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norma nº 2213/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2213 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNÍCIPIO DE PORTO NACIONAL - TO-PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015.
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PUBLICADO EM PLACAR
ESTADO DO TOCANTINS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.014.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Porto Nacional - TO para o exercício
financeiro de 2015.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Porto Nacional para o exercício financeiro de 2015, na conformidade do disposto no art. 165,
8 2º, da Constituição Federal; no art. 179, $ 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I—as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
respectivas alterações;
IV -— as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração pública municipal E
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exercício financeiro de 2015 serão compatíveis com a revisão do Plano E
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2014/2017, as quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2014, não se
constituído, todavia, em limite a programação das despesas.
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Pública são
decorrentes dos estudos integrados realizados com todos os Órgãos da Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias e população interessada, de maneira participativa, a fim de
subsidiar o contexto das proposições apresentadas na revisão do Plano Plurianual — PPA
2014/2017, tendo por finalidade o desenvolvimento econômico e social do Município, de
forma sustentável, através de efetiva, eficaz e eficiente gestão pública.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:
I— Mensagem;
II — texto da Lei;
III — consolidação dos quadros orçamentários;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
V — anexo do orçamento de investimentos das empresas.
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e
modalidade de aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e atualizações legais.
$ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano
Plurianual — PPA 2014-2017.
$ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 168/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alt
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1) pessoal e encargos sociais (1);
IX) juros e encargos da dívida (2);
III) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual — PPA;
XI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam,
na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão. NA
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Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais
entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - O Orçamento do Município para o exercício de 2015 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização
da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2015 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Art. 8º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2015.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 alocará
recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras
depois de deduzidos os recursos destinados:
I— ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II — ao pagamento da dívida pública;
III — à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da
Constituição Federal;
IV — ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
Va reserva de contingência;
VI -— ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 029/2000. ,
NM
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Art. 10 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
XI - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder
Executivo.
Art. 11 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os
quais tenham sido previstas, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014-
2017;
III — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014-2017, que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 13 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até
0,84% (Oitenta e quatro décimos de por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 14 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, em
nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, el licação de
Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças do Município. N
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Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo,
compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 15 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 16 - A destinação de recursos do Município a qualquer título, para
atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto
no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17 - A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
I — na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o
estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da
educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
II — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança;
IV — no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 18 - As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou
privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos
estabelecidos no art. 12, 83º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
art. 9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras
despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. X da
Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Mm
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Art. 20 - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do art. 22, da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora-extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 21 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 — Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão
da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem
ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os
arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de
setembro de 2014, projetada para o exercício de 2015, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas
e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
I— existirem cargos a preencher; ))
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II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da
administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2014 deverão
ser remetidos à Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no Orçamento, através de
relação especificando:
I — número do processo judicial;
II — número do precatório;
III — data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a
inclusão do precatório no orçamento respectivo;
V — nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago.
$ 2º. Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 — A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios
de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
NAN
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Art. 27 - Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
8 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
$ 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I — combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II — combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III — incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como
instrumento fiscal;
IV — adequar as bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e
à promoção da justiça fiscal;
V — simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes;
VI — adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 28 - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar
nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos demonstrativos 1
a VIII, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004 — Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 29 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constitui-
se dos seguintes:
I — Metas Anuais;
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscai adas nos
03 (Três) Exercícios Anteriores;
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IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por
meios eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br, as programações contidas no
Plano Plurianual — PPA 2014-2017 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 31 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2014 ou aos
projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 32 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual — o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD para o
exercício de 2015, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de
programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de
créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta rêmetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. ,
1
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8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2015;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015 conforme o
disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
$ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2015, que terá como base à média
mensal da arrecadação ate o mês de agosto do ano de 2014 e/ou outro condicionante de
natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valgres inferiores ao
IN
previsto na Lei Orçamentária Anual.
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8 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo
proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 39 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 40 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu
titular, autorizado a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e
execução orçamentária.
