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norma nº 2487/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2487 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 2.112/2013, definindo nova alíquota de contribuição previdênciária aos servidores municipais de Porto Nacional-TO, transfere a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo municipal e dá outras providências. (14%)
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com
LEI N.º 2.487, DE 08 DE JULHO DE 2.021.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
2112/2013, definindo nova alíquota de
contribuição previdenciária aos servidores
municipais de Porto Nacional-TO, transfere a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
temporários ao ente federativo municipal, e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono,a seguinte Lei:
!
Art. 1º. Os incisos 1, Il e HI do Art. 47 da Lei Municipal nº 2112/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: .
Art. 47 — (omissis)
1- de uma contribuição mensal dos segurados ativos efetivos ou em
gozo de beneficios temporários, definida pelo $1º do art 149 da CF/88,
igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição.
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a
parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido
todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2013, que superarem o
limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os
proventos e as pensões concedidas após a publicação (da Embnda
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procportoMgmail.com
Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal;
Art. 2º. Aplica-se ao PREVIPORTO, as normas de observância obrigatória contidas
nos $$ 2º e 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019.
81º. Os benefícios do PREVIPORTO ficam limitados às Aposentadorias e Pensão
por Morte.
82º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença),
auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serio pagos diretamente pelo município
e não correrão à conta do PREVIPORTO.
83º. Os valores pagos pelo município referentes aos benefícios descritos no parágrafo
anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao
PREVIPORTO.
84º. Ficam suspensos todos os agendamentos de perícia médica relacionados aos
benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade pela Perícia Médica do PREVIPORTO.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSI
MO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Est i i
mês de julho dao DOI » Estado do Tocantins, aos 08 dias do
VO VEZ AMA
Prefeito N lunicipal

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