| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, e dá outras providências. |
| native_id | 1810 |
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Publicado em Placar Em: IR +09 “2019 > Poder Legislativo Assinatura Câmara Municipal de Porto Nacional - TO : Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone:Fax : (63) 3363-7296 RESOLUÇÃO Nº, 006/2019 Porta Nacional - TO, 18 de Setembro de 2019, “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional — TO e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, seu Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do Município PROMULGO a seguinte Resolução: Art, 1º - Fica aprovada a Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional — TO, que em conformidade com a Emenda Constitucional nº 058, de 23 de setembro de 2009, no Inciso TV do caput do Artigo 29 da Constituição Tederul, passa a vigorar com à seguinte redação: 1V — Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: C) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de muis de SOM0O (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo do Município de Porta Nacional é exercido pela Câmaru Municipal, que se compõe no minimo 13 (treze) Vereadores é no máximo 15 (quinze) Vereadores, eleitos pelo Sistema Proporcional em todo o Território Municipal, na forma da Legislação Eleitoral. Art, 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando —se as disposições em contrario. Y Palácio XI de Julho, Gabincte do Senhor Presidente da Câmara Municigal de Porto Nacional ] -'TO, aos 18 dias do mês de Setembro, ) E: Cabe rasssedr Bis cds Silva -Vercador -Presidente- -Vereador Vice - Presidente- 48 : de id P. Andrade f - Vereador - 1º Secretário - “= Vereador - 2º Secretário - o de dois mil e dezenove. APROVADO EM 1º VOTAÇÃO APRESENTADO EM TST Eu 8 gd ; 07 hs Estado do Tocantins Câmara Municipal de Porto Nacional Av. Murila Braga nº 1847, Centro, Fone/Fax 3363-7296 APROVADO EM 2º E ULTIMA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2019 18 SET IO “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional — TO e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou c eu, seu Presidente, e na conformidade da Lei Orgânica do Município PROMULGO a seguinte resolução: Art. 1º - Fica aprovada a Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional — TO. que em conformidade com a Emenda Constitucional nº 058, de 23 de setembro de 2009, no Inciso IV do caput do Artigo 29 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: IV — Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: C) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo do Município de Porto Nacional é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe no mínimo 13 (treze) Vereadores e no máximo 15 (quinze) Vereadores, eleitos pelo Sistema Proporcional todo o Território Municipal, na forma da Legislação Eleitoral. Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrario. PALACIO XHI DE JULHO, Gabinete do Excelentissimo Senhor Presidente na Câmara Municipal de Porto Nacional-TO, aos 11 dias do mês de Abril de 2019. JOAQ DE CARVALHO - 1º SECRETÁRIO — ÁS TÓ PEREIRA ANDRADE -2º SECRETÁRIO — Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 (Produção de efeito) e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do caput do art 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Versadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes a de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes, h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes, |) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes, |) 27 (vinte e sete) Versadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mi) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, eram dr rende mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e olnquanta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municipios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municipios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Versadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; rj 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municipios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; boda order cisma condtp caderno comida dd habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e ; x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20-A. ..eseemmeme | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; HH - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) 8 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. ese tp to gases seres ce NRO ) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo |-o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e Il - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Brasília, em 23 de setembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado MARCO MAIA Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente aa ori dona Senador HERÁCLITO FORTES A 1º Secretário 2 Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA Senador MÃO SANTA 1º Secretário 3º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador CÉSAR BORGES 2º Secretário no exercício da 4º Secretaria Deputado Odair Cunha PSP EE 3º Secretário o Sm Deputado NELSON MARQUEZELL! 