Art. 42 - Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2.014.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
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PÁG: 001
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE... 01 - LEGISLATIVA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.288 - Construção/Ampliação/Reforma da Câmara Municipa 99,99 PERCENTAGEM 200.000,00
01.031.0001.2.001 - Manut. da Camara Municipal 24,76 PERCENTAGEM 4.147.114,00
TOTAL DA UNIDADE EEN EE 4.347.114,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 002
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO
UNIDADE..: 03 - PREVPORTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO
09.271.0005.2.114 - Manut do Regime proprio de previdencia Social 2315 PERCENTAGEM 309.200,00
09.271.0005.2.115 - Aquisição de Equipamentos e Mobiliarios 2202 PERCENTAGEM 30.000,00
09.271.0005.2.116 - Pensão e Aposentadorias - RPPS 23,05 PERCENTAGEM 5.144.334,00
TOTAL DA UNIDADE [AEE E O] 5.483.534,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 003
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 01 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
303.650,00
26.000,00
229.440,00
1.925.200,00
ne TREO Sae GE TO | 2.484.290,00
04.122.0001.2.006 - Superintendencia Administrativa Distrital 2049 PERCENTAGEM
04.122.0001.2.007 - Manutenção da Banda de Musica Municipal 2411 PERCENTAGEM
04.122.0001.2.008 - Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito 17,18 PERCENTAGEM
06.122.0142.2.011 - Superintendencia da Guarda Municipal.Transito e|2149 PERCENTAGEM
Tiro de Guerra
TOTAL DA UNIDADE h
» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 004
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 02 - PROCURADORIA GERAL
TS O E
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 005
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO.
UNIDADE..: 04 - CONTROLADORIA GERAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0001.2.005 - Coordenação e Manutenção Adm. do Controle Geral 1363 PERCENTAGEM 144.950,00
TOTAL DA UNIDADE ECA DEE 144.950,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
04.091.0023.2.213 - PRECATORIOS TRABALHISTAS 2326 PERCENTAGEM 1.000.000,00
04. 122.0001.2.012 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|1985 PERCENTAGEM 2.773.500,00
Secretaria de Administração
28.846.0001.2.013 - Contribuição ao PASEP 1999 PERCENTAGEM 540.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 07 - SECRETARIA DE GERENCIA PROJ.CAPTAÇÃO DE RECURSOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04. 122.0001.2.004 - Secretaria de Gerencia de Projetos e Captação|2182 PERCENTAGEM 400.420,00
de Recursos
TOTAL DA UNIDADE MEDE sos 400.420,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ,
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO
UNIDADE..: 13 - SECRETARIA DE TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
23. 122.0001.2.014 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|1725 PERCENTAGEM
Secretaria de Turismo
23.695.0115.1.137 - CONSTRUCAO DO CENTRO DE CONVENCAO 4479 PERCENTAGEM
23.695.0115.1.201 - REFORMA DE PRACAS 1658 PERCENTAGEM
23.695.0115.2.015 - Apoio a Programação Turistica do Municipio
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 009
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE...: 15 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
Infra-Estrutura
15.451.0087.2.017 - Manutenção das Vias e Logradouros Publicos
15.451.0092.1.205 - Remodel.Praça Antiga Rodoviaria e d CIAC
15.451.0136.1.121 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO AVENIDA BEIRA RIO
15.451.0136.1.122 - CONSTRUÇÃO DE PASSARELA
15.451.0136.1.202 - TERRAPLANAGEM E PAVIM C/ MEIO FIO E SARJ
15.451.0136.1.203 - RECUPERACAO DA PAVIMENTACAO ASFALTICA
15.451.0136.1.204 - PAVIMENTACAO COM BLOQUETES
15.451.0136.1.280 - CONSTR.REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
15.451.0155.1.281 - IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
15.752.0091.2.018 - Manutenção da Iluminação Publica
Pa)
16.122.0001.2.288 - Manutenção Gestão Consorciada Regional
Transportes
26.453.0704.2.020 - Manutenção e Fiscalização do Terminal Rodoviari
26.782.0072.1.075 - Abertura/Recuperação de Estradas Vicinais
26.782.0097.2.022 - Manutenção das Estradas Vicinais
26.782.0156.1.287 - Const. de Estradas, Pontes e Bueiros
TOTAL DA UNIDADE
15. 122.0001. 2.016 - Coodenação e Manutenção daSecretaria da/1780 PERCENTAGEM
26. 122.0704. 2.019 - Manutenção e Coordenação da Diretoria de|2485 PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
3.593.100,00
1848 PERCENTAGEM
3537 PERCENTAGEM
1959 PERCENTAGEM
1581 PERCENTAGEM
2349 PERCENTAGEM
2397 PERCENTAGEM
1988 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
28,57 PERCENTAGEM
2145 PERCENTAGEM
2353 PERCENTAGEM
850.000,00
206.893,00
322.000,00
185.000,00
1.435.000,00
755.000,00
165.000,00
1.212.000,00
300.000,00
600.954,00
100.000,00
29,32 PERCENTAGEM
2541 PERCENTAGEM
1557 PERCENTAGEM
33,33 PERCENTAGEM
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO
13. 122.0001.2.023 - Coordenação e Manutenção Administrativa da/2199 PERCENTAGEM 1.037.800,00
Cultura
13.391.0036.2.166 - Revitaliz.Entor.Catedr.N.Senhora Mercês 393 PERCENTAGEM 100.000,00
13.391.0063.2.024 - Munutenção do Centro Cultural Duraval Godinho 2202 PERCENTAGEM
13.391.0063.2.025 - Manutenção da Biblioteca 2202 PERCENTAGEM
13.391.0063.2.026 - Manutenção do Museu Historico e Cultural 2203 PERCENTAGEM
13.392.0032.2.027 - Manutenção do Carnaval 15,13 PERCENTAGEM
13. 392.0058.2.028 - Manutenção das Festividades comemorativas, |2202 PERCENTAGEM
alusivas ao aniversario da Cidade, Natal, Reveillon e etc.
