju| op5eonpa ap jedpiunia oJquao| s
A
Add - MLNVANI ONISN3 3 SVIODSI SVA SOSIAHIS SOQ OYÍNILANVIA
eppoJedy euog |nueju| opÍeonpa ap jedpiuniy ousa)
v10ISI a b Jojo: / Sua Ay SSJld BSoqueg ç
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Estado do Tocantins
Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Ofício nº 208/2020
Porto Nacional, 29 de setembro de 2020.
Ao Ilmo. Sr.
Controlador Geral Carlos Tadeu Zerbini Leão
Controladoria Geral do Município de Porto Nacional/TO
Avenida Murilo Braga, Setor Central, Porto Nacional - TO, 77500-000
Assunto: Resposta ao Ofício 078/2020/C.G-PM-PN.
Senhor Controlador,
Ao cumprimentar V.Sa., registramos que a Secretaria Municipal de
Planejamento, Habitação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, diante da Pandemia
causada pelo Sars-Cov-2 e da reforma realizada na Câmara Municipal de Porto
Naciomal, deixou de realizar as Audiências Públicas de Avaliação de Metas Fiscais, e
informa ainda que em virtude de comunicação formal com a Casa de Leis, será
realizada na data de seis de outubro do corrente ano, as duas audiências públicas que
deveriam ter sido realizadas nos meses de maio e setembro, e assim procederá com
a devida informação à controladoria solicitante.
Segue ofício que evidenciam a tratativa com a Câmara Municipal. s*
Colhemos o ensejo para renovar a V.Sa. os protestos de elevada EN
consideração.
Atenciosamente, E seo Sy EL
lo Annie ciência e Tecnologia
Decreto 25542020
(3
GEMENº 858/2,020 2502
A Sua Excelência 9 Senhor E .
J04Q ã PEREIRA DE EARVAHO NET
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nac
onal - TO
Senhor Presidente, .
Encaminho a Vossa Ekce
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função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA
2018 - 2021).
(LDO) é o instrumento de conexão entré 0 Plano Plurianual (
A LDO 2021 é apresentada com as mietas de receita. despesa. resultado primário e
resultado nominal. abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social. como também a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e financeira será
registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
Nesse contexto. a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
insirumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de
receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados. pelo Legislativo e pela sociedade
em geral.
»
Devido à importância da presente matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa. que a tramitação do presente Projeto. se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e. desde
já. conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
30460 ATA LEME N
A Prefeito Municipal

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