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norma nº 5/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaAltera os artigos 11, 15, 26, 27 e 31 da Lei Orgânica do município de Porto Nacional, e dá outras providências.
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| a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 005, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.008.
Altera os artigos 11, 15, 26, 27 e 31
da Lei Orgânica do Município de Porto
Nacional, e dá outras providências.
A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, nos termos do & 3.º, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Emenda:
-- Art. 1.º - Os artigos 11, 15 e seus parágrafos 1.0 e 2.º; 26 e incisos;
27 e incisos, e 31, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de —.
Porto Nacional, passam a vigorar com a seguinte redação:
Pos Art. 11 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
o Municipal, composta de Vereadores como representantes do povo,
| ' eleitos e investidos na forma da legislação federal.:
Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro
em sessão solene (preparatória) de instalação, independente do
oo número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
| presentes, os mesmos prestarão compromisso e tomarão posse.
| 8 1.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
| : artigo deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
prazo, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta,
sob pena de perda de mandato.
8 2.º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata em seu resumo.
Art. 26 - À Câmara Municipal compete privativamente:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito
e dar-lhes posse;
II - dispor, mediante resolução, sobre sua organização,
funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração
dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último
caso, as disposições expressas nos artigôs 37, XI, 48 e 169, da
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Constituição da República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 e 85 da
Constituição do Estado;
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas
assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da
Câmara;
IV - fixar por decreto legislativo, observado o disposto no artigo 29,
V, da Constituição Federal e no artigo 57, 8 10, da Constituição
Estadual, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, e por resolução observadas as disposições do artigo 29,
Vi evil da Constituição Federal e do artigo 57, 8 20 e 6 3º, da
Constituição Estadual, o subsídio dos Vereadores;
V - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente,
dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;
Cc) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a
quinze dias;
VI - requisitar do Prefeito e Secretários ou de outras autoridades
municipais, informações sobre assuntos administrativos, fatos
sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em
tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de
no máximo, quinze dias Úteis;
VII - julgar as contas mensais e anuais do Município, obedecidos os
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e na
forma da Lei;
VIII - promover representação para intervenção estadual no
Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei
Orgânica;
IX - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às
suas despesas;
X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e
votar seu Regimento Interno;
XI - convocar os titulares dos órgãos da Administração Pública
Municipal, para prestarem esclarecimentos sobre serviços de sua
competência;
XII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIII - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
do Município nas infrações político-administrativas;
XV - deliberar sobre veto do Prefeito;
XVI — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XVII - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de
Contas, por solicitação deste órgão;
XVIII — mudar temporariamente sua sede.
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Art. 27 - Cabe a Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito
Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente, sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II - tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização
da receita não tributária;
III - empréstimos e operações de crédito;
IV - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais,
abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e
qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à
prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a
constituição de empresas e sociedades de economia mista;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de
remuneração, observadas as normas constitucionais;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições
Federal e Estadual;
IX - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo e
edificações;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestacionais ou similares;
XI - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando
houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem
encargos;
XII - concessão ou permissão de uso de bens municipais e
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIII - instituição de feriados municipais, nos termos da legislação
federal;
XIV - alienação e aquisição onerosa de bens do Município;
XV - autorização para participação em consórcios com outros
municípios, ou com entidades intermunicipais;
XVI - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do
Município no mercado aberto de capitais;
XVII - criação, organização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual.
Art. 31 — Os Vereadores não poderão:
II - desde a posse:
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d) ser titular de mais de um cargo ou mandado público eletivo.
Art. 2.º - Esta Emenda, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
DN TOCANTINS, aos 04 dias do mês de dezembro de 2.008.
PAULO SAR OURÃO
PREFEITO DE PORTO NacroNAL

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