13.392.0065.2.029 - Apoio a Programação Cultural do Municipio 3747 PERCENTAGEM 142.000,00
13.392.0065.2.030 - Manutenção da Semana da Cultura 2470 PERCENTAGEM 316.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 011
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ,
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 22 - SEC. MUN. DA JUVENTUDE E DOS ESPORTES
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS
14. 122.0061.2.031 - Coordenação e Manutenção Administrativa da/2197 PERCENTAGEM 671.100,00
Secretaria da Juventude e dos Esportes
27.811.0248.2.033 - Manutenção do Esporte Profissional 13,58 PERCENTAGEM 69.000,00
27.812.0054.1.081 - Reforma/Ampliação do Estadio Municipal 1,83 PERCENTAGEM 50.000,00
27.812.0067.2.034 - Apoio a Programação Desportivas e Recreativas 2387 PERCENTAGEM 350.000,00
27.812.0067.2.035 - Manutenção do Centro Olimpico 2197 PERCENTAGEM 78.000,00
27.812.0705.1.173 - CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA 2695 PERCENTAGEM 690.000,00
27.813.0025.1.208 - CAMPO DE FUTEBOL DE LUZIMANGUES 5000 PERCENTAGEM 223.100,00
27. 813.0046. 2.262 - Implantar e desenvolvimento de 03 (três)|970 PERCENTAGEM 130.000,00
núcleos urbanos do Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC) no
município de Porto Nacional - TO.
7.813.0061.1.142 - CONSTRUCAO DA PRACA DA JUVENTUDE 2200 PERCENTAGEM 750.000,00
TOTAL DA UNIDADE LTS ERES 3.011.200,00
PÁG: 012
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PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 24 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.131.0019.2.010 - Assessoria de Comunicações 2495 PERCENTAGEM 396.680,00
-
(SSRIBUTÁRIA-PMAT. SERVIÇOS E TREINAMENTOS
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 013
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE..: 33 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.091.0023.2.214 - OUTROS PRECATORIOS 45,84 PERCENTAGEM 1.380.000,00
04. 122.0001.2.036 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da/2130 PERCENTAGEM 1.914.284,00
Fazenda
04. 122.0001.2.263 - Realização de Concurso Público para Fiscais e|2353 PERCENTAGEM
Auditores
04.122.0152.1.041 - CONSTRUÇÃO DA SEDE PROPRIA DA SEFAZ 2974 PERCENTAGEM
04.123.0035.2.037 - Manutenção da Execução Financeira e Contabil 1909 PERCENTAGEM
04. 129.0035.1.286 - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO] 10000 PERCENTAGEM
TRIBUTÁRIA-PMAT AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
04.129.0035.2.038 - Manutenção da Gestão Fiscal 2926 PERCENTAGEM
04. 129.0035.2.306 - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO] 10000 PERCENTAGEM
100.000,00
954.516,00
330.000,00
770.000,00
44.129.0153.2.260 - INCENTIVO EMPLAC.VEÍCULOS MUNICÍPIO
28.846.0039.2.287 - Amortização e Ecargos de Fin.da Divida
TOTAL DA UNIDADE
15,87 PERCENTAGEM
2319 PERCENTAGEM
& ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 014
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ê
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO
UNIDADE..: 34 - SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04. 121.0001.2.039 - Coordenação e Manutenção da Secretaria do|2033 PERCENTAGEM
Planejamento
04.121.0020.2.009 - Gestão Licitações, Contratos e Convenio 2202 PERCENTAGEM
04.121.0082.2.286 - Central de Compras 15,15 PERCENTAGEM
04.121.0084.2.283 - Escola de Gestão 18,91 PERCENTAGEM
