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norma nº 2283/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaALTERA A LEI 2.112 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a PUBLICADO EM PLACAR
EmZS (12 0, S
ESTADO DO TOCANTINS Darf Os
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL é
Procuradoria Geral do Município
LEI N.º 2.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Altera a lei 2.112 de 24 de outubro de 2013, que
dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município dé Porto Nacional e
dá outras providências”.
(o) Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos $1º e 82º, e acrescentados os incisos I, IL, ll e IV
no $2º do Art.69 da Lei nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, que passará a ter as seguintes
redações:
$1º - Os representantes de que tratam os incisos 1 Il e II deste artigo são
indicados, serão eleitos através de assembleias gerais dos servidores públicos
municipais com a participação de 50%( cinquenta por cento) mais 1(um) servidor
efetivo ou após apuração a chapa mais votada, dos servidores públicos dentre
pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido
condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente
apurada em processo administrativo disciplinar, e que possuam formação de no
4) mínimo Nível Médio.
1 —- Os membros da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal e
respectivos suplentes dos Conselhos, terão mandatos de 02 (dois) anos (permitida
uma única recondução), retroagindo seus efeitos à 16 de dezembro de 2013.
$2º- Assim que findar o Mandato, a Diretoria Executiva em conjunto com o chefe do
Poder Executivo, deverá abrir eleições no mês de Janeiro, para os membros da
Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal do PREVIPORTO, que após as eleições de 2016 fica mantido o mandato
para 02 (dois) anos (permitida uma única recondução)
I- No dia seis (6) de janeiro do ano eleitoral, Poder Executivo, Legislativo e os
representantes do Previporto em conjunto com os sindicatos dos servidores, através
do decreto do Executivo criará a comissão eleitoral das eleições do previporto;
II — No dia doze (12) de janeiro, ocorrerá a publicação do edital das eleições do
RPPS;
HI — No dia vinte e cinco (25) de janeiro do ano eleitoral, haverá a Assembleia
geral dos servidores efetivos para escolha da Wiretoria Executiva, Comitê
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Investimentos, Conselho Deliberativo e Fiscal do Regime Próprio de Previdência
desta municipalidade; É
IV — Os novos membros eleitos serão empossados no dia 01 de fevereiro do ano
eleitoral em solenidade na Câmara de Vereadores, com participação de todos os
poderes.
V- Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, do Comitê de Investimentos,
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, deverão compor uma mesma
chapa, exceto os representantes indicados pelo Poder Executivo.
VI — Os candidatos aos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal,
representantes do Poder Executivo, deverão ser eleitos na mesma assembleia geral
de que trata o $1º deste artigo.
Art, 2º - Ficam acrescentados no Art.71, os parágrafos 881º e 2º da Lei nº 2.112, de 24 de
outubro de 2013, com a seguinte redação:
$1º fica definido JETON no valor de cinquenta reais da moeda corrente, para os
membros dos Conselhos, receberá somente das reuniões ordinárias, com reajuste
anual indexador índice do INPC, com Data Base em janeiro de cada ano civil.
$2º Fica condicionado ao parágrafo $1º deste artigo o recebimento do JETON pelos
conselheiros, somente mediante a entrega das atas das reuniões ordinárias dos
Conselhos para Diretoria Executiva devidamente assinada pelos membros
presentes.
Art. 3º - Ficam acrescidos ao Art.72, o 87º, com a seguinte redação:
$7º - Os membros que exercer função ou cargos da diretoria executiva do
previporto terá direito a gratificação nos mesmos parâmetros e termos do $2º do
art. 21, da lei Complementar nº 002, de 23 de janeiro de 2013, para repor perda
como se no exercício estivessem do cargo efetivo do Município dos seus respectivos
planos cargos de carreiras e remuneração, mediante comprovação documento ou
contracheque do recursos humanos do município.
Art. 4º - Fica acrescentado o Art.73, os parágrafos 81º ao 88º, a Lei nº 2.112, de 24 de
outubro de 2013, com a seguinte redação:
$1º Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013, A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS
mantêm Comitê de Investimentos, participante do procâsso decisório quanto à
formulação e execução da política de investimentos.
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$2- O Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva elaborará e alterará e
aprovará o Regimento Interno na primeira votação em conjunto, após encaminhar
ao Conselho Deliberativo Previdenciário para segunda e ultima votação, afirmo
aprovado;
$3º- O Comitê de Investimentos constituir-se-á de 03 (três) membros titulares com
seus respectivos suplentes, com capacidade obterem no mínimo certificação CPA-
10.
$4º - Os membros, titulares, do Comitê de Investimentos deverão ser aprovados em
exame de certificado CPA-10.
