| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências. (ARPN - Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional) |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com LEI COMPLEMENTAR N.º 084, DE 10 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no município de Porto Nacional, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Porto Nacional. $ 1º A ARPN terá área de atuação no eixo de Desenvolvimento Urbano Sustentável vinculada ao município de Porto Nacional. 8 2º A ARPN poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e do Estado, que lhe sejam delegadas por meio de lei ou convênio. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I- Poder Concedente: o município de Porto Nacional, o Estado ou a União; II - Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão; HI - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação, às pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, na modalidade de concorrência, por meio de concessão ou permissão; IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua co risco e por prazo determinado; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá ouj providências." ST re Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Bgmail.com V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho; VI - Serviço Público Autorizado: aquele serviço transitório ou emergencial cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, dispensada a licitação, às pessoas físicas ou jurídicas, ou consórcio de empresas, por meio de autorização; e, VII - Autorização de Serviço Público: é ato administrativo, unilateral e precário, formalizado na prestação de serviços públicos emergenciais, não enquadrados nos incisos Ia VI. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público. Parágrafo único. A competência atribuída à ARPN, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter à respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório. Art. 4º À ARPN compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe especialmente: I- prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos; HI - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização; II - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização; V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos; VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências, ” E a Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços; VHI - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização; IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações; X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, independente da sua periodicidade, o desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos; XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis; XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos; XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor; XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse público por ela regulados, controlados e fiscalizados; XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços; XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, vi identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá out; providências. " ES rr Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições; XX - representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos, em observância à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais; XXI - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos serviços públicos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação; XXII - Planejar a política ambiental e a execução dos projetos e programas urbanísticos; XXIII — Planejar, coordenar e acompanhar as políticas públicas voltadas aos recursos hídricos, meio ambientes, preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas do Município; XXIV — Desenvolver atividades informativas e educativas visando a divulgação do conhecimento e a compreensão pela sociedade dos problemas ambientais, principalmente quanto a utilização e a preservação dos recursos naturais; XXV — Promover a articulação com orgão e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, com as vistas a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. XXVI - elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo os seguintes critérios a serem observados: a) atuação conforme a lei, a jurisprudência e a doutrina; b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades; c) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior âquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; £) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; h) clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de cerfe: segurança e respeito aos direitos dos interessados; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outr providências." Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto)gmail.com i) interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público; )) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas; D expor os fatos conforme a verdade; m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações. CAPÍTULO HI DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art. 5º A Atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o seguinte: I - a proteção à saúde pública e o uso racional dos recursos públicos devem ser assegurados e incentivados; H - a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua autossustentação financeira; II - os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível. Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços praticados. Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá ôxgras providências.” a IA Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(dgmail.com contratos de concessão e outorga dos serviços regulados. 8 1º A ARPN articular-se-á com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados, objetivando especialmente: I - promover o desenvolvimento econômico sustentável; II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental; III - colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito do município de Porto Nacional; IV - conferir melhores condições à execução da política de recursos naturais e de proteção aos mananciais. 8 2º A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo, deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do município de Porto Nacional. 