TOTAL DA UNIDADE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
12.122.0001.2.040 - Manutenção do Conselho Municipal da Educação 2202 PERCENTAGEM 10.000,00
12. 122.0001. 2.041 - Coordenação Administrativa da Secretaria|20,18 PERCENTAGEM 3.906.070,00
Educação/Fundeb
12.361.0002.2.044 - Manut do Programa PDDE
12.361.0002.2.051 - Manut. das Escolas de Formação Integral
12.361.0002.2.053 - Manutenção das Escolas do Ensino Fundamental
12.361.0002.2.307 - Manutenção do Ensino de Educação Especial
12.361.0047.2.047 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Fundamenta
12.361.0047.2.308 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Especial
12.361.0051.2.050 - Manutenção do Transporte Escolar
12. 361.0066. 1.216 - Reforma/Ampliação de Escolas do Ensino
“Fundamental
12.361.0066.1.231 - Reforma/Ampliação da Escola Delza da Paixão
12.361.0066.1.234 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Ersina Monteir
12.361.0066.1.235 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Maria de Melo
12.361.0066.1.236 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Pau D'arco
12. 361.0066.1.237 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Celso Alves
Mourão
12.361.0070.1.239 - Construção da Escola no Distrito de Luzimangues
de Tempo Integra
12. 361.0070. 1.240 - Construção da Escola Projeto Almessega
Pronacampo
12.361.0070.1.241 - Construção da Escola Planalto
12. 3614.0070. 1.243 - Construção da Escola Projeto Asentamento
Capivara-Pronacampo
12. 361.0070.1.244 - Construção da Escola Porto Imperial Tempo
Integral
12.361.0070.1.245 - Construção da Escola no Setor Jardim Brasília
12.361.0070.1.246 - Construção de Escola no Setor de Pinheiropolis
12.361.0070.1.248 - Construção da Escola no Povoado Escola Brasil
O 12. 361.0070.1.249 - Construção da Quadra de Esporte na Escola
Divina Espirito Santo
12. 361.0070.1.250 - Construção da Quadra de Esporte na Escola
Marieta P.Macedo
12.361.0070.1.251 - Construção de Cobertura da Quadra de Esporte na
Escola Fany Macedo
12. 361.0070.1.252 - Construção da Quadra de Esporte na Escola
Antonio Benedito Borg
12.361.0070.1.253 - Construção da Cobertura da Quadra ds Esporte da
Escola Ersina Monteiro
12. 361.0070.1.254 - Construção da Quadra de Esporte da Escola
Mun.Chico Mendes
12.361.0070.1.284 - Construção de Escola c/ 12 salas-Tropical Palma 3333 PERCENTAGEM
12.361.0070.1.285 - Construção de Escola c/ 06 salas-Alto da Colina 3333 PERCENTAGEM
12. 364.1244. 1.283 - Construção das Instalações do Polo da/3333 PERCENTAGEM
UAB-Universidade Aberta do Brasil-Jardim dos Ipês
12.365.0013.2.046 - Manutenção das Creches 2380 PERCENTAGEM
12. 365.0013. 2.054 - Manutenção das Escolas do Ensino/2903 PERCENTAGEM
Infantil- PRÉ-ESCOLA
2202 PERCENTAGEM
298 PERCENTAGEM
2853 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2567 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2160 PERCENTAGEM
2703 PERCENTAGEM
1.806.126,00
500.000,00
7589 PERCENTAGEM
8698 PERCENTAGEM
5200 PERCENTAGEM
5890 PERCENTAGEM
3644 PERCENTAGEM
598.000,00
1.202.000,00
325.000,00
172.000,00
172.000,00
4335 PERCENTAGEM 1.803.334,00
5860 PERCENTAGEM 966.334,00
4642 PERCENTAGEM
6535 PERCENTAGEM
591.334,00
943.000,00
4034 PERCENTAGEM 1.593.334,00
4993 PERCENTAGEM
6733 PERCENTAGEM
3952 PERCENTAGEM
2287 PERCENTAGEM
3014 PERCENTAGEM
3467 PERCENTAGEM
5049 PERCENTAGEM
5051 PERCENTAGEM 250.000,00
5049 PERCENTAGEM 130.000,00
1.178.334,00
340.668,00
379.013,00
2.531.950,00
5.177.500,00
PÁG: 016
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 35 - SECRETARIA MUN. DA EDUCAÇÃO/FUNDEB
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO
12.365.0013.2.310 - Apoio a Creches-BRASIL CARINHOSO 2500 PERCENTAGEM 200.000,00
12. 365.0047. 2.048 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino|1091 PERCENTAGEM 192.240,00
Infantil- CRECHE
12. 365.0047. 2.309 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino/28,7 PERCENTAGEM 430.848,00
Infantil-PRÉ-ESCOLA
12.365.0060.1.215 - Reforma/Ampl.de Escolas Ensino Infantil 2353 PERCENTAGEM 400.000,00
12. 365.0060.1.219 - Reforma/Ampliação do Centro Mun.Educ.Infantil/5000 PERCENTAGEM 180.000,00
D.Aureny
12.365.0060.1.221 - Reforma/Ampliação do Centro Municipal Educação|4443 PERCENTAGEM 640.668,00
Infantil Emestina Freire Aires
12. 365.0060.1.222 - Reforma/Ampliação da Escola Divina Espirito|3938 PERCENTAGEM 520.668,00
Santo
12.365.0124.1.279 - Cont.da Creche Nova Capital 5000 PERCENTAGEM 270.000,00
12.365.0126.1.277 - Construção da Creche Vila Nova 5000 Porcentagem 190.000,00
12.365.0128.1.278 - Const.da Creche Parque Liberdadeque Liberdade 3824 PERCENTAGEM 130.000,00
12.366.0003.2.052 - Manutenção do Programa EJA 4064 RERCENTAGEM 713.394,00
12.366.0047.2.049 - Manutenção da Merenda Escolar - EJA 3082 PERCENTAGEM 52.416,00
TOTAL DAUNIDADE O 7
|) de (osta
À N dra gado
QU ap vote
qeteto
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PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ;
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE...: 36 - SEC. MUN. DA AGRIC. PECUARIA, PESCA E ABASTECIMENT
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
20. 122.0001.2.056 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da|2301 PERCENTAGEM 1.033.800,00
Agricultura. Pecuaria, e Abastecimento
20.334.0086.1.155 - CONSTRUCAO DE POCO ARTESIANO
20.543.0028.2.167 - Recuperação e Correção de Solo Agricola
20.601.0107.2.057 - Apoio a Projetos de Promoção da Produção Vegeta
20.605.0024.1.043 - Reforma e Ampliação do Mercado Municipal 3826 PERCENTAGEM
20.605.0034.1.060 - Revitalização do Mercado Municipal e Entorno 2500 PERCENTAGEM
20. 605.0044.2.199 - Realizar o Torneio de Pesca ao Tucunaré de|18,26 PERCENTAGEM
Porto Nacional
20.605.0064.1.180 - Construção do Parque Agropecuária
(09505.0109.1 .184 - CONST CENTRO DE COM E ABAST DE PROD AGRO
* + 20.605.0109.2.058 - Manutenção e Conservação de Feiras Livres 2202 PERCENTAGEM
20.606.0086.1.256 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 1410 PERCENTAGEM
20. 606.0111. 2.059 - Apoio produção Agricula ao Desmatamento,|2651 PERCENTAGEM
Correção e Preparo do Solo
20.692.0146.2.060 - Apoio a Produção de Pissicultura
TOTAL DA UNIDADE
25 PERCENTAGEM
15,03 PERCENTAGEM
2202 PERCENTAGEM
60.000,00
43.000,00
45.000,00
606.000,00
569.000,00
190.000,00
1598 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
310.000,00
100.000,00
10.000,00
312.000,00
39.000,00
2202 PERCENTAGEM 21.000,00
RT
poe Cc
quand a
qe? é
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 38 - SEC. MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
22.661.0113.1.074 - ATRACAO E ESTIM A IMPLANT DE NOVAS INDUS
23. 122.0001.2.061 - Coordenação e Manutenção Administrativa da
Secretaria da Industria e Comercio.
23.122.0001.2.293 - Contratação de Estagiários
23.691.0146.2.062 - Apoio a Micro e Pequena Empresa
23.691.0146.2.291 - Melhoria da Competitivadade do Comércio
23.692.0146.1.258 - Construção de Alambrado
23.692.0146.1.259 - Serv.de Sinal.Pista de Pouso e Decolagem
23.692.0146.1.260 - Reforma e Ampliação do Prédio Central
23.692.0146.1.261 - Construção e Ampliação do TPS
o] 23.692.0146.1.262 - Ref.Ampl.da Casa 2001 da União
23.692.0146.1.263 - Ref.Ampl.Guarita de Const.e Segu.do Aces
23.692.0146.1.264 - Cercas de Prot.Arame Galv.Estac.Concreto
23.692.0146.1.265 - Rec.Geral Cerca de Prot.e Seg.Área Patri
23.692.0146.1.266 - Const.de Infrae p/Impl.Serv.Combate Ince
23.692.0146.1.267 - Pav.Afalt.Patio de Estac.Term.Pass.TPS
23. 692.0146. 2.063 - Apoio a Feiras Industriais. Culturais e
Hortifrutigrangeiros
23.692.0146.2.292 - Manut. do Aeroporto e Escola de Aviação
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
2176 PERCENTAGEM 52.000,00
2089 PERCENTAGEM 343.700,00
4089 PERCENTAGEM
2167 PERCENTAGEM
2169 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2202 PERCENTAGEM
330.000,00
7.000,00
19.500,00
750.000,00
144.500,00
200.000,00
375.000,00
125.000,00
37.500,00
100.000,00
100.000,00
175.000,00
22,09 PERCENTAGEM
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 41 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
16. 122.0093.2.064 - Coordenação e Manutenção da Secretaria de|2883 PERCENTAGEM
Habitação e Meio Ambiente
16.482.0026.2.226 - Regularização Fundiária
16.482.0088.1.047 - CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES
16.482.0093.1.181 - PROGRAMA HABIT. PRO-MORADIA
16.482.0093.2.268 - MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE
18.122.0001.2.066 - Coordenação do Setor do Meio Ambiente
18.452.0099.2.067 - Manutenção da Limpesa Publica
18. 541.0040. 2.112 - Seleção e apoio de formação de Agentes
Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar e
Implementação de Projetos Comunitários de Educação Ambiental
jpriorizando a formação de mulheres e jovens no município de Porto]
Nacional -TO
18.541.0101.1.211 - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO
18.541.0101.2.065 - Manutenção do Aterro Sanitario
18.541.0103.1.123 - REVITALIZAÇÃO DA ILHA PORTO REAL
18.541.0103.1.125 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE DO GUARIBA
18.541.0103.1.175 - ARBORIZACAO DAS VIAS DO PERIMETRO URBANO
18.541.0103.1.176 - RECUPER DAS NASCENTES PERIMETRO URBANO
18.541.0103.1.177 - IMPLANTACAO DA BIBLIOTECA VERDE
18.541.0103.2.068 - Promoção e Consientização Ambiental
18. 541.0103.2.069 - Proteção e Conservação de Parques e Reservas
Ecologicas
18.541.0103.2.070 - Manutenção do Viveiro de Mudas
18.541.0103.2.071 - Limpesa e Conservação do Lago
18. 541.0103.2.159 - Estruturação e ampliação das ações de Saúde
Ambiental através da implantação de uma Rua Piloto em Coleta
Seletiva em Porto Nacional-TO.
18.541.0106.1.083 - Aquis de Coletor Compactador de Lixo
18.542.0103.1.059 - PLANO DE GERENCIAMENTO E RESIDUOS SOLIDO
TOTAL DA UNIDADE
2347 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
1868 PERCENTAGEM
1300 PERCENTAGEM
6287 PERCENTAGEM
1951 PERCENTAGEM
3057 PERCENTAGEM
59,79 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2500 PERCENTAGEM
2202 PERCENTAGEM
2202 PERCENTAGEM
2202 PERCENTAGEM
1412 PERCENTAGEM
463 PERCENTAGEM
5000 PERCENTAGEM
1628 RERCENTAGEM
PÁG: 019
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
1.019.100,00
300.500,00
3.383.000,00
158.000,00
472.000,00
324.033,00
100.000,00
150.000,00
200.000,00
150.000,00
100.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 020
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE..: 99 - RESERVA DE CONTIGENCIA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.999.9999.2.999 - RESERVA DE CONTIGENCIA 2202 PERCENTAGEM 800.000,00
TOTAL DA UNIDADE EERTEFE EE 800.000,00
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ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 021
1) PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
UNIDADE..: 40 - SEC. MUN. DA SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS
10. 122.0017.2.072 - Coordenação Administrativa do Fundo Municipal| 1747 PERCENTAGEM 5.243.704,00
de Saude
10.122.0080.1.218 - Refor e Ampl do Predio Sede do Fundo Municipal|5000 PERCENTAGEM 300.000,00
de Saude
10.122.0106.1.070 - Aquisição de Veiculos Utilitarios 4444 PERCENTAGEM 200.000,00
10.122.0106.1.071 - Aquisição de Veiculos Passeio Popular 10000 PERCENTAGEM 70.000,00
10.122.0106.1.072 - Aquisição de Motos 10000 PERCENTAGEM 64.000,00
10.122.0106.1.073 - Veiculos Utilitarios com Bau 5000 PERCENTAGEM 130.000,00
10.122.0112.1.077 - Constr do Predio da Garagem Central 5000 PERCENTAGEM 75.000,00
10.301.0069.1.034 - CONST E REFORMA DE UNIDADE DE SAUDE 2927 PERCENTAGEM 625.000,00
10.301.0069.2.074 - Manutenção do Programa dos Agentes Comunitarios|2552 PERCENTAGEM 2.652.951,00
|saude-PAcS
10.301.0069.2.075 - Manutenção do Piso de Atenção Basica-PAB 2865 PERCENTAGEM 2.212.000,00
10.301.0069.2.076 - Manutenção do Programa de Saude Bucal 2241 PERCENTAGEM 819.983,00
10.301.0069.2.077 - Manutenção do Programa Saude da Familia-PSF 2426 PERCENTAGEM 2.412.370,00
10. 301.0069. 2.078 - Manutenção do Nucleo de Apoio a Saude da/1378 PERCENTAGEM 610.000,00
Familia- NASF
10.301.0069.2.079 - Manutenção do Programa Saude do Homem 2500 PERCENTAGEM 50.000,00
10.301.0069.2.080 - Manutenção do Programa de Saude na Escola 1728 PERCENTAGEM 80.000,00
10.301.0069.2.081 - Manutenção do Programa de Melhoria do Acesso a/2685 PERCENTAGEM 900.000,00
Qualidade-PMAQ
10.301.0069.2.298 - Programa de Incentivo a Saude do Penitenciario 3021 PERCENTAGEM 30.000,00
10.301.0080.1.270 - Const.UBS Padrão | no Setor Guaxupé 4440 PERCENTAGEM 325.000,00
10.301.0080.1.271 - Const.UBS Padrão | Setor Jardim dos Ipes 4015 PERCENTAGEM 271.000,00
10.301.0080.1.272 - Const.UBS Padrão II Setor Portal do Lago 3880 PERCENTAGEM 310.000,00
10.301.0080.1.273 - Const. UBS Padrão II Setor Nova Capital 4195 PERCENTAGEM 310.000,00
10.301.0090.1.064 - Construção de Unidades Basicas de Saude 3018 PERCENTAGEM 500.000,00
10.301.0104.1.069 - Aquisição de Unidades Movel de Saude 3333 PERCENTAGEM 150.000,00
10.302.0074.1.217 - Construção do Hospital Universitário 2151 PERCENTAGEM 4.000.000,00
10. 3020075. 2.082 - Manutenção do Centro de Especialidades|3590 PERCENTAGEM 624.995,00
Odontologica - CEO
10.302.0075.2.083 - Manutenção do CAPS 1758 PERCENTAGEM 666.000,00
10. 302.0075. 2.084 - Manutenção dos Serviços de Atenção|/2182 PERCENTAGEM 12.000,00
Especialializados - SAE
10.302.0075.2.085 - Manutenção do CEME 2603 PERCENTAGEM 165.000,00
10.302.0075.2.086 - Manutenção do SAMU 1650 PERCENTAGEM 500.000,00
10.302.0075.2.087 - Manutenção da Unidade de Ponto Atendimento - UP 3458 PERCENTAGEM 2.601.152,00
10. 302.0075.2.088 - Manut. Serv. Media e Alta Compl. Ambul. e/3045 PERCENTAGEM 4.960.000,00
Hospitalar
10.302.0075.2.294 - Manutenção do Caps AD III 3021 PERCENTAGEM 1.584.000,00
10. 302.0075. 2.295 - Manutenção da Unidade de Acolhimento|3021 PERCENTAGEM 432.000,00
Infanto-Juvenil
10.302.0075.2.296 - Manutenção do Projeto Olhar Brasil 3021 PERCENTAGEM 20.000,00
10.302.0075.2.297 - Manutenção do Programa Rede Cegonha 3021 PERCENTAGEM 30.000,00
10.302.0080.1.274 - Ampliação do CEME 5000 Metro Quadrado 159.000,00
10.302.0116.1.080 - Constr da Unidade de Atendimento CAPS 5882 PERCENTAGEM 500.000,00
10.303.0075.2.089 - Manutenção da Farmacia Basica 3021 PERCENTAGEM 675.000,00
10.304.0081.2.090 - Manutenção da Vigilancia Sanitaria 4930 PERCENTAGEM 422.000,00
A Ns
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ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 022
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO.
