| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional-TO para o exercício financeiro de 2016. |
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PUBLICADO EM PLACAR Soraya Sotero Silva Í Procuradoria Geral do Mun = . ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2043 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município LEIN.º 2.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional —- TO para o exercício “financeiro de 2016.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional para o exercício de 2016, na conformidade do disposto no art.ló5, 8 2º, da Constituição Federal; no art. 179, 8 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I—as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; Ia organização e estrutura dos orçamentos; 1I — as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações; IV — as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual; V—as disposições relativas à dívida pública municipal; VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; ViJ— as disposições relativas aos precatórios judiciários; VHI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IX — os anexos das metas fiscais; CAPÍTULO HI ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016 serão compatíveis com a revisão do Plano Plurianual — PPA 2014/2017, as quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se constituído, todavia, em limite a programação das despesas. Parágrafo único — As prioridades e metas da Administração Pública são decorrentes dos estudos integrados realizados com todos os Órgãos da Prefeitura Municipal, organizações comunitárias e população interessada, de maneira participativa, a fim de subsidiar o contexto das proposições apresentadas na revisão do Plano Plurianual — PPA 2014/2017, tendo por finalidade o desenvolvimento econômico e social do Município, de forma sustentável através de efetiva, eficaz e eficiente gestão pública. CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de: 1 - mensagem; W — texto de Lei; HI — consolidação dos quadros orçamentários; IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesas na forma definida nesta Lei; V — anexo do orçamento de investimentos das empresas; Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. 81º - A classificação funcional — programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e atualizações legais. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 82º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014 -2017. 83º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº163/01, da Secretaria do tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: I - pessoal e encargos sociais (1); H - juros e encargos da dívida (2); HI - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V- inversões financeiras (5); VI - amortização da dívida (6); 84º - A reserva de contingência, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 85º - As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 5º - Para efeito desta Lei entende — se por: I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual — PPA. II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; XII — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classiNicação institucional. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Parágrafo único — Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas. Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016. Art. 9º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recursos do Tesouro Municipal para os custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados: I— ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; IN — ao pagamento da dívida pública; NI — à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal; IV — ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Va reserva de contingência; VI — ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000. Art. 10 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; IH — não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; II — auxílio a entidades privadas com fins lucrativos; IV — objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo. Art. 11 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: I — somente novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, comtempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; H — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014 — 2017; HI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014 — 2017, que tenham sido objeto de projetos de lei. Art. 13 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,84% (Oitenta e quatro décimos de por cento) da Receita Corrente Líguida. Art. 14 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa —- QDD, em nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças do Município. Parágrafo Único — As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários. Art. 15 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 16 - A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 17 - A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará: I — na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; IH — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré — escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal; HI — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança; IV — no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 18 - As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, 8 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 19 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeira”. Parágrafo Único — O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 20 - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público. Art. 21 - A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22 - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constárão da Lei Orçamentária Anual. +s o CS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Parágrafo Único — Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Parágrafo Único — Fica garantida a revisão geral dos vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos nos meses dos seus respectivos Planos de Carreira e Remunerações, no exercício de 2016. Art. 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente: 1 existirem cargos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; HI — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 25 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal. $ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2015 deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no Orçamento, através de relação especificando: I — número do processo judicial; Il — número do precatório; III — data da expedição do precatório; “et sas E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município IV — data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo; V — nome do beneficiário; VI — valor do precatório a ser pago; 8 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26 — A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 27 — Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. g 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. 8 2º - As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos: I— combater a sonegação, elisão e a evasão fiscal; 1 — combater as iniciativas de favorecimento fiscal; HI — incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal; IV — adequar as bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal; V — simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI — adequar a legislação municipal à legislação complementar federal. CAPÍTULO X DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS Art. 28 — Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos demonstrativos I a VII, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004 — Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 29 — Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior consNtui-se dos seguintes: , vi é) ETTA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município I - Metas Anuais; IH — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores; IV — Evolução do Patrimônio Líquido; V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO; VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 — O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos, através do site www.portonacional.gov.br, as programações contidas no Plano Plurianual — PPA 2014/2017 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 31 — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município. Art. 32 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual — o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2016, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Parágrafo Único — As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 33 — São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Art. 34 — Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município $ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: I — pessoal € encargos sociais; IH — benefícios previdenciários; II — serviço da dívida; IV — pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI — categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015; VIH — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 35 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal. 8 1º - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2016, que terá como base à média mensal da arrecadação até o mês de agosto do ano de 2015 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. 8 2º - Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 36 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 37 — Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Art. 38 — Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular, autorizado a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 39 — Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2015. I DE Pryfeito, Municipal E E) ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001 E é o PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA BB ÓRGÃO....: 01 - CAMARA MUN DE PORTO NACIONAL -.: 01 - LEGISLATIVA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 01.031.0001.1.288 - Construção/Ampliação/Reforma da Câmara Municipa 50 PERCENTAGEM 200.000,00 26,46 PERCENTAGEM 4.425.000,00 01.031.0001.2.001 - Manut. da Camara Municipal no - d P99ODODDOODOODAODODODDODOODODDADOS ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 002 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 24,39 PERCENTAGEM 23,08 PERCENTAGEM 27,37 PERCENTAGEM | | 00000 é 4 DODODOOC0)00D0C0D00)000D00900300)00900000 » ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 01 - GABINETE DO PREFEITO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 04. 122.0001.1.289 - CONSTRUÇÃO DA SUBPREFEITURA NO DISTRITO DE LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL 04. 122.0001.2.002 - Coodenação e Manutenção Adm. do Gabinete do Prefeito 04.122.0001.2.006 - Superintendencia Administrativa Distrital 04.122.0001.2.007 - Manutenção da Banda de Musica Municipal 04.122.0001.2.008 - Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito 06.122.0142.2.011 - Superintendencia da Guarda Municipal.Transito e Tiro de Guerra TOTAL DA UNIDADE é 99,99 PERCENTAGEM 35,67 PERCENTAGEM 24,93 PERCENTAGEM 25,41 PERCENTAGEM 23,03 PERCENTAGEM 26,29 PERCENTAGEM METAS FÍSICAS PÁG: 003 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 METAS FINANCEIRAS 460.000,00 2.348.411,00 351.982,00 26.000,00 233.606,00 2.147.533,00 5.567.532,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 004 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 02 - PROCURADORIA GERAL | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS R704.122.0001.2.003 - Coordenação e Manutenção da Procuradoria Geral 33,57 PERCENTAGEM 952.896,00 = “* é) 00060000000000006009 Pogio sstrnsn q e ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 005 o o q PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 04 - CONTROLADORIA GERAL FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 45/04.122.0001.2.005 - Coordenação e Manutenção Adm. do Controle Geral 25,28 PERCENTAGEM 178.158,00 ABTOTAL DA UNIDADE LS 178.158,00 o 0 é o o) o q 9 o 6 o º e o e o 0 o o o e) o o e 6 e e o é id o 6 é 6 e e o o K é) &» ESTADO DO TOCANTINS ' PÁG: 006 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o. DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA METAS FINANCEIRAS 1.091.000,00 100.000,00 3.346.372,00 1.369.000,00 ma TOTAL DA UNIDADE Q P9909999ODODODODOCDODODODODODDOTDOO ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 007 BR) PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 07 - SECRETARIA DE GERENCIA PROJ.CAPTAÇÃO DE RECURSOS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS R04. 122.0001.2.004 - Secretaria de Gerencia de Projetos e Captação|30,65 PERCENTAGEM 612.369,00 BM de Recursos TR 900900000000000000060 D Freio mecisees &» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 008 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS K DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL PI UNIDADE..: 13 - SECRETARIA DE TURISMO o B 13. 391.0063.1.291 - REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA CATEDRAL NOSSA [99,99 PERCENTAGEM 900.000,00 à SENHORA DAS MERCÊS 23. 122.0001.2.014 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|23,31 PERCENTAGEM 457.313,00 P Secretaria de Turismo Mm 23.695.0115.1.137 - CONSTRUCAO DO CENTRO DE CONVENCAO 13,04 PERCENTAGEM 220.000,00 23.695.0115.1.201 - REFORMA DE PRACAS 28,57 PERCENTAGEM 540.000,00 23. 695.0115. 1.298 - Aquisição de Equipamentos P/ Centro de|99,99 PERCENTAGEM 1.086.950,00 ED] Convenções 23.695.0115.2.015 - Apoio a Programação Turistica do Municipio 24,54 PERCENTAGEM a 922.000,00 9 é) 2 à ESTADO DO TOCANTINS ÓRGÃO....: UNIDADE..: 15 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 15. 122.0001. 2.016 - Coodenação e Manutenção daSecretaria da Infra-Estrutura 15. 451.0087.1.304 - Constução, Reformas e Ampliação em Vias e Logradouros Publicos 15.451.0087.2.017 - Manutenção das Vias e Logradouros Publicos 15.451.0136.1.121 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO AVENIDA BEIRA RIO 15.451.0136.1.202 - TERRAPLANAGEM E PAVIM C/ MEIO FIO E SARJ 15.451.0136.1.203 - RECUPERACAO DA PAVIMENTACAO ASFALTICA 15.451.0136.1.204 - PAVIMENTACAO COM BLOQUETES 15.451.0136.1.280 - CONSTR.REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS 15.451.0155.1.281 - IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA Bros: -296 - Construção de Galerias de Agua Pluviais 1557451.0161.1.297 - Construção do Portal de Entrada da Cidade 15.752.0091.2.018 - Manutenção da Iluminação Publica e. 752.0112.1.290 - Construção de Rede de Distribuição Energia e Eletrica . 26.122.0001.2.288 - Manutenção Gestão Consorciada Regional 26. 122.0704. 2.019 - Manutenção e Coordenação da Diretoria de Transportes a e 26.453.0704.2.020 - Manutenção e Fiscalização do Terminal Rodoviari - 26.782.0072.1.075 - Abertura/Recuperação de Estradas Vicinais . 025.752.0097.2.022 - Manutenção das Estradas Vicinais 26.782.0156.1.287 - Const. de Estradas, Pontes e Bueiros TOTAL DA UNIDADE 2 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E: METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 23,12 PERCENTAGEM 40 PERCENTAGEM 16,01 PERCENTAGEM 36,38 PERCENTAGEM 28,2 PERCENTAGEM 33,21 PERCENTAGEM 14,16 PERCENTAGEM 41,6 PERCENTAGEM 21,05 PERCENTAGEM 99,99 PERCENTAGEM 99,99 PERCENTAGEM 39,03 PERCENTAGEM 99,99 PERCENTAGEM 19,86 PERCENTAGEM 31,8 PERCENTAGEM + 16,2 PERGENTAGEM . 20,85 PERCENTAGEM 27,71 Quitômetro 40 PERCENTAGEM METAS FÍSICAS PÁG: 009 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 METAS FINANCEIRAS 3.846.738,00 200.000,00 584.256,00 1.285.000,00 3.648.498,00 950.000,00 165.000,00 1.727.000,00 160.000,00 530.755,00 918.000,00 4.400.000,00! 27.000,00) 67.000,00 663.597,00 75.500,00 927.316,00 970.000,00 200.000,00 21.345.660,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 010 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Bj ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 1.078.924,00 | 13.391.0036.2.166 - Revitaliz.Entor.Catedr.N.Senhora Mercês 4,29 PERCENTAGEM 40.000,00 13.391.0063.2.024 - Munutenção do Centro Cultural Duraval Godinho 25,39 PERCENTAGEM 78.493,00 26,68 Porcentagem 34.000,00 13.391.0063.2.026 - Manutenção do Museu Historico e Cultural 24,69 PERCENTAGEM 44.000,00 13.392.0032.2.027 - Manutenção do Carnaval 20,76 PERCENTAGEM 483.000,00 13.392.0036.1.301 - Construção/Reforma/Ampliação de Bibliotecas 41,66 PERCENTAGEM y alusivas ao aniversario da Cidade, Natal, Reveillon e etc. 13.392.0065.2.029 - Apoio a Programação Cultural do Municipio 30,38 PERCENTAGEM 92.0065.2.030 - Manutenção da Semana da Cultura 18,54 PERCENTAGEM SAL DA UNIDADE Doo 452.667,00 e o o o e e o õ o o 1 1) (=) q o pt e º e o o o o 4 e o e 4 ó o >) ER, ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 011 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL an] UNIDADE..: 22 - SEC. MUN. DA JUVENTUDE E DOS ESPORTES [—— — FUNÇÃOISUBFUNÇÃOPROGRAMAAÇÃO | | METASFÍSCAS | METASFINANCEIRAS | 14. 122.0061.2.031 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|27,91 PERCENTAGEM 829.880,00 ES Secretaria da Juventude e dos Esportes 27.811.0248.2.033 - Manutenção do Esporte Profissional 19,54 PERCENTAGEM 45.000,00 27.812.0067.2.034 - Apoio a Programação Desportivas e Recreativas 17,8 PERCENTAGEM 187.000,00 27.812.0067.2.035 - Manutenção do Centro Olimpico 18,86 PERCENTAGEM 48.000,00 68 27.812.0705.1.173 - CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA 5,33 PERCENTAGEM 106.000,00 27.813.0046.1.294 - Construção da Cobertura na Quadra Poliesportiva |99,99 PERCENTAGEM 95.560,00 do Setor nova Capital 27. 3813.0046. 2.262 - Implantar e desenvolvimento de 03 (três)|7,11 PERCENTAGEM 30.000,00 núcleos urbanos do Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC) no município de Porto Nacional - TO. TER CDA UNDADE DO EG D 000099000000009000990000000000800 pos ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 012 E PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 24 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.131.0019.2.010 - Assessoria de Comunicações 29,13 PERCENTAGEM 383.810,00 BLTOTAL DA UNIDADE LS 383.810,00 = TR 0009900000 DODONOODOGOCOOOVOC DONO ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 013 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 33 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO P 04.091.0023.2.214 - OUTROS PRECATORIOS 25,56 PERCENTAGEM 580.000,00 Oo. 122.0001.2.036 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da|27,67 PERCENTAGEM 2.346.033,00 green 04.123.0035.2.037 - Manutenção da Execução Financeira e Contabil 22,38 PERCENTAGEM 300.000,00 ia 12º . ad Nr 2 'Sç PROGRAMA DE E ODER N FAÇÃO » 50 PERCENTAGEM 770.000,00 TRIBUTÁRIA-PMAT. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 802.129.0035.2038 - Manutenção da Gestão Fiscal 31,43 PERCENTAGEM 290.000,00 n os 159.0085.2, “06 PROGRAMA DE pODERN ErcÃo Dá 100 PERCENTAGEM 1.714.125,00 TRIBUTÁRIA-PMAT. SERVIÇOS E TREINAMENTOS 28.846.0039.2.287 - Amortização e Ecargos de Fin.da Divida 24,69 PERCENTAGEM 32.000,00 imuoo SETE É) 000900000900000009090000000090090% E» ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL PÁG: 014 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO. UNIDADE..: 36 - SEC. MUN. DA AGRIC. PECUARIA, PESCA E ABASTECIMENT | FUNÇÃOISUBFUNÇÃOPROGRAMAÇÃO TO METASFÍSICAS — T METAS FINANCEIRAS — 19/20. 122.0001.2.056 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da|25,41 PERCENTAGEM 1.322.934,00 fm Agricultura. Pecuaria, e Abastecimento 20.334.0086.1.155 - CONSTRUCAO DE POCO ARTESIANO 54,34 PERCENTAGEM 500.000,00 20.543.0028.2.167 - Recuperação e Correção de Solo Agrícola 24,69 PERCENTAGEM 43.000,00 [1 20.601.0107.2.057 - Apoio a Projetos de Promoção da Produção Vegeta 24,69 PERCENTAGEM 45.000,00 66/22:805.0024.1.043 - Reforma e Ampliação do Mercado Municipal 35,83 PERCENTAGEM 506.000,00 20.605.0034.1.060 - Revitalização do Mercado Municipal e Entorno 31,66 PERCENTAGEM 791.000,00 Ooo. 605.0044.2.199 - Realizar o Torneio de Pesca ao Tucunaré de|17,15 PERCENTAGEM 90.000,00 Porto Nacional 20.605.0064.1.180 - Construção do Parque Agropecuária 54,69 PERCENTAGEM 1.340.000,00 20.605.0109.1.307 - Refor/Ampl. de Feiras Livres 41,66 PERCENTAGEM 50.000,00 2! 5.0109.2.058 - Manutenção e Conservação de Feiras Livres 40,39 PERCENTAGEM 47.000,00 E 05.0113.1.292 - Construção de Piso e Instalação Eletrica na/99,99 PERCENTAGEM 72.118,00 Feira de Luzimanques 8 20.606.0086.1.256 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 22,93 PERCENTAGEM 450.000,00 20. 606.0111. 2.059 - Apoio produção Agricula ao Desmatamento, |18,25 PERCENTAGEM 14.000,00 Gestão e Preparo do Solo 20.692.0146.2.060 - Apoio a Produção de Pissicultura 21,39 PERCENTAGEM 16.000,00 '0909990900099000000929009000090 TOTAL DA UNIDADE O) ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 015 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA GSÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL x UNIDADE..: 38 - SEC. MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO METAS FÍSICAS 9 22.661.0113.1.074 - ATRACAO E ESTIM A IMPLANT DE NOVAS INDUS 22,76 PERCENTAGEM 23. 122.0001.2.061 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|26,46 PERCENTAGEM Secretaria da Industria e Comercio. 23.122.0001.2.293 - Contratação de Estagiários 25,75 PERCENTAGEM QB 23.691.0146.2.062 - Apoio a Micro e Pequena Empresa 24,69 PERCENTAGEM 423.691.0146.2.291 - Melhoria da Competitivadade do Comércio 22,06 PERCENTAGEM 23. 692.0146. 2.063 - Apoio a Feiras Industriais. Culturais e/14,88 PERCENTAGEM (7 Hortifrutigrangeiros 65 23.692.0146.2.292 - Manut. do Aeroporto e Escola de Aviação TOTAL DA UNIDADE 11,87 PERCENTAGEM .000, La 904.409,00 É D 0090000000000000009090009090000000% b ESTADO DO TOCANTINS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 15. 122.0089.2.064 - Coordenação e Manutenção da Secretaria de e Habitação e Meio Ambiente 16.482.0093.2.268 - MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE o 18.122.0001.2.066 - Coordenação do Setor do Meio Ambiente pa 18.452.0099.2.067 - Manutenção da Limpesa Publica 18. 541.0040. 2.112 - Seleção e apoio de formação de Agentes Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar e Ojimplementação de Projetos Comunitários de Educação Ambiental priorizando a formação de mulheres e jovens no município de Porto a Nacional -TO 18.541.0101.1.211 - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO 1.0101.2.065 - Manutenção do Aterro Sanitario “541.0103.1.125 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE DO GUARIBA 18.541.0103.1.175 - ARBORIZACAO DAS VIAS DO PERIMETRO URBANO 18.541.0103.2.068 - Promoção e Consientização Ambiental [RA 541.0103.2.069 - Proteção e Conservação de Parques e Reservas Ecologicas o 18.541.0103.2.070 - Manutenção do Viveiro de Mudas 18.541.0103.2.071 - Limpesa e Conservação do Lago a 18. 541.0103.2.159 - Estruturação e ampliação das ações de Saúde Ambiental através da implantação de uma Rua Piloto em Coleta Seletiva em Porto Nacional-TO. 18.541.0106.1.083 - Aquis de Coletor Compactador de Lixo TOTAL DA UNIDADE 'DD0O00D0000909009090000000909000 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS , DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 27,23 PERCENTAGEM 18,41 PERCENTAGEM 29,58 PERCENTAGEM 35,8 PERCENTAGEM 10,85 PERCENTAGEM 7,3 PERCENTAGEM 27,21 PERCENTAGEM 64 PERCENTAGEM 20 PERCENTAGEM 27,79 PERCENTAGEM 24,69 PERCENTAGEM 25,28 PERCENTAGEM 24,69.PERCENTAGEM 24,69 PERCENTAGEM 33,33 PERCENTAGEM METAS FÍSICAS PÁG: 016 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 METAS FINANCEIRAS 1.150.801,00 63.000,00 483.824,00 6.210.000,00 50.000,00 100.000,00 224.033,00 533.342,00 150.000,00 31.000,00 24.000,00 42.000,00 20.000,00 30.000,00 214.500,00 9.326.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 017 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 5 ÓRGÃO...:03- PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 45 - SEC. MUN. DO PLAN. CIDADE, HAB. E MOB. URBANA á FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS oo 121.0001.2.039 - Coordenação e Manutenção da Secretaria do|23,31 PERCENTAGEM 747.778,00 Planejamento | Ss -0020.2.009 - Gestão Licitações, Contratos e Convenio 27,58 PERCENTAGEM 66.000,00 04.121.0082.2.286 - Central de Compras 8,17 PERCENTAGEM 57.000,00 04.121.0084.2.283 - Escola de Gestão 3,86 PERCENTAGEM 29.000,00 15.451.0158.1.293 - Construção de Sinalização Horizontal e Vertical|37,5 PERCENTAGEM 300.000,00 de Ciclofaixas e acessos Especiais , qu sema - Regularização Fundiária 3,22 PERCENTAGEM 51.621,00 mm 16.482.0088.1.047 - CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES 31,81 PERCENTAGEM 700.000,00 a TOTAL DA UNIDADE NV 2 NA o 10000900D00090009000000090009000000004 &» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 019 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 ” no LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA fm ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL UNIDADE..: 99 - RESERVA DE CONTIGENCIA ) 24,63 PERCENTAGEM 800.000,00 BITOTAL DA UNIDADE Lt 800.000,00 pá qo 00000000000000 Pq É) 0000000000000090090000060 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RGÃO....: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PÁG: 020 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 UNIDADE..: 40 - SEC. MUN. DA SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS P 10. 122.0017.2.072 - Coordenação Administrativa do Fundo Municipal E» de Saude 10.122.0106.1.070 - Aquisição de Veiculos Utilitarios 10.122.0106.1.072 - Aquisição de Motos W9, 10.301.0069.1.034 - CONST E REFORMA DE UNIDADE DE SAUDE am; 10.301.0069.2.074 - Manutenção do Programa dos Agentes Comunitarios Saude-PACS 10.301.0069.2.075 - Manutenção do Piso de Atenção Basica-PAB q 10.301.0069.2.076 - Manutenção do Programa de Saude Bucal 10.301.0069.2.077 - Manutenção do Programa Saude da Familia-PSF 10. 301.0069. 2.078 - Manutenção do Nucleo de Apoio a Saude da ilia- NASF 8: -0069.2.079 - Manutenção do Programa Saude do Homem 10.301.0069.2.080 - Manutenção do Programa de Saude na Escola O ncotocenaos - Manutenção do Programa de Melhoria do Acesso a Qualidade-PMAQ 10.301.0069.2.298 - Programa de Incentivo a Saude do Penitenciario 10.301.0080.1.271 - Const.UBS Padrão | Setor Jardim dos pes 10.301.0080.1.272 - Const.UBS Padrão II Setor Portal do Lago 9 10.301.0080.1.273 - Const. UBS Padrão II Setor Nova Capital 10.301.0090.1.064 - Construção de Unidades Basicas de Saude dl 10.302.0074.1.217 - Construção do Hospital Universitário [+ 10. 302.0075. 2.082 - Man utenção do Centro de Especialidades Odontologica - CEO 10.302.0075.2.083 - Manutenção do CAPS 9 10. 302.0075. 2.084 - Manutenção dos Serviços de Atenção O Especiatiatizados - SAE e 10.302.0075.2.085 - Manutenção do CEME 10.302.0075.2.086 - Manutenção do SAMU [—) 10.302.0075.2.087 - Manutenção da Unidade de Ponto Atendimento - UP 302.0075.2.088 - Manut. Serv. Media e Alta Compl. Ambul. e Hospitalar 10.302.0075.2.296 - Manutenção do Projeto Olhar Brasil 10.302.0075.2.297 - Manutenção do Programa Rede Cegonha 10.302.0116.1.080 - Constr da Unidade de Atendimento CAPS 10.303.0075.2.089 - Manutenção da Farmacia Basica 10.304.0081.2.090 - Manutenção da Vigilancia Sanitaria 10. 305.0083. 2.091 - Manutenção da Vigilancia em Saude - TFVS 23,35 PERCENTAGEM 5.603.897,00 30,76 PERCENTAGEM 200.000,00 50 PERCENTAGEM 64.000,00 29,75 PERCENTAGEM 862.000,00 25,2 PERCENTAGEM 2.606.560,00 29,94 PERCENTAGEM 2.487.001,00 23,09 PERCENTAGEM 705.000,00 31,56 PERCENTAGEM 3.994.070,00 19,99 PERCENTAGEM 550.000,00 24,19 PERCENTAGEM 48.000,00 22,59 PERCENTAGEM 80.000,00 28,33 PERCENTAGEM 1.065.400,00 37,73 PERCENTAGEM 50.000,00 16,14 PERCENTAGEM 130.000,00 10,12 PERCENTAGEM 90.000,00 14,46 PERCENTAGEM 125.000,00 30,46 PERCENTAGEM 500,000,00 14,7 PERCENTAGEM 2:989.900:90 23,21 PERCENTAGEM 430.000,00 24,12 PERCENTAGEM 760.935,00 25,38 PERCENTAGEM 13.500,00 24,37 PERCENTAGEM 150.000,00 16,3 PERCENTAGEM 500.000,00 33,42 PERCENTAGEM 4.140.240,00 24,74 PERCENTAGEM 4.098.792,00 32,78 PERCENTAGEM 20.000,00 28,16 PERCENTAGEM 20.000,00 30,61 PERCENTAGEM 375.000,00 32,54 PERCENTAGEM 648.000,00 21,38 PERCENTAGEM 230.000,00 27,69 PERCENTAGEM 621.000,00 ê ó o e o bd PE o (Endemias) TOTAL DA UNIDADE o o o o) é o o 33.168.395,00 “=, ESTADO DO TOCANTINS ÓRGÃO....: UNIDADE..: 35 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO Sao 1.216 - Reforma/Ampliação de Escolas do Ensino e lamental 12.361.0066.1.231 - Reforma/Ampliação da Escola Delza da Paixão 12.361.0066.1.234 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Ersina Monteir 12.361.0066.1.235 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Maria de Melo 12.361.0066.1.236 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Pau D'arco e... 361.0066.1.237 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Celso Alves O Mourão 12.361.0070.1.239 - Construção da Escola no Distrito de Luzimangues de Tempo Integra 12. 361.0070. 1.240 - Construção da Escola Projeto Almessega Pronacampo 12.361.0070.1.241 - Construção da Escola Planalto 12. 361.0070.1.244 - Construção da Escola Porto Imperial Tempo Integral 12.361.0070.1.245 - Construção da Escola no Setor Jardim Brasilia 12.361.0070.1.246 - Construção de Escola no Setor de Pinheiropolis 12. 361.0070.1.252 - Construção da Quadra de Esporte na Escola Antonio Benedito Borg a: -0070.1.253 - Construção da Cobertura da Quadra de Esporte da ta Ersina Monteiro 12. 361.0070.1.254 - Construção da Quadra de Esporte da Escola Mun.Chico Mendes 12.361.0070.1.285 - Construção de Escola c/ 06 salas-Alto da Colina 12.365.0013.2.046 - Manutenção das Creches 12. 365.0013. 2.054 - Manutenção das Escolas do Ensino Infantil- PRÉ-ESCOLA q sscosano - Apoio a Creches-BRASIL CARINHOSO 12. 365.0047. 2.048 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Infantil-CRECHE 12. 365.0047. 2.309 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino O ntanti-prÉ-ESCOLA 12.365.0060.1.215 - Reforma/Ampl.de Escolas Ensino Infantil GS 0124.1.279 - Cont.da Creche Nova Capital 12.366.0003.2.052 - Manutenção do Programa EJA 047.2.049 - Manutenção da Merenda Escolar - EJA TOTAL DA UNIDADE a PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA METAS FÍSICAS PÁG: 021 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 METAS FINANCEIRAS 12.122.0001.1.299 - Reforma/Ampliação do Predio Sede da Secretaria|99,99 PERCENTAGEM e da Educação 12.122.0001.2.040 - Manutenção do Conselho Municipal da Educação 37,7 PERCENTAGEM 12. 122.0001. 2.041 - Coordenação Administrativa da Secretaria|33,92 PERCENTAGEM O Educação!Fundeb e 12.361.0002.2.051 - Manut. das Escolas de Formação Integral 34,5 PERCENTAGEM 12.361.0002.2.053 - Manutenção das Escolas do Ensino Fundamental 36,87 PERCENTAGEM [— 12.361.0002.2.307 - Manutenção do Ensino de Educação Especial 31,47 PERCENTAGEM |) 12.361.0047.2.047 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Fundamenta 32,78 PERCENTAGEM 12.361.0047.2.308 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Especial 32,78 PERCENTAGEM õ 12.361.0051.2.050 - Manutenção do Transporte Escolar 35,64 PERCENTAGEM 33,17 PERCENTAGEM 8,34 PERCENTAGEM 11,09 PERCENTAGEM 51,13 PERCENTAGEM 29,5 PERCENTAGEM 29,5 PERCENTAGEM 24,26 PERCENTAGEM 17,14 PERCENTAGEM 57,95 PERCENTAGEM 63,73 PERCENTAGEM 33,02 PERCENTAGEM 50 PERCENTAGEM 43,47 PERCENTAGEM 21,87 PERCENTAGEM 43,47 PERCENTAGEM 70,59 PERCENTAGEM 36,11 PERCENTAGEM 32,54 PERCENTAGEM 27,97 PERCENTAGEM 32,68 PERCENTAGEM 32,78 PERCENTAGEM 36,76 PERCENTAGEM 38,1 PERCENTAGEM 30,6 PERCENTAGEM 32,78 PERCENTAGEM 300.000,00 16.605,00 2.904.559,00 215.246,00 16.102.034,00 230.616,00 746.248,00 51.650,00 2.691 338,00 500.000,00 100.000,00 150.000,00 330.000,00 72.000,00 72.000,00 850.000,00 200.000,00 815.000,00 2.800.000,00 235.626,00 971.500,00 100.000,00 70.000,00 100.000,00 818.000,00 3.453.663,00 3.840.124,00 127.700,00 334.920,00 254.718,00 500.000,00! 310.000,00 586.144,00 52.416,00 [4080210700] &» ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS UNIDADE... 39 - SEC. MUN. DO TRAB. ASSIST. SOCIAL/FUNDO ASSI SOCI 08.122.0001.2.092 - Manutenção dos Conselhos de Assistencia Social 8,83 PERCENTAGEM 08.122.0001.2.093 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de|27,99 PERCENTAGEM Assistencia Social 08.122.0001.2.299 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 36,74 PERCENTAGEM 08.122.0162.1.303 - Reforma/Ampliação do Predio Sede da SETAS 40 PERCENTAGEM 08. 241.0117.2.094 - PACI- Servico de Acolhimento Institucional -|16,3 PERCENTAGEM Idoso 08. 241.0148. 2.095 - CREAS-Serviço de Proteção e Atendimento|27,48 PERCENTAGEM Especial a Familia e Individos 08.241.0148.2.097 - Serviço Especializado Para Pessoas em Situação/11,04 PERCENTAGEM de Rua :43.0119.2.100 - SCFV-SERV.CONVIVENCIA E FORTAL. DE VINC. 30,6 PERCENTAGEM Pas. 118: 2.303 - SERVIÇO ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, A L E S Cc ENT E g|2821PERCENTAGEM E Jovens a 243.0119.2.304 - PROGRAMA DE ERRADIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 9000000000000090 Ear 31,25 PERCENTAGEM PETI E - MANUTENCAO IGD-SUAS 28,3 PERCENTAGEM 08.243.0123.2.301 - ACESSUAS TRABALHO 29,55 PERCENTAGEM 08.243.0123.2.302 - CAPACITA SUAS 16,96 PERCENTAGEM 08.243.0133.2.106 - Bolsa Familia - IGD 23,86 PERCENTAGEM 08.243.0147.2.103 - CRAS -Serv. Prot. e Atend.Integral a Fam 29,89 PERCENTAGEM 08.243.0147.2.305 - REGISTRO MENSAL DE MOBILIZAÇÕES 23,06 PERCENTAGEM Bos. 243.0149.2.104 - Serv. Acolhimento Inst. p/Jovens e Adultos|11,04 PERCENTAGEM c/Def. e Residencias Inclusivas 08.243.0150.2.105 - MODULO DEM.DE IMPLANT.SERV.EXEC.EQUIP VO 23,52 PERCENTAGEM 08.244.0052.1.076 - Ampliação da Casa do Idoso Tia Angelina 22,02 PERCENTAGEM 08. 244.0052. 2.300 - EXPANSÃO QUALIFICADA DOS SERVIÇOS)21,97 PERCENTAGEM SOCIOASSISTENCIAIS 6 44.0062.1.114 - CONSTRUCAO DO CREAS 50 PERCENTAGEM gb. 35.2.107 - Geração de Renda, Emprego e Trabalho 14,88 PERCENTAGEM — 244.0137. 2.109 - Implementação e Manutenção da Cozinha|16,9 PERCENTAGEM Comunitaria 08.244.0137.2.110 - Apoio a Outras Ações de Segurança Alimentar 1 08.244.0159.1.302 - Reforma/Ampliação dos CRAS 08.244.0163.1.305 - Construção/Reforma/Ampliação de Casas de Idosos TOTAL DA UNIDADE 4,73 PERCENTAGEM 41,66 PERCENTAGEM 40 PERCENTAGEM 0900909000000 — DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Doo 5407600 PÁG: 022 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 16.000,00 3.622.199,00 176.596,00 100.000,00 48.500,00 193.000,00 3.000,00 554.681,00 89.000,00 99.000,00 56.300,00 108.000,00 13.000,00 182.0pb,00 436.300,00 7.000,00 3.000,00 30.000,00 259.500,00 20.000,00 470.000,00 3.000,00 15.000,00 9.000,00 50.000,00 100.000,00 PÁG: 023 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: UNIDADE..: 42 - FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 11. 122.0001.2.311 - Coodenação e Manutenção do Fundo Municipal do|44,09 PERCENTAGEM 73.709,00 [— Trabalho O ISTALORUNDADE DA TSZ0S0 DO) td dada 090900000000000000 1 Economia Solidaria TOTAL DA UNIDADE DOOM ODODOCDODO ADA 0909090000000090000 ÓRGÃO. UNIDADE..: 43 - FUNDO MUN DE FOMEN A ECON POPUL SOLIDAD FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS e 11.122.0001.2.312 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de|42,36 PERCENTAGEM 56.432,00 ee» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 024 E PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Do EXE REM» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 025 E 8 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO....: UNIDADE..: 41 - CASA DO IDOSO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 08. 241.0148. 2.096 - PTMC-Serviço de Proteção Social Especial|44,23 PERCENTAGEM 357.008,00 P/Deficiente Idosos / Pracm À jo LAS If ssa] / 9909029000 D9009099999990099090000 09992099090090099290