| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário do Município de Porto Nacional e adota outras providências. |
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q 09090069 DDD DODODODAO é Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional LEI NO. 1724/2001 Vo DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 Institui o novo Código Tributário do Município de Porto Nacional e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Porto Nacional - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, .leis complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos g as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência nmtunicipal e às reridas deles derivadas que integtam a receita do Mynicípio. : TÍTULOI ) DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A legislação tributária do Município de Porto Nacional compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em pa e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 1- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pel o Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municipios. . Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhê deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. . “CAPÍTULO IX . . DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades adminis, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quafito à aplicação de es da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fat No PR Pa » rte, sobre os tributos de sua competência pa a t o a à f Ca ( x 1 í a f 00900000900009909 00900000000099900090992600 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional . CAPÍTULO It . . DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ' Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 8 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 1-a analogia; IL - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. ki $ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em ei. 8 3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 1 - suspensão ou exclusão de crédito tributário; HI - outorga de isenção; HI - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à Art. 9º Interpreta-se esta Lei de nos casos de dúvida quanto: definição de infrações e à cominação de penalidades, 1- à capitulação legal do fato; X - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; JII - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULON DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. q o feia É meinci ns Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. & 1º“A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com O crédito dela decorrente. 8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança € da fiscalização dos tributos. $3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 2 vovo sos0| | | 0000000709000000000000706000000d Fá v » t t XIX 20 f Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO IL DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar 0 lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: 1 - a validade jurídica dos atos efetivamente ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; K - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. praticados pelos contribuintes, responsáveis Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido O fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; H - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO NI DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Porto Nacional. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem revestir a cont disposição expressa em Lei. dição de contribuinte, sua obrigação decorra de pessoa obrigada à prática ou à Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a que não configurem obrigação abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, principal de tributo ou penalidade pecuniária. o convocado, fica obrigado a prestar as declarações Art. 20. O sujeito passivo, cas do julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir solicitadas pela autoridade administrativa que, quan que sejam completadas ou esclarecidas. 4 esa 40166060000000 t PPOBD SAGA t 4 í Certo ( ç 0200900000009000099 Ud ' A e: ' 000066 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. 8 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: 1- da capacidade civil das pessoas naturais; JI - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI | DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: 1 - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Municipio; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. & 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. no g 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulté a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. $ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente Eonsignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 23. São solidariamente obrigadas: 1- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; J - as pessoas expressamente designadas por lei; HW - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. , 8 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. 4 d D0000000000900000000020009900000090600 [8 19906 DOG Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; IX - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada” pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; II - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VII! DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art, 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respecti vo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: 1-0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; N - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva 5 err aeee mater VIVIOVEVOCHHCCHOCH0C0| 1a e ' 0000000099000 | 900900 e doc666 ve 00. ' Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: J- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; KH - subsidiariamente. com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO Il DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 1-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; IL- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atosPraticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; KI - os mandatários, prepostos e empregados; JII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV o. DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; UI - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; II - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem; 6 ( ' ( i Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional t b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou sceusoss.oo empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra = estas. e. “TÍTULO! e DO CREDITO TRIBUTÁRIO e CAPÍTULO I e. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS B- Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art, 37. O crédito tributário regularmente constituído somente sc modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. , 9..o f f Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser conçedida através de lei específica municipal. a] N o ” CAPÍTULO II . DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO ( Art. 39. Compete privalivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. o 6 Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação eé regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. ! Art, 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; é í II - recurso de ofício; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nosjcasos previstos no artigo 49. no: XX) 009000009090900000060000060060 0a 009000000909060: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ucorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: I- da notificação direta; T- da remessa do aviso por via postal; IM - da publicação de edital. & 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. $ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. $ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. $ 4º A Notificação de Lançamento conterá: I- e nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; IL.- a denominação do tributo e o exercício a que se refere; HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV =. o prazo para pagamento ou impugnação; V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. $ 5º.Considera-se feita a notificação: I- se direta, na data do respectivo ciente; E - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal; III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação. Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão set efetuados lançémentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa qu judicial. Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados cxatos ou dos clêmentos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Vo t Es q 000600004: 1 8. s. 070900: sei pre oca rá €- A 00 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; HI - por homologação. Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. & 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. + Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: ' 1- quando a lei assim o determine; * JW- quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; HU - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; . IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; a VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; . IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei. Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, 9 ! PERENE) ou a t x “o S | XX) a: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. & 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. & 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. $ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. $ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, alé o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. - CAPÍTULO UU . DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; K - o depósito do Seu montante integral ou parcial; HI - as reclamações c os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI-o parcelamento. $ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegiientes. 8 2º O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. SEÇÃO HI DA MORATÓRIA 10 bi 0900900009900 C( í aa f 1 09000000000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuizo de outros requisitos: I-o prazo de duração do favor; X - as condições da concessão; WII - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado âquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 1 - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; I - sem imposição de penalidade, nos demais casos. & 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o a referido direito. E) SEÇÃO HI DO PARCELAMENTO Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente. —————— $ 1º Salvo disposição de incidência de juros e multas. . 8 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a moratória. SEÇÃO IV DO DEPÓSITO 1 ( ( ' 1 Ra: : t í rs ( a f ' t ( ( rr ps t 0200 D09000000000 0000090000000000000 4 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: 1 - quando preferir o depósito à consignação judicial; H - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. & Art. 61. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; H - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I-pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário. Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I-em moeda corrente do país; II - por cheque; 1 - em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. . o o 1) Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qualo crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: . I- quando parcial, das prestações vinoendas em que tenha sido decomposto; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte: 1-0 valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção; 11 - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em Divida Ativa para execução judicial. SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 1- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão adminigrativa desfavorável, no todo ou em parte, IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. — CAPÍTULOIV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 68. Extinguem o crédito tributário: T- o pagamento; Il - a compensação; TI - a transação; IV - a remissão; V.-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI- a conversão do depósito em renda, vil-o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX.- a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, naforma e condições estabelecidas em lei. 13 f t Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Ny SEÇÃO II A DO PAGAMENTO Art. 69)0 pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos & estabelecidos em lei ou fixados pela: Administração... . 8 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo ' 0000900060000 sacado. $ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento avtorizado por ato executivo, sob pena de nulidade. ... . 8 3º O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento. f , Y Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas nesta Lei. ; Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. . N + Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas E legais e regulamentares. . Art, 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 1 - atualização monetária; TI - multa de mora; HI - juros de mora; IV - muita de infração. 8 1º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE FISCAL DE PORTO NACIONAL — UFM, ou outro índice que venha substituí-la. —— 8 2º As multas moratórias são nas seguintes proporções: 5% (cinco por cento), 10% (dez... cento) e 20% (vinte E por cento) do valor do tributo atualizado 1 Taometariamente, àos que, antes de qualquer. “A «* * procedimento scal, tecolherem espontancamente.o valor devido, respectivamente me IS (quinze) dias, de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do prazoprevisto para sua Ea 3º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. g 4º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. $ 5º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. 8 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFM, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos) . E 14 090000909000 0000000009900900000060090060 t f o) í 00 ( É E o o o. $ tc ê + í rá ri soe so í ( 4 >. ( t ( I 00069 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 7º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 8 8º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não. : Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido. Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, " deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. . Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do artigo 71. Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1- quando parcial, das prestações em que se decomponha; 1 - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 78. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. . SEÇÃO NI . 4 DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou . vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações. g 1º É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. $ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. & 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. & 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. & 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. ' ' f ' E ' D000009060900000000000009 ao 0096 . rod E £ ' vo qu a vo. 200200 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da divida ativa, quando: 1- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 4 It- a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; HI - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 83. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo: I-à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV -a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V -a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido c será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 84. À ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 85. A prescrição se interrompe: 1- pela citação pessoal feita ao devedor; 1 - pelo protesto feito ao devedor; MI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; 16 “ococõoso ( aa oo t e. o a AA AAA e “o 90.0 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício farmal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. SEÇÃO VI . DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I- declare a irregularidade de sua constituição; I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. $ 1º Extinguem, ainda, o crédito tributário: - a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. 8 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53. Art, 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I- para garantia de instância; . II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I-a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e hos prazos previstos nesta Lei; ph f S6C0600 x) f 9 e... 006.6 Lar ta “ AM s AGU CLAGOAGO o: i Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional X - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. Excluem o crédito tributário: I-a isenção; a N- a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegientes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 91, A isenção é sempre decorrente de lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: I-às taxas e à contribuição de melhoria; H - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte âquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 94. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. $ 1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO II DA ANISTIA Art. 95. A anistia, entendida-como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando; 99000000000000000000000000000000000 a 200 af edarad á ( ( E Cr CERA Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 1- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; . HI - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal; HI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: I- em caráter geral; X - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não.com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 8 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no ual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sgêmpre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. “TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO 1 DAS INFRAÇÕES Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 98. Constituem agravantes de infração: 1- a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; Il - a reincidência; III - a sonegação. Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que ppssar e! julgado, administrativamente, à 19 dd dó ( 6, ossos ó qua aae 9600 f + 60060 “90.9 t [á va Rd ! d r 90000 f 4 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel em virtude de não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil. Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de diréito público intemo, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. & 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. $ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânca, para os fins do disposto neste artigo. Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I-a multa; JI-- a perda de desconto, abatimento ou deduções; JH - a cassação do benefício da isenção; IV -a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V-a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI-a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa O pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento). hd 20 vddso 29086 ooo aé E . O. E 1.0.6 t dsadoss 6. AN 7) O € Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada: I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa: a) 200 (duzentas) UFM's, ocorrendo a infração na primeira notificação; b) 500 (quinhentas) UFM"s, ocorrendo a infração na segunda notificação; c) 900 (novecentas) UFM”s, ocorrendo a infração na terceira notificação; I d) 1.500 (um mil e quinhentas) UFM's, ocorrendo a infração na quarta notificação e seguintes. I - a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei, com muita de 20 (vinte) UEM's; Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I- do Cadastro Imobiliário Fiscal; II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais; IN - de outros cadastros não c ompreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. Parágrafo Único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais. LIVRO II —b DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS - TÍTULO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21 5 e. 9 [LI s q dana ú 6: 000000020080090900000000009000000006 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional — >» Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em mocda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 1 -a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 8 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 8 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 8 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. CAPÍTULO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA =p Art. 113. O Município de Porto Nacional, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quarito à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar € arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 8 1º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. , 8 2º Compreendem as atribuições referidas no caput e $ 1º deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. $ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. , CAPÍTULO HI ) DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 115. É vedado ao Município: I- exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; TI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; : b) no mesmo exercício financeiro em que haja sidoypublicada a lei que os instituiu ou aumentou; 22 Estado do Tocantins 2 Prefeitura Municipal de Porto Nacional IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; , b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. 8 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º As vedações do inciso VI, “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. g 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente O patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. . 8 5º O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: 1 - não distribuírem qualquer parccla de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer DUTODAGODC00 00 0DHVPVCVTCÇLOGOOO unas o cut presta título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; W - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. : & 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário. & 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. $ 8º No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em Lei. $ 9º Na falta do cumprimento do disposto nos 85 1º43º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício. 23 00000C0977700000080090000090000009000 E, 2000090 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. . Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS “Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 1- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis — ITBI. TÍTULO II e DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: 1. 8. 10. 11. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de' medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. Nihill. Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, Watamento de pelz, depilação e congêneres. q N 24 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 12. Banhos, duchas, saunas, massagens, gináslicas e congêncres. 13. Varrição, coleta, remoção c incineração de lixo. “—.14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. o e o — --“15, Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18. Incineração de resíduos quaisquer. 19. Limpeza de chaminés. “= 20. Saneamento ambiental e congêneres. — 21. Assistência técnica. 22. Assessoria ou'consultoria de qualquer natureza; não contida em outros itens desta lista, “ organização, Programação, Planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. 25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres. —.26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27. Traduções e interpretações. 28. Avaliação de bens. 29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 4 4630, Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. ==4» * 31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. pra 2) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de - obras hidráulicas € oufras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o “fornecimento de mercadorias próduzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ão ICMS). a» 33. Demolição. e 7» Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do ' local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36. Florestamento e reflorestamento. - . H 7) Escoramento c contenção de encostas c serviços congêneres. + 38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica il sujeito ao ICMS). t 39. Raspagen, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. to samp rennaçe mam me nem esmas 25 000000090 000700700600606090009000000990 0060060060090 0.0009009900900900000099091000000900000 2440. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de q 41. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional — lquer grau ou natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, cor congêneres. ressos e 42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e 43 44 45 bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Administração de fundos mútuos. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ([ranchise) e de faturação (factoring). FM. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, an S excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis c imóveis não abrangidos nos itens 46, 47,48 e 49. 51. Despachantes. 52. Agentes da propriedade industrial. 53. Agentes da propriedade artística ou literária. 54. Leilão. 55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57. Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59. Transporte, coleta, remessa ou entrega dc bens ou valores, dentro do território do « Município. 60. Diversões públicas: ajcinemas, “táxi dancings” e congêneres, b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c)exposições, com cobrança de ingresso; AA) bailes, shows, festivais, recitais c congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; eJjogos eletrônicos; - 26 SN di Estado do Tocantins 6, Prefeitura Municipal de Porto Nacional e 12. Banhos, duchas, Saunas, massagens, ginásticas e congêncres. te 13. Varrição, coleta, remoção c incineração de lixo. e “— 14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. gs —-- 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e La jardins. dm Ed . 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. B 17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 18. Incineração de resíduos quaisquer. 00000900000004 19. Limpeza de chaminés. “> 20. Saneamento ambiental e congêneres. — 21. Assistência técnica. —22. Assessoria ou'consultoria de qualquer natureza; não contida em outros itens desta lista, “ organização, Programação, planejamento, àssessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23. Planejamento, coordenação, Programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. 25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres. — 26. Perícias, laudos, exames técnicos é análises técnicas. 27. Traduções e interpretações. 28. Avaliação de bens. 29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. a =$5830. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. sp». 31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. —s º 62 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de - obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto 6 fornecimento de mercadorias próduzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito do ICMS). ip 33, Demolição. o “89 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do ' local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Cdess 000 35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36. Florestamento e reflorestamento. É) Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. “ ) 25 00000 0 D00000000090900000000000000000000009000000 | Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; " ) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. .— 62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias «— «S> públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes. . 64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. . 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. = 66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. . 67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). . 70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. «=. T7. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. . 79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. . 80. Funerais. ERRA 81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82. Tintura e lavanderia. 83. Taxidermia. N &22. Z$e1 (LXKILT) ça : 6) o od q é e e o e Ca 0.00% ha ó. 660 00006006 6.6. 6.0-0:6 6.6. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. . Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). += » 86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, extema e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 88. Advogados. 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90. Dentistas. 91. Economistas. 92. Psicólogos. 93, Assistentes Sociais. 94. Relações públicas. PK 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços a prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 4 po 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos — serviços). oiaho “/-97. Transporte de natureza estritamente municipal. 98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. mp 101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. $ 1º Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competêngia da União ou do Estado. 28 EN act mandem Rr . 000000090060609000000 00000090909000000. 20,0 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional $ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônome. Art. 121. À incidência do imposto independe: 1- da existência de estabelecimento fixo; W = do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabiveis; II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços Art. 122. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; N - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. WI - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados. IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 101, do artigo 120, relativo à parcela da estrada explorada. & 1º Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. $ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. >—D$ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária. Art. 123. Incica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos: 1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários É] manutenção dos serviços; + 1 - estrutura organizacional ou administrativa; JU - inscrição nos órgãos previdenciários, IV - indicação como domicílie fiscal para efeito de outros tributos, V - permanência ou ânimo «le permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: VI- indicação do endereço em unprensa, formulários ou correspondência; VII - locação de imóvel; VII - realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; “e IX - fornecimento de água, tele“one, encrgra elétrica ou quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu represcutante. 