| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2456 / 2019 |
| Date | 2019-12-24 |
| Ementa | Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção do Tocantins, e dá outras providências. |
| native_id | 1985 |
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Rd Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Procurador do Município Tel. (63) 3363.6000, email: procportoG)gmail.com - Dec. 001/2017 LEI N.º 2.456, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. “Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Tocantins, e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominial, de área de terreno urbano de 1.639,55m? (hum mil, seiscentos e trinta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), assinalado como área institucional da Quadra 20, denominada de Lote B do Loteamento Jardim Guaxupé, com os seguintes limites e confrontações: 30,00 metros a oeste, frente para a Avenida Universitária; 30,00 metros a leste, fundo para a Rua Carlos Puntel; 56,472 metros a norte, esquerda para o Remanescente da Quadra 20; 53,11 metros a sul, direita para o Remanescente da Quadra 20. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área acima descrita e individualizada à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Tocantins, com inscrição perante o CNPJ/MF sob o nº 25.086752/0001-48 para a finalidade exclusiva de construção da sede institucional e social da Subseção da Ordem dos Advogados de Porto Nacional. Art. 3º Fica a Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Tocantins, donatária, autorizada, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada. Art. 4º Caso a finalidade prevista nesta lei venha a ser desviada haverá automaticamente reversão da doação ao doador, independentemente de reembolso ou indenização a qualquer título. Parágrafo único — A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de dezembro do ano de 2019. Prefeito Municipal “Otacílio Ribeiro de Sousa Neto E