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norma nº 2211/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGA A CONCESSÃO PARA O GERENCIAMENTO E EXPLORAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISTRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Soraya Sotero Silva
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a Especial
do
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rss
LEI N.º 2.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar
a concessão para o gerenciamento e exploração do Aterro
Sanitário do Município de Porto Nacional e Distritos e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar a
concessão para o gerenciamento e exploração do Aterro Sanitário do Município de Porto
Nacional e Distritos.
Art. 2º- As especificações técnicas e demais condições da concessão serão
estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da lei federal nº 8.666/93 e lei
federal nº 8.987/95.
8 1º - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual
constarão, entre outras, as seguintes clausulas:
I-o objeto, área e prazo da concessão;
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III — as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão,
alteração e modernização do serviço, bem como sua qualidade;
IV — as condições de prorrogação do contrato;
V—o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
VI — os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do
concessionário;
VII — os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
VIII — os bens reversíveis;
E
;
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Rorto Nacional - TO
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PUBLICADO EM PLACAR
Eq
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IX — as sanções aplicáveis ao concessionário;
X-—o foro e modo amigável para a solução das divergências contratuais;
$ 2º - O Concessionário deverá efetuar uma compensação socioambiental ao
Município, que será regulamentada por decreto.
83º - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em
função do estudo de viabilidade da concessão e não excederá o limite máximo de 18 (dezoito)
anos, admitida sua prorrogação por igual.
Art. 3º - O Concessionário deverá apoiar as Associações e Cooperativas de
coletas seletivas, além de fomentar a formação de novos grupos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2.014.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO

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