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norma nº 4/2013

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaAltera o §3º do artigo 13, §2° do Art. 32, §4° do Art. 45, Inciso I do Art. 47 e Parágrafo Único do Art. 88 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional-TO e dá outras providências.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847 centro, fone/fax (63) 3363-1731
Emenda à Lei Orgânica nº. 004/2013,
Porto Nacional — TO, 05 de Novembro de 2013.
“Altera o $3º do artigo 13, 82º do Art. 32, 84º do Art. 45,
inciso I do Art. 47 é Parágrafo Único do Art. 88 da Lei
Orgânica do Município de Porto Nacional — TO e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, seu Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do
Município PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica alterada a redação do 83º do Art. 13 da Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional — TO, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“83º. O voto será público/aberto em todos os casos, especialmente:”
Art. 2º. Fica alterada a redação do $2º do art. 32 da Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional — TO, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“82º. Nos casos dos incisos LILVLVII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto/público e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político nela apresentado,
assegurada ampla defesa.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do $4º do art. 45, da Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional — TO, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“84º. A maioria vetada será apreciada pela Câmara dentro de trinta dias do
recebimento dos motivos do veto, em uma só discussão, com ou sem pareceres, em
escrutínio aberto/público.”
Art. 4º. Fica vetado o inciso I do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto ft
Nacional - TO. . a. A
“o
, Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - To
Av. Murilo Braga nº. 1847 centro, fone/ffax (63) 3363-1731
Art. 5º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 88, da Lei Orgânica do
Município de Porto Nacional — TO, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo
voto direto e público/aberto com valor igual para todos, e mediante plebiscito,
referendo, pela iniciativa popular nas decisões e pela fiscalização de atos e contas
da administração municipal.”
Art. 6º. Fica expressamente consignado, onde se Iê na Lei Orgânica do Município de
Porto Nacional — TO “voto ou escrutínio secreto”, a partir da vigência da presente passa a se
ler como “voto ou escrutínio público/aberto”.
Art. 7º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO XII DE JULHO, Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Nacional
= TO, aos 05 de Nbvembro de 2013.
KONIVON MACIEL GAMA
- 2º. Secretário —

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