4º Secretário +64 ira Código do Município htpsvilcidades Bge gav.bri'trasiltoipote-naconalizararama Gentílico 1718204 portuense Prefeito JOAQUIM MAIA LEITE NETO POPULAÇÃO População astimada (2018 BIA População no último censo por Ennio demográfico [2010] TRABALHO E RENDIMENTO Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2016] Pessoal ocupado [2016] População ocupada [2016] Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário minimo [2010] EDUCAÇÃO Taxa de escolarização de 6 a 14 anos de Idade [2010] IDEB — Anos inicials do ensino fundamental [201 B. IDEB — Anos finais do ensino fundamental 019] Matrículas no ensino fundamental [2017] Matriculas no ensino médio [2017] Docentes no ensino fundamental [2015] Docentes no ensino mádio [2017] Número de estabelecimentos de ensina fundamental [2017] 464 docentes 52.700 pessuas 49,146 pessoas 11,04 habyam? 2,2 salários mínimos 8.548 pessoas 16,3 36,9 % 98,3 4,9 3,7 10.448 matrículas 2.521 matriculas 204 docentes 45 escolas Número de estabelecimentos de ensino médio [2017] ECONOMIA PIB per capita Ge Percentual das receitas oriundas de fortes exiemas [2015] Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [2010] Total de receitas realizadas [2017] Total de despesas empenhadas [20*7] SAÚDE - Monalidade Infantil [2014] Internações por diarreia [2016] https dicidades ibge.gow uribresiMopote-nacioraliparorama (x 1000) 13 escolas 28.589,65 R$ 64,2 % 0,740 156.191,15 Rs Ee 1000) 133.878,66 as 11,62 ábitos por mil tAma ora htpsvicidades bge govbrivrasiltoipota-nacanalizanorema 1,2 intemações por mil habitantes Estabelecimentos de Saúde SUS [2009] 27 estabelecimentos TERRITÓRIO E AMBIENTE Área da unidade territorial [2018] 4,449,917 km” Esgotamento sanitário adequado [2010] 65,7 & arborização de vias públicas [2010] 85 « Urbanização de vias públicas [2010] 1,57: % Notas: 1. População ocupads: [pessoal ocupado no municípialpapulação total do municipio] x 100 2. Parcentual da população com rendimento nominal mensa! per capita de até 1/2 salário minimo: [População residente em domicilios particulares permanentes com rendimento mensal de até 1/2 salário minimo 1! População total residente em domicílios particulares permanentes) * 100 3, Taxa de escolarização de & a 14 anas de idade: [população residente no município de 6 a 14 anos de idade matsientada no ensino renulariintal de senilacão residente no Ea da Ra 14 anne de idade) w 10 AME rnpsslcidades bge gov.be'vrasiltoigono-naconal panorama 22 Poder Legislativo Câmara Municipal de Porto Nacional - TO Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 — 7296, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Matéria: Projeto de Resolução nº 006/2019 Autoria: Mesa Diretora Ementa: “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO e dá outras providências.” O Parecer: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Nacional, após analisar O Projeto de Resolução nº 006/2019, constatou-se que o referido projeto é Constitucional. Palácio XIll-de Julho, Sala as Comissões, aos 13 dias do mês de Setembro / de 2019. E Es f sa A E so Ver. Charles R: f Ver. Emivaldo Púde Souza (Miúdo) O 4 4 Presidente - - Bletor - Ver. Jea Has Silva - Vogal Poder Legislativo Câmara Municipal de Porto Nacional - TO Av, Murilo Braga nº. 1847, Centro / Fone: (63) 3363 - 7296. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Matéria: Projeto de Resolução nº 006/2019 Autoria: Mesa Diretora Ementa: “Dispõe sobre a aprovação de Recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO e dá outras providências.” O Parecer: A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Porto Nacional, após analisar o Projeto de Resolução nº 006/2019, constatou- Se que O mesmo se enquadra nos ditames legais. de 2019. Ver. Adael Oliveira Guimarães PÁ A PELE Pe - Vogal - -Presidente - '-. APROVADO EM APRESENTADO PM! 4 ' APRESENTADO E Poder Legislativo (2 sro 13 sET IDO Câmara Municipal de Porto Nacional - TO Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296 REQUERIMENTO Nº 284/2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, DE PORTO NACIONAL - TO, Os Vereadores que o presente subscrevem, nos termos regimentais, requerem a Vossa Excelência após anuência deste Douto Plenário, que seja remetido o presente REQUERIMENTO a Vossa Excelência o Senhor JOSÉ FRANCISCO PEREIRA SILVA (CHICO SILVA), Presidente da Câmara Municipal, solicitando-lhe que seja colocado em pauta o Projeto de Resolução nº 006/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a aprovação de recomposição da Câmara Municipal de Porto Nacianal-TO, e dá outras providências,” Parto Nacional-TO, de 11 de Setembro de 2019. A suimardes eador- 4 Pugas Argemiro ábftiva Filho -Vereador- Fa -Vereador- J Charles Souza Tony Andrade -Vereador- -Vereador- Emivaldo P. de Souza (Miúdo)