| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2487 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 2.112/2013, definindo nova alíquota de contribuição previdênciária aos servidores municipais de Porto Nacional-TO, transfere a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo municipal e dá outras providências. (14%) |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com LEI N.º 2.487, DE 08 DE JULHO DE 2.021. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2112/2013, definindo nova alíquota de contribuição previdenciária aos servidores municipais de Porto Nacional-TO, transfere a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo municipal, e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono,a seguinte Lei: ! Art. 1º. Os incisos 1, Il e HI do Art. 47 da Lei Municipal nº 2112/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: . Art. 47 — (omissis) 1- de uma contribuição mensal dos segurados ativos efetivos ou em gozo de beneficios temporários, definida pelo $1º do art 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição. II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2013, que superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação (da Embnda Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procportoMgmail.com Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Art. 2º. Aplica-se ao PREVIPORTO, as normas de observância obrigatória contidas nos $$ 2º e 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019. 81º. Os benefícios do PREVIPORTO ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte. 82º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serio pagos diretamente pelo município e não correrão à conta do PREVIPORTO. 83º. Os valores pagos pelo município referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao PREVIPORTO. 84º. Ficam suspensos todos os agendamentos de perícia médica relacionados aos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade pela Perícia Médica do PREVIPORTO. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSI MO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Est i i mês de julho dao DOI » Estado do Tocantins, aos 08 dias do VO VEZ AMA Prefeito N lunicipal