8 3º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, desde que obedecidas as demais exigências legais, poderá a ARPN participar de consórcios públicos e celebrar contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da administração indireta. Art. 7º Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar segurança, segredo legalmente protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos do regulamento. Art. 8º Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 9º Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial do Município, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE, DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE, DOS MOTIVOS PARA DESTITUIÇÃO E VEDAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 edi providências.” RE Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto()gmail.com Art. 10. A ARPN será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, brasileiro, com formação universitária, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado após sabatina pela Câmara dos Vereadores. 8 1º Caberá ao Presidente da ARPN: I - exercer a administração da ARPN; H - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ARPN; TI - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão; IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência; V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes; VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência; VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos diretores de fiscalização; VIII - exercer a representação legal da Agência; IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei; X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local; XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência; XTII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor. Art. 11. O Presidente da ARPN : 1 É nomeado e exonerado por ato discricionário do chefe do Poder Executivo; TI - devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo, independentemente do ato discricionário do chefe do Executivo Municipal: a) não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência; b) não ter relação de parentesco, por consangiiinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital; c) não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e iá outi providências." Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(dgmail.com d) não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência; e) não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARPN. Art. 12. Constitui motivo para a destituição de dirigente da ARPN: I - comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e a independência da Agência; I - prática de ato de improbidade administrativa; HI - descumprimento do disposto no art. 3º; IV - rejeição definitiva das contas da ARPN pelo Tribunal de Contas; V - sentença penal condenatória transitada em julgado; VI - decisão em processo administrativo disciplinar. Art. 13. É vedado ao Presidente da ARPN, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da exoneração ou do seu afastamento nos casos previstos no art. 12, exercerem, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. Paragrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração mensal, a ser cobrada pela ARPN, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 14. A estrutura organizacional da ARPN com os respectivos quantitativos, simbologias e nomenclaturas dos cargos em comissão e funções gratificadas são os constantes do Anexo Unico a esta Lei. 8 1º Os valores dos cargos e funções de que trata o caput constam da Lei Complementar n. 062 de 10 de janeiro de 2018. $ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARPN, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno. LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.” Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com Art. 15. O Chefe do Poder Executivo proverá os recursos humanos necessários à execução das atividades da ARPN, mediante a remoção de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, atualmente lotados ou em exercício em entidades ou órgãos municipais. Parágrafo único. O pessoal da ARPN é sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Porto Nacional. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle social (CMRCS), órgão consultivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Nacional, competindo-lhe: I— avaliar as propostas de fixação, revisão, reajuste tarifário dos serviços públicos; II — encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; III- elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem como suas posteriores alterações. 81º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 82º As reuniões devidamente realizadas darão direito aos membros de recebimento de remuneração no equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do Município. Art. 17 - O CMRCS será composto por 8 (oito) membros Titulares e igual número de Suplentes, assim distribuídos: 1-3 (três) representantes do Poder Executivo; II - 1 (um) representante Poder Legislativo HI - 1 (um) representante da OAB subseção de Porto Nacional-TO; IV — 1 (um) representante da Defensoria Pública; V- 1 (um) representante da CDL; VI - I(um) representante dos usuários dos Serviços Públicos indicado pelos Presidentes de Associações de Moradores. LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoG)gmail.com $1º A inexistência de qualquer das entidades listadas, por ausência de sua criação não invalida a formação do colegiado, sendo considerada a composição das entidades existentes a época da nomeação. Art. 18 O mandato dos membros titulares e suplentes do CMRCS será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram. $1º O Presidente da Agência, automaticamente será o Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social. $2º Os demais cargos serão preenchidos conforme o regimento interno. Art. 19 O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e, extraordinariamente, a qualquer momento convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. $1º As reuniões do Conselho serão públicas e cada um dos membros terão direito a voto em cada reunião. 82º Aos suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho, será assegurado o direito de uso da palavra, tendo direito de voto se ausente o respectivo titular. 83º Fica vedada a representação ou votação em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho. $4º As formas de convocação e de funcionamento serão definidas em seu regimento interno. DAS TAXAS E TARIFAS Seção I Das taxas Art. 20. Para os fins desta Lei são instituídas as taxas a seguir: I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de energias renováveis, Saneamento e Esgotamento Sanitário (TFS) do município de Porto Nacional, fixada em 3% (três por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionário ou autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização. Il - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de vias urbanas e Transporte Público Coletivo (TET) do município de Porto Nacional, fixada em 3% (três por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências. ” q Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Bgmail.com II - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos (TFR) do município de Porto Nacional fixada em 3% (três por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização. IV - Taxa De Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Iluminação Pública (TFT) do município de Porto Nacional fixada em 3% (três por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização. 8 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IILIV do caput deste artigo: I - considera-se receita líquida a receita operacional bruta, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); b) Contribuição para PIS/PASEP; c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). II - as taxas deverão ser pagas, mensalmente, até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente. Art. 21. As taxas instituídas no art. 16 têm como fato gerador o exercício do poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidos à ARPN. 81º são contribuintes das Taxas os prestadores dos serviços públicos de saneamento e agua, transporte público, coleta e manejo de serviços e de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados, concedidos ou autorizados. 82º Concomitantemente ao pagamento das taxas, o contribuinte deverá apresentar a ARPN cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da Taxa. 83º Aplica-se à Taxa de Fiscalização as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário, podendo o Poder Executivo, se necessário, regulamentar demais disposições por Decreto. Seção II Das Tarifas Art. 22. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dálo providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto)gmail.com alterações, assim como os mecanismos para garantir a sua publicidade. Art. 23. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições precisas e isonômicas, delimitadas pela concessionária. , CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 24. O patrimônio da ARPN é constituído por bens e direitos adquiridos a qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos estados, pelos municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras. 8 1º O patrimônio da ARPN será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos. $ 2º Em caso de extinção, o patrimônio da ARPN reverterá ao município de Porto Nacional. Art. 25. Constituem receitas da ARPN: I- dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município; II - os recursos provenientes: a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos regulados pelo município de Porto Nacional, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei; b) dos créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos; c) dos recursos provenientes da outorga dos serviços, em percentual ajustado entre o Poder Executivo e o concessionário; d) dos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais; e) de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; f) de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de Poder Regulatório; LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoDgmail.com g) dotações orçamentárias da União e do Estado destinadas a investimentos nos serviços públicos prestados em proveito do Município; h) produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos; i) rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios. Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARPN, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com algum órgão da administração direta municipal, mediante termo de cooperação ou convênio. Art. 26. O Presidente da ARPN submeterá anualmente à decisão do Poder Executivo, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual do Município. Parágrafo único. A Agência acompanhará as propostas orçamentárias do planejamento Plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 4 (quatro) anos subsequentes. Art. 27. A fixação das dotações orçamentárias da ARPN na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução, observará os limites legais para movimentação e empenho. Art. 28. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARPN por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Presidente e do Gerente de Finanças. CAPÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO Art. 29. A Agência regulará as obrigações de continuidade e universalização atribuídas às prestadoras de serviço público. Art. 30. As obrigações de continuidade, segurança e universalização serão objeto de metas periódicas, conforme contrato de concessão e, ainda, conforme plano municipal, quando for o caso, elaborado pela Agência e homologado pelo Prefeito Municipal, que deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas mais necessitadas. Parágrafo único. O plano municipal detalhará o cronograma de execução e as fontes de financiamento das obrigações de universalização de serviços. LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e tl providências. " Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoDgmail.com CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A responsabilidade de fiscalização pela ARPN, relativas à prestação de serviços públicos, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço público, das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes dos serviços. Art. 32. O servidor da ARPN que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestação de serviços públicos é obrigado a tomar as providências cabíveis para que ocorra apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade. Art. 33. O fiscal requisitará, sempre que necessário para a consecução de suas atividades, o emprego de força policial, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 34. A inobservância dos atos normativos expedidos pela ARPN e das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de concessão e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal: I - multa, simples ou progressiva, quando autorizada pelo poder concedente e em proveito deste; II - declaração de inidoneidade. $ 1º As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. 8 2º Na aplicação de multa será considerado a condição econômica do infrator, a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. 8 3º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos e metas da concessão, permissão ou autorização, por prazo de até 5 (cinco) anos. $ 4º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação, ampla defesa e do contraditório. LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e d utr: providências. " Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Demail.com 8 5º A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 35. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade. Art. 36. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais. Art. 37. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. 8 1º Será mantido o sigilo da identidade do denunciante, vedada a apuração de denúncias anônimas. 8 2º Somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Art. 38. As disposições específicas e as circunstâncias a respeito das sanções administrativas serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A estrutura organizacional do Meio Ambiente, vinculada a Secretaria do Planejamento e estabelecida no inciso XII, artigo 7º, da lei complementar número 062, de 10 de janeiro de 2018, passa a ser vinculada com as respectivas denominações de cargo, símbolos e quantidades na estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, passando a supracitada Lei a vigorar com a seguinte redação: “4 estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Porto Nacional, dividida em órgãos de Assistência imediata e órgãos de administração direta e indireta, será a seguinte: DA AUTARQUIA XV- AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - ARPN 1- Presidência; 2- Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento; 3 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente 3.1 — Diretoria de Meio Ambiente LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e há gutr: providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(dgmail.com 3.2 - Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade 3.3 - Gerente de ações e Programas Ambientais 4- Diretoria de Regulação, Fiscalização e Atendimento; 4.1 Coordenador de Regulação de Serviços de Energias Renováveis, Água e Esgotamento Sanitário 4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Vias Urbanas e Transporte Público Coletivo 4.3 Coordenador de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos 4.4 Coordenador de Regulação de Serviços de Edificações, Equipamentos e Iluminação Pública 4 - Gerência de Regulação, Fiscalização; 5 - Gerência de Atendimento; 6 — Gerência Administrativa e Financeira; 7 - Assessoria Jurídica; DENOMINAÇÃO DOS SIMBOLOS QUANTIDADE CARGOS COMISSIONADOS Presidente DAS-5 | 1 Secretaria Executiva de DAS-4 1 Regulação, Fiscalização e Atendimento; Secretaria Executiva de DAS-4 1 Meio Ambiente Diretor de Regulação, DAS-3 1 Fiscalização Diretor de Meio Ambiente DAS-3 E 1 Coordenador de Controle | DAS-2 1 Ambiental e Sustentabilidade Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Água e LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá b providências. " Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoG)gmail.com Esgotamento Sanitário Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Transporte Público Coletivo Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos Coordenador de Regulação DAS-2 1 | de Serviços de Iluminação Pública Gerente de ações e aaa -1 Programas Ambientais DAS Gerente de Regulação, DAS -1 1 Fiscalização e Qualificação Gerência de Atendimento DAS-—1 Gerente Administrativo e DAS-1 1 Financeiro Assessor Jurídico DAS-3 1 Art.40. A ARPN proverá os cargos conforme a disponibilidade financeira do órgão, bem como poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas temática, econômica e jurídica, por competência ou prazos limitados, observada a legislação aplicável. Art. 41. Fica a ARPN autorizada a efetuar contratação temporária, se necessário, nos termos da legislação aplicável, de pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades. Art. 42. O Poder Executivo promoverá a regulamentação e as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei. Art. 43. A implantação da estrutura organizacional da ARPN far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios, e daqueles disponibilizados pelo Poder Executivo. Art. 44. Poderá ser celebrado parceria e ou convênios com outros Municípios a fim de que a ARPN regule os serviços públicos de competência dos Municípios Conveniados. Art. 45. Está lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario, das leis complementares nº 080/2020 e 062/2018. LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e idá outras providências." Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoG)gmail.com ANEXO ÚNICO 1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL: 1- Presidência; 2- Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento; 3 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente 3.1 — Diretoria de Meio Ambiente 3.2 - Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade 3.3 - Gerente de ações e Programas Ambientais 4- Diretoria de Regulação, Fiscalização e Atendimento; 4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Energias Renováveis, Água é Esgotamento Sanitário 4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Vias Urbanas e Transporte Público Coletivo 4.3 Coordenador de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos 4.4 Coordenador de Regulação de Serviços de Edificações, Equipamentos e Iluminação Pública 4 - Gerência de Regulação, Fiscalização; 5 - Gerência de Atendimento; 6 — Gerência Administrativa e Financeira; 7 - Assessoria Jurídica; I - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL: DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SIMBOLOS QUANTIDADE COMISSIONADOS 2d Presidente DAS-5 1 | Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e DAS-4 ! LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dk outras providências. ” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(dgmail.com Atendimento; Secretaria Executiva de DAS-4 1 Meio Ambiente Diretor de Regulação, DAS-3 1 Fiscalização Diretor de Meio Ambiente DAS-3 1 | 1 Coordenador de Controle DAS-2 1 Ambiental e Sustentabilidade Coordenador de Regulação 1 DAS-2 1 de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Transporte Público Coletivo Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos Coordenador de Regulação DAS-2 1 de Serviços de Iluminação Pública Gerente de ações e DAS -1 1 Programas Ambientais Gerente de Regulação, DAS -1 1 Fiscalização e Qualificação Gerência de Atendimento DAS-1 2 Gerente Administrativo e DAS-1 1 Financeiro Assessor Jurídico DAS-3 4 1 HI. DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL DENOMINAÇÃO DOS | SIMBOLOS | VENCIMENTO QUANTIDADE CARGOS EFETIVOS BASE LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.” a a ea] Ná Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com SUBSIDIO ANALISTA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. FISCAL DE REGULAÇÃO | SUBSIDIO E FISCALIZAÇÃO. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2021. RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.” DEVE E ea a À