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norma nº 84/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências. (ARPN - Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional)
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com
LEI COMPLEMENTAR N.º 084, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº
080/2020 e 062/2018 e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN), com natureza jurídica
de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa,
sede e foro no município de Porto Nacional, prazo de duração indeterminado, com a
finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos
ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Porto
Nacional.
$ 1º A ARPN terá área de atuação no eixo de Desenvolvimento Urbano Sustentável
vinculada ao município de Porto Nacional.
8 2º A ARPN poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos
serviços de competência da União e do Estado, que lhe sejam delegadas por meio de lei
ou convênio.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I- Poder Concedente: o município de Porto Nacional, o Estado ou a União;
II - Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou
consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público
mediante concessão ou permissão;
HI - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, às pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, na
modalidade de concorrência, por meio de concessão ou permissão;
IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua co
risco e por prazo determinado;
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá ouj
providências."
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V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho;
VI - Serviço Público Autorizado: aquele serviço transitório ou emergencial cuja
prestação foi delegada pelo poder concedente, dispensada a licitação, às pessoas físicas
ou jurídicas, ou consórcio de empresas, por meio de autorização; e,
VII - Autorização de Serviço Público: é ato administrativo, unilateral e precário,
formalizado na prestação de serviços públicos emergenciais, não enquadrados nos
incisos Ia VI.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional
(ARPN), mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e
fiscalização de serviço público.
Parágrafo único. A competência atribuída à ARPN, nos termos do art. 1º desta Lei, terá
o efeito de submeter à respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
Art. 4º À ARPN compete o acompanhamento, regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de
competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem
como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe
especialmente:
I- prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;
HI - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação,
controle ou fiscalização;
II - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos
de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão,
permissão ou autorização;
V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários,
tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos;
VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços
públicos objetos de sua regulação;
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providências, ”
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VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou
autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação
dos serviços;
VHI - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão,
permissão, ou atos de autorização;
IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos
especializados necessários às suas operações;
X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos,
independente da sua periodicidade, o desempenho econômico-financeiro, podendo
inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento
de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas
estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do
Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e
contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções
cabíveis;
XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o
caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de
obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando
apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam
respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse
público por ela regulados, controlados e fiscalizados;
XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos;
XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na
preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos
serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a
organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas
de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados,
controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, vi
identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
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XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos
órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o
sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam
necessárias ao exercício de suas atribuições;
XX - representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação,
controle e fiscalização da prestação de serviços públicos, em observância à proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais;
XXI - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos
serviços públicos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de
reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;
XXII - Planejar a política ambiental e a execução dos projetos e programas
urbanísticos;
XXIII — Planejar, coordenar e acompanhar as políticas públicas voltadas aos recursos
hídricos, meio ambientes, preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, biodiversidade e florestas do Município;
XXIV — Desenvolver atividades informativas e educativas visando a divulgação do
conhecimento e a compreensão pela sociedade dos problemas ambientais,
principalmente quanto a utilização e a preservação dos recursos naturais;
XXV — Promover a articulação com orgão e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiras, com as vistas a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
XXVI - elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos
seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo os seguintes critérios a serem
observados:
a) atuação conforme a lei, a jurisprudência e a doutrina;
b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes e autoridades;
c) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas em lei;
e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior âquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
£) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
h) clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de cerfe:
segurança e respeito aos direitos dos interessados;
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i) interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse
público;
)) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos
interessados, bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;
D expor os fatos conforme a verdade;
m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.
CAPÍTULO HI
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 5º A Atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos
princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade,
impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo
às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos
usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante,
modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - a proteção à saúde pública e o uso racional dos recursos públicos devem ser
assegurados e incentivados;
H - a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços
devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua autossustentação
financeira;
II - os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível,
que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental
com o menor ônus econômico possível.
Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso
gratuito, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação, a todo e
qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade,
impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços praticados.
Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos
serviços públicos se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos,
das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação,
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contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.
8 1º A ARPN articular-se-á com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo
responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para
os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica,
concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação
dos serviços regulados, objetivando especialmente:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental;
III - colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito do município
de Porto Nacional;
IV - conferir melhores condições à execução da política de recursos naturais e de
proteção aos mananciais.
8 2º A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo, deverão
desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do município de
Porto Nacional.
8 3º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, desde que obedecidas as
demais exigências legais, poderá a ARPN participar de consórcios públicos e celebrar
contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes
federativos, com seus órgãos ou entes da administração indireta.
Art. 7º Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar
segurança, segredo legalmente protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais
permanecerão abertos à consulta do público.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às
empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos do regulamento.
Art. 8º Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição
formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 9º Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no
órgão de imprensa oficial do Município, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE, DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE, DOS MOTIVOS
PARA DESTITUIÇÃO E VEDAÇÃO
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Art. 10. A ARPN será dirigida por seu Presidente, autoridade pública
investida dos poderes legais, brasileiro, com formação universitária, escolhido pelo
Chefe do Poder Executivo e aprovado após sabatina pela Câmara dos Vereadores.
8 1º Caberá ao Presidente da ARPN:
I - exercer a administração da ARPN;
H - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ARPN;
TI - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito
decisório de cada órgão;
IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;
V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;
VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
Agência;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos diretores de
fiscalização;
VIII - exercer a representação legal da Agência;
IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;
X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de
competência do Município e de interesse local;
XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;
XTII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. O Presidente da ARPN :
1 É nomeado e exonerado por ato discricionário do chefe do Poder Executivo;
TI - devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do
cargo, independentemente do ato discricionário do chefe do Executivo Municipal:
a) não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à
regulação, controle e fiscalização da Agência;
b) não ter relação de parentesco, por consangiiinidade ou afinidade, em linha direta ou
colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa
controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um
por cento) de seu capital;
c) não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário
ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;
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d) não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de
empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela
Agência;
e) não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de
interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARPN.
Art. 12. Constitui motivo para a destituição de dirigente da ARPN:
I - comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e a
independência da Agência;
I - prática de ato de improbidade administrativa;
HI - descumprimento do disposto no art. 3º;
IV - rejeição definitiva das contas da ARPN pelo Tribunal de Contas;
V - sentença penal condenatória transitada em julgado;
VI - decisão em processo administrativo disciplinar.
Art. 13. É vedado ao Presidente da ARPN, pelo prazo de 12 (doze) meses, a
contar da exoneração ou do seu afastamento nos casos previstos no art. 12, exercerem,
direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela
regulados, controlados ou fiscalizados.
Paragrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à
multa de 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração mensal, a ser cobrada pela
ARPN, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou
penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. A estrutura organizacional da ARPN com os respectivos
quantitativos, simbologias e nomenclaturas dos cargos em comissão e funções
gratificadas são os constantes do Anexo Unico a esta Lei.
8 1º Os valores dos cargos e funções de que trata o caput constam da Lei Complementar
n. 062 de 10 de janeiro de 2018.
$ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARPN, bem como seu
funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos
normativos e pelo regimento interno.
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Art. 15. O Chefe do Poder Executivo proverá os recursos humanos
necessários à execução das atividades da ARPN, mediante a remoção de servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, atualmente lotados ou em exercício em
entidades ou órgãos municipais.
Parágrafo único. O pessoal da ARPN é sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Porto
Nacional.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle social
(CMRCS), órgão consultivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município
de Porto Nacional, competindo-lhe:
I— avaliar as propostas de fixação, revisão, reajuste tarifário dos serviços públicos;
II — encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
III- elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem como suas posteriores
alterações.
81º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
82º As reuniões devidamente realizadas darão direito aos membros de recebimento de
remuneração no equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do Município.
Art. 17 - O CMRCS será composto por 8 (oito) membros Titulares e igual
número de Suplentes, assim distribuídos:
1-3 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante Poder Legislativo
HI - 1 (um) representante da OAB subseção de Porto Nacional-TO;
IV — 1 (um) representante da Defensoria Pública;
V- 1 (um) representante da CDL;
VI - I(um) representante dos usuários dos Serviços Públicos indicado pelos
Presidentes de Associações de Moradores.
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Tel. (63) 3363.6000, email: procportoG)gmail.com
$1º A inexistência de qualquer das entidades listadas, por ausência de sua criação não
invalida a formação do colegiado, sendo considerada a composição das entidades
existentes a época da nomeação.
Art. 18 O mandato dos membros titulares e suplentes do CMRCS será de
2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos
respectivos fóruns que os elegeram.
$1º O Presidente da Agência, automaticamente será o Presidente do Conselho de
Regulação e Controle Social.
$2º Os demais cargos serão preenchidos conforme o regimento interno.
Art. 19 O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á
ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e, extraordinariamente, a qualquer momento
convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
$1º As reuniões do Conselho serão públicas e cada um dos membros terão direito a voto
em cada reunião.
82º Aos suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho, será assegurado o direito
de uso da palavra, tendo direito de voto se ausente o respectivo titular.
83º Fica vedada a representação ou votação em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do Conselho.
$4º As formas de convocação e de funcionamento serão definidas em seu regimento
interno.
DAS TAXAS E TARIFAS
Seção I
Das taxas
Art. 20. Para os fins desta Lei são instituídas as taxas a seguir:
I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de energias renováveis,
Saneamento e Esgotamento Sanitário (TFS) do município de Porto Nacional, fixada em
3% (três por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionário ou
autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização.
Il - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de vias urbanas e
Transporte Público Coletivo (TET) do município de Porto Nacional, fixada em 3% (três
por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário,
assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a
regulação e fiscalização;
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II - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta, Manejo e
Disposição Final de Resíduos (TFR) do município de Porto Nacional fixada em 3%
(três por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou
autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos
submetidos a regulação e fiscalização.
IV - Taxa De Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Iluminação Pública
(TFT) do município de Porto Nacional fixada em 3% (três por cento) da arrecadação
mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como
receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização.
8 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IILIV do caput deste artigo:
I - considera-se receita líquida a receita operacional bruta, deduzidos, nos termos da
legislação pertinente, os seguintes tributos:
a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
b) Contribuição para PIS/PASEP;
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
II - as taxas deverão ser pagas, mensalmente, até o 15º (decimo quinto) dia do mês
subsequente.
Art. 21. As taxas instituídas no art. 16 têm como fato gerador o exercício do
poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidos à
ARPN.
81º são contribuintes das Taxas os prestadores dos serviços públicos de saneamento e
agua, transporte público, coleta e manejo de serviços e de iluminação pública, dentre
outros serviços públicos delegados, concedidos ou autorizados.
82º Concomitantemente ao pagamento das taxas, o contribuinte deverá apresentar a
ARPN cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto
recolhimento da Taxa.
83º Aplica-se à Taxa de Fiscalização as normas do Código Tributário Municipal
relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário,
podendo o Poder Executivo, se necessário, regulamentar demais disposições por
Decreto.
Seção II
Das Tarifas
Art. 22. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das
tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas
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alterações, assim como os mecanismos para garantir a sua publicidade.
Art. 23. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis
a todos os usuários que se enquadrem nas condições precisas e isonômicas, delimitadas
pela concessionária. ,
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. O patrimônio da ARPN é constituído por bens e direitos adquiridos
a qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos estados, pelos
municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais internacionais ou
estrangeiras.
8 1º O patrimônio da ARPN será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de
seus objetivos.
$ 2º Em caso de extinção, o patrimônio da ARPN reverterá ao município de Porto
Nacional.
Art. 25. Constituem receitas da ARPN:
I- dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município;
II - os recursos provenientes:
a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos regulados pelo
município de Porto Nacional, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta
Lei;
b) dos créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;
c) dos recursos provenientes da outorga dos serviços, em percentual ajustado entre o
Poder Executivo e o concessionário;
d) dos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos
ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, e organismos internacionais;
e) de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por
entidades não reguladas;
f) de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das
funções de Poder Regulatório;
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providências.”
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g) dotações orçamentárias da União e do Estado destinadas a investimentos nos serviços
públicos prestados em proveito do Município;
h) produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;
i) rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios.
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à
consecução das atividades da ARPN, por intermédio das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser compartilhadas com algum órgão da administração direta
municipal, mediante termo de cooperação ou convênio.