UNIDADE..: 40 - SEC. MUN. DA SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10. 305.0083. 2.091 - Manutenção da Vigilancia em Saude - TFVS|2947 PERCENTAGEM 535.000,00
(Endemias)
TOTAL DA UNIDADE EEE ES 36.227.165,00
| (os
ad dado
ON
MO
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 023
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 06 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
UNIDADE..: 39 - SEC. MUN. DO TRAB. ASSIST. SOCIAL/FUNDO ASSI SOCI
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃOIPROGRAMAAÇÃO
08.122.0001.2.092 - Manutenção dos Conselhos de Assistencia Social 6,47 PERCENTAGEM 13.500,00
08.122.0001.2.093 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de/24,42 PERCENTAGEM 2.908.000,00
Assistencia Social
08.122.0001.2.299 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 32,27 PERCENTAGEM
08. 241.0117.2.094 - PACI- Servico de Acolhimento Institucional -[18,4 PERCENTAGEM
Idoso
08. 241.0148. 2.095 - CREAS-Serviço de Proteção e Atendimento/21,3 PERCENTAGEM
Especial a Familia e Individos
08. 241.0148. 2.096 - PTMC-Serviço de Proteção Social Especial)28,14 PERCENTAGEM
P/Deficiente Idosos
(9|08.241.0148.2.097 - Serviço Especializado Para Pessoas em Situação|7,89 PERCENTAGEM
135.840,00
de Rua
08.243.0119.2.100 - SCFV-SERV.CONVIVENCIA E FORTAL. DE VINC. 2353 PERCENTAGEM
08.243.0119.2.303 - SERVIÇO ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES 30,36 PERCENTAGEM
E JOVENS
08. 243.0119.2.304 - PROGRAMA DE ERRADIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL -|31,28 PERCENTAGEM
PETI
08.243.0123.2.101 - MANUTENCAO IGD-SUAS
08.243.0123.2.301 - ACESSUAS TRABALHO
08.243.0123.2.302 - CAPACITA SUAS
08.243.0133.2.106 - Bolsa Familia - IGD
08.243.0147.2.103 - CRAS -Serv. Prot. e Atend.Integral a Fam 21,39 PERCENTAGEM
08.243.0147.2.305 - REGISTRO MENSAL DE MOBILIZAÇÕES 27,58 PERCENTAGEM
08. 243.0149.2.104 - Serv. Acolhimento Inst. p/Jovens e Adultos|7,89 PERCENTAGEM
c/Def. e Residencias Inclusivas
08.243.0150.2.105 - MODULO DEM.DE IMPLANT.SERV.EXEC.EQUIP VO 4688 PERCENTAGEM
08. 244.0052. 1.076 - Ampliação da Casa do Idoso Tia Angelina,|5000 PERCENTAGEM
localizada na Av. Porto Nacional, Setor São Vicente
08. 244.0052. 2.300 - EXPANSÃO QUALIFICADA DOS SERVIÇOS|26,31 PERCENTAGEM
63, |SOCIOASSISTENCIAIS
08.244.0062.1.114 - CONSTRUCAO DO CREAS 99,99 PERCENTAGEM
08.244.0135.2.107 - Geração de Renda, Emprego e Trabalho 715 PERCENTAGEM
08. 2440137. 2.109 - Implementação e Manutenção da Cozinha|3323 PERCENTAGEM
Comunitaria
08.244.0137.2.110 - Apoio a Outras Ações de Segurança Alimentar 10,06 PERCENTAGEM
11. 122.0001.2.311 - Coodenação e Manutenção do Fundo Municipal do/30,21 PERCENTAGEM
Trabalho
11.122.0001.2.312 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de/30,21 PERCENTAGEM
Economia Solidaria
TOTAL DA UNIDADE EPE FE GER a 5.851.740,00
TOTAL GERAL [4 E UICE VS SR SE SE E E 146.471.249,00
113.800,00
27,98 PERCENTAGEM
32,07 PERCENTAGEM
30,3 PERCENTAGEM
3852 PERCENTAGEM
57.500,00
144.000,00
50.000,00
268.500,00
260.000,00
16.000,00
3.000,00
50.000,00
459.400,00
50.000,00
470.000,00
DE Cos TA SAULO PEREIRA COSTA
220.026.851-34 836.427.301-91
PREFEITO, MUNICIPAL: CONTADOR

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