| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei n° 1724, de 26 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1988 |
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é DOOOVODD00D000000900009000000000000000 , is: ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Av. Murilo Braga, Nº 1847 - Centro - CEP: 77.500-000 look nºJ$Y6].2005 Projeto de Lar nº 028/2005 Assunto: DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN, ALTERA A LEINº 1724, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001; QUE “— INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: San Ex eu diN O Data: —22 | Ag eslo [2005 . Aprovado em: / [ Rejeitado em: [ [ a e legislação pertinente CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL- TO * "000000000900000000909000000099090000900000000000000 Código Tributário de Porto Nacional - TO ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — LEI GO [Ro ARNO RNDA 25 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA........ tecer tree coreroeersoererenrereensensenenerersereaneaatea 25 CAPÍTULO [...... untar enoarnerepeepropeea ren re nore po en Heap OR HER se paRA AMA ERES Ras Pe stas preste nara nen Sds 25 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............. ir rerrreorarenerreneanentapen tasca tones tera vertente ves repeapa 25 [67 Vcd LO | o Dj PRN 26 DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ...........cerermeeererereeceaseresececoecearesearaso 26 TRIBUTÁRIA ,..ccsserre see reseesee sas cas CEM PAREE REA EAR ERA EA SERA AA CRER IEA ER eU EUR RE ATE st Ene ra ssa sense nte nra netas 26 CAPÍTULO Ill... ..seisrererreseseareneesento peste ea Capas ER ARA EVER AO EA CEL Av E a Rs Pena pa Aeee sveA star tes na sn atana d+ 26 DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO .............. ir renenrereneeaes 26 Código Tributário de Porto Nacional - TO DO FATO GERADOR......... ii rrrrerererreeeerererereneee stereo aerea oe tener anos eros ever casa canereaerentrananss 27 DO SUJEITO ATIVO... cc rrrerneeereenereenere core resear re no Ene er po eE Are R RO ce sora pese ne atas resp rer ace tntteaess 28 DO SUJEITO PASSIVO........ cien rererereeoerereenoeesvereorerror raso aro re pes ereo rent aan ecuracatecuerraseranass 28 DA SOLIDARIEDADE... .... rr error eraeereree recoeeeoeer core arse nte arsecnenaramerecrre ne seenraraçea 28 CAPÍTULO I.......... ll rr arerreareaorereesreceatooapesree recon area ea rente nte R repre RPA ses resteserasennea vita 28 DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA....... reter receoso erre sssasevarsreroracorecoserereorsacaneecustennos 28 CAPÍTULO Il! DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ........ceicsrarenearereerearenerrenvarereaseseecence erre eserevecesressae aços 29 [67 V:) 2110) Mo JS ANPR 29 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ........ctcsicereeaerearenereereecereneereereavesverosorevanvesos 29 Código Tributário de Porto Nacional - TO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .........crrrerrererenspasererarea sea raa ren oapees ear rap easen rear terrencancanvens 29 DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.................cerrrreereneoreneeeneroenenreranntor 29 DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ............rtererereeareernorreeeararencanerrenarerenansnanso 30 DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ............cnerneneareeseenineriarearessenrensreseess 31 TÍTULO Ill... i. crer cerereneararese eReRe Es EA VESES SUA E SEE VE SEE RE EE AGIA VE EVE ENE E ERC E SUAS aa Vara nau e nt arara naves 31 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......... atentar ar rasesrareree sra re ces erere ae cena se sea ve eres ree rea ravistnea 31 CAPÍTULO I.......ccrearererereara ease sasea tese sa AE AAA SEA ARES ERER CERA AVE CAVE Ure RUA cave esta Rever isn ana are seara renerre anta 31 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... rr areareasraneararnrareasasrapeanrenrenvas casca seanaancenrnvenvoso 31 CAPÍTULO II.......l ic crer criararereraoeatapa ias AEE SAR ESEAS ACE SE APAC E AGE Ae ACRE ep ER eE eae papi sr atear eara estaca anda 32 DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............ crerrnerrereereareseerarenrareseaseeso 32 DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......reseererenerereeererereoerererensesemsasesintaso 34 K 00000000000000000060000000000000000000000000000008 Código Tributário de Porto Nacional - TO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... Jr rerenenrasereneaeareresesenearecereneneace eres veronverensavass 34 DA MORATÓRIA .....ccerarrareceseaeavo seas AsE se sERAASEAVE SEU EO LEVA VA GE AURA VEN Ave se seat ERa Aran acre tanta e venta vasente 34 [no JD) =] 767) 1 6 JS 35 DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ............cranereneareeerearererenreseerencencerescenseso 36 CAPITULO IV......... ci cr rrrreresrnneroovnneaetao cao r sas a REAR EAA PA pErIERTaR Ore reCA ore er en ao pos espn san trio neanene tensas 36 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..........ceerereerereeonrereraeeesonrersoraceeneesesseneess 36 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... crernareneerearereepensesiaseseererencerencecosceresrencessaractaananes 36 DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO.............careniareareneeneerrerrasearenseneeseorcenseneeeneeroess 37 DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO ...........rearanenreareariprereareereenrereseoneeameerrencentaastos 38 DA REMISSÃO ............ ii rcrcrererarerare ease te VE REAE AO AAA EAEREALEA SECA USER Pee pe Eee arara e Rn an ator esanarereseneR 38 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA... seseareeeseresereecerereesee vero ressaeorerereceosessarependa 39 DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO.......... usas neesereneereeeesrtos 39 TRIBUTÁRIO .......iererrerrrecrreteaeaeasearE REGALA LE EAEA PAGE LE AAA CEU ERE EUR RE er I IO I atacar Acer r oro certa tese staranastanss 39 CAPÍTULO V........ ll li rerrsee se ceeae Gosta rO CARE VE RPE PE ENE E CCEE VE VA VR CARE VA CAR AR APRE Rep ER eana rasa ra vara pa rene 40 0000000000000009000000900009900000000900000000006 Código Tributário de Porto Nacional - TO DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............ rr rrrrrereere esse neeeenecerercermeseresesos DAS PENALIDADES ........... ici erecanaerenoeoarreroevarsevoseet pas oasar rep eae re renan aves onte poes ator saenanas TÍTULO V Código Tributário de Porto Nacional - TO [RV À | PRN 44 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS............. e cneeareereeneenereaeeens 44 TÍTULO 1... iii irrererereeraseareresoanooseace so cava ueaas e re venta Raso coRe rave ssa sanrapenp aaa tape nte rea nearenseneanes 44 DOS TRIBUTOS .........tcrrerereeererreeeeeernoortreesa erae err see sore serra ss raso ita ret utA soe ante anerenntrenerenatera 44 [07.54 110] Ro JP 44 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......uerinrareearesereaea ses esereeteraneserenes ve ve serva rave ree ve e rar cn atada 44 [67 Vid LO o | PRN RNA 45 DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA .........crrerrerrcrrerrrrerererre see coaspacaprasea ess sesveseen seno reseanves 45 00000000000000090000000000090000000000000900000000€% Código Tributário de Porto Nacional - TO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR............icrereneerereereseeraseserssseseeere essere ses 47 DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS ..........irrirerreeeneereseserareeererencranerersresaass 64 [07:1:0 0 [0] Do] | PR 65 DA NÃO INCIDÊNCIA ...... rr terre reeerreereeereertrrereseerrerteenee nte rece sreates rear esses seraneeaas 65 [67 0) o | PR 65 [07.5 LL 0 [Mo] ANNAN 67 DAS ALÍQUOTAS........... re rrrrrreerreercorrereroere arte nt res ptEr VE Roe E rap asse encenar rest ren er even era so 67 [07 7) 1110) o À AR 69 DO SUJEITO PASSIVO........ ii rerrrerrerrrere aeee ensertereescert erre cars rene erre cer ren err eee enreenseenass 69 [plo oTo) 8:45 10 pd PP 69 [no =]: 6) ST / = O 69 00000090009000000000000000090000000000900090000909980 Código Tributário de Porto Nacional - TO DA RETENÇÃO DO ISSQN............. rue eenraeeeeroeaaoeanerenosanaerenee sore aesrererecarereneros DA ESTIMATIVA....cscieesseesaasaaeaeeeaee A EAPEASA ENA EA CAS ERO HACE A LAR ER SEA Pen an Eae r ven eE ser err rentes conse 72 DO ARBITRAMENTO .......ciritierearesreassass sro srepeapeereneE A een rE EAR ces cara ans an an cavar v erre s are nea nas 73 CAPÍTULO X........ccrrcererreareresesesea teses AAA CALA CAE AEA ELES LAVE VESES CRAVO REA ERVE ENE essa ta te voava ane arareatna 75 9 y Código Tributário de Porto Nacional - TO DO PAGAMENTO............erirtrrerrenarserorserrovoesasoeaa sat eeaa sas TENDA Nao Van ese re r rasa Asas Povoa veses er e ron antas 75 [07170 20.0] Mo JD, 4 PRA 75 CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO............... renas 76 SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA [67.N5d 10] Mo JD, 4 | PRP 76 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES... tre enateatenerroereorrereseraeeoneeecarensaneees [67.454 1110 ) Mo JD, ARPRRRNRRRRRRRRRRRR 79 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ............ rr rerrrerorereerenrerene sao raarerernca poroso rear cenenresrenrancaates 79 [67.154 1110] 0 o J | PRA 81 000000009000900060000000090009090090000000909000000609 Código Tributário de Porto Nacional - TO [67:Vd 110] Mo JAPA 82 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.........ceccrerrererrenerrea sereno are sore sersessereeaero 82 DAS ALÍQUOTAS .....csereararereseseasa restore sas sa VesE RIAA SEA LEE VEAE ATA CAVE SAR CR URCA PALA Ve REA TA veses casar va tetas ea 83 [674540 o" ARA 84 DO PAGAMENTO .......ercesenenrreerasoeonsaras praeaIA OO RESA ORA VA PSA AEE RA RU Soro an aero r eee ce soares tera enevasrarannata 84 [07-15 DL 0) o Dj PR 84 TÍTULO IV... cc rrrerrerereererverereeose cervo pepee pe er race esp E SOS OrepE es Va Essa Vespa pe ner teses venta ra nanaca atraves 84 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBLI.......... ms 84 CAPÍTULO |... cccererererecerrercercescereneeacensrercer centra re RIAA Vas Verve per rv area ea anne ave rear en nota sea en anne nano 84 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR........... trt error areraroeeearrernearecrecrraaneeeos 84 DA NÃO INCIDÊNCIA ........ ir rrrrrerooeareorereeaosicrecoreeance core sore rre core norosasemrocrasmressrastatas 86 DO SUJEITO PASSIVO... rrrrenreeaoesensisitioasioasi cats sarriaeeioreconseaoeesseensoeraesesstessneo 86 [D).W=1 46)=09]=].07. VM 610 | Ho PRP 87 ue 1 Código Tributário de Porto Nacional - TO DO PAGAMENTO........icritritriarerreareaseesee eee re sore ce aresta reta ess care Ge e OA rear aE Rea ras tese se ee nte nteataanAS 87 DAS ALÍQUOTAS ...........ccrtrerererere reto ceseRaaE GE REA VALE AGA RIA VACA ATACA CAN USE O Sape EE rea ease cane anntana dad 87 CAPÍTULO VI...... lil ir erere tece rape E pea Ea GAS FERE GU EREASEGEE SAO EO VA PARAR SERA AU ER VE CENA vens a Ante nA atas serrana ves 87 DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ............eereneererearenaasereereneareeerenvenearencanseso 87 TÍTULO V'...isiirereerereerceneoseeneereer venore trarea reto rEp Res Pas Ce pO ER ASPAS PE SA ERRA IA SER TA pes ven en ervas rnnnansunva 88 DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR............utisiaseresmeesee 88 DO PODER DE POLÍCIA ........rtrerrereeneenerareneaarerooeororrarerenoreneaperppratente rapa rareneenrescen teares 88 CAPÍTULO I......cerererrrereeresrereereeosereereeneenereverererre ste sr erros rente eae aaa aspas ia Este n en earererennenano 88 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......rictnteresereereeesereresvertrrecerere sore rase vara ra casaca pese rerenenen nas 88 CAPÍTULO Il.......... ll crreneneraoe nes esesEAARIA EE AA VEVETA VEVE VASO CAE RAE VA net an ar era en ane ne araras arasenaneneno 88 DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE............iistareneeoerereneenesseeserameantos 88 INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS ........... inc crereseesoanearararases 88 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR...........sttereieereaeeeoerererereoesarercraceresesasonrarases 88 % 12 So Código Tributário de Porto Nacional - TO [57 0=7:65]=89) 67:48 640 | E o JRR 89 [Do BPN [67-11 [= 6 89 [67:V5 010 Mo || RA 89 DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR........emenventenesees DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, ...........umnenmaameeesamresmas DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR................. rennireerenerreneeeesoareencartentescasreaneas 89 DA BASE DE CÁLCULO....... rr tr irrrenercrerareeneeoeeereateaeecreaarensoreceaosenerenereseraneneas 89 DO LANÇAMENTO [67 Nid 10LO 06 JO ARNS R 90 DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.............urereneererreseereaseneescessenrenepaseaneaneças 90 DA BASE DE CÁLCULO............( rear rerarenrorreneeoreneeoreneanresoasenseatesnse pes sraepetaatass 90 DO LANÇAMENTO.........crerrrscercerserocorerererperoereneserecesaresnesaniocaro arenosos neoon reco onnenrrendpp redes 90 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO Vl.......cititrrrereereneaeasaGestERA GA GERA LAPA VA SE SERVE E SERVE VE ELES ERVA PESA L ERVA REA ce seara cane ava eneave nes 91 DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, ............. metes 91 LOTEAMENTOS E OBRAS.............tseeersareroerereoereoeereroasoeraeereroorereerarterecoreneenconerecesnenes 91 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR... errar enroarrenteareessessaerressresesenseaass 91 DA BASE DE CÁLCULO.......... irrita neereareseeserteaeetaseesease estepe sesta rear er vacances eave see sereanaas 9 DO LANÇAMENTO [67.N5d LO [o JA | PN 91 DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE ...........crereeceeeneeenresss 91 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.............irrcrrereneereereeeentareaoerteneearareresresrenseas 91 DA BASE DE CÁLCULO... uerearearerereereneareneerearereave cesta re scene see neavenen ce se rsrs ces tess açao 91 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR........cseesisiiritniarareneerenrarerarenearererencoseenenenavess 92 RN 14 A mm - Código Tributário de Porto Nacional - TO DA BASE DE CÁLCULO.............. er ineererare resete neonceroncorenentnesensarorensrensecuranneenes 92 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES... aeee enmaersseeserseetrerrta 93 CAPÍTULO IX........ cr rrrrereenter eee soar ervas E Ay ea pero E ER pe ELE VELAS AA VERVE A ELOA era r are ean suave ssa sv 93 DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO...........ccrerereenereeereenereoeeeseeneeneeeneeanes 93 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.........crerearererereeneererenee rose ver cereesernsesnvenseseoo 93 00000000000000900000600000000909900990900909000900D8908 Código Tributário DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR de Porto Nacional - TO 0009000000000000090C000000000000000000060000000600008% Código Tributário de Porto Nacional - TO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.........aiteseaeeresrareseceseareseesassesreneaseantas 96 TÍTULO VII... . ii rear earrecorecorecoeeenre nose cuocacao near eacuratus een seanaresreraore sacra rea carenrreraneenrecaneeeno 96 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .......... rr ereeroeroneeroracoereneeceeeresarssareecrcananeaa [67:15 110) Mo PRN 96 DA INCIDÊNCIA ......... (ir rr erererrerereoeroreerorerrecreocante orenora vera ceenr ease arer eras enerecuseecuna 96 [67:V a 110 | Mo | PRP 97 [o [6 67. 48640 ] Mo RARA 97 CAPÍTULO II......... lr rrrrrer re rneraneosoor arco peanspenca sereno nene crrapeaenecrteneraprenere era rennreee entao 97 Código Tributário de Porto Nacional - TO LIVRO HI ..... cer cererereoesoreeeneraeraerasarrarratastReoARer pe TENOR LAP VAN AE LARVA RAP RENDA VER ERA SA Rae Rana a RAE van i renan ata 98 DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ..........eererererserenansesereresseseneso 98 TÍTUTO 1... errereererrerearerertareceravasento pras eae AEAA AA ERVA SERVE SLA ESTA PERLA LASER ERVA CER VA Ve REA a reste rasante ad 98 [67-V5d 80 | Mo JE PORN 98 [67N5d 1.0] Mo Ji PRN 100 DA CONSULTA .......cccrrererereerorerraeeerooroo verao raraata eos aRTA Naa PRE Tae VER aOR E Eae PARAR Ee Presa ra es an ce ren vara 100 RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS............ ur rare enrereroeereereeenrenerareenserncacerenerenero 101 PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL ........mnrenanenaseareneansaneas 102 DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ....csnatieneacesrereariseeservereaeaverearereesereesereereasersaneesensans 102 [PAO 103 DA DÍVIDA ATIVA ...... ll rr rr rererererororeeare cre pere peer neeaperoreseeaere rep eaE re pras ras srestasarepans 103 [67d LU o) PRENSA 103 Código Tributário de Porto Nacional - TO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... rr rerrrereerrerrereeeceare seas veres eve erros tes cre rer rare erre nseado DA CERTIDÃO NEGATIVA ......rctrarertreostreteea eee tear aeee rear eae a AE eae areas eae errar atas 107 CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... ic rrrrerrenreooeorereeerenreseeroarererereareneontoreeseenesareseanass 107 pI LO / Do DO PR 108 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO... roses eoeeeeeeeeerenes 108 [07 dO | o PARRA 108 DO CONTRADITÓRIO.............. ir terreiro tereereoreneerrerecorerenenareserereneansen rentes tenteaneeas 108 | IO [Do DA APP 109 19 A Código Tributário de Porto Nacional - TO DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS [CO | o À PORRA 110 DAS AUTORIDADES JULGADORAS........tririrranteseraroererersenevoereraneeterevarorrererenanetos 110 TÍTULO VII... ...c.crrrerrerereenerserprestepeanos peca ea aE ERA EEE A PEROLA SACA LAR EA AREA VERA AVE REA VERVE R VER ea rea 110 DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO........... crer rreenoeereerrereeeoreresroer aves ves rrervesssenseeness 110 CAPÍTULO I...... ir rear crrasoreeooeeooracareacererareras rea sere sore cae carece reaasteaas cave tan ea cas casmranatanes 110 DO INÍCIO DO PROCESSO ............ rir rearrerreeeeroeeerearereeenesooeeseesreseceneeeseerneeceees 110 CAPÍTULO H!........ rt rrrarorarreeroretoreaepaeas sor area peso capectstar raso car renas arara costararacataana 110 DOCUMENTOS..........visrteatartreseroeseesa raros Aa Aserese e ereLe re rae re eneeRANIe VAN ore rever eeneae seres ra renveeros 112 [67:54 1110] Mo | ANP 112 Código Tributário de Porto Nacional - TO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.........ccrrereeeeeereereeeeeereeeeereserseerererseenses 112 DO JULGAMENTO PELO CONSELHO ................. e er rrerreroerneneoeeoesenscerecesaeenseraro 114 [67:Vd 10] Mo JA PRN 115 DA CONSULTA TRIBUTÁRIA .... [67:V5d 10] Mo JA 7 | PR 116 DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO... TRIBUTÁRIA ......crriineerreeereareree reste eneea te see sea PER ACERACEAE REALE REAR E REALE pe ava SEA e ea eae ara re see nteseS 116 LIVRO IV .......... corto rreroeererorerevorvaroreaeonsao avo ro asa er ErATaR RENAL Peer eRas a Ara rTen Ases tran eae arar essa nennanara 117 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........ treco rereeenerrerersceseerenareneso TABELAS PRÁTICASPARA COBRANÇA DE TAXAS ...... rr ireeareeeneeeeeeneees TABELA I.......cererreseenenenreneerarenevorrorvanra ao RE rRE Ee O LER O LAO LAS LAPA A AV ACURA Vas Va PEL AE ssa o rasas renas aa sandes 120 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CREDITO E SIMILARES. ....... e rs crscesiserereorortonortorsoso asa roR LA Vaso CRIA V oa Peron eae soe eco ar Iara voa Coen en rer eee veereranncene 120 TABELA II......... ercerreeoraooeroarererorere rose pornoe UA ERRA LISERENOreneen rr one re Re enter e nen no oa nas pero naen e nenesnnroo 120 0000000000000099000000000000000000000000000000990 Código Tributário de Porto Nacional - TO LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS, EXCETO OS DE CREDITOS E SIMILARES. ............ ie er rerrererecorererserooconeseepas eo cap AeAE ras rLAN AR Avare seo o an Acaena nena nor Ane ro anrronsaerano 120 TABELA IV ....... cce erererorcroronooonasaeanorere crase recon ore re cercar on ones one cennepenrrntaronesrnrareeanasararones 121 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAU o) (= 121 TABELA V ....... cc. ccrererreneerrenae receoso asas oetaAIATEEI Or ereNOO Corre v on vs Enpncensns an oca prrrraniareroeneraenanances 121 LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES. .......... li cr crerroerorer oro roetataetananaatseta ste rEesC ELE rEeVR EVA v Tente eso rena na so racen apa nieresarrentnaanos 121 TABELA VI.........cicrcrrreerenrnarosnceroaasa arara ao ro ATAC ER Cro L ALEC RE AORO VOCAL AP erno neon ana se rena oerortre arena pnaenas 121 LICENÇAS DEVIDAS POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES .. 121 TABELA VII ..... css ce crrereroreerereerecooerarepenoasas aaa var e RAD oO Op Cep eRe Re racer en acer oanernnoracossenenesonencenenne 121 LICENÇA PARA PROFISSIONAIS AUTONOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO ........ccrrerrerererereerecrerererrnasonereroenenreneroceososacrsenennsarastrareeese 121 TABELA V ....eceerteerernecnarrerereoanas ronoar as EaVaa VA AO ALAN E ER EVA Pr CCL ERA RAS P esporos enronnaroreseoperarnneatrntansenao 122 LICENÇA PARA 0 EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE, COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ............cceererereorercesenrortonnoaasonerenonnorecarnene 122 22 Código Tributário de Porto Nacional - TO TABELA VI-A ...ccecesereeraresevonoorsreaenevaooar aaa serenas Tere tE rara e ro reco rRon eva r vens parar ano nasn nos senanenn ese nd 122 TABELA VI-B.......erereerersareererseerevonter seno carortRtas ro oo ara L ERA TA NAL TRADE ponr ae era re perca rece rena serneentecas 122 TABELA VII ........ccecrreerarereoonsorooeonsenaereroeooroeeEUECreTE rr PoNeR eee Ene erAr Eno nn ao rente a rar enonna seo nonnado 122 LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.......... il cr rrrrrerecroeraneo caca ra ceatso va LRAO CURA SA VR EEE SANA AURA ERAS ENE UCA Coe re rea esenr ereta ee erenes 122 TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA X ......ccererenecarenooeeranooosensoarnr nero ovos cese coro curoorer eras ne veses ieontrornnor ano oons sore renensennenanes 124 ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE .............iceerrernerenernineerorococereenas 124 TABELA X-C ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA... 129 ANEXO 1........... cr rrnrnnneraeraeroreoeanoatasVoRo at ar E COPE A LAO RE REUrETA ETA vro e cas onaen sa nansonsepepensnntnsantena 131 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988. IMPORTANTES PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .............cerrtrerreceronnenenonenenronroneneronasennansos 131 23 000000000000000009000000000000090090900006006000F Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO I]..... ci. ccrrrraspeoarerorsesoraesare casa dat sa DA LES AV SA SE VETA CALA VEV RENO CRNIE Va PAN RE Vas Ap aR eae na nene renansnndes 140 ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPORTANTES PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ANEXO III.......... iene crerrrnereaneneeraenoceaavareaeraerosroeV ARES a Pos evo ces cer IRs Esto ar onerar era v as earnseracnscacande 148 LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2004................crerrereneerareeneaos 148 ANEXO IV ....cicrrcrssesoeocnrersaroesso so voa ant ao oa sova a LAN Sa VEr Sana AoA UA RERE PAP PANDA VA CeRTen terrena ne rrennenevrtepeneso 152 ANEXO V ....cesceerereeenaneoreroeroneosao arena ros ras EO AAS ANIS OUA CUP EP ECOS UEL U RO UreR eso e een an Ane rne rasa encn ne nnanenevoe 161 24 0090000000000000000000000909000009000000000000000968 ] Código Tributário de Porto Nacional - TO Código Tributário Municipal Projeto de Lei nº 28/05 Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, altera a Lei nº 1724, de 26 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: LIVRO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Porto Nacional ”, Tocantins regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município. TÍTULO | . DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A legislação tributária do Município de Porto Nacional compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos: |- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da, aplicação da Lei; 25 Código Tributário de Porto Nacional - TO | - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; IH - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3º Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. - CAPÍTULO! . DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto. Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. - - CAPÍTULO! | . po DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO dá TRIBUTÁRIA Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 8 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: |— a jurisprudência e a analogia; Il - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. $ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 8 3º - o emprego do principio da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º Interpreta-se literalmente este principio, sempre que dispuser sobre: | - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 1 - outorga de isenção; II - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9º Interpreta-se este principio de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 26 Código Tributário de Porto Nacional - TO | - à capitulação legal do fato; Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; Ill - à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO Il . DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória. $1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente pelo seu valor em pecúnia ou pela dação de bens ou direito. 8 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 83º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária ou em bens cujo valor possa ser equivalente ao valor da obrigação acessória, ou quando transformada em obrigação principal. Parágrafo Único — A dação em pagamento da obrigação principal ou acessória, pode ser convertida em bens ou direitos equivalentes ao valor do tributo; Art. 11 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. DO FATO GERADOR Art. 12 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Parágrafo Único - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa disposta pela Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 13 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: | - tratando-se da situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzirem os efeitos que normalmente lhe são próprios; Ill - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável., - 27 Código Tributário de Porto Nacional - TO Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. DO SUJEITO ATIVO Art. 15 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Porto Nacional —- Estado do Tocantins. . DO SUJEITO PASSIVO Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. DA SOLIDARIEDADE Art. 18 São solidariamente obrigadas: | - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; Il - as pessoas expressamente designadas por lei. 81º - A solidariedade não comporta benefício de ordem. 8 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal; Parágrafo único - não poderá ser cobrado os encargos tributários tais como: multa juros dos responsáveis solidários em cumprimento do artigo 279 do CPC , devendo portanto ser cobrada a atualização monetária; Art. 19 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ill - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO | DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 28 000000000000009000000090900000000000000000090000908 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 20 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios; Ill - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 21 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: | - quanto às pessoas naturais, a sua residência ou domicilio habitual ou sendo este incerto ou não sabido, do centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o endereço do local do estabelecimento situado no território do Município; ll - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município, do Estado e da União; & 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 8 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV ) DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a éste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 24 Os crédito tributário relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, ou, relativo a taxa pela prestação de serviço N 29 A Código Tributário de Porto Nacional - TO referente a tal bem ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 25 São pessoalmente responsáveis: |- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativo aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos por aquelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionada, transformada ou incorporada, até a data do respectivo ato. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que por qualquer título adquirir de outra, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação da empresa ou razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis ) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 28 No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: |- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. - 30 « DD ODODOVODOD OD OD VOTODODODODOTODODAGA LATO DONO DOT O)ODO IODO IOTADODOLOTO DOCA O DOF) ODO DO) 0 000 DD Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: | - as pessoas referidas no artigo anterior; Il - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 30 — A União, o Estado, o Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas Estado do Tocantins quando, efetuarem contrato ou convênios de prestação de serviço com dispensa, ou inexigibilidade de licitação, com entidade privada, cumprindo assim o disposto no artigo e 56 $ 3º da 8666/93, a Lei 116 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a nova lista de serviços, dispondo ainda sobre a responsabilidade solidária; Parágrafo único — caberá ao município efetuar convênio com a União e o Estado para a retenção na fonte do referido imposto, cujo fato gerador for constituído pela prestação de serviço aos entes federativos, cujas determinações constar em regulamento. DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 31 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único - A responsabilidade por infração desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 32 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. “TÍTULON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - O crédito tributário decorrente da obrigação principal tem a mesma natureza deste. Art. 34 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 36 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, $ 6º, da Constituição Federal. hi 31 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO II ) DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa e por terceirização quando o prestador de serviço for considerado especialista por notório conhecimento técnico e prático para constituir os créditos tributários pelo lançamento, assim entendidos o procedimento administrativo ou terceirizados, tendentes a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 39 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: | - impugnação do sujeito passivo; Il - recurso de ofício; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44. Art. 40 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, contando-se dai o prazo para defesa, relativamente às inscrições nele indicadas, através: I- da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; WII - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Porto Nacional ; IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; V - da remessa do aviso por via postal. & 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 8 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos Il e Ill deste artigo. $ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 1 — Diante da recusa irremediável a ciência da notificação ou intimação pelo contribuinte, o agente deverá tomar assinatura de 02 (duas ) testemunhas presentes e certificar o mandado . - 32 0000090900000000600000000000099009090000800090900002008 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 41 A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador; ocorrido posteriormente à sua introdução. DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 42 O lançamento é efetuado: 1 - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal; Il - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 43 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. 8 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento. 8 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 44 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: | - quando assim a lei o determine; . Il - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei; Ill - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestálo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro agiu em benefício daquele, com dolo, fraude ou simulação; VIIl — se necessário ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 45 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue. 33 by 000000000000000500000000000000900000009000000009L Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento. $ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 83º- Os atos a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 84º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. 8 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 46 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária. . CAPÍTULO III . DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |- a moratória; Il - o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações os embargos e os recursos nos termos deste código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Vl-—o parcelamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. . DA MORATOÓRIA Art. 48 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. $ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 8 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 49 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal. Parágrafo único - A lei concessiva da moratória deve circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 50 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 34 a mm - 00009000900000000)0000000000090090100099099000900000 Código Tributário de Porto Nacional - TO a) o prazo de duração do favor; b) as condições da concessão; c) os tributos alcançados pela moratória; d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados; e) garantias. Art. 51 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 52 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: | - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 1º - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. & 2º - No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 53. O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico. $1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 8 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória. DO DEPÓSITO Art. 54 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: | - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. Art. 55 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: | - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; Ill - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 56 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: s 35 00000000900000090090000090009009000000090000009902 Código Tributário de Porto Nacional - TO | - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. HH - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 57 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 58 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: | - em moeda corrente do país; Il - por cheque; Ill - em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 59 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: | - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art.60 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário | - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; Il - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; Il — pela cessão de bens ou direitos pertencentes ao contribuinte do imposto, que seja equiparado ao valor em pecúnia. HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPITULO IV h) DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 36 000000000900000000000000000000000000009000090090909 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 61 Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; Il - a compensação; ll - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei; Vil - a decisão administrativa irreformável, assim entendida de definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X- a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. Parágrafo único: a extinção do crédito tributário pela compensação efetuada por meio de prestação de serviços ou aquisição de bens deverá ser prevista a retenção do 15% (quinze por cento) da Saúde, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação — FUNDEF e o 8% (oito por cento) do duodécimo destinado ao poder legislativo. DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 62 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 8 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 8 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. Art. 63 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 81º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 20% (vinte por cento). 8 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 83º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 64 O poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. Art. 65 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 66 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o contribuinte pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 67 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito + tributário. 37 1 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 68 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 8 2º - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, cujo indexador para atualização será o INPC (índice de Preço ao Consumidor) Art. 69 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 70 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 71 O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento. DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO Art. 72 A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular. Art. 73 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Art. 74 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário. DA REMISSÃO Art. 75 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário, que inviabilize o custo do processo. IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou « materiais do caso; 38 1 000000009000000000000000009000990000000090000000900 Código Tributário de Porto Nacional - TO V-a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 76 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 77 A prescrição se interrompe: | - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto feito ao devedor; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Iv - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 78 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 79 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro e em bens que se possa converter em pecúnia previamente efetuado pelo sujeito passivo: | - para garantia de instância; Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: | - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Art. 80 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 39 00000000000000000000000000000009000090909000009000€0 Código Tributário de Porto Nacional - TO - CAPÍTULO V ) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 Excluem o crédito tributário: |- a isenção; HH - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, desde que obedeça a determinação prevista no artigo 14 e incisa da Lei 101/2000 cujo caput trata da renúncia de receita. DA ISENÇÃO Art. 82 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 83 Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 84 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. DA ANISTIA Art. 85 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: | - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei; Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; WI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 86 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: | - em caráter geral; Il - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugado ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. + 40 Código Tributário de Porto Nacional - TO TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES Art. 87 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei. Parágrafo único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 88 Constituem agravantes da infração: | - a circunstância da infração em que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; Il - a reincidência; HI - a sonegação. Art. 89 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, previstas com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Administração. Art. 90 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 91 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 92 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: |- a multa; Il - a perda de desconto, abatimento ou deduções; Ill - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V-a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; - VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 41 amo - 00090000000000090090000000000000000000099900000060 Código Tributário de Porto Nacional - TO Parágrafo único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 93 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: | - as circunstâncias atenuantes; Il - as circunstâncias agravantes. Art. 94. Independentemente da penalidade prevista para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada: | - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa: pela UFPN (Unidade Financeira de Porto Nacional ), cujo valor de uma UFPN equivale a R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos), sendo reajustável anualmente pelo índice do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado). a) 200 (duzentas) UFPN, ocorrendo à infração na primeira notificação; b) 500 (quinhentas) UFPN, ocorrendo à infração na segunda notificação; c) 900 (novecentas) UFPN, ocorrendo à infração na terceira notificação; d) 1.500 (mil e quinhentas) UFPN, ocorrendo à infração na quarta notificação e seguintes. Il - a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa de 20 (vinte) UFPN; Art. 95. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Art. 96 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 96 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: | - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei; Il - do cadastro de atividades, abrangendo: “ a) atividades de produção; b) atividades de indústria; 42 Código Tributário de Porto Nacional - TO c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços. Ill - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCAIS Art. 97. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. Art. 98 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 99. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. 8 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não for encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. $ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a serem apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 100. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO H DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 102. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais e quaisquer outros impressos e formulários utilizados na prestação de serviços serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento Art. 103. Os livros e documentos fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento q < 43 1 0000000000000092)00000000990090999000009090000000009% Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição. 8 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. 8 3º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração. Art. 104. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais: somente serão efetuadas mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. $ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento. $ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO! DOS TRIBUTOS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 106 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: | - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 107 Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 108 Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria. S 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 82º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. & 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária. $ 4º - Poderá o município celebrar convênio com a União para cobrança dos 100% (cem por cento) do ITR (Imposto territorial Rural), através da PEC Proposta de Emenda Constitucional, do artigo 153 cujas determinações legais deverão constar no convênio celebrado entre a União e este município, bem como, no regulamento do Código Tributário. Ç 44 0000900000000000D0900000000900900000000000090000900< Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 109 O Município de Porto Nacional TO, ressalvados as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 110 A competência tributária é indelegável. 8 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 8 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. 8 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 111 - É vedado ao Município: | - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar o tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta lei; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo; d) templos de qualquer culto; e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em . razão de sua procedência ou destino. 45 000000000000000)000000000000000000000000900000090< Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. S$ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. & 3º - As vedações expressam no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 5º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. & 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preços de mercado; b) realizar propaganda comercial; c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição; $ 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. & 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. 8 9º - Na falta do cumprimento do disposto, nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 112 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 113 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 114 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. +. 46 00900000000000090000000000009000090000000000000000% Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO III DOS IMPOSTOS Art. 115 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: | - Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Il - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Ill — Sobre Transmissão “inter-vivos”. TÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA . CAPÍTULOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 116 O imposto de que trata esta Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão. | - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 117 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar; Parágrafo único - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Art. 118 A incidência do imposto independe: | - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; Ill - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. Art. 119 Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: | - o do estabelecimento prestador ou, na falta o do domicílio do prestador; Il - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Ill — no Município de Porto Nacional , sobre a parcela da estrada explorada em seu território, no caso a que se refere ao pedágio. $& 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. 8 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. - 47 Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. Art. 120 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local: | — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei Complementar; Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexo; IN — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexo; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexo; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexo; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexo; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexo; VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexo; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 5.01 da lista anexo; Indica a existência de estabelecimento prestador à conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: X - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; XI - estrutura organizacional ou administrativa; XII - inscrição nos órgãos previdenciários; XIII - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; VX - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexo; XIM — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexo; XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexo; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexo; 48 00000000000000000006000000000000090900008090009000902 Código Tributário de Porto Nacional - TO XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexo; XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexo; XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexo; XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexo; XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexo; XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexo. $& 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. & 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 121 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 122 Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 123 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. & 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis: | — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 717,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, A base de cálculo do imposto é o preço do serviço da = lista anexo. 49 000009000000000090090000000900000000090000060000009908 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexo forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. & 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Art. 124 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: | - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; Il - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano. 81º Dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades constantes nessa lista de serviço que se equipara à Lei nº 116/2003: 1 — Serviços de informática e congêneres: 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas; 1.02 — Programação; 1.03 — Processamento de dados e congêneres; 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 1.06 — Assessoria e consultoria em informática; 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização. de eventos ou negócios de qualquer natureza; 50 00000000000000900090000090000000008960000000000000099 Código Tributário de Porto Nacional - TO 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 4.01 — Medicina e biomedicina; 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 4.04 — Instrumentação cirúrgica; 4.05 — Acupuntura; 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4.07 — Serviços farmacêuticos; 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; 4.10 — Nutrição; 4.11 — Obstetrícia; 4.12 — Odontologia; 4.13 -— Ortóptica; 4.14 — Próteses sob encomenda; 4.15 — Psicanálise; 4.16 — Psicologia; 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere; 51 Código Tributário de Porto Nacional - TO 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere; 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere: 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia; 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária; 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere; 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres; 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de .. 52 Código Tributário de Porto Nacional - TO produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 7.04 — Demolição; 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.06 — Colocação e instalação de carpetes, tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — (VETADO) 7.15 — (VETADO) 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. * 53 0000000000000009)909000000000090090000000000000090 Código Tributário de Porto Nacional - TO 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quanda incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Y 54 . DOO0000000000009)000000000000000900000090009000000€ Código Tributário de Porto Nacional - TO 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 12.01 — Espetáculos teatrais; 12.02 — Exibições cinematográficas; 12.03 — Espetáculos circenses; 12.04 — Programas de auditório; 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres; 12.07 —- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres; 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 12.10 — Corridas e competições de animais; 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; 12.12 — Execução de música; 55 00000000000000900000009000000000000000000000000960 Código Tributário de Porto Nacional - TO 12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: 13.01 — (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros: 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.02 — Assistência técnica; 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus; Ps 56 000000000000000900000000000000090090000000000000960 Código Tributário de Porto Nacional - TO 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; 14.07 — Colocação de molduras e congêneres; 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia; 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; 14.12 — Funilaria e lanternagem; 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere; 15.05 —- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 15.06 — Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta a entrega de documentos, r 57 00000000009000000000000900009090000009000090000000098 Código Tributário de Porto Nacional - TO bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 15.08 — Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 58 000900000000000000000000000000090000000000090000% Código Tributário de Porto Nacional - TO transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 15.14 — Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 15.16 — Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal: 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere: 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativo e congênere; 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; T 59 a -— Código Tributário de Porto Nacional - TO 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 17.07 — (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising); 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 17.13 — Leilão e congêneres; 17.14 — Advocacia; 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 17.16 — Auditoria; 17.17 — Análise de Organização e Método; 17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 17.21 — Estatística; 17.22 — Cobrança em geral; 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring); 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: + 60 na - 0909000000009000000009000990090900990909000900909290890 Código Tributário de Porto Nacional - TO 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere; 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere; 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. x 22 — Serviços de exploração de rodovia: 61 00900900000090000000000090900000909090009920090000D0% Código Tributário de Porto Nacional - TO 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere: 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários: 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 25.03 — Planos ou convênio funerários; 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios; 26 — Serviços de coleta e remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: x 62 000000000000900900909000900090000990900909009009090092808 Código Tributário de Porto Nacional - TO 26.01 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congênere; 27 — Serviços de assistência social; 27.01 — Serviços de assistência social; 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza; 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza; 29 — Serviços de biblioteconomia; 29.01 — Serviços de biblioteconomia; 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química: 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química; 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres; 32 - Serviços de desenhos técnicos: 32.01 - Serviços de desenhos técnicos; 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. , 63 Código Tributário de Porto Nacional - TO 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres; 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres; 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas; 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia; 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins; 38 — Serviços de museologia. 38,01 — Serviços de museologia; 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação: 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda; 40.01 - Obras de arte sob encomenda. DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS Art. 125. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto calculado sobre o preço do serviço, será calculado em função de cada estabelecimento e em dobro, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que: | - limitam-se à prestação de serviços específicos da área de habilitações profissionais que; ' 64 000000900000009070000000009909090909000009999000090909 Código Tributário de Porto Nacional - TO Il - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos; Ill - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho dos profissionais habilitados que, IV - que tenham o seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. $ 1º O disposto neste artigo não aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, sócio ou pessoa jurídica. $ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 126 Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços, portanto o imposto não incide sobre: | as exportações de serviços para o exterior do País; Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Hi — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, bolsa de cereais o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior como se encontra disposto no inciso | desse artigo. CAPÍTULO Ill DA BASE DE CÁLCULO Art. 127 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Art. 128 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. & 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. $ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 83º - O preço dos serviços bancários e das entidades financeiras contidas na lista de serviços no item 15 e seus subitens constantes do nº 15.01 até o 15.18, 8 4º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados, ” 65 00000000000000070000000000090009000009099090000900900 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 129 Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias, na prestação de serviços, constantes, da lista de serviços, consideradas as exceções previstas nela própria. Art. 130 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 131 No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. Art. 132 No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador, deverá ser descontados o preço dos materiais e equipamentos atingindo a um percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 70% (setenta por cento) se for apresentado à contabilidade ou a relação das notas fiscais emitidas. Art. 133 Nas demolições inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 134 Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: | - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; Il - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, também se considera construção civil a reforma que possuir licença para sua execução ou projeto aprovado e demandar alteração estrutural do projeto original." Art. 135. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber. Art. 136 Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISSQN será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados. Art. 137 Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados. Art. 138 Os Laboratórios de Análise e Patologia Clínica, inseridos no item 1 da Lista de Serviços, que não atenderem aos requisitos do artigo 125, pagarão o ISSQN com base no faturamento líquido. Art. 139. As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço. 66 000000000900000D000000099090000000900000000000000 Código Tributário de Porto Nacional - TO de terceiros relacionados com o evento desde que tenham sido contabilizados e retido o ISSQN na fonte. DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 140 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 141 Quando os serviços a que se referem os itens 4.01 4.12, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.14, 17.20 e demais itens constates da numeração 17, da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto terá sua base de cálculo de acordo com o disposto ao artigo 126 $ 2º, alíneas “a, b, ce d”, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: a) que tenham como sócio a pessoa jurídica; b) que tenham natureza comercial; c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Art. 142 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 143 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela abaixo: | - 5% (cinco por cento) para as atividades constantes da lista de serviços nº 116/2003 dos itens e subitens identificados: 7.7.02.7.04.7.05, 7.20, 7,21, 7,22; 10, 10.02, 10,02, 10.03, 10.04; 12, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.04, 12,06, 12,07, 12,08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17; 15, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.06, 15.07, 15.08. 15,09. 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18; 19, 19.1, 20, 20.01, 20. 02, 20.03; 21, 21,01; 22, 22.01, 26, 26.1. Il - 3% (três por cento), nas demais atividades constantes da lista de serviços: S$ 1º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária aplicar-se-á as alíquotas específicas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento específico. $2º Os profissionais autônomos, como definidos no artigo 140 8 2º Inciso | pagarão o ISSQN de forma mensal ou anual, de acordo com os prazos e forma definidos em regulamento conforme os seguintes critérios: 67 Código Tributário de Porto Nacional - TO a) Os profissionais autônomos, como definidos no inciso Il do artigo 124, pagarão o imposto mensal fixado em quantidades de UFPN, de acordo: ITEM ATIVIDADES “| QUTDADE UFPN Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, 01 | Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, Analista de 30,00 Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresas, Projetista e Médico Veterinário. Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou Representante Comercial, Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, 02 Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, 20,00 Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese dentária), Recepcionista, Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador. Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de 03 Enfermagem, Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, 12,00 Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motoristas, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista. Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, 04 Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e 10,00 Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manicure e outros profissionais do Salão de Beleza. 05 Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados: 05 a) profissionais de nível superior . b) profissionais de nível médio . 30,00 c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores 20,00 10,00 D0000000090099009000090090990000999090909099290900000 83º E anualmente: a) Profissionais que exerçam atividade de nível superior ... .R$ 360,00 b) Profissionais que exerçam atividades de nível técnico ... .R$ 240,00 c) Profissionais que exerçam atividade de nível médio ........................ R$ 144,00 & 4º Nos casos do $ 2º, o ISSQN poderá ser pago de forma mensal, obedecidos aos prazos e forma definidos em regulamento , 68 Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 5º O pagamento anual do ISSQN que for efetuado fora do prazo descrito no regulamento terá o valor originário reajustado pelos encargos tributários juros, multa e atualização monetária.previstos no artigo CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO DO CONTRIBUINTE Art. 144 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. $ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços. 8 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço. DO RESPONSÁVEL Art. 145 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: | - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município; I- o proprietário da obra; Ill - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões. IV — A União e o Estado, quando forem contratantes de empresas prestadoras de serviços originários de prestações de serviços por meio se licitação, cumprindo assim os artigos 56 8 3º da 8666/93, bem como o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , quando se omitirem na fiscalização das prestações de contas dos entes referidos e que não retiverem a parcela do referente ao valor do ISSQN pertinente às prestações de serviços contidas nos relatórios contábeis e de gestão fiscal das entidades governamentais da administração direta ou indireta pertencente à União ou ao Estado. V-—O terceirizador, tomador ou contratante de empresas prestadoras de serviços; DA RETENÇÃO DO ISSQN Art. 146 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: | - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, quando estabelecidas ou sediadas no Município de Porto Nacional ; 11 - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar R pelo Banco Central; HI - empresas de rádio, televisão e jornal; 69 Código Tributário de Porto Nacional - TO Iy - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; VII - concessionárias de serviços Públicos; VIII — de serviços de vigilância e limpeza; IX — de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 25 e seus Incisos desta lei. X — a Caixa Econômica Federal, sobre as comissões pagas aos revendedores e agentes lotéricos estabelecidos em Porto Nacional ; XI — as companhias de seguros, em relação às comissões pagas às empresas corretoras estabelecidas no Município de Porto Nacional ; XII —- as concessionárias de veículos estabelecidas neste município XIII — estabelecimentos de ensino e treinamento, privados e públicos; XIV — as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalares mediante planos de medicina de grupo e convênios. XV — as empresas de prestação de serviços de publicidade com promoções e montagens de estandes Parágrafo Unico - Fica excluído da retenção, a que se refere este artigo: | - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN é fixo anual; Il - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISSQN é fixo mensal; ll - as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios. Art. 147 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento. Art. 148 Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 149 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 150 As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. N 70 000000000000000000000000000902000000000020000090200900 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 151 O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. º CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL ICCM Art. 152 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habituais ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Porto Nacional . Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: | - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; Il - antes do início da atividade, no caso de pessoa física; Art. 153 As declarações prestadas para serem preenchidas contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 154 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 155 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. Art. 156 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento. $ 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não será encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. 8 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 157 E facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. . CAPÍTULO Vil DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 158 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 159 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar, declaração contendo as informações que interessem ao fisco municipal e que deverá 1 Ê A 00900900000909000000000000000909009090000909092900090909009 Código Tributário de Porto Nacional - TO ser entregue anualmente contendo os dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. Art. 160 Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Porto Nacional , ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 162 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; Il- de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; Ill- de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo único - Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 163 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I- em pauta que reflita o corrente na praça; II- mediante estimativa; Hll- por arbitramento nos casos especificamente previstos. DA ESTIMATIVA Art. 164 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; Il- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; Hll- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. Parágrafos únicos - No caso do inciso- | deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 165 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; Il- o preço corrente dos serviços; n € 0000000000000090000000000009000090909090090909090209090 Código Tributário de Porto Nacional - TO Ill- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV- a localização do estabelecimento; V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. $ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. $ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 8 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. $ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. S$ 5º - Poderá, a qualquer tempo e ao critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseguentes à revisão. Art. 166 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 167 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 168 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 169 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 170 Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. DO ARBITRAMENTO Art. 171 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: Ny 73 000000000900009009600900000900909009000090)D99000020009D Código Tributário de Porto Nacional - TO I- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; Il- o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; Ill- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; Vil- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 172 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; Il- peculiaridades inerentes à atividade exercida; Hll- fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. V — com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte; VI - com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte; Vil —- a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato. 81º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. x 74 Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO Art. 173 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido: |- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; Il- por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; & 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior. 8 2º- É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 174 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 175 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela anexa |, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo único - A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 176 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 177 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: | - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; | - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 8 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 8 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN. Art. 178 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. AN 75 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 179 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: |- a lavratura do termo de início de fiscalização; Il- a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; Ill- a lavratura do auto de infração; IV- a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. 8 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 8 2º - O ato referido no inciso- | valerá por 90 (noventa ) dias, prorrogável por até mais 2 ( dois ) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. $ 3º - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO xill DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 180. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 181. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: | - a multa prevista no $ 2º do artigo 90, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do serviço; Il - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, 76 Código Tributário de Porto Nacional - TO com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de 200 (duzentas) UFPN, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início. b) multa de 50 (cinquenta) UFPN, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do evento; IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPN, por livro, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPN, por livro, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; c) o valor equivalente a 10 (dez) UFPN, por mês, aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFPN, por mês, aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPN, por livro, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; f) o valor equivalente a 100 (cem) UFPN, por documento, aos que emitirem documentos fiscais por processamento de dados sem prévia autorização; 9) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFPN, por documento, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. V - infrações relativas aos demais documentos fiscais: a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFPN, por nota fiscal emitida, aos que utilizarem a emissão de notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares com preenchimento e fins devidos exigidos pela legalidade ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPN, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributado, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; x 7 4 a “JJ Código Tributário de Porto Nacional - TO e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFPN, por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFPN, por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida, 9) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFPN, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; h) o valor equivalente a 30 (trinta) UFPN, aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação em cada mês. i) valor equivalente a 1.000 (mil) UFPN, por documento, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada; j) o valor equivalente a 10 (dez) UFPN, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. k) o valor equivalente a 10 (dez) UFPN, aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto; |) o valor equivalente a 10 (dez) UFPN aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; m) o valor equivalente a 10 (dez) UFPN, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo regulamentar; n) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPN, aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; o) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de Declaração Mensal do Serviço, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de 200 (duzentas) UFPN, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. Art. 182. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. $ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cingenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. $ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão com redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas. & 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no $ 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V e inciso VI, do art. 168, em todas alíneas do inciso | do art. 94, alínea “g” do inciso IV do art. 370 e 371 e art. 90 desta Lei. Art. 183. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal administrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer titulo com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias er fundações. 78 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. $ 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 184. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 185. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de menor penalidade. CAPÍTULO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 186. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I- a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil; Il- o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. Ill —a liberação de novos loteamentos. TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU = CAPÍTULOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 187. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. 8 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público: 8 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 79 < 000000000000000909000900090990000000908090000090998 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 2º - Consideram-se também zonas urbanas às áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamento, aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 188. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. 8 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. 82º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 189. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: | - imóveis sem edificações; Il - imóveis com edificações. Art. 190. Considera-se terreno: |- o imóvel sem edificação; Il - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruinas; Ill - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma. V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades; VI - o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições: a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço; b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário. VII - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º (vigésima) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo. VII - imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno." Art. 191. Consideram-se prédios : | - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; Il - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; Il - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não aceitos; Ill - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. Art. 192. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 80 00900000000900000000000000090000090900090000090000% Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 193. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 194. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO Art. 195. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. 8 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. 8 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. 8 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias às modificações; $ 4º - No caso de imóveis, cujo objeto de compromisso seja de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. $ 5º - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. 86º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 8 7º - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. $ 8º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. 81 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO IV ) DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 196. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 197. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas nesse capítulo. Art. 198. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela em anexo & 1º - Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada. 8 2º - A construção de edificação no terreno exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota do item Il da Tabela anexa, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará a do início da obra. 8 3º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota prevista no item Il da tabela anexa, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de doze meses, quando a alíquota retornará à do início da obra. $ 4º - Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 167 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização. 8 5º - Não sofrerá progressivamente na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 8.783 (oito mil setecentos e oitenta e três) UFPN ou localizado em rua não pavimentada 8 6º - Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 3.050 (três mil e cinquenta) UFPN ou localizado em rua não pavimentada. 8 7º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 1.000,00(um mil reais) ou localizado em rua não pavimentada. 8 8º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício. Art. 199. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: |- no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terçeno; 82 Código Tributário de Porto Nacional - TO e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. Il - no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. 8 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo. 8 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. $ 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguinte desta Lei. $ 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos | e Il deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. 8 5º Os critérios previstos nos incisos | e Il serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo. & 6º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. DAS ALÍQUOTAS Art. 200. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: ALÍQUOTAS IMPOSTOS PREDIAL URBANO ZONEAMENTO TIPO DE IMÓVEL RESIDENCIAL MISTAS LOTES BALDIOS RESIDENCIAL/COMERCIAIS ZONA 01 1,00% 0,50% 3,00% ZONA 02 1,00% 0,50 | 3,00% ALÍQUOTAS IMPOSTO PREDIAL URBANO IMÓVEIS INDUSTRIAIS ZONEAMENTO TIPO DE IMÓVEL Até 1000m ? | De 1000m Z Até 5000m | Acima de 5000m de área 2 2 R construída 83 000000000000009909000000090000900009009900000099990 Código Tributário de Porto Nacional - TO ZONA 01 0,50% 0,30% 0,20,% ZONA 02 0,5 0% 0,30% 0,20% Art. 201 Para efeito de tributação, entende-se por gleba a quadra, residencial ou não, que não foi efetuado o seu micro parcelamento. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 202. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação. 81º - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFPN - ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no 8 2º. 8 2º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. $ 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. $ 4º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 203. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: | - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados; Il - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. Ill — multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco. TÍTULO IV . DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 204. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis (I.T.B.I), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 00000000000000000000000000000000000900000000000980 Código Tributário de Porto Nacional - TO | - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; Il - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 205. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: | - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Hl - dação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - formas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou a cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente fpr a f 85 o 000 0000000000900000900098 009000000 s Código Tributário de Porto Nacional - TO compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação; XXIH - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. $ 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: | - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. S$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. $ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. & 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 8 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 206. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nas seguintes condições | - quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. DO SUJEITO PASSIVO Art. 207. O sujeito passivo da obrigação tributária é: | - nas operações dos itens | a IX do artigo 204, o adquirente dos bens ou direitos; Il - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. x « 86 Código Tributário de Porto Nacional - TO DA BASE DE CÁLCULO Art. 208. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direito transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. DO PAGAMENTO Art. 209. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: | - nas formas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; Il - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. 8 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. 8 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado. DAS ALÍQUOTAS Art. 210. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no Art. 204. 8 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas: - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta) UFPN; Il - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.451 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e uma) UFPN; HI - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900 (sessenta e oito mil e novecentas) UFPN. 8 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável. $ 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). 8 4º - Nas transmissões de unidades populares e as demais cooperativas habitacionais estabelecidas no Município de Porto Nacional participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) para o ITBI do respectivo imóvel. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 211. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITB sujeita o infrator às seguintes penalidades: 87 Código Tributário de Porto Nacional - TO | - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 1 - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando este não for inferior a 200 (duzentas) UFPN e caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; WI - de 100 (cem) UFPN no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de 100 (cem) UFPN o descumprimento da disposição contida no artigo 204.. TÍTULO V . DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, do dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 213. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: |- licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; Il - taxa de verificação de funcionamento regular, HI - licença para o exercício de comércio ambulante; IV - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras, V-- licença para publicidade, VI- licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; vII- taxa de vistoria de segurança contra incêndio; VIII- taxa de vigilância sanitária. Art. 214. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo. CAPÍTULO Il . DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 215. Nenhum estabelecimento: comercial, industrial, prestador de serviços ou agropecuários e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e 88 - Código Tributário de Porto Nacional - TO aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. & 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. $ 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. DA BASE DE CÁLCULO Art. 216. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela em anexo. DO LANÇAMENTO Art. 217. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento. Parágrafo Único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença. Art. 218. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: | - alteração de endereço; Il - alteração da razão social ou do ramo de atividade; Ill - alteração do quadro societário. Art. 219 O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar. CAPÍTULO III DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 220. A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador à fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Art. 221. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: | - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ao ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; Il - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. DA BASE DE CÁLCULO Art. 222. A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela em anexo. x DO LANÇAMENTO 89 D0000000000090900909000909990999999900029900000908 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 223. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO IV ) DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 224. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Art. 225. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria. Parágrafo Unico. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram- se estabelecimentos distintos: | - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; Il - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. DA BASE DE CÁLCULO Art. 226. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação do valor constante da Tabela anexa . Art. 227. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela anexa , podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto. DO LANÇAMENTO Art. 228. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. Parágrafo Único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença. Art. 229 O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária. Art. 230. A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização. > 90 000009000000009000000000090009092099000909002099000990 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 231. A taxa de licença para execução de arruamentos, de loteamentos e de obras tem como fato gerador à atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos. Art. 232. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida. Art. 233. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. DA BASE DE CÁLCULO Art. 234. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela anexa. DO LANÇAMENTO Art. 235. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO VIL DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMERCIO AMBULANTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 236. Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido sem instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 237. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte. Parágrafo único - A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida. Art. 238. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. » DA BASE DE CÁLCULO o 91 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 239. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela em anexa. DO LANÇAMENTO Art. 240. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO VII! DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 241. A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual. 81º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. $ 2º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade: | - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral; Il - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências; Il - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. DA BASE DE CÁLCULO Art. 242. A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elemento constante da Tabela Anexa. Art. 243. Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características. Art. 244. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor. x 92 7; 0009090000000000009000000090900999009099909090000990900089D Código Tributário de Porto Nacional - TO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 245. A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem: | - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde; Il - propagandas que estimulem a violência; Il - propaganda de remédios; IV - armas de fogo. Art. 246. Incorrerão em multa de 163,80 UFPN, outros documentos fiscais. CAPÍTULO IX DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 247. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, exceto, nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo. Art. 248. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Porto Nacional far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos. Art. 250. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se: | - lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro; Il - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como: a) hospitais; b) clínicas; c) farmácias; d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte; HH - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens; IV - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais; DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 251. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela Anexa. DO LANÇAMENTO Art. 252. A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial Urbano, nas unidades que produz plixo Código Tributário de Porto Nacional - TO exclusivamente residencial e, mensalmente ou conforme a frequência da utilização, nos termos do regulamento, nos demais casos. CAPÍTULO X . DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 253. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem: | - potencialmente, quando sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, no caso de utilização compulsória; Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 254. A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela Anexa. DO LANÇAMENTO Art. 255. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO XI DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 256. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. DO LANÇAMENTO Art. 257. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados: | - pelo Município, em relação aos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição; Il - pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade, mediante convênio, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. Ill — pela empresa concessionária do serviço de eletricidade, mediante convênio, ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 258 A taxa de iluminação pública será calculada na forma prevista na Tabela angxa 94 0900000000000000000000009909990999090799700000909909900 Código Tributário de Porto Nacional - TO DO LANÇAMENTO Art. 259. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO XII DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 260. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende os seguintes serviços e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela anexa : | - pela numeração de prédios; Il - pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc); HI - pelo alinhamento e nivelamento. CAPÍTULO XIII DA TAXA DE EXPEDIENTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 261. A taxa de expediente é devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. DA BASE DE CÁLCULO Art. 262. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela anexa. DO LANÇAMENTO Art. 263. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal. CAPÍTULO XIV DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 263. A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios. Art. 264. A taxa a que alude este capítulo será devida pela pessoa física ou jurídica detentora de terreno nos cemitérios públicos municipais. ' 95 00000000000000000090000900009099090999009090009909009000 Código Tributário de Porto Nacional - TO DO LANÇAMENTO Art. 265. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários. DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 266. Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) UFPN, em função da localização do cemitério, a ser definido pelo Executivo. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | DA INCIDÊNCIA Art. 267. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 268. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: | - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. w 96 000009000000090000900000909999090090009909092900009290 Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 269.0 cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 270. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 271. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III DA COBRANÇA Art. 272. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: | - memorial descritivo do projeto; Il. - orçamento total ou parcial do custo da obra; HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 273. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 261, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petições fundamentadas, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Mo 97 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 274. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 275. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 276. O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo. Art. 277. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos. Parágrafo único - Será corrigido, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação. À CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 278. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 279. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo. LIVRO II! DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTUTO | CAPÍTULO | Art 280 - O crédito tributário sobre os tributos de competência deste município devidamente inscrito em dívida ativa, pode extinguir-se mediante dação em pagamento, atendidas as seguintes condições: | — requerimento do devedor; Il - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais; HI — desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário. $ 1º O regime desta Lei alcança: I- os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória; Il - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento. - DA 0000000000000009)000000000000009900000009009000090000 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 2º Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento. Art. 281 Para os fins desta Lei considera-se: | — crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora; Il — devedor, o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor. Art. 282 A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento. Art. 283 Somente concorrem à dação em pagamento o bem imóvel: | — localizado no município de Porto Nacional ; ll — matriculado no Registro de Imóveis; Ill — livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado; IV — que tenha valor de avaliação ou de entrega igual ou inferior ao do correspondente crédito tributário. Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família. Art. 284 A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças, facultada a contratação de entidade especializada. $ 1º Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença. 8 2º É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da legislação aplicável. Art.285 A proposta de dação em pagamento: | — não cria direito à suspensão do processo administrativo; I[ — induz: a) suspensão do processo judicial por até noventa dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão; b) confissão irretratável da dívida; c) desistência da impugnação ou recurso em juízo. 8 1º critério do Secretário da Fazenda o prazo referido na alínea “a” do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias. $ 2º Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo da execução. Art. 286 O requerimento será levado ao Secretário Municipal de Finanças que o decidirá, atendida a: | — vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público; H — viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria-Geral do Município ou órgão a este equiparado; Ill — prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito deste município, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. Art. 287 Deferida a dação em pagamento: | - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até: a) a lavratura da escritura; b) a entrega de bem de valor compatível; l-o requerente comprovará o recolhimento de custas, despesas proce: sjais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso; 99 10000000000000090000000000901099909099999900009909999 Código Tributário de Porto Nacional - TO Ill—- é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município Art. 288 Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato da: | - matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; Il — tradição do móvel. Art. 289. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor: I- recusa o valor de avaliação; Il - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias. Art. 290. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do município, como dominial, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.. Art. 291. É o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos bens recebidos em pagamento na forma da Lei. Art. 292. Ao Chefe do Poder Executivo incumbe baixar o regulamento desta Lei. CAPÍTULO Il DA CONSULTA Art. 293. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas ao atendimento e a aplicação da legislação tributária. Art. 294. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao Coletor Municipal. Art. 295. A petição de consulta indicará: la autoridade a quem é dirigida; Il — os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; HI — a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; IV — a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal conta o consulente; V — assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Art. 296. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo), dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa. Parágrafo Único — A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação; Art. 297. Não produzirá efeito a consulta formulada: | - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; Il - por quem tiver intimado a cumprir obrigações relativas ao fato do objeto da consulta; Ill — quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificado, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da sua apresentação; V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária, 100 Código Tributário de Porto Nacional - TO VI — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não a autoridade julgadora. Art. 298. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar a consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 299. É facultado ao consulente que se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, ou órgão análogo, que julgarão, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 300. O Coletor Municipal recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: | - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; Il- a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; HI — contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 301. Não cabe pedido de reconsideração da decisão preferida em processo de consulta. Art. 302. A solução dada à consulta terá efeito, normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 303. — Serão restituídas, no todo ou em parte, a quantia paga indevidamente relativa ao tributo ou penalidade e também assegurada ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 304. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Secretaria Municipal de Finanças contendo os seguintes requisitos: | - qualificação do requente e seu endereço; Il — indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; Ill — indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e a prova de nele estar enquadrado; IV — prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; V - outras indicações necessárias ao esclarecimento do pedido; