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norma nº 1724/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1724 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Porto Nacional e adota outras providências.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
LEI NO. 1724/2001 Vo
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o novo Código Tributário do Município de
Porto Nacional e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .
Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Porto Nacional - CTM,
regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, .leis
complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos g as obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos de competência nmtunicipal e às reridas deles derivadas que integtam a receita do
Mynicípio. :
TÍTULOI )
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A legislação tributária do Município de Porto Nacional compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em pa
e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
1- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pel
o Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municipios. .
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com
conteúdo e alcance restritos às leis que lhê deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas
nesta Lei.
. “CAPÍTULO IX . .
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades adminis, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto
Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quafito à aplicação de es da lei,
este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fat No PR Pa
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rte, sobre os tributos de sua competência
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
. CAPÍTULO It . .
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA '
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
8 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
1-a analogia;
IL - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
ki $ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
ei.
8 3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
1 - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
HI - outorga de isenção;
HI - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à
Art. 9º Interpreta-se esta Lei de
nos casos de dúvida quanto:
definição de infrações e à cominação de penalidades,
1- à capitulação legal do fato;
X - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
JII - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULON
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica
nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
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Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
& 1º“A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com O crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança € da fiscalização dos tributos.
$3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária
ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito
passivo.
CAPÍTULO IL
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei
como necessária e suficiente para justificar 0 lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
1 - a validade jurídica dos atos efetivamente
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
K - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
praticados pelos contribuintes, responsáveis
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido O fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
H - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO NI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Porto Nacional.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a cont
disposição expressa em Lei.
dição de contribuinte, sua obrigação decorra de
pessoa obrigada à prática ou à
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
que não configurem obrigação
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município,
principal de tributo ou penalidade pecuniária.
o convocado, fica obrigado a prestar as declarações
Art. 20. O sujeito passivo, cas
do julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir
solicitadas pela autoridade administrativa que, quan
que sejam completadas ou esclarecidas.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
8 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de
ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
1- da capacidade civil das pessoas naturais;
JI - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e
negócios;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI |
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para
os fins desta lei, considera-se como tal:
1 - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Municipio;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
& 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
no g 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulté a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
$ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente
Eonsignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
1- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
J - as pessoas expressamente designadas por lei;
HW - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. ,
8 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a
extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
IX - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada”
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
II - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
CAPÍTULO VII!
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art, 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a
tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respecti vo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
1-0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
N - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
J- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
KH - subsidiariamente. com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
SEÇÃO Il
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
1-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IL- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos
atosPraticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de
caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
KI - os mandatários, prepostos e empregados;
JII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV o.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
UI - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
II - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
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b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
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empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
= estas.
e. “TÍTULO!
e DO CREDITO TRIBUTÁRIO
e CAPÍTULO I
e. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
B- Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art, 37. O crédito tributário regularmente constituído somente sc modifica ou extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias. ,
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Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que
envolva matéria tributária somente poderá ser conçedida através de lei específica municipal.
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CAPÍTULO II .
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
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Art. 39. Compete privalivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
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Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação eé
regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
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Art, 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
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II - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nosjcasos previstos no artigo 49.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ucorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela
indicadas, sucessivamente, através:
I- da notificação direta;
T- da remessa do aviso por via postal;
IM - da publicação de edital.
& 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
$ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.
$ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição
de recursos.
$ 4º A Notificação de Lançamento conterá:
I- e nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
IL.- a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV =. o prazo para pagamento ou impugnação;
V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
$ 5º.Considera-se feita a notificação:
I- se direta, na data do respectivo ciente;
E - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da
entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão set efetuados
lançémentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa qu judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de
ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados cxatos ou dos clêmentos necessários à fixação da
base de cálculo ou alíquota do tributo.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
HI - por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do
lançamento.
& 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir
ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
+ Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos
seguintes casos: '
1- quando a lei assim o determine;
* JW- quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta
lei;
HU - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
. IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
a VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior; .
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos
ou na aplicação da Lei.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue.
& 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
& 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
$ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador.
$ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, alé o dia 10 (dez) de cada mês os
serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos
ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas,
arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo, para efeito de lavratura de transferência
ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação
do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com
imóveis nos termos deste artigo.
- CAPÍTULO UU .
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
K - o depósito do Seu montante integral ou parcial;
HI - as reclamações c os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI-o parcelamento.
$ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegiientes.
8 2º O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite
depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO HI
DA MORATÓRIA
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
X - as condições da concessão;
WII - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se
fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
efetuado âquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido
de juros e atualização monetária:
1 - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
I - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
& 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
a
referido direito.
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SEÇÃO HI
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
parceladamente na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas devidamente
corrigido monetariamente. ——————
$ 1º Salvo disposição de
incidência de juros e multas. .
8 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à
lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
moratória.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
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Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária:
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial;
H - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
& Art. 61. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito
prévio:
I- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
H - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I-pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I-em moeda corrente do país;
II - por cheque;
1 - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. .
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qualo
crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do
crédito tributário: .
I- quando parcial, das prestações vinoendas em que tenha sido decomposto;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou
parcialmente, observar-se-á o seguinte:
1-0 valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;
11 - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em Divida Ativa para
execução judicial.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
1- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão adminigrativa desfavorável, no todo ou em parte,
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
— CAPÍTULOIV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 68. Extinguem o crédito tributário:
T- o pagamento;
Il - a compensação;
TI - a transação;
IV - a remissão;
V.-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI- a conversão do depósito em renda,
vil-o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no
artigo 50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
IX.- a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, naforma e condições estabelecidas em lei.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Ny SEÇÃO II
A DO PAGAMENTO
Art. 69)0 pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou
cheques, dentro dos & estabelecidos em lei ou fixados pela: Administração...
. 8 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
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sacado.
$ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento
avtorizado por ato executivo, sob pena de nulidade. ... .
8 3º O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.
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Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não,
que houverem subscrito, emitido ou fornecido. .
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Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas,
observadas E legais e regulamentares. .
Art, 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou
demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou
ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes
acréscimos legais:
1 - atualização monetária;
TI - multa de mora;
HI - juros de mora;
IV - muita de infração.
8 1º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da
moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE FISCAL DE PORTO
NACIONAL — UFM, ou outro índice que venha substituí-la.
—— 8 2º As multas moratórias são nas seguintes proporções: 5% (cinco por cento), 10% (dez...
cento) e 20% (vinte E por cento) do valor do tributo atualizado 1 Taometariamente, àos que, antes de qualquer.
“A «* * procedimento scal, tecolherem espontancamente.o valor devido, respectivamente me IS (quinze) dias, de
16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazoprevisto para sua
Ea 3º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
g 4º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
$ 5º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
8 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFM, será feita a atualização destes
levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos) .
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8 7º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio
pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento
sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito,
essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais
acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
8 8º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta
Lei, apurados ou não. :
Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da
importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente
devido.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo,
" deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa
oportunidade.
Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
. Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do artigo 71.
Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
1- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
1 - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 78. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
. SEÇÃO NI .
4 DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
. vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em
processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
g 1º É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal,
mediante fundamentado despacho em processo regular.
$ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
& 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga
de acordo com as normas de administração financeira vigente.
& 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um
por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
& 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da
Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial,
em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa
de infração, multa de mora, juros e encargos da divida ativa, quando:
1- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
4 It- a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
HI - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 83. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários,
atendendo:
I-à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV -a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do fato;
V -a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido c será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 84. À ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Art. 85. A prescrição se interrompe:
1- pela citação pessoal feita ao devedor;
1 - pelo protesto feito ao devedor;
MI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor;
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V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício farmal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente
pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do
valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI .
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I- declare a irregularidade de sua constituição;
I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
$ 1º Extinguem, ainda, o crédito tributário:
- a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
8 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.
Art, 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- para garantia de instância; .
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I-a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e hos prazos previstos nesta Lei;
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X - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
a N- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegientes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 91, A isenção é sempre decorrente de lei específica que determine as condições e os
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I-às taxas e à contribuição de melhoria;
H - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do
exercício seguinte âquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 94. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou
zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na
lei para sua concessão.
$ 1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em
ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO II
DA ANISTIA
Art. 95. A anistia, entendida-como o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando;
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1- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros
em benefício daquele; .
HI - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação
Federal;
HI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral;
X - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não.com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
8 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por
despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no ual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sgêmpre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora,
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele.
“TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta
regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 98. Constituem agravantes de infração:
1- a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou
não;
Il - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução
de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que ppssar e! julgado, administrativamente, à
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel em virtude de não apresentação de
defesa administrativa em tempo hábil.
Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de diréito público intemo, com a intenção de se eximir, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos
legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
& 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânca, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I-a multa;
JI-- a perda de desconto, abatimento ou deduções;
JH - a cassação do benefício da isenção;
IV -a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V-a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI-a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa O
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração, na forma da lei civil.
Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a
cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento).
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Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios,
será imputada:
I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade
ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa:
a) 200 (duzentas) UFM's, ocorrendo a infração na primeira notificação;
b) 500 (quinhentas) UFM"s, ocorrendo a infração na segunda notificação;
c) 900 (novecentas) UFM”s, ocorrendo a infração na terceira notificação;
I d) 1.500 (um mil e quinhentas) UFM's, ocorrendo a infração na quarta notificação e
seguintes.
I - a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação
tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei, com
muita de 20 (vinte) UEM's;
Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar
quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I- do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais;
IN - de outros cadastros não c
ompreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com
relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Parágrafo Único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a
inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e
fiscais.
LIVRO II
—b DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS -
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21
5
e.
9
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000000020080090900000000009000000006
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
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Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em mocda ou cujo valor nela
possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
1 -a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
8 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
8 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
8 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
=p Art. 113. O Município de Porto Nacional, ressalvadas as limitações de competência
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica,
quarito à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar € arrecadar, ou executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
8 1º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público
que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
, 8 2º Compreendem as atribuições referidas no caput e $ 1º deste artigo as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito
privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
, CAPÍTULO HI )
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 115. É vedado ao Município:
I- exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
TI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado; :
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sidoypublicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
22
Estado do Tocantins
2 Prefeitura Municipal de Porto Nacional
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por
meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros
Municípios; ,
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão
de sua procedência ou destino.
8 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
8 2º As vedações do inciso VI, “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
g 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente O
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos
previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
. 8 5º O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades
nele referidas, dos requisitos seguintes:
1 - não distribuírem qualquer parccla de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
DUTODAGODC00 00 0DHVPVCVTCÇLOGOOO
unas o cut presta
título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
W - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
: & 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades
não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelo usuário.
& 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas
com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
$ 8º No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará
suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em Lei.
$ 9º Na falta do cumprimento do disposto nos 85 1º43º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade
competente deve suspender a aplicação do benefício.
23
00000C0977700000080090000090000009000
E,
2000090
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público,
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. .
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel,
pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer
título.
Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
“Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
1- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis — ITBI.
TÍTULO II
e DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo:
1.
8.
10.
11.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de' medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
Nihill.
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, Watamento de pelz, depilação e
congêneres. q
N
24
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
12. Banhos, duchas, saunas, massagens, gináslicas e congêncres.
13. Varrição, coleta, remoção c incineração de lixo.
“—.14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
o
e
o
— --“15, Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
“= 20. Saneamento ambiental e congêneres.
— 21. Assistência técnica.
22. Assessoria ou'consultoria de qualquer natureza; não contida em outros itens desta lista,
“ organização, Programação, Planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de
processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
—.26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
4 4630, Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
==4» * 31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
pra 2) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
- obras hidráulicas € oufras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o “fornecimento de
mercadorias próduzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ão ICMS).
a» 33. Demolição.
e 7» Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
' local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento. - . H
7) Escoramento c contenção de encostas c serviços congêneres. +
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica il
sujeito ao ICMS). t
39. Raspagen, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
to samp rennaçe mam me
nem esmas
25
000000090 000700700600606090009000000990
0060060060090
0.0009009900900900000099091000000900000
2440. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de q
41.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional —
lquer grau ou
natureza.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, cor
congêneres.
ressos e
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
43
44
45
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
Administração de fundos mútuos.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ([ranchise) e de
faturação (factoring).
FM. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
an
S
excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte
referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador
dos serviços, ainda que fora do Município.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis c imóveis não
abrangidos nos itens 46, 47,48 e 49.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega dc bens ou valores, dentro do território do «
Município.
60. Diversões públicas:
ajcinemas, “táxi dancings” e congêneres,
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
AA) bailes, shows, festivais, recitais c congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio;
eJjogos eletrônicos; -
26 SN
di Estado do Tocantins
6, Prefeitura Municipal de Porto Nacional
e 12. Banhos, duchas, Saunas, massagens, ginásticas e congêncres.
te 13. Varrição, coleta, remoção c incineração de lixo.
e “— 14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
gs —-- 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
La jardins.
dm
Ed . 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
B
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e
biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
00000900000004
19. Limpeza de chaminés.
“> 20. Saneamento ambiental e congêneres.
— 21. Assistência técnica.
—22. Assessoria ou'consultoria de qualquer natureza; não contida em outros itens desta lista,
“ organização, Programação, planejamento, àssessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, Programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de
processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
— 26. Perícias, laudos, exames técnicos é análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
a =$5830. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
sp». 31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
—s º 62 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
- obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 6 fornecimento de
mercadorias próduzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito do ICMS).
ip 33, Demolição.
o “89 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
' local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Cdess
000
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
É) Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
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D00000000090900000000000000000000009000000 |
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
" ) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios.
.— 62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
«— «S> públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes. .
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora. .
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem. =
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres. .
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS). .
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos.
«=. T7. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres. .
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
. 80. Funerais.
ERRA
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia. N
&22. Z$e1
(LXKILT)
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00006006 6.6.
6.0-0:6 6.6.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
+= » 86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,
capatazia; armazenagem interna, extema e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93, Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
PK 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
a prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
4
po 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
Segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de camês (neste
item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras de gastos com
portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
— serviços).
oiaho “/-97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
mp 101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de
capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
$ 1º Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos
nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competêngia da União ou do Estado.
28
EN
act mandem Rr .
000000090060609000000
00000090909000000.
20,0
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
$ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços
relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles,
inclusive quando se tratar de profissional autônome.
Art. 121. À incidência do imposto independe:
1- da existência de estabelecimento fixo;
W = do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabiveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços
Art. 122. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador;
N - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
WI - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com
habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados.
IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 101, do artigo 120, relativo
à parcela da estrada explorada.
& 1º Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo
pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou
organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras,
barracão, residência, dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
$ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito
de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos
tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
>—D$ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária.
Art. 123. Incica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total
dos seguintes requisitos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários É]
manutenção dos serviços; +
1 - estrutura organizacional ou administrativa;
JU - inscrição nos órgãos previdenciários,
IV - indicação como domicílie fiscal para efeito de outros tributos,
V - permanência ou ânimo «le permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
VI- indicação do endereço em unprensa, formulários ou correspondência;
VII - locação de imóvel;
VII - realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
“e IX - fornecimento de água, tele“one, encrgra elétrica ou quaisquer outros serviços públicos
concedidos em nome do prestador ou seu represcutante.
29
D00909000090000090900000999290800009000820920920090
O)
Estado do Tocantins
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Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços, o exercício das
seguintes atividades:
1 - empresa, todos os que, individualmente ou coletivamente, assumem os riscos da atividade
econômica, admitem, assalariem e dirigem a prestação pessoal de serviços;
H - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente c por conta própria,
serviços profissionais e técnicos remunerados.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para cfeito de pagamento do imposto, o
prefisgional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município.
Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I- quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
H - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos meses subseqientes, no primeiro dia de cada mês.
CAPÍTULO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 126. Não são contribuintes do ISSQN:
I- os que prestem serviços sob relação de emprego;
H - os trabalhadores avulsos definidos em lei;
HI - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
CAPÍTULO DI
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções
legalmente permitidas.
8 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço,
inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que oncrem o preço do serviço.
, 8 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer naturcza.
8 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço,
quando previamente contratados.
8 4º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante
do preço.
8 5º Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da
prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de Valores recebidos.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 6º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na tast
de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.
8 7º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
$ 8º Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares. 4
Picha) EmSA cel) 5 9º. Na prestação do serviço a que.se refere o item 101, do artigo 120, a base de cálculo
será a parcela do preço correspondente à proporção. direta do trecho da extensão da rodovia explorada,
localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município.
8 10. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
1 - será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança do
pedágio estiver localizado fora do território do Município;
K - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia
explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.
$ 11. Para efeitos do disposto nos $8 9º e 10, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e
o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o
seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do
serviço.
Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do
imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
-—— Art. 132.1 Nas demoli des) inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos
em dinheiro ou em materiais Provenientes do desmonte.
SEÇÃO HI
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 32, 34 e 37 da lista constante no
artigo 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I-ao valor “dos materiais fornecidos pelo prestador:
1 - no valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 134. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e
a forma de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO LIL
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância a a título de remuneração do
próprio trabalho.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacipfial )
Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de
jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a
critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no
estabelecimento.
Art. 137. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviço,
que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de
outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto
calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 139.
SEÇÃO IV
DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Art. 138. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89,90,91 e 92, da
lista de serviços contida no artigo 120, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será calculado
. em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, desde que: ”
1 - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações profissionais que
compõem;
II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
IN - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos
profissionais;
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais habilitados que
prestem serviços em nome da sociedade. t
V - que tenha o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.
8 1º O disposto neste artigo não aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa Jurídica.
8 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota, conforme preceitua o inciso V do artigo
139. o
CAPÍTULO IV
— DAS ALÍQUOTAS
Art. 139. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas,
aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante com as réspectivas atividades:
[- 5% fcinco por cento) para as atividades constantes dos itens 30, 31, 32, 33, 34, 59.60, 96;
97e 101: : ,
' I1- 3% (três por cento) para as atividades constantes dos demais itens da listagem de serviços.
quando exercidas por empresas.
& 1º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a retenção na fonte, aplicar-sc-á as
aliquotas especificadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento específico.
$ 2º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso 1 do 8 2º.do artigo 140, pagarão o
imposto mensal fixado em quantidades de UFM's, de acordo com a seguinte tabela:
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - TABELA DE ISSON
32
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
ITEM ' ATIVIDADE QTDE
UFM
01 Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, | 40,00
Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade
Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor,
Contador, Economista, Jomalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador,
Administrador de Empresas, Projetista e Médico Veterinário.
Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou| 25,00
Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis,
Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante,
Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético
rótese dentária), Recepcionista, Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador.
Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista
Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turistico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e
Equipamentos, Modista, Motoristas, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e
a
04 Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo,
Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de
Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou
Lustrador de Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e de Obras Hidráulicas,
Cabeleireiro, Manicure e outros profissionais do Salão de Beleza. ,
0s Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
do
o
a) profissionais de nível superior ..................... e reameeneereeeereereeneenerereneer dacereesess
b) profissionais de nível médio
c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores .
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
& 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça,
em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços enumerada no artigo
120.
& 2º Para os efeitos do ISSQN, entende-se por:
1 - profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício;
II - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as
organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. ;
SEÇÃO IL :
DO RESPONSÁVEL ,
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 141, São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao
imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação principal.
$ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
$ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito -
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 142. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte
coletivo no território do Município;
IH - o proprietário da obra;
HI - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de
jogos e diversões;
-f> IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relitivo
aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratanie;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou
acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido
pelos locatários estabelecidos no Municipio e relativo à exploração desses bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e
relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade *
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre
essa atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto
cabível nas operações; o .
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se
não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre
as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no Cadastro de
— Atividades Econômico- Sociais;
da Ç aLÊeo “XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o
, pesados perda ese tabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através,
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de'passagens áreas.
SEÇÃO IL
DA RETENÇÃO DO ISSQN -
34
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Estado do Tocantins '
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 143. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, sendo responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
I- os órgãos da administração direta da União, estados e municípios, bem como suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo
Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Porto Nacional;
1 - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção
civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente r nota fiscal
” dos Serviços prestados; na
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas, que não
forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN;
VII - empresas concessionárias de serviços públicos; '
VII - estabelecimentos de ensino;
IX - empresas concessionárias de veículos automotores;
X - órgãos representantes de categorias de classes;
XI - sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos;
XII - estabelecimentos de saúde.
$ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais deste
Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.
8 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o
imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a fesponsabilidade d da fonte pelo pagamento do imposto.
$3º 0 descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte constitui
apropriação indébita de valores do erário Municipal.
Red Art. 144. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fomnecerão ao
» prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda
—.-. Pública Municipal as Tespectivas informações, no prazo e condições estipulados em regulamento.
CAPÍTULO VI 4
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 145, Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele
isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com
a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste
título e das previstas em regulamento. y
Art. 146. As obrigações acessórias constantes deste título c regulamento não excetuam
outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 147. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados,
observado o disposto em regulamento.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCAIS
Art. 148. A inscrição no cadastro de atividades econômico-sociais a que se refere este
artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
Art. 149. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das
multas cabíveis.
1
Art. 150. O contribuinte é obrigado a comunicar o cnccrramento ou a paralisação da
atividade no prazo e na forma do regulamento.
$ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicilio tributário fornecido, a inscrição c o cadastro poderão ser
baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
8 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de.
ofício.
Art. 151. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos
contribuintes.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 152. Além da inscrição c respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuscr o regulamento.
Art. 153. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e prazos
para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão
impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela
repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.
Art. 154, Os !ivros fiscais c comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
& 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados
mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
8 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ,
ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços.
$ 3º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos
fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao confribuinte, após a lavratura do
respectivo Auto de Infração.
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Art. 155. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser
efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
& 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o
contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
8 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste
artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
- SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS coment em
4
Art. 156. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, nã forma e
- nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades
o Econômico-sociais.
Art. 157. O lançamento do ISSQN será feito:
T- por homologação; '
O de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
= pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
- III - de oficio, quando em consegiiência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de
. recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa,
' através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração.
Art. 158. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente,
da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
IN - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
— DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO ,
Art. 159. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de
uma base de cálculo estimada, nos casos estipulados em regulamento.
Art. 160. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das hipóteses cstipuladas cm regulamento.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO -
Art. 161. O ISSQN será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte,
no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento.
$ 1º No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do lançamento, e o
pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
<=> $2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando qui que se fa faça antecipa amente, operação por operação, ou por “estimativa
em relação aos serviços. de. determinado neríado.
$ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá
con:unicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência'do
imposto.
Art. 162. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no
ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador
pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 163. O prestador de serviços autônomo ou a sociedade civil, sujeitos à alíquota fixa
do ISSQN, poderão efetuar o pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto de 30% (trinta
por cento), do valor referente ao exercício corrente, até o vencimento do imposto relativo ao mês de janeiro.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 164. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços
neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento,
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
Art. 165. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a emitir notas fiscais dos
serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 166. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII :
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe
" em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em
regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da i intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Cau 2
, D Art 168. Sem prejuizo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta
Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a
cobrança dos seguintes acréscimos:
I-a multa prevista no & 2º do art. 73, inclusive com relação ao imposto retido do prestador
do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou
através dela:
. 4 a). multa £quivalente a 100% (cem por, cento) do valor do imposto-devido e não pago,*ou
pago a menor, pel prestador do serviço; E
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
=—5 Blimubaesuiialeate a] 100% .Lcem.por. cento). do valor rdo imposto é devido sobre o total da
= d
c) multa equivalente a 200% (duzentos por o do valor do imposto devido sobre o total
da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação
fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
HI - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de SO (cinquenta) UFM's, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando
a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; i
b) multa de 50 (cinguenta) UEM's, aos contribuintes que promoverem alterações-de dados
cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros ce a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços,
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's aos que utilizarem livros fiscais sem a devida
autenticação; '
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM'S, aos que utilizarem livros em desacordo com
as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos
regulamentares;
- d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM'S aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de -
lançar no livro próprio o imposto devido;
- e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFM'S pela não apresentação ou apresentação fora do
prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFM'S, aos que escriturarem. livros ou emilirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia
autorização; .
ei »>8) O valor equivalente a 40 (quarenta) UFM'S, aos que deixarem de fazer a necessária
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de
- livros e documentos fiscais.
=p V- infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que,
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adultcrarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se
referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para
operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos c aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
Asa <p c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM'S, por nota fiscal emitida, aos que utilizarem
estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização;
. d) o valor equivalente a 50 (cinguenta) UFM'S, aplicáve| em cada operação aos que, isentos
ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço;
,
39
000000000000D0009900000900900D000900900990900099099000
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CCE
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
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e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM'S, aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente;
f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFM'S, aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UEM'S, aos que, em proveito próprio ou alheio,
utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;
h) o valor equivalente a 30 (trinta) UFM'S, aos que emitirem nota fiscal de serviços de série
diversas da prevista para a operação em cada mês.
i) o valor equivalente a 100 (cem) UFM'S aos que mesmo tendo pagado o imposto, deixarem
de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, conforme modelo em
regulamento;
5) valor equivalente a 1.000 (mil) UEM'S aos que imprimirem ou utilizarem doc
fiscais com numeração duplicada;
k) o valor equivalente a 10 (dez) UEM'S, aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral.
sa o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S, aos que ocultarem ou extraviarem documentos
q meme mo
fiscais, por documentos, sem prejuízo do arbitramento do imposto; ="
m) o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à
apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo regulamentar; :
n) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM'S, aplicável a cada falta de emissão de
documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas
contratadas;
0) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de
guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou
pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
Vl1- infrações relativas às declarações: multa de 200 (duzentas) UFM'S, aos que deixarem
de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.
——s Art. 169. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte,
conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto
para apresentação da impugnação.
$ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cingienta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a
interposição de recursos.
8 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição
para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão, com redução de 80% (oitenta por
cento) as penalidades aplicadas.
8 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no 8 1º, não se aplicam às multas previstas
nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e "j" do inciso V, do artigo 168, em todas alineas do inciso I do artigo 106. e
alínea “g” do inciso IV do artigo 283.
Art. 170. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo,
deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a
Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.
$ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não
tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuize ação judicial para anulação do crédito tributário.
Art. 171. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente
Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 172. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma
.mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XHL
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 173. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:
1-a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil;
W - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 174. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento
do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 30, 32 e 34, do artigo 120, o
proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto.
Art, 175. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será de 40%
(quarenta por cento) do valor do metro quadrado de edificação determinado na Tabela de Preços de
Construção, prevista no artigo 192, sem nenhuma dedução.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 176. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art, 177. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos -
incisos seguintes:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; '
TI - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, "as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, ANindústria ou ao comércio, a
seguir enumeradas:
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CC
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Estado do Tocantins
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I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente; 4
JU - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
II - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado
por ato do Executivo.
Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as
disposições contidas nos artigos 177 e 178.
Art. 181. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I- em que não existir edificação como definida no artigo 179;
N - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
JU - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras
de recreio;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões,
destino ou utilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base
a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL
E AO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 183. O imposto não incide:
I-nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso,
o disposto neste Código;
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, qu parte destes, considerados
como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Art. 184. Contribuinte do imposto é o proprietário. do imóve], o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer titulo.
42
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Estado do Tocantins
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Art. 185. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
1- por quem exerça à posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
HI - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
dernais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 186. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
8 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, cm sendo csscs desconhecidos, cm nome do condomínio.
2º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até
que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
$ 3º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão
lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro
Imobiliário.
$ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio
e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência
perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação,
transitado em julgado.
$ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias
modificações.
8 6º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será
feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
Art. 187. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda
o lançamento.
Art. 188. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na
hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local
por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
1º A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de
gaç
entrega dos camês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
8 2º Para todos os cfeitos de direito, no caso do parágrafo anterior c respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituido o crédito tributário
correspondente 05 (cinco) dia após a entrega dos carnês de pagamento.
$ 3º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, a notificação far-se-á por edital.
$ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em
situação prevista no parágrafo anterior.
$ 5º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal
de circulação local ou em Diário Oficial do Município ou em placar, se for o caso.
Art. 189. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações,
mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 190. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de
edital, observado o disposto no $ 5º do artigo anterior.
Art. 191. São isentos do imposto:
1- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Porto
Nacional;
W - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de
seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores.
RR SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 192, A base de cálculo do imposto é o valor venal dos imóveis, que será apurado com
base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara
Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.
8 1º A Planta e Tabela de que trata o artigo anterior, serão elaboradas e revistas anualmente ,
por comissão própria composta de até 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois)
representantes da Câmara de Vereadores.
8 3º Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão
os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos,
adotando-se a variação da UFM. '
Art, 193. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os
valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: '
I - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
£g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas,
segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
U - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f" e “g” do item anterior e quaisquer outros dados
informativos.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 194. Observado o disposto no caput do artigo 193, ficam definidos, como valores
unitários, para os locais e construções no território do Município:
I- relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I,
terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
Art. 195. Na determinação do valor venal não serão considerados:
1-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 196. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns
em função de sua quota-parte.
Art. 197. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
Art. 198. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art, 199. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados
nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 178.
SEÇÃO II ,
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
Art. 200. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
IMPOSTO PREDIAL URBANO
ALÍQUOTA POR TIPO DE IMOVEL
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
ZONEAMENTO
ZONA 01
ZONA 02
ZONA 03 '
ZONA 04 3%
ZONA 05 3%
ZONEAMENTO * NÃO RESIDENCIAL
ZONA 01 3%
ZONA 02 3% *
ZONA 03 | 1%
45
CCE
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Estado do Tocantins
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ZONA 04
ZONA 05
GLEBA (em qualquer zona)
Art, 201. Para efeito de tributação, entende-se por gleba a quadra, residencial ou não, na qual
não foi efetuado o micro parcelamento. ,
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 202. Caso o contribuinte não cumpra as determinações em legislação específica, o
Município deverá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 05
(cinco) anos consecutivos.
$ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica referida no
caput deste artigo, observando os parâmetros estipulados no artigo 200 e não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
& 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata esta Subseção.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 203. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento,
observando-se:
I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu
vencimento;
H - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a 10 (dez) UFM'S. :
& 1º - Além do desconto previsto no inciso J, deste artigo, os imóveis que estiverem com os
tributos referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios quitados, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do
valor do imposto, não acumulado.
& 2º - Além dos descontos previstos no inciso 1 e no 8 1º deste artigo, os imóveis que
possuam muro, mureta, gradil, cerca viva ou urbanização adequada no caso de inexistência de elemento que
separe o lote o passeio público, farão jus ao desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto e mais 5%
(cinco por cento), não acumulados, se possuírem passeio público.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 204. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será
alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
If - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito
passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do
valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
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Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas € exigências nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da
diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art, 207. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em
requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte
ou por seu representante legal, na forma dos artigos 184 e 185, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência na notificação de que trata o artigo 188 e 190.
6 1º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a
autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 10 (dez) dias,
esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que
houver indeferido a reclamação.
Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito
suspensivo quando:
1 - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
II - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo
pagamento de multas e de outras penalidades, já incidentes sobre o tributo. :
Art. 209. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma
prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem
desta subseção.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 210. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no artigo 73.
Parágrafo. único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento e à alteração prevista no
artigo 213, bem como à comunicação exigida no artigo 216, aplicar-se-á a multa de 25 (vinte e cinco) UFM'S,
que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a
correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na
zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo
contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 212. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos
1º,4º e 5º do artigo 186, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conffrme o caso.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 213. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a
al, munido do título de propriedade ou do
comparecer aos órgãos competentes do Município de Porto Nacioni
compromisso de compra € venda, para a necessária anotação.
8 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da escritura
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de
imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.
Art. 214. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e
cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa
falida c as sociedades em liquidação.
Art. 215. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido
licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega
tação dos desdobramentos, logradouros,
ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a ano
das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas
alienadas.
Art. 216. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do contribuinte, da obrigação tributária. '
Art. 217. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
1 - Habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
4
U - remanejamento de área;
UI - aprovação de plantas;
Art. 218. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
1- expedição de certidão relacionada com o IPTU;
KI - reclamação contra lançamento;
IH - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV .
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 219. O imposto de sobre a transmissão por alo oneroso inter vivos, de bens imóveis,
bem como cessão de dircitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
W - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, à qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; '
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas n incisos anteriores.
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Rat ei im ma em
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão
constantes da Lei Civil.
Art. 220. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
1- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
HI - dação em pagamento;
JU - permuta;
NV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
. V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e
não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores; : oe
- . VII - tornas ou reposições que ocorram:
” a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjtgal ou morte quando
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
! condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal,
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
- XV .- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; .
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promjtente cessionário O direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
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0000000090090099009000000000000D000009049099090002970990
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
- a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer
bens situados fora do território do Município.
& 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI,
deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 2
(dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância referida no $ 2º deste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos
artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
KH - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou
com outra. .
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 222. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I-o adquirente dos bens ou direitos;
JE - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
Art. 223. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
I-o cedente;
UI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
foram responsáveis.
CAPÍTULO IV .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 224. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. . 4
& 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial oy atiministrativa, ou o preço pago,
se este for maior. .
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D09000000090009000000089099090900999000909990909090900
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inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com reduçã
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos,
redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quand:
também com a mesma redução.
imposto de forma integral.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
será o valor venal da fração ideal excedente
o de 50% (cingienta por cento) e pelo
também com a mesma redução.
imposto será pago pelo fiduciário, com
O entrar na posse dos bens ou direitos,
8 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo,
$ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos O
8 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
8 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará O
8 6º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e
Tubcla de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública
Municipal as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração
de outros fatores relevantes. :
8 7º Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços
de Corfstrução inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última
transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição.
Art. 225. A alíquota do ITBI é de 3% (treis por cento).
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 226. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento
público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
1 - nas tomas ou reposições em que sejam interessados incapazes,
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
IL - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver
sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente,
HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 —
(trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na layratura de contrato ou
promessa de compra € venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
dentro de 30 (trinta)
CAPÍTULO VI. .
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 227. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as
autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do
Ministério Público, na forma da legislação vigente.
ges e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as
Art. 228. Nas transmissi
pal comprobatório do recolhimento do imposto
informações constantes do documento de arrecadação munici
devido.
8 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião,
Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza dotato.
51
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000900000000000000900000900009000909900909990909200000
. de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pú
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 2º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI — GIAI, devidamente
deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou
autenticada pelo agente arrecadador,
da à fiscalização municipal, quando solicitada.
escrivão, de forma que possa ser facilmente apresenta
& 3º O regulamento estabelecerá modelo da GIAI.
Art. 229. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do
imposto.
issão inter vivos de bens imóveis ou
Art. 230. Nos processos judiciais em que houver transmi
blica Municipal, um procurador do
Município designado pelo Advogado-Geral do Município.
CAPÍTULO VIL
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 231. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
1 - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que
resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
HI - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique
caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Integram ao elenco das taxas as de:
I-licença;
II - expediente e serviços diversos;
UI - serviços urbanos.
Art. 233. As taxas classificam-se:
1- pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
& 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à trangiilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do icípi
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
$2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais €
similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) licença para o exercicio do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
d) licença para execução de obras e loteamentos;
e) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; 4
f) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
g) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
h) licença para abate de animais e para industrialização e comercialização de produtos de
origem animal.
& 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
PA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
Art. 234. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
profissionais e outros que venham exercer atividades no município, ainda que
estabelecimento;
licença obrigatória para a localização
comerciais, industriais, prestacionais,
em recinto ocupado por outro
U - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no município,
consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos
licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança,
aos costurhes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências
mínimas de funcionamento, de conformidade com o Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
+ q) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Art, 235. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços,
estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem
profissionais e outros,
Itimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros
prejuízo quanto a estes úl
públicos.
Art. 236. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único
desta Lei.
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Estado do Tocantins -
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 237. As taxas que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos
seguintes prazos:
I- em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão
social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração;
H - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados pela municipalidade, .
. b) até 10 (dez) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de
atividades. '
'
Art. 238. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício
financeiro serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
Art. 239. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do
Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal. º
» SUBSEÇÃOI —
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 240. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida
pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou
prosseguimento de suas atividades. .
8 1º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem
que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante
das posturas e Lei do Uso do Solo municipais, através de setores competentes.
8 2º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo
das demai i .
$3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa
respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; ,
TI - local do estabelecimento;
JH - ramo de negócio ou atividade; .
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver; '
VI- data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, sc for o caso;
VIII - código de atividade principal c secundária.
8 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
& 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parátyafo anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa fisica ou jurídica.
.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 6º A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. = .
& 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa
de licença para funcionamento do respectivo exercício.
$ 8º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado à
qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para O qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa.
ç .
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene, costumes, moralidade,
. silêncio e outras previstas na legislação pertinente. . .
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 241. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de residência, com localização
fixa ou não.
Art. 242. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-
ão estabelecimentos distintos: “
* 1- os. que, embora no'mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes
pessoas fisicas ou jurídicas;
I - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO HI t
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado cm
lugar visível para o público eà fiscalização municipal.
Art. 244. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados daquele fato. . ,
Art. 245. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar,
poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem
que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da devida taxa. .
Art. 246. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do
Estado e/ou União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.
Art. 247. As taxas incidem ainda, sobre o comércio cxercido em balcões, bancas, tabuleiros,
boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, acroportos c outrôs. .
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 248. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fecliqmento.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 249. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.
& 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
8 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante
de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. ;
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes
deste.
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo Único
“. desta Lei.
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do
licenciamento ou do início da atividade.
Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por
ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
IL - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização
fixa.
ra o exercício de atividade eventual ou
Art. 254. O pagamento da taxa de licença pa
vias e logradouros
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças,
públicos.
Art. 255. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. , Vo
Art. 256. Respondem pela taxa de licença para O exercício de atividade eventual ou
ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam à
contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo. .
SEÇÃO IV.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de
anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, como objetos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 258. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma estabelecida
pela tabela constante do Anexo Único desta Lei.
& 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidas,
desprezados os trimestres já ocorridos.
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Estado do Tocantins
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8 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de
pagamento da taxa, feito por antecipação. '
& 3º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade,
conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a
declaração do pagamento da taxa e o nº da inscrição municipal do contribuinte. '
Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
1- de quem requerer a licença; ”
HI - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício,
sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. N
Art, 260. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
sujeita à tributação, deverão scr cfetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, fisicas ou
jurídicas.
Art, 261. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição
municipal competente.
Art. 262. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I-as iniciais, ro ato da concessão da licença;
W -asposteriores: * n
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art.'263. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de
publicidade tais como: .
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e
quaisquer outros meios,
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
$ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.
8 2º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver
na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.
Art. 264. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais
ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
Art. 265. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o 8 3º do artigo 258.
4
Art. 266. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer
natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras.
Art. 267. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, na forma
constante do regulamento.
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Estado do Tocantins
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Art. 268. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida
a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 269. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste Município,
bem como a industrialização e comercialização de produtos de origem animal.
Art. 270. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria,
- comércio ou de animais que se classificam no artigo anterior.
Art. 271. A taxa scrá calculada de acordo com a tabela constante do Ahexo Único desta Lei,
mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 272. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 273. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Art, 274. Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos
imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 277.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da
taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.
Art. 275. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 276. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do
arruamento ou loteamento.
Art. 277. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras,
loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 275, dentro do território do
município. 1
& 1º Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:
I-a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição. de edificações ou quaisquer
outras obras de construção civil;
1 - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de
Porto Nacional.
$ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo,
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Kart. 278. Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar área em praça, via
ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
58
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Estado do Tocantins
” . Prefeitura Municipal de Porto Nacional
NE Art. 279. A taxa, que, independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada
Ny conforme as tabelas constantes do Anexo Unico desta Lei.
: Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um O
w
Í
O) f metro quadrado. ,
Art. 280. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de
ad balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de
n. materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
t - -
., SEÇÃO VII
= . DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
BT
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art, 281. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
g 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 10 (dez) dias contados da data da
modificação.
O
é
2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
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repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou
encerramento da atividade.
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SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
e”
Neo
o Art. 282. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
il 1-multa;
: C II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias municipais;
: . 1 - interdição do estabelecimento ou obra;
' IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.
Art. 283. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes casos:
I- por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) a multa prevista no 8 2º do art. 73;
no b) de 100% (cem por cento), a qualquer atividade que iniciar construções, ocupar espaços em
' vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente, '
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em
decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 15 (quinze) UEMS, por infração ao caput do artigo 281;
b) o valor equivalente a 100 (cem) UEM'S, por infração ao $ 2º do artigo 277;
c) o valor equivalente a 50 (cinglenta) UFM"S por infração aos 88 1º e 2º do artigo 281.
IL - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 5 (cinco) UFM'S, por infração ao artigo 243N 1 R
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O. SONATA Pai EI ips nte aipae am mara 0
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
. b) o valor equivalente a 5 (cinco) UEM'S, aos que deixarem de cumprir o disposto nos
parágrafos 4º e 6º do artigo 240;
c) o valor equivalente a 2 (duas) UEM'S, aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número da inscrição cadastral; .
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFM'S, aos que ilidiem ou embaraçarem a ação
fiscal;
b) o valor equivalente a SO (cinquenta) UFMS, aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento;
c) o valor equivalente a 03 (três) UFM'S, por infração ao $ 3º do artigo 258, aplicável a cada
cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
“d) o valor equivalente a 50 (cinguenta) UEM'S, aos que cxibirem publicidade-sem a devida
autorização;
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFMS, aos que exibirem publicidade em desacordo com
as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;
£) o valor equivalente a 50 (cingilenta) UEM'S, aos que não retirarem o meio de publicidade
quando a autoridade determinar.
——4> 8) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa
quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
Art. 284. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, em mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e atualização
monetária. .
Art. 285. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda
pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 286. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera
administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências
necessárias para interdição do estabelecimento.
Art, 287. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 169, seus respectivos
parágrafos e incisos. .
. CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 288. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 289. A taxa será calculada de acordo com a tabela ancxa a cste Código.
Art. 290. A taxa scrá arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato praticado,
assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, andyado, desembaraçado ou
devolvido. .
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0D009000000910900000000000900000000000009070020000040
Cc
Con.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
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Art. 291. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos,
somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no
Código de Posturas do Município.
Art. 292. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. ,
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 293. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou
“potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
. .. Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:
1- coleta e remoção de lixo; :
- limpeza pública;
IX - conservação de vias e logradouros públicos.
Art. 294. O sujeito passivo da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis. situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos
serviços relacionados no artigo anterior.
Art. 295. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua natureza e
finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de imóveis beneficiados,
edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencialmente.
Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante planilhas
elaboradas pelos órgãos competentes, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal,
tomando como base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação da UFM.
Art. 296. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo
arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente com o IPTU.
Art. 297. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes dos artigos
283,1, “a” e do artigo 284.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 298. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 299. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona
de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o
Estado ou entidade estadual ou federal: sa
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de
praças e vias públicas; ,
ARE era certo a trama cen
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
'
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
KI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras €
= edificações necessárias ao funcionamento do sistema; .
- IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
- elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosões € de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
V1- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos,
e VIIL - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
o .
Ú CAPÍTULO IL '
E DO CÁLCULO
- Art. 300. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no
q qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de
influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Ú Art. 301. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da
Ú cobrança da Contribuição de Melhoria.
. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será
” fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
*- econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 302. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á
” rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de
o influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina,
a análisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas
áreas de construção.
N CAPÍTULO UI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 303. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado
por obra pública.
Art. 304. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteusc, o
titular do dominio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 305. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a admi istração deverá publicar,
antes do lançamento do tributo, edital contendo, no minimo, os seguintes elementos:
1 - memorial descritivo do projeto;
62
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
X - orçamento total ou parcial do custo da obra;
NI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição: de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 306. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para
a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá scr dirigida à autoridade administrativa, através de
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo
na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 307. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 308. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos,
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 309. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso,
pelo Poder Executivo.
Art. 310. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos
demais tributos.
Parágrafo único, Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos
em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de
financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art, 311. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Parágrafo ú único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no
caso de condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do dominio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 312. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o
contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto no
artigo 73 deste Código.
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:
D00000090900090009000209019000002090000000999009009
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 313. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem
na receita arrecadada.
. CAPÍTULO VIE .
DA CONTRIBUINÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 314. Fica instituída a contribuição de iluminação pública, cujo o fato gerador é a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua
disposição, a ser arrecadada a partir do exercício de 2002, regulamentada em Lei Ordinária.
Art. 315. SUPRIMIDO
Art. 316. SUPRIMIDO
Parágrafo único. SUPRIMIDO
Art. 317. SUPRIMIDO
8 1º. SUPRIMIDO
$ 2º. SUPRIMIDO
Art. 318. Aplica-se à contribuição de que trata este Capítulo, as disposições constantes do artigo
73, deste Código. Ê
LIVRO UI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 319. Constitui Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 320. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída. .
g 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e ppde ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
metas ompramao teus mara eo
TC CeCC
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
& 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não
excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO
Art, 321. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser
feitas, manualmente, mecanicamente ou através'de meios eletrônicos, com a utilização de fichas € relações
&m folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
& 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo
da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos equivalentes
em UFM, ou qualquer outro indice que vier a substituí-la.
$ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
“indicará:
1-a inscrição fiscal do contribuinte;
YU - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
HU - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
“W-a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V-a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI-o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 322. A cobrança da Divida Ativa do Município será procedida:
1-por via amigável;
E - por via judicial.
& 1º Na cobrança da Dívida Ativa, O Poder Executivo poderá, mediante solicitação,
autorizar O parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal,
conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
. $ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os
recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
& 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará
sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações
legais.
8 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração,
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois
tipos de cobrança.
8 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.
Art. 323. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Divida
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. .
Parágrafo único. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
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CC CC:
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 324. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou,
ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor
contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
& 1º. No caso de que trata o caput deste artigo, O produto da arrecadação da Divida Ativa
cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e
depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das
obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.
& 2º. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto
à cobrança da Divida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico,
contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
TÍTULO |
- DA FISCALIZAÇÃO
Art. 325. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais,
“à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção
e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou
funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que
dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas
entidades.
Art. 326. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação. quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos ,
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 327. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
. 1- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
K - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
WI - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária. ,
Art. 328. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
1 - os bancos é demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
JH - as empresas de administração de bens;
[o]
D99000900000900009090000000000909090090000900200009
CoOCEeEr
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
vII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo,
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
8 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
$ 2º A fiscalização poderá requisitar,
para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vincul
ofício, função,
para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender,
ados à obrigação tributária.
Art. 329. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão
de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza €
o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I-a prestação de mútua assistência para à fiscalização dos tributos respectivos e a permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
K - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 330. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e
comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO HI
DAS CERTIDÕES
Art. 331. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição
competente as seguintes certidões:
' 1- de cadastramento;
JI - de não inscrição cadastral;
JI - de lançamento; 4
IV - de não incidência;
V-de imunidade ou isenção;
vVI- de baixa;
VII - de suspensão de atividade;
VIII - de existência de créditos tributários não vencidos;
IX - negativa de débitos.
8 1º Os modelos das certidões previs!
dirigente da Fazenda Pública Municipal.
g 2º As certidões serão expedidas pelo dirigente do Departamento da Receita Municipal,
jurídica, consoante o número sob o qual
individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou )
estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
8 3º O dirigente do Departamento da Receita Municipal
expedição de certidões a outros órgãos do respectivo setor.
tas neste Título serão estabelecidos por ato do
derá delegar a competência para
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“CEC
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 4º O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até
5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
8 5º. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes:
1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
HI - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se
referir;
JJ - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado € comprovado pela
repartição;
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias.
Art. 332. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por
Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à
identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negocio ou atividade, localização do imóvel,
inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.
$ 1º. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de
regularidade fiscal. 4
$ 2º. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a
qualquer tempo, os créditos a vencer € os que venham a ser apurados. .
Art. 333. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja
atraso no pagamento das respectivas parcelas;
IX - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
HI - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o
que deverá ser comprovado pelo interessado.
. $ 1º Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que
far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa.
g 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 334. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias c empresas
públicas;
H- pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo à exija;
III - aprovação de projetos de arruamentos € loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributáriosle penalidades cabíveis, exceto as
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Art. 335. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha crro
contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir,
acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao
caso.
Art, 336. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas
municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas
e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV .
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 337. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos
princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla
defesa e do contraditório, sem prejuizo de outros princípios de direito público.
. $ 1º No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a
conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário
à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
8 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-
se-á o menos oneroso para o requerente. '
Art. 338. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja
. submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
$ 1º A postulação de pessoa manifestamente ilegitima será arquivada pela Fazenda Pública
Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o
arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o
mérito do pedido.
2º Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura
Municipal de Porto Nacional, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a
quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de
outro modo, aplicar a legislação respectiva.
Art. 339. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na
administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser
alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 340. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o
síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua
nomeação.
Art. 341. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo Serão feitas:
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
1- pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem
designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade,
conforme o caso;
U - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato
correspondente;
HH - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
& 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o
sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
. & 2º É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda
que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 342. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 343. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo
fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuizo à
instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido
termo para documentar o fato.
Art. 344. Os atos e termos processuais: deverão conter somente O indispensável à sua
finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 345. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de
qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
1- os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre
que possível, datilograficamente, mediante carimbo ou processo mecanizado ou meio eletrônico de
processamento de dados;
J - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data; .
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
' d) o cargo au função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e
o número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema
eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal,
para todos os efeitos legais.
Art. 346. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para
apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição
não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou
órgão competente.
Art. 347. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá
promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
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Art. 348. Os prazos processuais serão continuos, excluindo na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
g 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
8 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que
deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.
Art. 349. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do
processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na
legislação tributária. 4
Art. 350. As petições deverão conter:
I-a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
1 - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade
- profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa
to inscrita;
N HI - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
“ V-a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de
sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na
legislação processual. ' .
8 1º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em
cópia autenticada.
8 2º É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de
naturezas diversas.
Art. 351. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, O
interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem
consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
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Art. 352. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou
pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se
inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
$ 1º A petição será considerada:
1- intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
I - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da
representação;
NIX - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua
assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de
requisitos fundamentais. -
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
$ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento
da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias,
perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 353. São nulos:
1- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
IX - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
HI - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a
infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
& 1º As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a naturcza da infração, o
autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas
pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. t
8 2º Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa
ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
$ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente
dependentes ou consequentes.
Art. 354. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela
autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 355. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.
Art. 356. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que,
pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
. Art. 357. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o
processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam
fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação
fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO H
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I .
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 358. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
1- apreensão de bem, livro ou documento;
UH - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
KI - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar
esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;
IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento.
g 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarkças de fiscalização para
verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
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1 - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros
ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;
H - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento
fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que
seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
IX - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo,
seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados
pela fiscalização;
IV - notificação para pagamento de tributos;
. V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário,
atendidas as disposições pertinentes desta Lei.
8 2º O início de procedimento fiscal exclui a espontancidade do contribuinte em relação a
atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 359. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I-o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
I - a decisão irrecorrível da autoridade competente; '
XI - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via
judicial.
Art. 360. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade
fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados
com a ação fiscal, devendo conter, no minimo, as seguintes indicações:
I-- a denominação do termo;
I - o dia, o mês e o ano da lavratura;
LI - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV -o período fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI- a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o
caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação;
VI - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal;
IX - o nome do fiscal, em letra de forma ou carimbo.
Art. 361. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia dc Fiscalização serão lavrados ou
consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue
cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 362. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de
Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de
descumprimento de obrigação acessória.
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Estado do Tocantins
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Art. 363. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos
seguintes atos ou procedimentos:
1- apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e
depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
X - arbitramento da base de cálculo do tributo;
HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais.
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃON
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 364. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à
legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Art. 365. O Auto de Infração conterá:
1-a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
H-o dia, a hora e o local da autuação;
HH - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de
forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V- a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência
fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e
que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta)
dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula c a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência,
ou a declaração de sua recusa.
$ 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição
fazendária municipal ou no local onde ser verificar ou apurar a infração.
& 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possív discriminar o débito por
períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do periodo fisçalizalio.| |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
8 3º O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos
valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas
percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes.
$ 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto
tributário ou contra o responsável legal.
Art. 366. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art. 367. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva da autoridade fiscal.
Art. 368. É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.
Art. 369 O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I- 1º via, processo;
H - 2º via, autuado;
UI - 3º via, autuante;
IV - 4º via, cadastro.
Art. 370. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal respohsável pelo preparo
do processo.
Art. 371. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá O prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os
termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pela autoridade fiscal que acompanham o respectivo
Auto de Infração.
Art. 372. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção,
deverá o mesmo ser cancelado pelo Chefe do Departamento da Receita Municipal, por proposta do autuante
e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO NI
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 373. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 374. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito
público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo c scrá dirigida ao
dirigente do Departamento da Receita Municipal.
Art. 375. A petição de consulta indicará:
I-a autoridade a quem é dirigida;
H - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem alquer reserva da matéria
objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de garar tributos;
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
UI - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o
consulente;
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na
legislação processual.
Art. 376. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente
à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da
ciência da decisão administrativa.
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou
depois de sua apresentação.
Art. 377. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionam com a matéria consultada;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
HI - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da
sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Art. 378. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar
o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 379. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do
prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a
atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 380. O dirigente do Departamento da Receita Municipal recorrerá de ofício da
decisão favorável ao consulente, sempre que:
I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinários,
Y - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem
sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
LI - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 381. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de
consulta.
Art. 382. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas
expedidas pela autoridade fiscal competente.
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SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 383. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas
a tributos ou penalidades e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 384. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os
seguintes requisitos:
I- qualificação do requerente e seu endereço;
U - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de
antemão;
UI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado; .
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 385. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o
encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus
financeiro do tributo.
Art, 386. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de
ISSQN a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhada ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para
os devidos fins.
Art. 387. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente,
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento
indevido.
Art, 388, Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o
contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art. 389. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores
- lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis,
SEÇÃO HI
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 390. O beneficio fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio
reconhecimento.
Art. 391. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro
modo, conterá:
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
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I-a qualificação do requerente;
U - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
Art. 392. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente,
o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao Setor competente da Fazenda Pública
Municipal. 4
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 393. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal,
procurar cspontancamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na
época própria, observar-se-á o seguinte:
1- a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de
denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
HI - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos
acréscimos moratórios cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito
for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de
parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 394. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato,
fato ou exigência fiscal, será feita: :
1- pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado,
seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com
entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se
houver;
X - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com avisa de
recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de
cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
HI - por edital publicado em jornal de circulação local ou em Diário Oficial do Município
ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I- pelo autor do procedimento;
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o
próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
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AO CeCTCc:
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
HI - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou
recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos
ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 395. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do
$ 5º do artigo 42. .
Art. 396. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de
qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no
instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência
acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato
comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos
nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 397. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa
no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o
crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Divida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Divida Ativa.
Art. 398. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho
do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 399. Deverá ser determinado, pelo regimento interno da Fazenda Pública Municipal,
um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Divida Ativa do
Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar
diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 400. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor
competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito
tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais
para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de
oficio.
Art. 401. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que cuida o
artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade da Divisão de Divida Ativa, qualquer que seja a decisão
daquele colegiado.
Art. 402. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou
recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a
instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fispal serão imediatamente
remetidos à Advocacia-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. 1 À
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000000090900000900000090990090900000990099D090009000000D090
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Art, 403. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito
tributário, salvo quando:
1 - acompanhada do depósito do seu montante integral;
U - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor
ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consegiientes.
Art. 404. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de
consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá
providenciar e fornecer à Advocacia-Geral do Município todos os elementos de informação que possam
facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão rcalizadas
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 405, Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o
fisco e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito
tributário efetuado mediante Auto de Infração. ,
I - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável,
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 406. Extingue-se o processo administrativo tributário:
1- com a extinção do crédito tributário exigido;
Ji - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
LU - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em
juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V- coma decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 407. É assegurado ao sujcito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito c acompanhada das
provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
8 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser
alegada de uma só vez.
$ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência | scal, assegurando-se ao
sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito trib ilário com as reduções de
penalidades previstas em Lei. Ê
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D0000000090009000009009000009009009009099099002902900
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$ 3º A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o
comprovante do depósito destinado à garantia de instância, conforme dispuser o regulamento.
Art. 408. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o
sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art, 409. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará
a petição aó processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do
recebimento, é encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da
impugnação.
Art. 410. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica.
8 1º Não mais testando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do
processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto
nestc artigo. .
8 2º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da
defesa com fundamentação.
$ 3º Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa,
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 411. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de
diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 412. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária
determinada pelo Departamento da Receita Municipal.
Art. 413. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
1- saneamento do procedimento fiscal;
X - recebimento e registro da peça inicial;
II - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada
pelo autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da
repartição, quando solicitada; -
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado
pela repartição competente para: '
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas c autorizadas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências
que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados
pela legislação ou pela autoridade competente;
VII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das
provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
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D0000000090000000009092900900009000900900909000090009
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IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão
julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas,
dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou
qualquer outro procedimento, conforme o caso;
XII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu
cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do
processo.
AAst. 414. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes
legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou
recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas
peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento
de diligência ou perícia.
SEÇÃO UI
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 415. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o
processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo
nesse sentido:
1- deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal,
mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;
TI - determinar de ofício a realização de diligência ou perícia fi scal que se considerar
necessárias a regular instrução do processo;
HI - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo
ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
IV - determinar para a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais colocar em pauta para
julgamento. '
$ 1º O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
8 2º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia
requeridas, será em decisão fundamentada.
83º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I-a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
+ IH-for desnecessária cm vista de outras provas produzidas;
IU - a verificação for impraticável.
Art. 416. Caberá à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais caldular o valor atualizado do
débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efeti amente devido.
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Ce EC
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Art. 417. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder ao
sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais
ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 418. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido
como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 419. Se qualquer das partes aceitar fato contra cla invocado, mas alegar sua extinção
ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 420. A recusa de qualquer parte cm comprovar fato controverso com elemento
probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte
contrária. ,
a
Art. 421. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo
de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 422. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou
perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no
pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir,
seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.
Art. 423. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o
perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora
e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 424. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele
e, se houver concordância, pelo assistente técnico.
: $ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este
poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.
& 2º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de
defesa, fomecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa
providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente
com o perito.
Art. 425. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela
repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 426. O julgamento do processo compete:
1 em primeira instância, ao dirigente do Departamento da Receita Municipal;
K - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. E
SEÇÃO VI o
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂN
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H - o pedido não seja considerado manifestante protelatório.
Art 437. A ciência do acórdão far-se-á:
I- pelo preparador;
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o
interessado ou seu representante;
III - mediante publicação em edital.
Art. 438. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as
decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em
acórdão da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 439, A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas
obrigações.
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência,
sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX .
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 440. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo
de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.
Art 441. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo
contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I- verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III- contrariar legislação tributária específica;
IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência
dos tribunais do País.
Art. 442. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que:
1-A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art 443. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será
facultada a manifestação oral.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art 444. São definitivas:
I.. as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo
para o recurso voluntário;
TI - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
$ 1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se
tornarão definitivas.
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Art. 427. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art, 428. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 429. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação. '
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 394 e 395.
Art. 430. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de
cálculo existentes na decisão, poderão scr corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do
contribuinte.
Art. 431. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão
exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFM'S,
vigentes à data da decisão.
8 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão,
8 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 432. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 433. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos
Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
8 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no
prazo do recurso, a parte não litigiosa.
8 2º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão
preparador lavrado o termo de perempção.
$ 3º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que
julgará a perempção.
Art. 434. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VIII .
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 435. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento
interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 436. Caberá pedido de reconsideração, com cfeito suspensivo das decisões proferidas
pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação,
desde que: ,
I-a decisão da Junta não seja unânime;
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$ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de
decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 445. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as
normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VHI º )
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 446. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art, 447. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bes ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficaram depositados, o nome do destinatário é, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção
das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 448. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 449, Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão
em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o
vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 450. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 451. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente
mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.
eee
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 452. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, deverão ser
convertidos em Real pelo valor da UFM vigente na data do lançamento do tributo.
Parágrafo único. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão
reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real,
na data do efetivo pagamento.
Art. 453. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos cm Divida Ativa c serão
atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária c os juros incidirão sobre o valor integral do
crédito, neste compreendida a multa.
Art, 454. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgad mesmo que posteriormente
modificada.
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————
0090000009000909090000909090000909900090090990000099090090 o
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Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 455. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
1
al 456. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham.
—
Art. 457. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o
Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art, 458. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 459. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cclebrar convênios com a União,
o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de
Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os
mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 4
Art. 460. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando
terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 461. Fica instituída a UNIDADE FISCAL DE PORTO NACIONAL — UFM, que será
atualizada, a cada exercício financeiro, de acordo com a variação do IGP-M -— Índice Geral de Preços e
Mercado — medido pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, relativamente ao exercício anterior.
——D= Parágrafo único. O valor nominal da UEM referente ao exercício de 2002 será de R$ 1,25
(um real e vinte e cinco centavos). =
Art. 462. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mediante
aplicação da variação da UFM. :
Art. 463, A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo
as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 464. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 465. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
1554/96 e suas alterações.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNIOIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado
do Tocantins, aos 26 djaSdo mês
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- Er 800:
90050
00000 DODOVOCVADAHOCS
1D000009000090000000000
- Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA
- VALORES EXPRESSOS EM UFM -
TABELA! .
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES .
TIPO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇO
: 14,95 por empregado 13,17 por empregado
O total encontrado mais 7,47 por/O total encontrado mais 6,58 por
empregado que exceder de 10. empregado que exceder de 10.
Acima de 100 O “total encontrado mais 3,02 porjO total encontrado mais 2,10 por
empregado que exceder 100.
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por bage o número de sócios.
Nº DE
EMPREGADOS
Acima de 10 até 100 *
TABELA I-A
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
Nº DE
EMPREGADOS
jAtÉIO [25,81 porempregado
Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 12,99
Acima de 100 O total encontrado mais 6,23 por empregado que exceder de 100.
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios.
por empregado que exceder de 10.
TABELA II
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES
TIPO DE ESTABELECIMENTOS j
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS COMERCIAIS E INDUSTRIAI
11,93 por empregado 10,50 por empregado
O. total encontrado mais 5,87 por|O total encontrado mais 5,16 por
empregado que exceder 10. empregado que exceder dc 10.
Acima de 100 O total encontrado mais 2,84 por
empregado que exceder de 100.
empregado que exceder de 100.
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sócios.
Nº DE EMPREGADOS
TABELA II-A ,
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
Nº DE EMPREGADOS
Acima de 10 até 100
Acima de 100 O total encontrado mais 4,8 por empregado que exceder de 100.
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sécios.
D009D0000000000000009)0000D0000D0D020000.90999290000
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
TABELA II
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU PARA FUNCIONALMENTO PARA PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO
Profissionais de Nível Superior
| Profissionais de Nível Médio
Profissionais de Nível Fundamental
TABELA IV
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Nº DE EMPREGADOS | VALOR- POR DIA
Até 10 0,89 por empregado
Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 0,17 por empregado que exceder de 10 '
Acima de 100 O total encontrado mais 0,089 por empregado que exceder 100
Nº DE EMPREGADOS | VALOR-PORMÊS -
3,56 por empregado,
Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 1,42 por empregado que exceder de 10
Acima de 100 O total encontrado mais 0,71 por empregado que exceder de 100
Nº DE EMPREGADOS | VALOR- POR ANO
11,04 por empregado
Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 5,52 por empregado que exceder de 10
Acima de 100 O total encontrado mais 2,31 por empregado que exceder de 100
Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sócios.
TABELA V
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - CIRCOS, PARQUES DE
. DIVERSÕES E SIMILARES
PRAZO DE PERMANÊNCIA
Inferior a 1 (um) mês
Dc um a dois meses
Acima de dois meses
: TABELA VI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE
PERÍODO TVALOR
Por dia
Por mês
Por ano
TABELA VII
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
[ESPECIFICAÇÃO
Alto-falantes, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais.
UA
CCCeCE
0200000000009900000009299090000990D099999000009900
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e | 14,24
divulgação.
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia.
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicílio, por
milheiro ou fração. :
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículos e por mês. 5,34
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no interior
do estabelecimento, por faixa e por mês ou fração.
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração.
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão,
arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio
luminoso, placa ou.dístico, por mês, por m? ou fração, por local.
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e
voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por nm? ou fração c por local. .
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceirós,
por vitrine, por mês ou fração e por local.
TABELA VII
LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE QUANTIDADE
Bovinos/Bubalinos Por lote de até 05 unidades 5,00
Poriotedeaté OS unidades - [500 |
Suinos Por lote de até 05 unidades 5,00
Galináceos Por lote de até 100 unidades
INSPEÇÃO SANITÁRIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO | QUANTIDADE VALOR
Enibutidos Por lote de até 100 k; 4,00
Queijos
Pasteurização de leite Por lote de até 100 It
INSPEÇÃO SANITÁRIA NA COMERCIALIZAÇÃO
Ovos
Mel
TABELA IX '
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR Mº DE AREA UTIL DE PISO COBERTO
VALOR
| Edificação de até 03 (três) pavimentos 0,53
Edificação de mais de 03 (três) pavimentos
RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR Mº DE ÁREA UTIL DE PISO | VALOR
[026 |
õ
0,26 -
VALOR
Edificação de até 03 pavimentos
Edificação de-mais de 03 pavimentos
OBRAS DIVERSAS
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
Em glebas particulares, porlate, excluindo o sistema viário, as praças, espaços livres, áreas verdes
c áreas públicas destinadas a cdilica des e qutros equipamentos urbanos
de
0900000000000900000D090000000009099900099009079900909
CCC
1
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
TABELA X
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
NAS PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Por dia e por m? ou fração 0,71
Por mês e por mº ou fração 3,91
Por ano e por mê ou fração 26,71
NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS MUNICIPAIS
Por dia e por m? ou fração 0,71
Por mês e por m? ou fração 3,91
[Poranocpormioufição j2om
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
- VALORES EXPRESSOS EM UFM -
TABELA XI )
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR
3,17
Reativação Cadastral * 06
5,49
Baixa no Cadastro Imobiliário 3,02
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS VALOR
f
Mercadoria, por dia ou fração 4,27
De bens não especificados 1,95
= Imóveisnão edificados 0 td .
=Bjimóveiscdificados >
Expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento 3,78
Pela autenticação de Talonário, por talão 0,30
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 2,52
Pela autenticação de formulário continuo, por 50 notas 0,30
Formulação de consulta escrita 2,52
Expedição de Nota Fiscal Avulsa
mam
fio
cjaja
Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação
Expedição de Alvará não especificado
Atestados não constantes desta tabela 3,78
| Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis
* —fo| Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto
Concessões de privilégios por ato do Prefeito 95,26
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório 12,58
TABELA XI
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA
00000090009009000090009900000000099000990200000090
a
8» Certificado do uso do solo
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
DESCRIÇÃO
Inspeção Sanitária
TABELA XII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO, POR M>
Na zona urbana
Na zona de expansão urbana
Cadastral ou esquemática, por prancha, por m? j K
Planta de quadra, por unidade 2,31
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS
Por foto 18x24
Por foto 24x30
EXAME TÉCNICO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS
De loteamento, por lote
| EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO VALOR
Na zona considerada urbana
VISTORIA EM IMÓVEIS
Na zona urbana, por propriedade
Na zona de expansão urbana, por propriedade
PiN|<in|b|<joi<|9|-=|<
ARPB El
(o) o Io fo)
a) ||) | 3
9 |
[o]
E
(do
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o
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“co [to [to | o | oo
Elúlólo
o)
NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS VALOR
Pela numeração ou renumeração, além da placa [4,09 |
REMANEJAMENTOS DE LOTES
Quando edificado, por m? 0,17
0,08
DA PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES : VALOR
Pela poda, por unidade 17,00
Pela extirpação completa, por unidade 29,20
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS VALOR
Do bens apreendidos, por dia ou fração
De animais, por cabeça e por dia 1,78
DE CEMITÉRIOS VALOR
Inumação ou reinumação em sepultura rasa 14,77
Inumação ou reinumação em carneira
Inumação ou reinumação em galeria 28,49
Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial 44,51
Exumação depois de vencido o prazo de decomposição 26,73
Ocupação de ossuário, por cinco anos 26,71
Depósito, retirada ou remoção de ossada 13,35
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário 19,58
MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL VALOR
Inicial por animal, além do preço da placa
Renovação de matricula por animal [1246 |
REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS VALOR
Registro de marca, por ano 8,90
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS VALOR
92
0000099000001009000000009001909909090090000000
t
090000
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Toca e todos os suspiros adjacentes, além do preço dos venenos
DA CONCESSÃO
De bancas de revistas e de feirantes
De carrinhos de ambulantes e similares É
DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS
Para exploração de bancas de revistas
Para exploração de ponto fixo de ambulantes
TABELA XIV
5,34
26,71
<|SlsI<
[o] [e)
pe) o)
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES
DESCRIÇÃO
Alteração de ponto de táxi (por vapa) ——=
Apreensão e remoção de bens apreendidos
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses;
Autorização para ficar fora de circulação
Autorização para mudança de taximetro
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local
VALOR
89,05
8,90
44,52
8,90
3,56
3:
a
to
E
Baixa do Cadastro .
Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo)
Licença para transporte de cargas especiais
Pedido de criação de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar (por vaga
Pedido de desmembramento de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar
Pedido dc exclusão de permissão de ponto de táxi
Pedido de extensão de ponto de: táxi, moto-táxi e transporte escolar (individual
Renovação anual do termo de permissão
Revalidação de 2" vistoria (vencida a validade da 1"
Segunda via de documento
Substituição de veículo de aluguel
&a
>
=]
7,81
7,81
1,24
En [00 | 3] ma | ma
ta
&|8
s:
,
8,90
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia!
Transferência de permissão
Transferência de vaga de estabelecimento,
TABELA XV
DEMAIS ATOS E SERVIÇOS
do oo
o =)
e] o
4,00
89,05
35,62
DESCRIÇÃO
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha
omecimento de-certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos)

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