29 D00909000090000090900000999290800009000820920920090 O) Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades: 1 - empresa, todos os que, individualmente ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirigem a prestação pessoal de serviços; H - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente c por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para cfeito de pagamento do imposto, o prefisgional autônomo que: a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município. Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: I- quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; H - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos meses subseqientes, no primeiro dia de cada mês. CAPÍTULO H DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 126. Não são contribuintes do ISSQN: I- os que prestem serviços sob relação de emprego; H - os trabalhadores avulsos definidos em lei; HI - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. CAPÍTULO DI DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente permitidas. 8 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que oncrem o preço do serviço. , 8 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer naturcza. 8 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. 8 4º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. 8 5º Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de Valores recebidos. 30 NY NY E 0090000900900000000090090900000900009090099009080092000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 6º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na tast de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. 8 7º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. $ 8º Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. 4 Picha) EmSA cel) 5 9º. Na prestação do serviço a que.se refere o item 101, do artigo 120, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção. direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. 8 10. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: 1 - será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município; K - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município. $ 11. Para efeitos do disposto nos $8 9º e 10, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. -—— Art. 132.1 Nas demoli des) inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais Provenientes do desmonte. SEÇÃO HI DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 32, 34 e 37 da lista constante no artigo 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I-ao valor “dos materiais fornecidos pelo prestador: 1 - no valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Art. 134. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. SEÇÃO LIL DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância a a título de remuneração do próprio trabalho. 0000000009000000000009009009000000990090092902099D0 Far Cs í ( ” pa 1. PENSO ERTTCE ONE DEO CPR mom 4 mosteiro e Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacipfial ) Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. Art. 137. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 139. SEÇÃO IV DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS Art. 138. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89,90,91 e 92, da lista de serviços contida no artigo 120, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será calculado . em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que: ” 1 - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações profissionais que compõem; II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio; IN - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais; IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade. t V - que tenha o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. 8 1º O disposto neste artigo não aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa Jurídica. 8 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota, conforme preceitua o inciso V do artigo 139. o CAPÍTULO IV — DAS ALÍQUOTAS Art. 139. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante com as réspectivas atividades: [- 5% fcinco por cento) para as atividades constantes dos itens 30, 31, 32, 33, 34, 59.60, 96; 97e 101: : , ' I1- 3% (três por cento) para as atividades constantes dos demais itens da listagem de serviços. quando exercidas por empresas. & 1º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a retenção na fonte, aplicar-sc-á as aliquotas especificadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento específico. $ 2º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso 1 do 8 2º.do artigo 140, pagarão o imposto mensal fixado em quantidades de UFM's, de acordo com a seguinte tabela: PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - TABELA DE ISSON 32 0000000000 00000900900000000000000009009090900029990 (CCCC aa Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional ITEM ' ATIVIDADE QTDE UFM 01 Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, | 40,00 Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jomalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresas, Projetista e Médico Veterinário. Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou| 25,00 Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético rótese dentária), Recepcionista, Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador. Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turistico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e a 04 Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manicure e outros profissionais do Salão de Beleza. , 0s Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados: do o a) profissionais de nível superior ..................... e reameeneereeeereereeneenerereneer dacereesess b) profissionais de nível médio c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores . CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. & 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços enumerada no artigo 120. & 2º Para os efeitos do ISSQN, entende-se por: 1 - profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício; II - empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. ; SEÇÃO IL : DO RESPONSÁVEL , N 33 ny 50,5% do ERAS no III Rea amo mamar 1) Q Ú o) a 1 ed Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 141, São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. $ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. $ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito - passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 142. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; IH - o proprietário da obra; HI - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; -f> IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relitivo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratanie; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Municipio e relativo à exploração desses bens; VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade * tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; o . XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no Cadastro de — Atividades Econômico- Sociais; da Ç aLÊeo “XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o , pesados perda ese tabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através, XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de'passagens áreas. SEÇÃO IL DA RETENÇÃO DO ISSQN - 34 00000700000090000)0009909000000000)900990009099000060 Estado do Tocantins ' Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 143. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto: I- os órgãos da administração direta da União, estados e municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Porto Nacional; 1 - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - empresas de rádio, televisão e jornal; IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente r nota fiscal ” dos Serviços prestados; na VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas, que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; VII - empresas concessionárias de serviços públicos; ' VII - estabelecimentos de ensino; IX - empresas concessionárias de veículos automotores; X - órgãos representantes de categorias de classes; XI - sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos; XII - estabelecimentos de saúde. $ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal. 8 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a fesponsabilidade d da fonte pelo pagamento do imposto. $3º 0 descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte constitui apropriação indébita de valores do erário Municipal. Red Art. 144. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fomnecerão ao » prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda —.-. Pública Municipal as Tespectivas informações, no prazo e condições estipulados em regulamento. CAPÍTULO VI 4 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 145, Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. y Art. 146. As obrigações acessórias constantes deste título c regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 147. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. 35 Wo 00000000000900000009000090000000200990000000000096 Pa ste meme + comme ea ty 2 EP) U t Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCAIS Art. 148. A inscrição no cadastro de atividades econômico-sociais a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. Art. 149. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. 1 Art. 150. O contribuinte é obrigado a comunicar o cnccrramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. $ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicilio tributário fornecido, a inscrição c o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. 8 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de. ofício. Art. 151. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VII DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 152. Além da inscrição c respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuscr o regulamento. Art. 153. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento. Art. 154, Os !ivros fiscais c comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. & 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição. 8 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes , ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. $ 3º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao confribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração. D0D0009900000000090000009000000002000000000900000940 E RO nero ds A ac da nn Q e QU “ 1 “ s y Estado do Tocantins q Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 155. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. & 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento. 8 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO - SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS coment em 4 Art. 156. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, nã forma e - nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades o Econômico-sociais. Art. 157. O lançamento do ISSQN será feito: T- por homologação; ' O de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores = pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; - III - de oficio, quando em consegiiência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de . recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, ' através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração. Art. 158. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; IN - por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II — DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO , Art. 159. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos casos estipulados em regulamento. Art. 160. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das hipóteses cstipuladas cm regulamento. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO - Art. 161. O ISSQN será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento. $ 1º No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. mo q 0000000000000000000900000900000090000900000000000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional <=> $2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando qui que se fa faça antecipa amente, operação por operação, ou por “estimativa em relação aos serviços. de. determinado neríado. $ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá con:unicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência'do imposto. Art. 162. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei. Art. 163. O prestador de serviços autônomo ou a sociedade civil, sujeitos à alíquota fixa do ISSQN, poderão efetuar o pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto de 30% (trinta por cento), do valor referente ao exercício corrente, até o vencimento do imposto relativo ao mês de janeiro. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 164. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento, Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. Art. 165. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. Art. 166. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XII : DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe " em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da i intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Cau 2 , D Art 168. Sem prejuizo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I-a multa prevista no & 2º do art. 73, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do serviço; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: . 4 a). multa £quivalente a 100% (cem por, cento) do valor do imposto-devido e não pago,*ou pago a menor, pel prestador do serviço; E | 0O0D00000000000000099900900000902000992090000000000 SON mia md aa peer rea Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional =—5 Blimubaesuiialeate a] 100% .Lcem.por. cento). do valor rdo imposto é devido sobre o total da = d c) multa equivalente a 200% (duzentos por o do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. HI - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de SO (cinquenta) UFM's, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; i b) multa de 50 (cinguenta) UEM's, aos contribuintes que promoverem alterações-de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros ce a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; ' b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM'S, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; c) o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; - d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM'S aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de - lançar no livro próprio o imposto devido; - e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFM'S pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; f) o valor equivalente a 100 (cem) UFM'S, aos que escriturarem. livros ou emilirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; . ei »>8) O valor equivalente a 40 (quarenta) UFM'S, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de - livros e documentos fiscais. =p V- infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adultcrarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos c aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; Asa <p c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM'S, por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; . d) o valor equivalente a 50 (cinguenta) UFM'S, aplicáve| em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; , 39 000000000000D0009900000900900D000900900990900099099000 cl sy CCE Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional " e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM'S, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFM'S, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UEM'S, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; h) o valor equivalente a 30 (trinta) UFM'S, aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversas da prevista para a operação em cada mês. i) o valor equivalente a 100 (cem) UFM'S aos que mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, conforme modelo em regulamento; 5) valor equivalente a 1.000 (mil) UEM'S aos que imprimirem ou utilizarem doc fiscais com numeração duplicada; k) o valor equivalente a 10 (dez) UEM'S, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. sa o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S, aos que ocultarem ou extraviarem documentos q meme mo fiscais, por documentos, sem prejuízo do arbitramento do imposto; =" m) o valor equivalente a 10 (dez) UFM'S, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo regulamentar; : n) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM'S, aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; 0) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. Vl1- infrações relativas às declarações: multa de 200 (duzentas) UFM'S, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares. ——s Art. 169. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. $ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cingienta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. 8 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão, com redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas. 8 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no 8 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e "j" do inciso V, do artigo 168, em todas alineas do inciso I do artigo 106. e alínea “g” do inciso IV do artigo 283. Art. 170. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. $ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem i icipal. ntos -, à i | cccccêÊ Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuize ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 171. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 172. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma .mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XHL DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 173. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: 1-a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil; W - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. Art. 174. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 30, 32 e 34, do artigo 120, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. Art, 175. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado de edificação determinado na Tabela de Preços de Construção, prevista no artigo 192, sem nenhuma dedução. TÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO Art. 176. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art, 177. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos - incisos seguintes: 1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; ' TI - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, "as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, ANindústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: 4 N 00009000090099900000000009D090090009D0900000D000000D6 CC Ce Cc Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; 4 JU - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; II - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as disposições contidas nos artigos 177 e 178. Art. 181. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I- em que não existir edificação como definida no artigo 179; N - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; JU - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio; IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento. Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E AO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 183. O imposto não incide: I-nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto neste Código; II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, qu parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano. Art. 184. Contribuinte do imposto é o proprietário. do imóve], o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. 42 0D0000000900900900909009009D0D90909909990990D900099990 CCC Cacos Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 185. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 1- por quem exerça à posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; HI - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos dernais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 186. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 8 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, cm sendo csscs desconhecidos, cm nome do condomínio. 2º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. $ 3º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário. $ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado. $ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações. 8 6º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 187. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 188. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo. 1º A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de gaç entrega dos camês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento. 8 2º Para todos os cfeitos de direito, no caso do parágrafo anterior c respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituido o crédito tributário correspondente 05 (cinco) dia após a entrega dos carnês de pagamento. $ 3º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. $ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior. $ 5º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação local ou em Diário Oficial do Município ou em placar, se for o caso. Art. 189. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 43 - DODOOOUDO0DCDD0O000D00D0DD00990000D090900090D99D9999DDO Nag ntêmada pe nm dancer imensa & O) Ú t í Ce CCC: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 190. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, observado o disposto no $ 5º do artigo anterior. Art. 191. São isentos do imposto: 1- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Porto Nacional; W - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores. RR SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 192, A base de cálculo do imposto é o valor venal dos imóveis, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento. 8 1º A Planta e Tabela de que trata o artigo anterior, serão elaboradas e revistas anualmente , por comissão própria composta de até 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores. 8 3º Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação da UFM. ' Art, 193. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: ' I - Quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; £g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; U - Quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f" e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos. J 0D0000000D0D090000000000900D0C00DDODIDHODIVOLDIDDDDAODO Rr Si at AB ma 0 aroma pa CeCE í Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 194. Observado o disposto no caput do artigo 193, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município: I- relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos; II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção. Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. Art. 195. Na determinação do valor venal não serão considerados: 1-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 196. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 197. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. Art. 198. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art, 199. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 178. SEÇÃO II , DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Art. 200. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: IMPOSTO PREDIAL URBANO ALÍQUOTA POR TIPO DE IMOVEL RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL ZONEAMENTO ZONA 01 ZONA 02 ZONA 03 ' ZONA 04 3% ZONA 05 3% ZONEAMENTO * NÃO RESIDENCIAL ZONA 01 3% ZONA 02 3% * ZONA 03 | 1% 45 CCE ( 0000000009000900000D0090D90009D90000009907099909099D6 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional ZONA 04 ZONA 05 GLEBA (em qualquer zona) Art, 201. Para efeito de tributação, entende-se por gleba a quadra, residencial ou não, na qual não foi efetuado o micro parcelamento. , CAPÍTULO IV DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU Art. 202. Caso o contribuinte não cumpra as determinações em legislação específica, o Município deverá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos. $ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica referida no caput deste artigo, observando os parâmetros estipulados no artigo 200 e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). & 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata esta Subseção. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DO IPTU Art. 203. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se: I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento; H - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UFM'S. : & 1º - Além do desconto previsto no inciso J, deste artigo, os imóveis que estiverem com os tributos referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios quitados, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto, não acumulado. & 2º - Além dos descontos previstos no inciso 1 e no 8 1º deste artigo, os imóveis que possuam muro, mureta, gradil, cerca viva ou urbanização adequada no caso de inexistência de elemento que separe o lote o passeio público, farão jus ao desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto e mais 5% (cinco por cento), não acumulados, se possuírem passeio público. CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO LANÇAMENTO Art. 204. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de: I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; If - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código. Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. 46 DOOD0LD00D00000000000000000009000907090000D000909D0 CCE ' , Ç o careta mete cooper nr ram = a Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas € exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art, 207. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos artigos 184 e 185, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 188 e 190. 6 1º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado. 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação. Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando: 1 - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; II - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades, já incidentes sobre o tributo. : Art. 209. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem desta subseção. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 210. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no artigo 73. Parágrafo. único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento e à alteração prevista no artigo 213, bem como à comunicação exigida no artigo 216, aplicar-se-á a multa de 25 (vinte e cinco) UFM'S, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. CAPÍTULO IX DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. Art. 212. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 1º,4º e 5º do artigo 186, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conffrme o caso. 0000000000090000000009909000000009900DHIVDDHDODDDYG a pr br DN picmere e Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 213. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a al, munido do título de propriedade ou do comparecer aos órgãos competentes do Município de Porto Nacioni compromisso de compra € venda, para a necessária anotação. 8 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. $ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda. Art. 214. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida c as sociedades em liquidação. Art. 215. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega tação dos desdobramentos, logradouros, ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a ano das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. Art. 216. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. ' Art. 217. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: 1 - Habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação; 4 U - remanejamento de área; UI - aprovação de plantas; Art. 218. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: 1- expedição de certidão relacionada com o IPTU; KI - reclamação contra lançamento; IH - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. TÍTULO IV . DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 219. O imposto de sobre a transmissão por alo oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de dircitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador: 1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; W - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, à qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ' HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas n incisos anteriores. 48 Rat ei im ma em e Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 220. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: 1- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; HI - dação em pagamento; JU - permuta; NV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; . V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; : oe - . VII - tornas ou reposições que ocorram: ” a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjtgal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer ! condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal, VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; - XV .- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; . XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promjtente cessionário O direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 49 0000000090090099009000000000000D000009049099090002970990 DODOO0O0DD0D0DDD0)000D0002D0090D0D0090990D089D09DDH999090DO COÇos - Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. & 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI, deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. $ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 4º Verificada a preponderância referida no $ 2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; KH - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. . Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO HI DO SUJEITO PASSIVO Art. 222. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I-o adquirente dos bens ou direitos; JE - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 223. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I-o transmitente; I-o cedente; UI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. CAPÍTULO IV . DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 224. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. . 4 & 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial oy atiministrativa, ou o preço pago, se este for maior. . 50 IN o ci é É í D09000000090009000000089099090900999000909990909090900 ce Ç inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com reduçã fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quand: também com a mesma redução. imposto de forma integral. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional será o valor venal da fração ideal excedente o de 50% (cingienta por cento) e pelo também com a mesma redução. imposto será pago pelo fiduciário, com O entrar na posse dos bens ou direitos, 8 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, $ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos O 8 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. 8 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará O 8 6º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tubcla de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes. : 8 7º Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Corfstrução inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição. Art. 225. A alíquota do ITBI é de 3% (treis por cento). CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 226. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 1 - nas tomas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; IL - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente, HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 — (trinta) dias contados da data da sua lavratura. Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na layratura de contrato ou promessa de compra € venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. dentro de 30 (trinta) CAPÍTULO VI. . DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 227. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente. ges e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as Art. 228. Nas transmissi pal comprobatório do recolhimento do imposto informações constantes do documento de arrecadação munici devido. 8 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza dotato. 51 CCec a f 000900000000000000900000900009000909900909990909200000 . de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pú Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 2º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI — GIAI, devidamente deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou autenticada pelo agente arrecadador, da à fiscalização municipal, quando solicitada. escrivão, de forma que possa ser facilmente apresenta & 3º O regulamento estabelecerá modelo da GIAI. Art. 229. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto. issão inter vivos de bens imóveis ou Art. 230. Nos processos judiciais em que houver transmi blica Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado-Geral do Município. CAPÍTULO VIL DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 231. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 1 - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; HI - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 232. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. Integram ao elenco das taxas as de: I-licença; II - expediente e serviços diversos; UI - serviços urbanos. Art. 233. As taxas classificam-se: 1- pelo exercício regular do poder de polícia; II - pela utilização de serviços públicos. & 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do icípi 52 000000909099009090000000000990009900090099909909099009000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional $2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais € similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; c) licença para o exercicio do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; d) licença para execução de obras e loteamentos; e) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; 4 f) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; g) licença para exploração de meios de publicidade em geral; h) licença para abate de animais e para industrialização e comercialização de produtos de origem animal. & 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de: a) expediente e serviços diversos; b) serviços urbanos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I PA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Art. 234. São fatos geradores: I - da taxa de licença para localização, a concessão de de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, profissionais e outros que venham exercer atividades no município, ainda que estabelecimento; licença obrigatória para a localização comerciais, industriais, prestacionais, em recinto ocupado por outro U - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costurhes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, de conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade; + q) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. Art, 235. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem profissionais e outros, Itimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros prejuízo quanto a estes úl públicos. Art. 236. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único desta Lei. 0D000009090009000009000000000000000090900009099099 E Estado do Tocantins - Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 237. As taxas que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos: I- em se tratando das taxas de licença para localização: a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade; b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração; H - em se tratando da taxa de licença para funcionamento: a) anualmente, de conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade, . . b) até 10 (dez) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades. ' ' Art. 238. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade. Art. 239. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. º » SUBSEÇÃOI — DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO Art. 240. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades. . 8 1º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipais, através de setores competentes. 8 2º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demai i . $3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; , TI - local do estabelecimento; JH - ramo de negócio ou atividade; . IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; V - horário de funcionamento, quando houver; ' VI- data de emissão e assinatura do responsável; VII - prazo de validade, sc for o caso; VIII - código de atividade principal c secundária. 8 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos. & 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parátyafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa fisica ou jurídica. . 0000000000009000009000099000009009099000999090900020990 Ce Er E UV mg ye eae Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 6º A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. = . & 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício. $ 8º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado à qualquer tempo quando: a) o local não atenda mais às exigências para O qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa. ç . b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego, higiene, costumes, moralidade, . silêncio e outras previstas na legislação pertinente. . . SUBSEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO Art. 241. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art. 242. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se- ão estabelecimentos distintos: “ * 1- os. que, embora no'mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas; I - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. SUBSEÇÃO HI t DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 243. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado cm lugar visível para o público eà fiscalização municipal. Art. 244. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. . , Art. 245. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da devida taxa. . Art. 246. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e/ou União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento. Art. 247. As taxas incidem ainda, sobre o comércio cxercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, acroportos c outrôs. . SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 248. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fecliqmento. > 55 N N y q 0000000909000090000900000009909009009900090090000902099090 ea | | Fa í Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 249. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei. & 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. 8 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. ; SEÇÃO HI DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste. Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo Único “. desta Lei. Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; IL - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. ra o exercício de atividade eventual ou Art. 254. O pagamento da taxa de licença pa vias e logradouros ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, públicos. Art. 255. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. , Vo Art. 256. Respondem pela taxa de licença para O exercício de atividade eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam à contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo. . SEÇÃO IV. DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL Art. 257. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 258. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma estabelecida pela tabela constante do Anexo Único desta Lei. & 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidas, desprezados os trimestres já ocorridos. 56 Cs E Ce CeCCes Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. ' & 3º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o nº da inscrição municipal do contribuinte. ' Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome: 1- de quem requerer a licença; ” HI - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. N Art, 260. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão scr cfetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, fisicas ou jurídicas. Art, 261. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 262. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I-as iniciais, ro ato da concessão da licença; W -asposteriores: * n a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. Art.'263. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como: . I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios, II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. $ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública. 8 2º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. Art. 264. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado. Art. 265. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o 8 3º do artigo 258. 4 Art. 266. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras. Art. 267. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento. V- 000000000000909000009090900900009009900090070090900090990 RR a mm A e it eram o CECCCCCCCCCCCCCECCO € Cc , CCC so í Cor Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 268. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 269. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste Município, bem como a industrialização e comercialização de produtos de origem animal. Art. 270. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria, - comércio ou de animais que se classificam no artigo anterior. Art. 271. A taxa scrá calculada de acordo com a tabela constante do Ahexo Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente. Art. 272. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 273. A taxa será arrecadada por antecipação. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS Art, 274. Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 277. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução. Art. 275. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei. Art. 276. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento. Art. 277. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 275, dentro do território do município. 1 & 1º Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa: I-a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição. de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; 1 - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Porto Nacional. $ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo, SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Kart. 278. Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. 58 0 (cce 0D0000000000000009000900000000000000090009090000 Este srs em meneame 1 mero Estado do Tocantins ” . Prefeitura Municipal de Porto Nacional NE Art. 279. A taxa, que, independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada Ny conforme as tabelas constantes do Anexo Unico desta Lei. : Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um O w Í O) f metro quadrado. , Art. 280. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de ad balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de n. materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. t - - ., SEÇÃO VII = . DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS BT SUBSEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art, 281. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento. g 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 10 (dez) dias contados da data da modificação. O é 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à ç g repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. CcctcL SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES e” Neo o Art. 282. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: il 1-multa; : C II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias municipais; : . 1 - interdição do estabelecimento ou obra; ' IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade. Art. 283. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes casos: I- por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: a) a multa prevista no 8 2º do art. 73; no b) de 100% (cem por cento), a qualquer atividade que iniciar construções, ocupar espaços em ' vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente, ' c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em decorrência de ação fiscal; II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: a) o valor equivalente a 15 (quinze) UEMS, por infração ao caput do artigo 281; b) o valor equivalente a 100 (cem) UEM'S, por infração ao $ 2º do artigo 277; c) o valor equivalente a 50 (cinglenta) UFM"S por infração aos 88 1º e 2º do artigo 281. IL - por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a 5 (cinco) UFM'S, por infração ao artigo 243N 1 R 59 O. SONATA Pai EI ips nte aipae am mara 0 Ce 00090009000000000000009009000000000900000000060 CC CCer. c Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional . b) o valor equivalente a 5 (cinco) UEM'S, aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4º e 6º do artigo 240; c) o valor equivalente a 2 (duas) UEM'S, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral; . IV - por faltas relacionadas com ação fiscal: a) o valor equivalente a 200 (duzentas) UFM'S, aos que ilidiem ou embaraçarem a ação fiscal; b) o valor equivalente a SO (cinquenta) UFMS, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento; c) o valor equivalente a 03 (três) UFM'S, por infração ao $ 3º do artigo 258, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; “d) o valor equivalente a 50 (cinguenta) UEM'S, aos que cxibirem publicidade-sem a devida autorização; e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFMS, aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização; £) o valor equivalente a 50 (cingilenta) UEM'S, aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar. ——4> 8) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. Art. 284. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e atualização monetária. . Art. 285. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 286. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. Art, 287. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 169, seus respectivos parágrafos e incisos. . . CAPÍTULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Art. 288. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste. Art. 289. A taxa será calculada de acordo com a tabela ancxa a cste Código. Art. 290. A taxa scrá arrecadada mediante guia, na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, andyado, desembaraçado ou devolvido. . [jo] 0D009000000910900000000000900000000000009070020000040 Cc Con. ( Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 4 Art. 291. Os serviços especiais tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. Art. 292. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. , SEÇÃO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 293. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou “potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. . .. Parágrafo único. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços: 1- coleta e remoção de lixo; : - limpeza pública; IX - conservação de vias e logradouros públicos. Art. 294. O sujeito passivo da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis. situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. Art. 295. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua natureza e finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencialmente. Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante planilhas elaboradas pelos órgãos competentes, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação da UFM. Art. 296. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente com o IPTU. Art. 297. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes dos artigos 283,1, “a” e do artigo 284. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 298. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 299. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: sa 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; , ARE era certo a trama cen Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional ' II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; KI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras € = edificações necessárias ao funcionamento do sistema; . - IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes - elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosões € de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; V1- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos, e VIIL - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. o . Ú CAPÍTULO IL ' E DO CÁLCULO - Art. 300. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no q qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Ú Art. 301. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da Ú cobrança da Contribuição de Melhoria. . Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será ” fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades *- econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 302. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á ” rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de o influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, a análisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. N CAPÍTULO UI DO SUJEITO PASSIVO Art. 303. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 304. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteusc, o titular do dominio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 305. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a admi istração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no minimo, os seguintes elementos: 1 - memorial descritivo do projeto; 62 0000009000000900000000900000000900090090000929000D0 C 0D00000000000990000000000090000000000000000000090000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional X - orçamento total ou parcial do custo da obra; NI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição: de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 306. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá scr dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 307. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 308. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos, administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 309. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 310. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. Parágrafo único, Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art, 311. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo ú único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do dominio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 312. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto no artigo 73 deste Código. v | : D00000090900090009000209019000002090000000999009009 or) u G U ú is [ Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional CAPÍTULO VI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 313. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. . CAPÍTULO VIE . DA CONTRIBUINÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 314. Fica instituída a contribuição de iluminação pública, cujo o fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, a ser arrecadada a partir do exercício de 2002, regulamentada em Lei Ordinária. Art. 315. SUPRIMIDO Art. 316. SUPRIMIDO Parágrafo único. SUPRIMIDO Art. 317. SUPRIMIDO 8 1º. SUPRIMIDO $ 2º. SUPRIMIDO Art. 318. Aplica-se à contribuição de que trata este Capítulo, as disposições constantes do artigo 73, deste Código. Ê LIVRO UI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 319. Constitui Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 320. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. . g 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e ppde ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. metas ompramao teus mara eo TC CeCC Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional & 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO IX DA INSCRIÇÃO Art, 321. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através'de meios eletrônicos, com a utilização de fichas € relações &m folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. & 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFM, ou qualquer outro indice que vier a substituí-la. $ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, “indicará: 1-a inscrição fiscal do contribuinte; YU - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; HU - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; “W-a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V-a data de inscrição na Dívida Ativa; VI-o exercício ou o período de referência do crédito; VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 322. A cobrança da Divida Ativa do Município será procedida: 1-por via amigável; E - por via judicial. & 1º Na cobrança da Dívida Ativa, O Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar O parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. . $ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. & 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. 8 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 8 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Art. 323. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Divida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. . Parágrafo único. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. N 65 f é CC CC: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 324. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. & 1º. No caso de que trata o caput deste artigo, O produto da arrecadação da Divida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. & 2º. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Divida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. TÍTULO | - DA FISCALIZAÇÃO Art. 325. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, “à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 326. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação. quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos , comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 327. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: . 1- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; K - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; WI - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. , Art. 328. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; 1 - os bancos é demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; JH - as empresas de administração de bens; [o] D99000900000900009090000000000909090090000900200009 CoOCEeEr Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidatários; vII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 8 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. $ 2º A fiscalização poderá requisitar, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vincul ofício, função, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, ados à obrigação tributária. Art. 329. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza € o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I-a prestação de mútua assistência para à fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; K - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 330. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO HI DAS CERTIDÕES Art. 331. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões: ' 1- de cadastramento; JI - de não inscrição cadastral; JI - de lançamento; 4 IV - de não incidência; V-de imunidade ou isenção; vVI- de baixa; VII - de suspensão de atividade; VIII - de existência de créditos tributários não vencidos; IX - negativa de débitos. 8 1º Os modelos das certidões previs! dirigente da Fazenda Pública Municipal. g 2º As certidões serão expedidas pelo dirigente do Departamento da Receita Municipal, jurídica, consoante o número sob o qual individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou ) estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. 8 3º O dirigente do Departamento da Receita Municipal expedição de certidões a outros órgãos do respectivo setor. tas neste Título serão estabelecidos por ato do derá delegar a competência para o7 “CEC Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 4º O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido. 8 5º. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes: 1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; HI - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir; JJ - de baixa, por tempo indeterminado; IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado € comprovado pela repartição; V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias. Art. 332. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negocio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. $ 1º. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. 4 $ 2º. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer € os que venham a ser apurados. . Art. 333. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; IX - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; HI - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. . $ 1º Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa. g 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. Art. 334. Será exigida a CND nos seguintes casos: I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias c empresas públicas; H- pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo à exija; III - aprovação de projetos de arruamentos € loteamentos; IV - concessão de serviços públicos; V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributáriosle penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. 68 D099000009009900090909009000000000000909079000000 Cr CC Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 335. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha crro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso. Art, 336. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. TÍTULO IV . DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 337. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuizo de outros princípios de direito público. . $ 1º No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. 8 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir- se-á o menos oneroso para o requerente. ' Art. 338. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja . submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. $ 1º A postulação de pessoa manifestamente ilegitima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido. 2º Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Porto Nacional, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva. Art. 339. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. Art. 340. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação. Art. 341. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo Serão feitas: ' / 69 0D000000020000900009090099000700000000900000090000| gen tetesemcerteomentar E esses proa ii Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 1- pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; U - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente; HH - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. & 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. . & 2º É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. Art. 342. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. Art. 343. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuizo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato. Art. 344. Os atos e termos processuais: deverão conter somente O indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 345. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: 1- os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, datilograficamente, mediante carimbo ou processo mecanizado ou meio eletrônico de processamento de dados; J - no final dos atos e termos deverá constar: a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; b) a data; . c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; ' d) o cargo au função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional. Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. Art. 346. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente. Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. Art. 347. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. 70 Paco O cortpdteAUD RRDD É Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional TICaCcCECltE Art. 348. Os prazos processuais serão continuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. g 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. 8 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo. Art. 349. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. 4 Art. 350. As petições deverão conter: I-a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; 1 - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade - profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa to inscrita; N HI - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; “ V-a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. ' . 8 1º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada. 8 2º É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas. Art. 351. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, O interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. ' Art. 352. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. $ 1º A petição será considerada: 1- intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; I - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação; NIX - inepta, quando: a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. - 1 DOCOOCD00DDD0900090700900000000009000900000000909 D0D0D0000000990000090900900020009700290000000000000D ( Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional $ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. Art. 353. São nulos: 1- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos; IX - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; HI - as decisões não fundamentadas; IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. & 1º As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a naturcza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. t 8 2º Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade. $ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes. Art. 354. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 355. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo. Art. 356. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. . Art. 357. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. CAPÍTULO H DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS SEÇÃO I . DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL Art. 358. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: 1- apreensão de bem, livro ou documento; UH - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; KI - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento. g 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarkças de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: N 72 (CEC, Fá r DVO000000000DDHDODHODOTDDHDOCDODDDDDHDOHDOHDODHHDDO Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional “ 1 - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; H - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; IX - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização; IV - notificação para pagamento de tributos; . V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. 8 2º O início de procedimento fiscal exclui a espontancidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 359. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: I-o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; I - a decisão irrecorrível da autoridade competente; ' XI - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. Art. 360. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no minimo, as seguintes indicações: I-- a denominação do termo; I - o dia, o mês e o ano da lavratura; LI - o número da ordem de serviço, quando for o caso; IV -o período fiscalizado; V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; VI- a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação; VI - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal; IX - o nome do fiscal, em letra de forma ou carimbo. Art. 361. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia dc Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. Art. 362. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. 00D00000200000099000000909000D09D00900299000900900009D98 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 363. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos: 1- apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; X - arbitramento da base de cálculo do tributo; HI - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; b) cancelamento de benefícios fiscais; c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. d) proibição de transacionar com as repartições municipais. SEÇÃON DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 364. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Art. 365. O Auto de Infração conterá: 1-a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; H-o dia, a hora e o local da autuação; HH - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; V- a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação; VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VII - o nome, o cargo, a matrícula c a assinatura do autuante; VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. $ 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde ser verificar ou apurar a infração. & 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possív discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do periodo fisçalizalio.| | 74 00D7000D000090000070090009090000900999900 000000005 (OC CecEec Roo MARA a td tra Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional 8 3º O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes. $ 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal. Art. 366. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 367. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva da autoridade fiscal. Art. 368. É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos. Art. 369 O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I- 1º via, processo; H - 2º via, autuado; UI - 3º via, autuante; IV - 4º via, cadastro. Art. 370. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal respohsável pelo preparo do processo. Art. 371. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá O prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pela autoridade fiscal que acompanham o respectivo Auto de Infração. Art. 372. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo Chefe do Departamento da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. CAPÍTULO NI DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DA CONSULTA Art. 373. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 374. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo c scrá dirigida ao dirigente do Departamento da Receita Municipal. Art. 375. A petição de consulta indicará: I-a autoridade a quem é dirigida; H - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem alquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de garar tributos; 75 Vi (A -+ 0000000000 00900000000000000000000900009090900009 O) O EP) Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional UI - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Art. 376. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa. Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 377. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; HI - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 378. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 379. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 380. O dirigente do Departamento da Receita Municipal recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: I-a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinários, Y - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; LI - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 381. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 382. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. 76 CcceEce DOD000000D000D00090900900000900D00709700000009000 aa Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Art. 383. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 384. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos: I- qualificação do requerente e seu endereço; U - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; UI - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; . IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Art. 385. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo. Art, 386. A restituição do indébito será feita: I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhada ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins. Art. 387. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. Art, 388, Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 389. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores - lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, SEÇÃO HI PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL Art. 390. O beneficio fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. Art. 391. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá: 7 D0D00000092000900909D000000000009909990900900000099 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional vor aa I-a qualificação do requerente; U - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. Art. 392. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao Setor competente da Fazenda Pública Municipal. 4 SEÇÃO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 393. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar cspontancamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: 1- a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; HI - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: a) relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis; c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. CAPÍTULO IV DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 394. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita: : 1- pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver; X - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com avisa de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; HI - por edital publicado em jornal de circulação local ou em Diário Oficial do Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal. Parágrafo único. As intimações serão feitas: I- pelo autor do procedimento; II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito; 78 DI0000990D000D0000009000090000900000090900900000009 AO CeCTCc: Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional HI - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. Art. 395. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do $ 5º do artigo 42. . Art. 396. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso. CAPÍTULO V DA REVELIA Art. 397. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Divida Ativa. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Divida Ativa. Art. 398. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA Art. 399. Deverá ser determinado, pelo regimento interno da Fazenda Pública Municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Divida Ativa do Município. Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. Art. 400. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato. Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de oficio. Art. 401. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade da Divisão de Divida Ativa, qualquer que seja a decisão daquele colegiado. Art. 402. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa. Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fispal serão imediatamente remetidos à Advocacia-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. 1 À 79 000000090900000900000090990090900000990099D090009000000D090 a. CCCCCs r Pa E! Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art, 403. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: 1 - acompanhada do depósito do seu montante integral; U - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consegiientes. Art. 404. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia-Geral do Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão rcalizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO CONTRADITÓRIO Art. 405, Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração. , I - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 406. Extingue-se o processo administrativo tributário: 1- com a extinção do crédito tributário exigido; Ji - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; LU - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V- coma decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros meios prescritos em Lei. Art. 407. É assegurado ao sujcito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito c acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. 8 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez. $ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência | scal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito trib ilário com as reduções de penalidades previstas em Lei. Ê so D0000000090009000009009000009009009009099099002902900 Cent mesure teqereo en QU [5 “Au Estado do Tocantins 1 Prefeitura Municipal de Porto Nacional $ 3º A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância, conforme dispuser o regulamento. Art. 408. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista. Art, 409. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição aó processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, é encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 410. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica. 8 1º Não mais testando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto nestc artigo. . 8 2º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. $ 3º Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 411. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. SEÇÃO II DO PREPARO DO PROCESSO Art. 412. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo Departamento da Receita Municipal. Art. 413. O preparo do processo compreende as seguintes providências: 1- saneamento do procedimento fiscal; X - recebimento e registro da peça inicial; II - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante; IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada; - V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para: ' a) produzir réplica; b) realizar diligência ou perícia requeridas c autorizadas; VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; VII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. 81 D0000000090000000009092900900009000900900909000090009 CCeCcc4 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução. X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso; XII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo. AAst. 414. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças. Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia. SEÇÃO UI DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 415. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido: 1- deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade; TI - determinar de ofício a realização de diligência ou perícia fi scal que se considerar necessárias a regular instrução do processo; HI - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos; IV - determinar para a Secretaria da Junta de Recursos Fiscais colocar em pauta para julgamento. ' $ 1º O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo. 8 2º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada. 83º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: I-a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos; + IH-for desnecessária cm vista de outras provas produzidas; IU - a verificação for impraticável. Art. 416. Caberá à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais caldular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efeti amente devido. 82 DODDOCODODODDDOOODODODDOOOOCDH0D0000D000000900009 Ce EC Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 417. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer. SEÇÃO IV DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 418. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. Art. 419. Se qualquer das partes aceitar fato contra cla invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. Art. 420. A recusa de qualquer parte cm comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária. , a Art. 421. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal. Art. 422. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. Art. 423. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. Art. 424. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico. : $ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia. & 2º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fomecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. Art. 425. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DAS AUTORIDADES JULGADORAS Art. 426. O julgamento do processo compete: 1 em primeira instância, ao dirigente do Departamento da Receita Municipal; K - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais. E SEÇÃO VI o DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂN 83 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional H - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. Art 437. A ciência do acórdão far-se-á: I- pelo preparador; II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante; III - mediante publicação em edital. Art. 438. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão da Junta de Recursos Fiscais. Art. 439, A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações. Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. SEÇÃO IX . DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO Art. 440. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. Art 441. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: I- verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; III- contrariar legislação tributária específica; IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País. Art. 442. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: 1-A decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade; II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. Art 443. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral. SEÇÃO X DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art 444. São definitivas: I.. as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; TI - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação. $ 1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. [] 00000900000000000900099090990000000009900009D00909C D090000090909090000900090000900000909909009090090000900909 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Art. 427. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art, 428. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 429. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. ' Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 394 e 395. Art. 430. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão scr corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 431. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFM'S, vigentes à data da decisão. 8 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão, 8 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 432. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO VII DO RECURSO Art. 433. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. 8 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. 8 2º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. $ 3º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção. Art. 434. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais. SEÇÃO VIII . DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 435. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais. Art. 436. Caberá pedido de reconsideração, com cfeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: , I-a decisão da Junta não seja unânime; E 0O00000D0D00D900000009900000000009000090090002009 “CCC: [q a Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional $ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 445. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VHI º ) DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 446. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art, 447. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bes ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário é, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. Art. 448. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 449, Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 450. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 451. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem. eee CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 452. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, deverão ser convertidos em Real pelo valor da UFM vigente na data do lançamento do tributo. Parágrafo único. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento. Art. 453. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos cm Divida Ativa c serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária c os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art, 454. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgad mesmo que posteriormente modificada. 8o ———— 0090000009000909090000909090000909900090090990000099090090 o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 455. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 1 al 456. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. — Art. 457. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. Art, 458. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 459. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cclebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 4 Art. 460. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 461. Fica instituída a UNIDADE FISCAL DE PORTO NACIONAL — UFM, que será atualizada, a cada exercício financeiro, de acordo com a variação do IGP-M -— Índice Geral de Preços e Mercado — medido pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, relativamente ao exercício anterior. ——D= Parágrafo único. O valor nominal da UEM referente ao exercício de 2002 será de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos). = Art. 462. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mediante aplicação da variação da UFM. : Art. 463, A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 464. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002. Art. 465. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1554/96 e suas alterações. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNIOIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 djaSdo mês 87 - Er 800: 90050 00000 DODOVOCVADAHOCS 1D000009000090000000000 - Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional ANEXO ÚNICO TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA - VALORES EXPRESSOS EM UFM - TABELA! . LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES . TIPO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇO : 14,95 por empregado 13,17 por empregado O total encontrado mais 7,47 por/O total encontrado mais 6,58 por empregado que exceder de 10. empregado que exceder de 10. Acima de 100 O “total encontrado mais 3,02 porjO total encontrado mais 2,10 por empregado que exceder 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por bage o número de sócios. Nº DE EMPREGADOS Acima de 10 até 100 * TABELA I-A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES Nº DE EMPREGADOS jAtÉIO [25,81 porempregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 12,99 Acima de 100 O total encontrado mais 6,23 por empregado que exceder de 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios. por empregado que exceder de 10. TABELA II LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES TIPO DE ESTABELECIMENTOS j COMERCIAIS E INDUSTRIAIS COMERCIAIS E INDUSTRIAI 11,93 por empregado 10,50 por empregado O. total encontrado mais 5,87 por|O total encontrado mais 5,16 por empregado que exceder 10. empregado que exceder dc 10. Acima de 100 O total encontrado mais 2,84 por empregado que exceder de 100. empregado que exceder de 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sócios. Nº DE EMPREGADOS TABELA II-A , LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES Nº DE EMPREGADOS Acima de 10 até 100 Acima de 100 O total encontrado mais 4,8 por empregado que exceder de 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sécios. D009D0000000000000009)0000D0000D0D020000.90999290000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional TABELA II LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU PARA FUNCIONALMENTO PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO Profissionais de Nível Superior | Profissionais de Nível Médio Profissionais de Nível Fundamental TABELA IV LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Nº DE EMPREGADOS | VALOR- POR DIA Até 10 0,89 por empregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 0,17 por empregado que exceder de 10 ' Acima de 100 O total encontrado mais 0,089 por empregado que exceder 100 Nº DE EMPREGADOS | VALOR-PORMÊS - 3,56 por empregado, Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 1,42 por empregado que exceder de 10 Acima de 100 O total encontrado mais 0,71 por empregado que exceder de 100 Nº DE EMPREGADOS | VALOR- POR ANO 11,04 por empregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 5,52 por empregado que exceder de 10 Acima de 100 O total encontrado mais 2,31 por empregado que exceder de 100 Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, tomar-se-á por base o número de sócios. TABELA V LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - CIRCOS, PARQUES DE . DIVERSÕES E SIMILARES PRAZO DE PERMANÊNCIA Inferior a 1 (um) mês Dc um a dois meses Acima de dois meses : TABELA VI LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE PERÍODO TVALOR Por dia Por mês Por ano TABELA VII LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL [ESPECIFICAÇÃO Alto-falantes, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. UA CCCeCE 0200000000009900000009299090000990D099999000009900 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e | 14,24 divulgação. Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração. : Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículos e por mês. 5,34 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de teatro ou casas de diversões no interior do estabelecimento, por faixa e por mês ou fração. Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração. Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou.dístico, por mês, por m? ou fração, por local. Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por nm? ou fração c por local. . Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceirós, por vitrine, por mês ou fração e por local. TABELA VII LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE QUANTIDADE Bovinos/Bubalinos Por lote de até 05 unidades 5,00 Poriotedeaté OS unidades - [500 | Suinos Por lote de até 05 unidades 5,00 Galináceos Por lote de até 100 unidades INSPEÇÃO SANITÁRIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO | QUANTIDADE VALOR Enibutidos Por lote de até 100 k; 4,00 Queijos Pasteurização de leite Por lote de até 100 It INSPEÇÃO SANITÁRIA NA COMERCIALIZAÇÃO Ovos Mel TABELA IX ' LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR Mº DE AREA UTIL DE PISO COBERTO VALOR | Edificação de até 03 (três) pavimentos 0,53 Edificação de mais de 03 (três) pavimentos RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR Mº DE ÁREA UTIL DE PISO | VALOR [026 | õ 0,26 - VALOR Edificação de até 03 pavimentos Edificação de-mais de 03 pavimentos OBRAS DIVERSAS EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS Em glebas particulares, porlate, excluindo o sistema viário, as praças, espaços livres, áreas verdes c áreas públicas destinadas a cdilica des e qutros equipamentos urbanos de 0900000000000900000D090000000009099900099009079900909 CCC 1 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional TABELA X LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NAS PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Por dia e por m? ou fração 0,71 Por mês e por mº ou fração 3,91 Por ano e por mê ou fração 26,71 NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS MUNICIPAIS Por dia e por m? ou fração 0,71 Por mês e por m? ou fração 3,91 [Poranocpormioufição j2om TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS - VALORES EXPRESSOS EM UFM - TABELA XI ) ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR 3,17 Reativação Cadastral * 06 5,49 Baixa no Cadastro Imobiliário 3,02 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS VALOR f Mercadoria, por dia ou fração 4,27 De bens não especificados 1,95 = Imóveisnão edificados 0 td . =Bjimóveiscdificados > Expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento 3,78 Pela autenticação de Talonário, por talão 0,30 Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 2,52 Pela autenticação de formulário continuo, por 50 notas 0,30 Formulação de consulta escrita 2,52 Expedição de Nota Fiscal Avulsa mam fio cjaja Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação Expedição de Alvará não especificado Atestados não constantes desta tabela 3,78 | Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis * —fo| Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto Concessões de privilégios por ato do Prefeito 95,26 Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório 12,58 TABELA XI ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA 00000090009009000090009900000000099000990200000090 a 8» Certificado do uso do solo Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional DESCRIÇÃO Inspeção Sanitária TABELA XII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS ALINHAMENTO E NIVELAMENTO, POR M> Na zona urbana Na zona de expansão urbana Cadastral ou esquemática, por prancha, por m? j K Planta de quadra, por unidade 2,31 REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS Por foto 18x24 Por foto 24x30 EXAME TÉCNICO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS De loteamento, por lote | EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO VALOR Na zona considerada urbana VISTORIA EM IMÓVEIS Na zona urbana, por propriedade Na zona de expansão urbana, por propriedade PiN|<in|b|<joi<|9|-=|< ARPB El (o) o Io fo) a) ||) | 3 9 | [o] E (do to o af [jm fes|to aj jwlS is “co [to [to | o | oo Elúlólo o) NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS VALOR Pela numeração ou renumeração, além da placa [4,09 | REMANEJAMENTOS DE LOTES Quando edificado, por m? 0,17 0,08 DA PODA E EXTINÇÃO DE ARVORES : VALOR Pela poda, por unidade 17,00 Pela extirpação completa, por unidade 29,20 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS VALOR Do bens apreendidos, por dia ou fração De animais, por cabeça e por dia 1,78 DE CEMITÉRIOS VALOR Inumação ou reinumação em sepultura rasa 14,77 Inumação ou reinumação em carneira Inumação ou reinumação em galeria 28,49 Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial 44,51 Exumação depois de vencido o prazo de decomposição 26,73 Ocupação de ossuário, por cinco anos 26,71 Depósito, retirada ou remoção de ossada 13,35 Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário 19,58 MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL VALOR Inicial por animal, além do preço da placa Renovação de matricula por animal [1246 | REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS VALOR Registro de marca, por ano 8,90 EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS VALOR 92 0000099000001009000000009001909909090090000000 t 090000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Toca e todos os suspiros adjacentes, além do preço dos venenos DA CONCESSÃO De bancas de revistas e de feirantes De carrinhos de ambulantes e similares É DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS Para exploração de bancas de revistas Para exploração de ponto fixo de ambulantes TABELA XIV 5,34 26,71 <|SlsI< [o] [e) pe) o) ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES DESCRIÇÃO Alteração de ponto de táxi (por vapa) ——= Apreensão e remoção de bens apreendidos Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses; Autorização para ficar fora de circulação Autorização para mudança de taximetro Autorização para realização de obras em vias públicas (por local VALOR 89,05 8,90 44,52 8,90 3,56 3: a to E Baixa do Cadastro . Licença para tráfego de terra e entulho (por veículo) Licença para transporte de cargas especiais Pedido de criação de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar (por vaga Pedido de desmembramento de ponto de táxi, moto-táxi e transporte escolar Pedido dc exclusão de permissão de ponto de táxi Pedido de extensão de ponto de: táxi, moto-táxi e transporte escolar (individual Renovação anual do termo de permissão Revalidação de 2" vistoria (vencida a validade da 1" Segunda via de documento Substituição de veículo de aluguel &a > =] 7,81 7,81 1,24 En [00 | 3] ma | ma ta &|8 s: , 8,90 Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia! Transferência de permissão Transferência de vaga de estabelecimento, TABELA XV DEMAIS ATOS E SERVIÇOS do oo o =) e] o 4,00 89,05 35,62 DESCRIÇÃO Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha omecimento de-certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos)