| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGA A CONCESSÃO PARA O GERENCIAMENTO E EXPLORAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISTRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM PLACAR | lá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Soraya Sotero Silva E a Especial do PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rss LEI N.º 2.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão para o gerenciamento e exploração do Aterro Sanitário do Município de Porto Nacional e Distritos e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão para o gerenciamento e exploração do Aterro Sanitário do Município de Porto Nacional e Distritos. Art. 2º- As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da lei federal nº 8.666/93 e lei federal nº 8.987/95. 8 1º - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes clausulas: I-o objeto, área e prazo da concessão; Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; III — as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como sua qualidade; IV — as condições de prorrogação do contrato; V—o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição; VI — os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário; VII — os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção; VIII — os bens reversíveis; E ; Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Rorto Nacional - TO X PUBLICADO EM PLACAR Eq ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IX — as sanções aplicáveis ao concessionário; X-—o foro e modo amigável para a solução das divergências contratuais; $ 2º - O Concessionário deverá efetuar uma compensação socioambiental ao Município, que será regulamentada por decreto. 83º - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade da concessão e não excederá o limite máximo de 18 (dezoito) anos, admitida sua prorrogação por igual. Art. 3º - O Concessionário deverá apoiar as Associações e Cooperativas de coletas seletivas, além de fomentar a formação de novos grupos. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2.014. Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO