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norma nº 2274/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2274 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional-TO para o exercício financeiro de 2016.
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PUBLICADO EM PLACAR
Soraya Sotero Silva
Í Procuradoria Geral do Mun = .
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2043
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
LEIN.º 2.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Porto Nacional —- TO para o exercício
“financeiro de 2016.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto
Nacional para o exercício de 2016, na conformidade do disposto no art.ló5, 8 2º, da
Constituição Federal; no art. 179, 8 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I—as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Ia organização e estrutura dos orçamentos;
1I — as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas respectivas alterações;
IV — as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V—as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
ViJ— as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VHI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IX — os anexos das metas fiscais;
CAPÍTULO HI
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2016 serão compatíveis com a revisão do Plano Plurianual — PPA
2014/2017, as quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se
constituído, todavia, em limite a programação das despesas.
Parágrafo único — As prioridades e metas da Administração Pública são
decorrentes dos estudos integrados realizados com todos os Órgãos da Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias e população interessada, de maneira participativa, a fim de subsidiar
o contexto das proposições apresentadas na revisão do Plano Plurianual — PPA 2014/2017, tendo
por finalidade o desenvolvimento econômico e social do Município, de forma sustentável
através de efetiva, eficaz e eficiente gestão pública.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:
1 - mensagem;
W — texto de Lei;
HI — consolidação dos quadros orçamentários;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando receita e despesas na forma definida nesta Lei;
V — anexo do orçamento de investimentos das empresas;
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de
aplicação.
81º - A classificação funcional — programática seguirá o disposto na Portaria nº
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e atualizações legais.
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Procuradoria Geral do Município
82º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano
Plurianual — PPA 2014 -2017.
83º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº163/01, da
Secretaria do tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
H - juros e encargos da dívida (2);
HI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V- inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6);
84º - A reserva de contingência, será identificada pelo digito 9, no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
85º - As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de
execução obrigatória, serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende — se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual — PPA.
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classiNicação
institucional.
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81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento.
Parágrafo único — Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas
etapas.
Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 9º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará
recursos do Tesouro Municipal para os custeios, investimentos, inversões financeiras depois de
deduzidos os recursos destinados:
I— ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
IN — ao pagamento da dívida pública;
NI — à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da
Constituição Federal;
IV — ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
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Va reserva de contingência;
VI — ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 10 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
IH — não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
II — auxílio a entidades privadas com fins lucrativos;
IV — objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder
Executivo.
Art. 11 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I — somente novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, comtempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
H — somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os
quais tenham sido previstas, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014 —
2017;
HI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual — PPA 2014 — 2017, que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 13 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até
0,84% (Oitenta e quatro décimos de por cento) da Receita Corrente Líguida.
Art. 14 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa —- QDD, em
nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo
Secretário Municipal de Finanças do Município.
Parágrafo Único — As alterações, para os efeitos do caput deste artigo,
compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 15 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
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Art. 16 - A destinação de recursos do Município a qualquer título, para
atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17 - A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
I — na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IH — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da
educação pré — escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
HI — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança;
IV — no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 18 - As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou
privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos
estabelecidos no art. 12, 8 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art.
9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada
aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos,
excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes”
e no de “investimentos e inversões financeira”.
Parágrafo Único — O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da
Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22, da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar
de relevante interesse público.
Art. 21 - A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constárão da
Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo Único — Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem
ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAS
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71
da Lei Complementar nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2015,
projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Parágrafo Único — Fica garantida a revisão geral dos vencimentos dos
servidores efetivos ativos e inativos nos meses dos seus respectivos Planos de Carreira e
Remunerações, no exercício de 2016.
Art. 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas e
títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
1 existirem cargos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
HI — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da
administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta
finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2015 deverão
ser remetidos à Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no Orçamento, através de
relação especificando:
I — número do processo judicial;
Il — número do precatório;
III — data da expedição do precatório;
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E
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IV — data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a
inclusão do precatório no orçamento respectivo;
V — nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago;
8 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 26 — A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios
de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 27 — Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
g 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
8 2º - As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I— combater a sonegação, elisão e a evasão fiscal;
1 — combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
HI — incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como
instrumento fiscal;
IV — adequar as bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal;
V — simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes;
VI — adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 28 — Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº
101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos demonstrativos I a VII, em
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004 — Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 29 — Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior consNtui-se
dos seguintes: ,
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I - Metas Anuais;
IH — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03
(Três) Exercícios Anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 — O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios
eletrônicos, através do site www.portonacional.gov.br, as programações contidas no Plano
Plurianual — PPA 2014/2017 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 31 — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 ou aos projetos
que o modifiquem, observarão os princípios constantes do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 32 — No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual — o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o
exercício de 2016, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação
a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo Único — As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de
créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 33 — São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34 — Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
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$ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I — pessoal € encargos sociais;
IH — benefícios previdenciários;
II — serviço da dívida;
IV — pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI — categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre
de 2015;
VIH — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 35 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto
no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
8 1º - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2016, que terá como base à média
mensal da arrecadação até o mês de agosto do ano de 2015 e/ou outro condicionante de natureza
econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei
Orçamentária Anual.
8 2º - Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo
proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 37 — Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 38 — Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular,
autorizado a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução
orçamentária.
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Art. 39 — Entende-se, para efeito do $ 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 dias do
mês de dezembro do ano de 2015.
I DE
Pryfeito, Municipal
E E) ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 001
E é o PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
BB ÓRGÃO....: 01 - CAMARA MUN DE PORTO NACIONAL
-.: 01 - LEGISLATIVA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.288 - Construção/Ampliação/Reforma da Câmara Municipa 50 PERCENTAGEM 200.000,00
26,46 PERCENTAGEM 4.425.000,00
01.031.0001.2.001 - Manut. da Camara Municipal
no
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ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 002
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
24,39 PERCENTAGEM
23,08 PERCENTAGEM
27,37 PERCENTAGEM
|
|
00000
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DODODOOC0)00D0C0D00)000D00900300)00900000
» ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 01 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
04. 122.0001.1.289 - CONSTRUÇÃO DA SUBPREFEITURA NO DISTRITO DE
LUZIMANGUES, PORTO NACIONAL
04. 122.0001.2.002 - Coodenação e Manutenção Adm. do Gabinete do
Prefeito
04.122.0001.2.006 - Superintendencia Administrativa Distrital
04.122.0001.2.007 - Manutenção da Banda de Musica Municipal
04.122.0001.2.008 - Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito
06.122.0142.2.011 - Superintendencia da Guarda Municipal.Transito e
Tiro de Guerra
TOTAL DA UNIDADE
é
99,99 PERCENTAGEM
35,67 PERCENTAGEM
24,93 PERCENTAGEM
25,41 PERCENTAGEM
23,03 PERCENTAGEM
26,29 PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
PÁG: 003
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
METAS FINANCEIRAS
460.000,00
2.348.411,00
351.982,00
26.000,00
233.606,00
2.147.533,00
5.567.532,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 004
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 02 - PROCURADORIA GERAL
| FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
R704.122.0001.2.003 - Coordenação e Manutenção da Procuradoria Geral 33,57 PERCENTAGEM 952.896,00
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00060000000000006009
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PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 04 - CONTROLADORIA GERAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
45/04.122.0001.2.005 - Coordenação e Manutenção Adm. do Controle Geral 25,28 PERCENTAGEM 178.158,00
ABTOTAL DA UNIDADE LS 178.158,00
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id
o
6
é
6
e
e
o
o
K
é)
&» ESTADO DO TOCANTINS ' PÁG: 006
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
METAS FINANCEIRAS
1.091.000,00
100.000,00
3.346.372,00
1.369.000,00
ma TOTAL DA UNIDADE
Q
P9909999ODODODODOCDODODODODODDOTDOO
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 007
BR) PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 07 - SECRETARIA DE GERENCIA PROJ.CAPTAÇÃO DE RECURSOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
R04. 122.0001.2.004 - Secretaria de Gerencia de Projetos e Captação|30,65 PERCENTAGEM 612.369,00
BM de Recursos
TR
900900000000000000060
D
Freio mecisees
&» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 008
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS K
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
PI UNIDADE..: 13 - SECRETARIA DE TURISMO
o
B 13. 391.0063.1.291 - REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA CATEDRAL NOSSA [99,99 PERCENTAGEM 900.000,00
à SENHORA DAS MERCÊS
23. 122.0001.2.014 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|23,31 PERCENTAGEM 457.313,00
P Secretaria de Turismo
Mm 23.695.0115.1.137 - CONSTRUCAO DO CENTRO DE CONVENCAO 13,04 PERCENTAGEM 220.000,00
23.695.0115.1.201 - REFORMA DE PRACAS 28,57 PERCENTAGEM 540.000,00
23. 695.0115. 1.298 - Aquisição de Equipamentos P/ Centro de|99,99 PERCENTAGEM 1.086.950,00
ED] Convenções
23.695.0115.2.015 - Apoio a Programação Turistica do Municipio 24,54 PERCENTAGEM a 922.000,00
9
é)
2
à ESTADO DO TOCANTINS
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 15 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
15. 122.0001. 2.016 - Coodenação e Manutenção daSecretaria da
Infra-Estrutura
15. 451.0087.1.304 - Constução, Reformas e Ampliação em Vias e
Logradouros Publicos
15.451.0087.2.017 - Manutenção das Vias e Logradouros Publicos
15.451.0136.1.121 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO AVENIDA BEIRA RIO
15.451.0136.1.202 - TERRAPLANAGEM E PAVIM C/ MEIO FIO E SARJ
15.451.0136.1.203 - RECUPERACAO DA PAVIMENTACAO ASFALTICA
15.451.0136.1.204 - PAVIMENTACAO COM BLOQUETES
15.451.0136.1.280 - CONSTR.REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
15.451.0155.1.281 - IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Bros: -296 - Construção de Galerias de Agua Pluviais
1557451.0161.1.297 - Construção do Portal de Entrada da Cidade
15.752.0091.2.018 - Manutenção da Iluminação Publica
e. 752.0112.1.290 - Construção de Rede de Distribuição Energia
e Eletrica .
26.122.0001.2.288 - Manutenção Gestão Consorciada Regional
26. 122.0704. 2.019 - Manutenção e Coordenação da Diretoria de
Transportes a
e 26.453.0704.2.020 - Manutenção e Fiscalização do Terminal Rodoviari -
26.782.0072.1.075 - Abertura/Recuperação de Estradas Vicinais .
025.752.0097.2.022 - Manutenção das Estradas Vicinais
26.782.0156.1.287 - Const. de Estradas, Pontes e Bueiros
TOTAL DA UNIDADE
2
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E: METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
23,12 PERCENTAGEM
40 PERCENTAGEM
16,01 PERCENTAGEM
36,38 PERCENTAGEM
28,2 PERCENTAGEM
33,21 PERCENTAGEM
14,16 PERCENTAGEM
41,6 PERCENTAGEM
21,05 PERCENTAGEM
99,99 PERCENTAGEM
99,99 PERCENTAGEM
39,03 PERCENTAGEM
99,99 PERCENTAGEM
19,86 PERCENTAGEM
31,8 PERCENTAGEM
+ 16,2 PERGENTAGEM
. 20,85 PERCENTAGEM
27,71 Quitômetro
40 PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
PÁG: 009
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
METAS FINANCEIRAS
3.846.738,00
200.000,00
584.256,00
1.285.000,00
3.648.498,00
950.000,00
165.000,00
1.727.000,00
160.000,00
530.755,00
918.000,00
4.400.000,00!
27.000,00)
67.000,00
663.597,00
75.500,00
927.316,00
970.000,00
200.000,00
21.345.660,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 010
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Bj ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
1.078.924,00
| 13.391.0036.2.166 - Revitaliz.Entor.Catedr.N.Senhora Mercês 4,29 PERCENTAGEM 40.000,00
13.391.0063.2.024 - Munutenção do Centro Cultural Duraval Godinho 25,39 PERCENTAGEM 78.493,00
26,68 Porcentagem 34.000,00
13.391.0063.2.026 - Manutenção do Museu Historico e Cultural 24,69 PERCENTAGEM 44.000,00
13.392.0032.2.027 - Manutenção do Carnaval 20,76 PERCENTAGEM 483.000,00
13.392.0036.1.301 - Construção/Reforma/Ampliação de Bibliotecas 41,66 PERCENTAGEM
y alusivas ao aniversario da Cidade, Natal, Reveillon e etc.
13.392.0065.2.029 - Apoio a Programação Cultural do Municipio 30,38 PERCENTAGEM
92.0065.2.030 - Manutenção da Semana da Cultura 18,54 PERCENTAGEM
SAL DA UNIDADE Doo 452.667,00
e
o
o
o
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1
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(=)
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ER, ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 011
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
an] UNIDADE..: 22 - SEC. MUN. DA JUVENTUDE E DOS ESPORTES
[—— — FUNÇÃOISUBFUNÇÃOPROGRAMAAÇÃO | | METASFÍSCAS | METASFINANCEIRAS |
14. 122.0061.2.031 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|27,91 PERCENTAGEM 829.880,00
ES Secretaria da Juventude e dos Esportes
27.811.0248.2.033 - Manutenção do Esporte Profissional 19,54 PERCENTAGEM 45.000,00
27.812.0067.2.034 - Apoio a Programação Desportivas e Recreativas 17,8 PERCENTAGEM 187.000,00
27.812.0067.2.035 - Manutenção do Centro Olimpico 18,86 PERCENTAGEM 48.000,00
68 27.812.0705.1.173 - CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA 5,33 PERCENTAGEM 106.000,00
27.813.0046.1.294 - Construção da Cobertura na Quadra Poliesportiva |99,99 PERCENTAGEM 95.560,00
do Setor nova Capital
27. 3813.0046. 2.262 - Implantar e desenvolvimento de 03 (três)|7,11 PERCENTAGEM 30.000,00
núcleos urbanos do Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC) no
município de Porto Nacional - TO.
TER CDA UNDADE DO EG
D
000099000000009000990000000000800
pos ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 012
E PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 24 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.131.0019.2.010 - Assessoria de Comunicações 29,13 PERCENTAGEM 383.810,00
BLTOTAL DA UNIDADE LS 383.810,00
=
TR
0009900000 DODONOODOGOCOOOVOC DONO
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 013
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 33 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO
P 04.091.0023.2.214 - OUTROS PRECATORIOS 25,56 PERCENTAGEM 580.000,00
Oo. 122.0001.2.036 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da|27,67 PERCENTAGEM 2.346.033,00
green
04.123.0035.2.037 - Manutenção da Execução Financeira e Contabil 22,38 PERCENTAGEM 300.000,00
ia 12º . ad Nr 2 'Sç PROGRAMA DE E ODER N FAÇÃO » 50 PERCENTAGEM 770.000,00
TRIBUTÁRIA-PMAT. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
802.129.0035.2038 - Manutenção da Gestão Fiscal 31,43 PERCENTAGEM 290.000,00
n os 159.0085.2, “06 PROGRAMA DE pODERN ErcÃo Dá 100 PERCENTAGEM 1.714.125,00
TRIBUTÁRIA-PMAT. SERVIÇOS E TREINAMENTOS
28.846.0039.2.287 - Amortização e Ecargos de Fin.da Divida 24,69 PERCENTAGEM 32.000,00
imuoo SETE
É)
000900000900000009090000000090090%
E» ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
PÁG: 014
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO.
UNIDADE..: 36 - SEC. MUN. DA AGRIC. PECUARIA, PESCA E ABASTECIMENT
| FUNÇÃOISUBFUNÇÃOPROGRAMAÇÃO TO METASFÍSICAS — T METAS FINANCEIRAS —
19/20. 122.0001.2.056 - Coordenação e Manutenção da Secretaria da|25,41 PERCENTAGEM 1.322.934,00
fm Agricultura. Pecuaria, e Abastecimento
20.334.0086.1.155 - CONSTRUCAO DE POCO ARTESIANO 54,34 PERCENTAGEM 500.000,00
20.543.0028.2.167 - Recuperação e Correção de Solo Agrícola 24,69 PERCENTAGEM 43.000,00
[1 20.601.0107.2.057 - Apoio a Projetos de Promoção da Produção Vegeta 24,69 PERCENTAGEM 45.000,00
66/22:805.0024.1.043 - Reforma e Ampliação do Mercado Municipal 35,83 PERCENTAGEM 506.000,00
20.605.0034.1.060 - Revitalização do Mercado Municipal e Entorno 31,66 PERCENTAGEM 791.000,00
Ooo. 605.0044.2.199 - Realizar o Torneio de Pesca ao Tucunaré de|17,15 PERCENTAGEM 90.000,00
Porto Nacional
20.605.0064.1.180 - Construção do Parque Agropecuária 54,69 PERCENTAGEM 1.340.000,00
20.605.0109.1.307 - Refor/Ampl. de Feiras Livres 41,66 PERCENTAGEM 50.000,00
2! 5.0109.2.058 - Manutenção e Conservação de Feiras Livres 40,39 PERCENTAGEM 47.000,00
E 05.0113.1.292 - Construção de Piso e Instalação Eletrica na/99,99 PERCENTAGEM 72.118,00
Feira de Luzimanques
8 20.606.0086.1.256 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 22,93 PERCENTAGEM 450.000,00
20. 606.0111. 2.059 - Apoio produção Agricula ao Desmatamento, |18,25 PERCENTAGEM 14.000,00
Gestão e Preparo do Solo
20.692.0146.2.060 - Apoio a Produção de Pissicultura 21,39 PERCENTAGEM 16.000,00
'0909990900099000000929009000090
TOTAL DA UNIDADE
O)
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 015
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
GSÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
x UNIDADE..: 38 - SEC. MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO METAS FÍSICAS
9 22.661.0113.1.074 - ATRACAO E ESTIM A IMPLANT DE NOVAS INDUS 22,76 PERCENTAGEM
23. 122.0001.2.061 - Coordenação e Manutenção Administrativa da|26,46 PERCENTAGEM
Secretaria da Industria e Comercio.
23.122.0001.2.293 - Contratação de Estagiários 25,75 PERCENTAGEM
QB 23.691.0146.2.062 - Apoio a Micro e Pequena Empresa 24,69 PERCENTAGEM
423.691.0146.2.291 - Melhoria da Competitivadade do Comércio 22,06 PERCENTAGEM
23. 692.0146. 2.063 - Apoio a Feiras Industriais. Culturais e/14,88 PERCENTAGEM
(7 Hortifrutigrangeiros
65 23.692.0146.2.292 - Manut. do Aeroporto e Escola de Aviação
TOTAL DA UNIDADE
11,87 PERCENTAGEM .000,
La 904.409,00
É
D
0090000000000000009090009090000000%
b ESTADO DO TOCANTINS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
15. 122.0089.2.064 - Coordenação e Manutenção da Secretaria de
e Habitação e Meio Ambiente
16.482.0093.2.268 - MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE
o 18.122.0001.2.066 - Coordenação do Setor do Meio Ambiente
pa 18.452.0099.2.067 - Manutenção da Limpesa Publica
18. 541.0040. 2.112 - Seleção e apoio de formação de Agentes
Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar e
Ojimplementação de Projetos Comunitários de Educação Ambiental
priorizando a formação de mulheres e jovens no município de Porto
a Nacional -TO
18.541.0101.1.211 - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO
1.0101.2.065 - Manutenção do Aterro Sanitario
“541.0103.1.125 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE DO GUARIBA
18.541.0103.1.175 - ARBORIZACAO DAS VIAS DO PERIMETRO URBANO
18.541.0103.2.068 - Promoção e Consientização Ambiental
[RA 541.0103.2.069 - Proteção e Conservação de Parques e Reservas
Ecologicas
o 18.541.0103.2.070 - Manutenção do Viveiro de Mudas
18.541.0103.2.071 - Limpesa e Conservação do Lago a
18. 541.0103.2.159 - Estruturação e ampliação das ações de Saúde
Ambiental através da implantação de uma Rua Piloto em Coleta
Seletiva em Porto Nacional-TO.
18.541.0106.1.083 - Aquis de Coletor Compactador de Lixo
TOTAL DA UNIDADE
'DD0O00D0000909009090000000909000
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ,
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
27,23 PERCENTAGEM
18,41 PERCENTAGEM
29,58 PERCENTAGEM
35,8 PERCENTAGEM
10,85 PERCENTAGEM
7,3 PERCENTAGEM
27,21 PERCENTAGEM
64 PERCENTAGEM
20 PERCENTAGEM
27,79 PERCENTAGEM
24,69 PERCENTAGEM
25,28 PERCENTAGEM
24,69.PERCENTAGEM
24,69 PERCENTAGEM
33,33 PERCENTAGEM
METAS FÍSICAS
PÁG: 016
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
METAS FINANCEIRAS
1.150.801,00
63.000,00
483.824,00
6.210.000,00
50.000,00
100.000,00
224.033,00
533.342,00
150.000,00
31.000,00
24.000,00
42.000,00
20.000,00
30.000,00
214.500,00
9.326.500,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 017
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
5 ÓRGÃO...:03- PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 45 - SEC. MUN. DO PLAN. CIDADE, HAB. E MOB. URBANA
á FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
oo 121.0001.2.039 - Coordenação e Manutenção da Secretaria do|23,31 PERCENTAGEM 747.778,00
Planejamento |
Ss -0020.2.009 - Gestão Licitações, Contratos e Convenio 27,58 PERCENTAGEM 66.000,00
04.121.0082.2.286 - Central de Compras 8,17 PERCENTAGEM 57.000,00
04.121.0084.2.283 - Escola de Gestão 3,86 PERCENTAGEM 29.000,00
15.451.0158.1.293 - Construção de Sinalização Horizontal e Vertical|37,5 PERCENTAGEM 300.000,00
de Ciclofaixas e acessos Especiais ,
qu sema - Regularização Fundiária 3,22 PERCENTAGEM 51.621,00
mm 16.482.0088.1.047 - CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES 31,81 PERCENTAGEM 700.000,00
a TOTAL DA UNIDADE
NV
2
NA
o
10000900D00090009000000090009000000004
&» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 019
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
” no LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
fm ÓRGÃO....: 03 - PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
UNIDADE..: 99 - RESERVA DE CONTIGENCIA
) 24,63 PERCENTAGEM 800.000,00
BITOTAL DA UNIDADE Lt 800.000,00
pá qo
00000000000000
Pq
É)
0000000000000090090000060
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
RGÃO....: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PÁG: 020
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
UNIDADE..: 40 - SEC. MUN. DA SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
P 10. 122.0017.2.072 - Coordenação Administrativa do Fundo Municipal
E» de Saude
10.122.0106.1.070 - Aquisição de Veiculos Utilitarios
10.122.0106.1.072 - Aquisição de Motos
W9, 10.301.0069.1.034 - CONST E REFORMA DE UNIDADE DE SAUDE
am; 10.301.0069.2.074 - Manutenção do Programa dos Agentes Comunitarios
Saude-PACS
10.301.0069.2.075 - Manutenção do Piso de Atenção Basica-PAB
q 10.301.0069.2.076 - Manutenção do Programa de Saude Bucal
10.301.0069.2.077 - Manutenção do Programa Saude da Familia-PSF
10. 301.0069. 2.078 - Manutenção do Nucleo de Apoio a Saude da
ilia- NASF
8: -0069.2.079 - Manutenção do Programa Saude do Homem
10.301.0069.2.080 - Manutenção do Programa de Saude na Escola
O ncotocenaos - Manutenção do Programa de Melhoria do Acesso a
Qualidade-PMAQ
10.301.0069.2.298 - Programa de Incentivo a Saude do Penitenciario
10.301.0080.1.271 - Const.UBS Padrão | Setor Jardim dos pes
10.301.0080.1.272 - Const.UBS Padrão II Setor Portal do Lago
9 10.301.0080.1.273 - Const. UBS Padrão II Setor Nova Capital
10.301.0090.1.064 - Construção de Unidades Basicas de Saude
dl 10.302.0074.1.217 - Construção do Hospital Universitário
[+ 10. 302.0075. 2.082 - Man utenção do Centro de Especialidades
Odontologica - CEO
10.302.0075.2.083 - Manutenção do CAPS
9 10. 302.0075. 2.084 - Manutenção dos Serviços de Atenção
O Especiatiatizados - SAE
e 10.302.0075.2.085 - Manutenção do CEME
10.302.0075.2.086 - Manutenção do SAMU
[—) 10.302.0075.2.087 - Manutenção da Unidade de Ponto Atendimento - UP
302.0075.2.088 - Manut. Serv. Media e Alta Compl. Ambul. e
Hospitalar
10.302.0075.2.296 - Manutenção do Projeto Olhar Brasil
10.302.0075.2.297 - Manutenção do Programa Rede Cegonha
10.302.0116.1.080 - Constr da Unidade de Atendimento CAPS
10.303.0075.2.089 - Manutenção da Farmacia Basica
10.304.0081.2.090 - Manutenção da Vigilancia Sanitaria
10. 305.0083. 2.091 - Manutenção da Vigilancia em Saude - TFVS
23,35 PERCENTAGEM 5.603.897,00
30,76 PERCENTAGEM 200.000,00
50 PERCENTAGEM 64.000,00
29,75 PERCENTAGEM 862.000,00
25,2 PERCENTAGEM 2.606.560,00
29,94 PERCENTAGEM 2.487.001,00
23,09 PERCENTAGEM 705.000,00
31,56 PERCENTAGEM 3.994.070,00
19,99 PERCENTAGEM 550.000,00
24,19 PERCENTAGEM 48.000,00
22,59 PERCENTAGEM 80.000,00
28,33 PERCENTAGEM 1.065.400,00
37,73 PERCENTAGEM 50.000,00
16,14 PERCENTAGEM 130.000,00
10,12 PERCENTAGEM 90.000,00
14,46 PERCENTAGEM 125.000,00
30,46 PERCENTAGEM 500,000,00
14,7 PERCENTAGEM 2:989.900:90
23,21 PERCENTAGEM 430.000,00
24,12 PERCENTAGEM 760.935,00
25,38 PERCENTAGEM 13.500,00
24,37 PERCENTAGEM 150.000,00
16,3 PERCENTAGEM 500.000,00
33,42 PERCENTAGEM 4.140.240,00
24,74 PERCENTAGEM 4.098.792,00
32,78 PERCENTAGEM 20.000,00
28,16 PERCENTAGEM 20.000,00
30,61 PERCENTAGEM 375.000,00
32,54 PERCENTAGEM 648.000,00
21,38 PERCENTAGEM 230.000,00
27,69 PERCENTAGEM 621.000,00
ê
ó
o
e
o
bd PE
o (Endemias)
TOTAL DA UNIDADE
o
o
o
o)
é
o
o
33.168.395,00
“=, ESTADO DO TOCANTINS
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 35 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
Sao 1.216 - Reforma/Ampliação de Escolas do Ensino
e lamental
12.361.0066.1.231 - Reforma/Ampliação da Escola Delza da Paixão
12.361.0066.1.234 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Ersina Monteir
12.361.0066.1.235 - Reforma Ampliação da Escola Mun. Maria de Melo
12.361.0066.1.236 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Pau D'arco
e... 361.0066.1.237 - Reforma Ampliação da Escola Mun.Celso Alves
O Mourão
12.361.0070.1.239 - Construção da Escola no Distrito de Luzimangues
de Tempo Integra
12. 361.0070. 1.240 - Construção da Escola Projeto Almessega
Pronacampo
12.361.0070.1.241 - Construção da Escola Planalto
12. 361.0070.1.244 - Construção da Escola Porto Imperial Tempo
Integral
12.361.0070.1.245 - Construção da Escola no Setor Jardim Brasilia
12.361.0070.1.246 - Construção de Escola no Setor de Pinheiropolis
12. 361.0070.1.252 - Construção da Quadra de Esporte na Escola
Antonio Benedito Borg
a: -0070.1.253 - Construção da Cobertura da Quadra de Esporte da
ta Ersina Monteiro
12. 361.0070.1.254 - Construção da Quadra de Esporte da Escola
Mun.Chico Mendes
12.361.0070.1.285 - Construção de Escola c/ 06 salas-Alto da Colina
12.365.0013.2.046 - Manutenção das Creches
12. 365.0013. 2.054 - Manutenção das Escolas do Ensino
Infantil- PRÉ-ESCOLA
q sscosano - Apoio a Creches-BRASIL CARINHOSO
12. 365.0047. 2.048 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino
Infantil-CRECHE
12. 365.0047. 2.309 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino
O ntanti-prÉ-ESCOLA
12.365.0060.1.215 - Reforma/Ampl.de Escolas Ensino Infantil
GS 0124.1.279 - Cont.da Creche Nova Capital
12.366.0003.2.052 - Manutenção do Programa EJA
047.2.049 - Manutenção da Merenda Escolar - EJA
TOTAL DA UNIDADE
a PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
METAS FÍSICAS
PÁG: 021
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
METAS FINANCEIRAS
12.122.0001.1.299 - Reforma/Ampliação do Predio Sede da Secretaria|99,99 PERCENTAGEM
e da Educação
12.122.0001.2.040 - Manutenção do Conselho Municipal da Educação 37,7 PERCENTAGEM
12. 122.0001. 2.041 - Coordenação Administrativa da Secretaria|33,92 PERCENTAGEM
O Educação!Fundeb
e 12.361.0002.2.051 - Manut. das Escolas de Formação Integral 34,5 PERCENTAGEM
12.361.0002.2.053 - Manutenção das Escolas do Ensino Fundamental 36,87 PERCENTAGEM
[— 12.361.0002.2.307 - Manutenção do Ensino de Educação Especial 31,47 PERCENTAGEM
|) 12.361.0047.2.047 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Fundamenta 32,78 PERCENTAGEM
12.361.0047.2.308 - Manutenção da Merenda Escolar Ensino Especial 32,78 PERCENTAGEM
õ 12.361.0051.2.050 - Manutenção do Transporte Escolar 35,64 PERCENTAGEM
33,17 PERCENTAGEM
8,34 PERCENTAGEM
11,09 PERCENTAGEM
51,13 PERCENTAGEM
29,5 PERCENTAGEM
29,5 PERCENTAGEM
24,26 PERCENTAGEM
17,14 PERCENTAGEM
57,95 PERCENTAGEM
63,73 PERCENTAGEM
33,02 PERCENTAGEM
50 PERCENTAGEM
43,47 PERCENTAGEM
21,87 PERCENTAGEM
43,47 PERCENTAGEM
70,59 PERCENTAGEM
36,11 PERCENTAGEM
32,54 PERCENTAGEM
27,97 PERCENTAGEM
32,68 PERCENTAGEM
32,78 PERCENTAGEM
36,76 PERCENTAGEM
38,1 PERCENTAGEM
30,6 PERCENTAGEM
32,78 PERCENTAGEM
300.000,00
16.605,00
2.904.559,00
215.246,00
16.102.034,00
230.616,00
746.248,00
51.650,00
2.691 338,00
500.000,00
100.000,00
150.000,00
330.000,00
72.000,00
72.000,00
850.000,00
200.000,00
815.000,00
2.800.000,00
235.626,00
971.500,00
100.000,00
70.000,00
100.000,00
818.000,00
3.453.663,00
3.840.124,00
127.700,00
334.920,00
254.718,00
500.000,00!
310.000,00
586.144,00
52.416,00
[4080210700]
&» ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
UNIDADE... 39 - SEC. MUN. DO TRAB. ASSIST. SOCIAL/FUNDO ASSI SOCI
08.122.0001.2.092 - Manutenção dos Conselhos de Assistencia Social 8,83 PERCENTAGEM
08.122.0001.2.093 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de|27,99 PERCENTAGEM
Assistencia Social
08.122.0001.2.299 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 36,74 PERCENTAGEM
08.122.0162.1.303 - Reforma/Ampliação do Predio Sede da SETAS 40 PERCENTAGEM
08. 241.0117.2.094 - PACI- Servico de Acolhimento Institucional -|16,3 PERCENTAGEM
Idoso
08. 241.0148. 2.095 - CREAS-Serviço de Proteção e Atendimento|27,48 PERCENTAGEM
Especial a Familia e Individos
08.241.0148.2.097 - Serviço Especializado Para Pessoas em Situação/11,04 PERCENTAGEM
de Rua
:43.0119.2.100 - SCFV-SERV.CONVIVENCIA E FORTAL. DE VINC. 30,6 PERCENTAGEM
Pas. 118: 2.303 - SERVIÇO ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS,
A L E S Cc ENT E g|2821PERCENTAGEM
E Jovens
a 243.0119.2.304 - PROGRAMA DE ERRADIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
9000000000000090
Ear
31,25 PERCENTAGEM
PETI
E - MANUTENCAO IGD-SUAS 28,3 PERCENTAGEM
08.243.0123.2.301 - ACESSUAS TRABALHO 29,55 PERCENTAGEM
08.243.0123.2.302 - CAPACITA SUAS 16,96 PERCENTAGEM
08.243.0133.2.106 - Bolsa Familia - IGD 23,86 PERCENTAGEM
08.243.0147.2.103 - CRAS -Serv. Prot. e Atend.Integral a Fam 29,89 PERCENTAGEM
08.243.0147.2.305 - REGISTRO MENSAL DE MOBILIZAÇÕES 23,06 PERCENTAGEM
Bos. 243.0149.2.104 - Serv. Acolhimento Inst. p/Jovens e Adultos|11,04 PERCENTAGEM
c/Def. e Residencias Inclusivas
08.243.0150.2.105 - MODULO DEM.DE IMPLANT.SERV.EXEC.EQUIP VO 23,52 PERCENTAGEM
08.244.0052.1.076 - Ampliação da Casa do Idoso Tia Angelina 22,02 PERCENTAGEM
08. 244.0052. 2.300 - EXPANSÃO QUALIFICADA DOS SERVIÇOS)21,97 PERCENTAGEM
SOCIOASSISTENCIAIS
6 44.0062.1.114 - CONSTRUCAO DO CREAS 50 PERCENTAGEM
gb. 35.2.107 - Geração de Renda, Emprego e Trabalho 14,88 PERCENTAGEM
— 244.0137. 2.109 - Implementação e Manutenção da Cozinha|16,9 PERCENTAGEM
Comunitaria
08.244.0137.2.110 - Apoio a Outras Ações de Segurança Alimentar
1 08.244.0159.1.302 - Reforma/Ampliação dos CRAS
08.244.0163.1.305 - Construção/Reforma/Ampliação de Casas de Idosos
TOTAL DA UNIDADE
4,73 PERCENTAGEM
41,66 PERCENTAGEM
40 PERCENTAGEM
0900909000000
—
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Doo 5407600
PÁG: 022
PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
16.000,00
3.622.199,00
176.596,00
100.000,00
48.500,00
193.000,00
3.000,00
554.681,00
89.000,00
99.000,00
56.300,00
108.000,00
13.000,00
182.0pb,00
436.300,00
7.000,00
3.000,00
30.000,00
259.500,00
20.000,00
470.000,00
3.000,00
15.000,00
9.000,00
50.000,00
100.000,00
PÁG: 023
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 42 - FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
11. 122.0001.2.311 - Coodenação e Manutenção do Fundo Municipal do|44,09 PERCENTAGEM 73.709,00
[— Trabalho
O ISTALORUNDADE DA TSZ0S0
DO)
td dada
090900000000000000
1 Economia Solidaria
TOTAL DA UNIDADE
DOOM ODODOCDODO ADA
0909090000000090000
ÓRGÃO.
UNIDADE..: 43 - FUNDO MUN DE FOMEN A ECON POPUL SOLIDAD
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
e 11.122.0001.2.312 - Coordenação e Manutenção do Fundo Municipal de|42,36 PERCENTAGEM 56.432,00
ee» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 024
E PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Do EXE
REM» ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 025
E 8 PREFEITURA MUN DE PORTO NACIONAL LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO....:
UNIDADE..: 41 - CASA DO IDOSO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08. 241.0148. 2.096 - PTMC-Serviço de Proteção Social Especial|44,23 PERCENTAGEM 357.008,00
P/Deficiente Idosos
/
Pracm À jo LAS If ssa]
/
9909029000
D9009099999990099090000
09992099090090099290

open original →