$5º - O Comitê de Investimento deverão analisar a política de investimentos,
observados os fundamentos legais, conjunturais e econômicos nas normas de
aplicações pertinentes aos RPPS, respeitados os parâmetros da legislação com
objetivo de bater meta atuarial.
$6º - As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhados
do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, devidamente preenchido
com os amparos e assinado pelos membros presentes.
$7º - À Diretoria Executiva e o comitê de investimentos estudarão e analisarão o
fundo mais viável para o resgate do valor a ser pago das despesas administrativa,
aposentadorias e pensões em cada mês.
$8º - De acordo com $6º deste artigo deverá ser lavrada ata, lida e aprovada pelos
membros presentes no mesmo dia da reunião transcrevendo as suas deliberações e
decisões.
Art. 5º - Fica alterado o Art.87 da Lei nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, que passará a
ter a seguinte redação:
Art. 87- O conselho Fiscal é formado por 03 (três), membros com seus respectivos
suplentes, indicados da seguinte forma: um membros titular e suplentes
representantes do Poder Executivo, um membros titular e suplentes representantes
dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do poder Executivo e um
membro titular e suplente representante dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas do Poder Legislativo e os representantes dok segurados, serão eleitos
através de assembleias gerais em conjuntas dos serpi públicos, representado
s”
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por seus sindicatos ou associação, sendo todos os membros dentre os servidores
municipais efetivos estáveis ou estabilizados, garantida participação de servidores
inativos, dentre pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham
sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional,
devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, e que possuam se
possível formação superior em administração, economia, contabilidade, direito.
Art. 6º - Fica alterado e acrescido ao Art.87, parágrafo $1º, os incisos I, II e III, da Lei nº
2.112, de 24 de outubro de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
1- O PREVIPORTO deverá pagar inscrição para a prova CPA-10 aos membros da
Diretoria Executiva e do Comitê de Investimento, Conselho deliberativo e Fiscal
para obter certificação de no minimo de CPA-10, num prazo de 180 dias (cento e
oitenta dias) contado a partir da posse, de acordo com art. 2º, $5º e $6º do art.6º da
portaria MPS- nº 519 de 24 de agosto de 2011.
I- O PREVIPORTO pagará até O3(três) vezes as inscrições da prova de
certificação CPA-10 aos membros da Diretoria Executiva e conselhos do RPPS.
UI — Qualquer membro a disposição ou eleito em assembleia geral e que faz parte
da estrutura do PREVIPORTO poderá concorrer e participar de eleição partidária,
sem prejuízo das suas remunerações, garantida até o término da licença da
campanha eleitoral.
Art. 7º - Fica alterado parágrafo 88º, do Art.87, da Lei nº 2.112, de 24 de outubro de
2013, que passará a ter a seguinte redação:
$8º- Os servidores públicos ativos indicados como membros do Conselho Fiscal na
condição concomitante de que trata os incisos 1, II e III do art.69 desta lei, devem
comprovar efetivo exercício no serviço público municipal de, no mínimo, três anos
ininterruptos.
Art. 8º - Fica alterado parágrafo 810º, do Art.87, da Lei nº 2.112, de 24 de outubro de
2013, que passará a ter a seguinte redação:
$10º - O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre
civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por dois
membros dos seus pares, mínimo, de dois conselheiros.
Art. 9º - Fica alterado parágrafo $11, do Art.87, da Lei nº 2.112Ade 24 de outubro de
2013, que passará a ter a seguinte redação:
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$ 11 - O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02
(dois) membros.
Art. 10 - Fica acrescido ao Art.88, o inciso X, da Lei nº 2.112, de 24 de outubro de
2013, com a seguinte redação:
X O Conselho Fiscal elaborará e alterará e aprovará na primeira votação pelos
seus pares o seu Regimento Interno, após encaminhar ao Conselho Deliberativo
Previdenciário para segunda e ultima votação, afirmo aprovado;
Art.11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de dezembro do ano de 2015.
E E
Prefeito|Municipál
Câmara Municipal de Porto Nacional - 7O
Av. Murilo Braga nº. 1847 Centro, Fone: (63) 3363-7296
EMENDA MODIFICATIVA /ADITIVA
Emenda Modificativa / Aditiva, de autoria do Vereador abaixo relacionado, do Projeto
de Lei nº 060/2615, que “Altera a lei 2.112 de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a
Criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Nacional e dá outras
providências.” de autoria do Poder Executivo, que passará ter a seguinte redação, como segue:
Am. 1º-(.)
81º €..)
I — Os membros da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal e respectivos
suplentes dos Conselhos, terão mandatos de 02 (dois) anos (permitida uma única recondução),
retroagindo seus efeitos à 16 de dezembro de 2013.
PALÁCIO XHI DE JULHO, Sala dasis
aos 29 dias do mês de Dezembro de 201F
APROVADO EM
28 DEZ 28

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