Art. 26. O Presidente da ARPN submeterá anualmente à decisão do Poder
Executivo, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a
inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual do Município.
Parágrafo único. A Agência acompanhará as propostas orçamentárias do planejamento
Plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro
nos 4 (quatro) anos subsequentes.
Art. 27. A fixação das dotações orçamentárias da ARPN na Lei do
Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução, observará
os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 28. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias,
os recursos serão administrados diretamente pela ARPN por intermédio de contas
bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Presidente e do Gerente de
Finanças.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
Art. 29. A Agência regulará as obrigações de continuidade e
universalização atribuídas às prestadoras de serviço público.
Art. 30. As obrigações de continuidade, segurança e universalização serão
objeto de metas periódicas, conforme contrato de concessão e, ainda, conforme plano
municipal, quando for o caso, elaborado pela Agência e homologado pelo Prefeito
Municipal, que deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas mais
necessitadas.
Parágrafo único. O plano municipal detalhará o cronograma de execução e as fontes de
financiamento das obrigações de universalização de serviços.
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providências. "
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CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A responsabilidade de fiscalização pela ARPN, relativas à prestação
de serviços públicos, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do
serviço público, das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes dos serviços.
Art. 32. O servidor da ARPN que tiver conhecimento de infração cometida
por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestação de serviços
públicos é obrigado a tomar as providências cabíveis para que ocorra apuração imediata,
sob pena de co-responsabilidade.
Art. 33. O fiscal requisitará, sempre que necessário para a consecução de
suas atividades, o emprego de força policial, especialmente nos casos de resistência,
desobediência e desacato.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. A inobservância dos atos normativos expedidos pela ARPN e das
demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de concessão
e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes
sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:
I - multa, simples ou progressiva, quando autorizada pelo poder concedente e em
proveito deste;
II - declaração de inidoneidade.
$ 1º As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
8 2º Na aplicação de multa será considerado a condição econômica do infrator, a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência específica.
8 3º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustrar os objetivos e metas da concessão, permissão ou autorização, por prazo
de até 5 (cinco) anos.
$ 4º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação, ampla
defesa e do contraditório.
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8 5º A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de
outra sanção.
Art. 35. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que
deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a
individualização e a gradação da penalidade.
Art. 36. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos
com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de
má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
Art. 37. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até
sua completa apuração.
8 1º Será mantido o sigilo da identidade do denunciante, vedada a apuração de
denúncias anônimas.
8 2º Somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 38. As disposições específicas e as circunstâncias a respeito das
sanções administrativas serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A estrutura organizacional do Meio Ambiente, vinculada a
Secretaria do Planejamento e estabelecida no inciso XII, artigo 7º, da lei complementar
número 062, de 10 de janeiro de 2018, passa a ser vinculada com as respectivas
denominações de cargo, símbolos e quantidades na estrutura da Agência de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, passando a supracitada
Lei a vigorar com a seguinte redação:
“4 estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Porto
Nacional, dividida em órgãos de Assistência imediata e órgãos de administração direta
e indireta, será a seguinte:
DA AUTARQUIA
XV- AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - ARPN
1- Presidência;
2- Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
3 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente
3.1 — Diretoria de Meio Ambiente
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providências.”
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3.2 - Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade
3.3 - Gerente de ações e Programas Ambientais
4- Diretoria de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
4.1 Coordenador de Regulação de Serviços de Energias Renováveis, Água e
Esgotamento Sanitário
4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Vias Urbanas e Transporte Público
Coletivo
4.3 Coordenador de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta,
Manejo e Disposição Final de Resíduos
4.4 Coordenador de Regulação de Serviços de Edificações, Equipamentos e Iluminação
Pública
4 - Gerência de Regulação, Fiscalização;
5 - Gerência de Atendimento;
6 — Gerência Administrativa e Financeira;
7 - Assessoria Jurídica;
DENOMINAÇÃO DOS SIMBOLOS QUANTIDADE
CARGOS
COMISSIONADOS
Presidente DAS-5 | 1
Secretaria Executiva de DAS-4 1
Regulação, Fiscalização e
Atendimento;
Secretaria Executiva de DAS-4 1
Meio Ambiente
Diretor de Regulação, DAS-3 1
Fiscalização
Diretor de Meio Ambiente DAS-3 E 1
Coordenador de Controle | DAS-2 1
Ambiental e
Sustentabilidade
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Água e
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providências. "
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Esgotamento Sanitário
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Transporte
Público Coletivo
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Coleta,
Manejo e Disposição Final
de Resíduos
Coordenador de Regulação DAS-2 1 |
de Serviços de Iluminação
Pública
Gerente de ações e
aaa -1
Programas Ambientais DAS
Gerente de Regulação, DAS -1 1
Fiscalização e Qualificação
Gerência de Atendimento DAS-—1
Gerente Administrativo e DAS-1 1
Financeiro
Assessor Jurídico DAS-3 1
Art.40. A ARPN proverá os cargos conforme a disponibilidade financeira
do órgão, bem como poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas
áreas temática, econômica e jurídica, por competência ou prazos limitados, observada a
legislação aplicável.
Art. 41. Fica a ARPN autorizada a efetuar contratação temporária, se
necessário, nos termos da legislação aplicável, de pessoal técnico imprescindível à
implantação de suas atividades.
Art. 42. O Poder Executivo promoverá a regulamentação e as realocações
de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 43. A implantação da estrutura organizacional da ARPN far-se-á
progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários
próprios, e daqueles disponibilizados pelo Poder Executivo.
Art. 44. Poderá ser celebrado parceria e ou convênios com outros
Municípios a fim de que a ARPN regule os serviços públicos de competência dos
Municípios Conveniados.
Art. 45. Está lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrario, das leis complementares nº 080/2020 e 062/2018.
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providências."
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ANEXO ÚNICO
1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO
NACIONAL:
1- Presidência;
2- Secretaria Executiva de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
3 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente
3.1 — Diretoria de Meio Ambiente
3.2 - Coordenador de Controle Ambiental e Sustentabilidade
3.3 - Gerente de ações e Programas Ambientais
4- Diretoria de Regulação, Fiscalização e Atendimento;
4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Energias Renováveis, Água é
Esgotamento Sanitário
4.2 Coordenador de Regulação de Serviços de Vias Urbanas e Transporte Público
Coletivo
4.3 Coordenador de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta,
Manejo e Disposição Final de Resíduos
4.4 Coordenador de Regulação de Serviços de Edificações, Equipamentos e Iluminação
Pública
4 - Gerência de Regulação, Fiscalização;
5 - Gerência de Atendimento;
6 — Gerência Administrativa e Financeira;
7 - Assessoria Jurídica;
I - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL:
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS SIMBOLOS QUANTIDADE
COMISSIONADOS 2d
Presidente DAS-5 1 |
Secretaria Executiva de
Regulação, Fiscalização e DAS-4 !
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dk outras
providências. ”
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Atendimento;
Secretaria Executiva de DAS-4 1
Meio Ambiente
Diretor de Regulação, DAS-3 1
Fiscalização
Diretor de Meio Ambiente DAS-3 1 |
1
Coordenador de Controle DAS-2 1
Ambiental e
Sustentabilidade
Coordenador de Regulação 1 DAS-2 1
de Serviços de Água e
Esgotamento Sanitário
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Transporte
Público Coletivo
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Coleta,
Manejo e Disposição Final
de Resíduos
Coordenador de Regulação DAS-2 1
de Serviços de Iluminação
Pública
Gerente de ações e DAS -1 1
Programas Ambientais
Gerente de Regulação, DAS -1 1
Fiscalização e Qualificação
Gerência de Atendimento DAS-1 2
Gerente Administrativo e DAS-1 1
Financeiro
Assessor Jurídico DAS-3 4 1
HI. DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL
DENOMINAÇÃO DOS | SIMBOLOS | VENCIMENTO QUANTIDADE
CARGOS EFETIVOS BASE
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras
providências.”
a a ea]
Ná
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Dgmail.com
SUBSIDIO
ANALISTA DE
REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO.
FISCAL DE REGULAÇÃO | SUBSIDIO
E FISCALIZAÇÃO.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 10 dias do mês de junho do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021. “Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras
providências.”
DEVE E
ea a À

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