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norma nº 6/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaDispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, e dá outras providências.
native_id1810

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Publicado em Placar
Em: IR +09 “2019
>
Poder Legislativo Assinatura
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO :
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone:Fax : (63) 3363-7296
RESOLUÇÃO Nº, 006/2019 Porta Nacional - TO, 18 de Setembro de 2019,
“Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da
Câmara Municipal de Porto Nacional — TO e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou e eu, seu Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do Município PROMULGO
a seguinte Resolução:
Art, 1º - Fica aprovada a Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional — TO,
que em conformidade com a Emenda Constitucional nº 058, de 23 de setembro de 2009, no
Inciso TV do caput do Artigo 29 da Constituição Tederul, passa a vigorar com à seguinte
redação:
1V — Para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de:
C) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de muis de
SOM0O (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo do
Município de Porta Nacional é exercido pela Câmaru
Municipal, que se compõe no minimo 13 (treze) Vereadores é
no máximo 15 (quinze) Vereadores, eleitos pelo Sistema
Proporcional em todo o Território Municipal, na forma da
Legislação Eleitoral.
Art, 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando —se as
disposições em contrario. Y
Palácio XI de Julho, Gabincte do Senhor Presidente da Câmara Municigal de Porto Nacional ]
-'TO, aos 18 dias do mês de Setembro, ) E:
Cabe rasssedr Bis cds Silva
-Vercador -Presidente- -Vereador Vice - Presidente-
48 : de id P. Andrade
f
- Vereador - 1º Secretário - “= Vereador - 2º Secretário -
o de dois mil e dezenove.
APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
APRESENTADO EM TST
Eu 8 gd ;
07 hs Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murila Braga nº 1847, Centro, Fone/Fax 3363-7296 APROVADO EM 2º E
ULTIMA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2019
18 SET IO
“Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da
Câmara Municipal de Porto Nacional — TO e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou c eu, seu Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do
Município PROMULGO a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovada a Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional —
TO. que em conformidade com a Emenda Constitucional nº 058, de 23 de setembro de 2009,
no Inciso IV do caput do Artigo 29 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV — Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
C) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo do Município de Porto Nacional é
exercido pela Câmara Municipal, que se compõe no mínimo 13 (treze) Vereadores e no
máximo 15 (quinze) Vereadores, eleitos pelo Sistema Proporcional todo o Território
Municipal, na forma da Legislação Eleitoral.
Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrario.
PALACIO XHI DE JULHO, Gabinete do Excelentissimo Senhor Presidente na
Câmara Municipal de Porto Nacional-TO, aos 11 dias do mês de Abril de 2019.
JOAQ DE CARVALHO
- 1º SECRETÁRIO —
ÁS
TÓ PEREIRA ANDRADE
-2º SECRETÁRIO —
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29
(Produção de efeito) e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando
das disposições relativas à recomposição das
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Versadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes
a de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes,
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e
de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes,
|) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes,
|) 27 (vinte e sete) Versadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes
e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mi) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, eram dr rende
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e olnquanta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municipios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municipios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Versadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
rj 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municipios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
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habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes,
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
; x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. ..eseemmeme
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
- 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
HH - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um)
8 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo
|-o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
Il - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado MARCO MAIA Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
aa ori dona Senador HERÁCLITO FORTES
A 1º Secretário
2 Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA Senador MÃO SANTA
1º Secretário 3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador CÉSAR BORGES
2º Secretário no exercício da 4º Secretaria
Deputado Odair Cunha PSP EE
3º Secretário o Sm
Deputado NELSON MARQUEZELL!
4º Secretário
+64 ira
Código do Município
htpsvilcidades Bge gav.bri'trasiltoipote-naconalizararama
Gentílico
1718204 portuense
Prefeito
JOAQUIM MAIA LEITE NETO
POPULAÇÃO
População astimada (2018 BIA
População no último censo por
Ennio demográfico [2010]
TRABALHO E RENDIMENTO
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2016]
Pessoal ocupado [2016]
População ocupada [2016]
Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário minimo
[2010]
EDUCAÇÃO
Taxa de escolarização de 6 a 14 anos de Idade [2010]
IDEB — Anos inicials do ensino fundamental [201 B.
IDEB — Anos finais do ensino fundamental 019]
Matrículas no ensino fundamental [2017]
Matriculas no ensino médio [2017]
Docentes no ensino fundamental [2015]
Docentes no ensino mádio [2017]
Número de estabelecimentos de ensina fundamental [2017]
464 docentes
52.700 pessuas
49,146 pessoas
11,04 habyam?
2,2 salários mínimos
8.548 pessoas
16,3
36,9 %
98,3
4,9
3,7
10.448 matrículas
2.521 matriculas
204 docentes
45 escolas
Número de estabelecimentos de ensino médio [2017]
ECONOMIA
PIB per capita Ge
Percentual das receitas oriundas de fortes exiemas [2015]
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010]
Total de receitas realizadas [2017]
Total de despesas empenhadas [20*7]
SAÚDE
- Monalidade Infantil [2014]
Internações por diarreia [2016]
https dicidades ibge.gow uribresiMopote-nacioraliparorama
(x 1000)
13 escolas
28.589,65 R$
64,2 %
0,740
156.191,15 Rs
Ee 1000)
133.878,66 as
11,62 ábitos por mil
tAma ora htpsvicidades bge govbrivrasiltoipota-nacanalizanorema
1,2 intemações por mil
habitantes
Estabelecimentos de Saúde SUS [2009] 27 estabelecimentos
TERRITÓRIO E AMBIENTE
Área da unidade territorial [2018] 4,449,917 km”
Esgotamento sanitário adequado [2010] 65,7 &
arborização de vias públicas [2010] 85 «
Urbanização de vias públicas [2010] 1,57: %
Notas:
1. População ocupads: [pessoal ocupado no municípialpapulação total do municipio] x 100
2. Parcentual da população com rendimento nominal mensa! per capita de até 1/2 salário minimo: [População
residente em domicilios particulares permanentes com rendimento mensal de até 1/2 salário minimo 1! População
total residente em domicílios particulares permanentes) * 100
3, Taxa de escolarização de & a 14 anas de idade: [população residente no município de 6 a 14 anos de idade
matsientada no ensino renulariintal de senilacão residente no Ea da Ra 14 anne de idade) w 10
AME
rnpsslcidades bge gov.be'vrasiltoigono-naconal panorama
22
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 — 7296,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Resolução nº 006/2019
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal
de Porto Nacional-TO e dá outras providências.”
O Parecer: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Porto Nacional, após analisar O Projeto de Resolução nº
006/2019, constatou-se que o referido projeto é Constitucional.
Palácio XIll-de Julho, Sala as Comissões, aos 13 dias do mês de Setembro
/
de 2019. E Es f
sa A E so
Ver. Charles R: f Ver. Emivaldo Púde Souza (Miúdo)
O
4 4 Presidente - - Bletor -
Ver. Jea Has Silva
- Vogal
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av, Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 - 7296.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Resolução nº 006/2019
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal
de Porto Nacional-TO e dá outras providências.”
O Parecer: A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Porto Nacional, após analisar o Projeto de Resolução nº 006/2019, constatou-
Se que O mesmo se enquadra nos ditames legais.
de 2019.
Ver. Adael Oliveira Guimarães
PÁ
A PELE Pe
- Vogal -
-Presidente -
'-.
APROVADO EM
APRESENTADO PM! 4 '
APRESENTADO E Poder Legislativo (2 sro
13 sET IDO Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
REQUERIMENTO Nº 284/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, DE
PORTO NACIONAL - TO,
Os Vereadores que o presente subscrevem, nos termos regimentais, requerem a Vossa
Excelência após anuência deste Douto Plenário, que seja remetido o presente
REQUERIMENTO a Vossa Excelência o Senhor JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
SILVA (CHICO SILVA), Presidente da Câmara Municipal, solicitando-lhe que seja
colocado em pauta o Projeto de Resolução nº 006/2019, de autoria da Mesa Diretora,
que “Dispõe sobre a aprovação de recomposição da Câmara Municipal de Porto
Nacianal-TO, e dá outras providências,”
Parto Nacional-TO, de 11 de Setembro de 2019.
A suimardes
eador-
4 Pugas Argemiro ábftiva Filho
-Vereador- Fa -Vereador-
J
Charles Souza Tony Andrade
-Vereador- -Vereador-
Emivaldo P. de Souza (Miúdo)

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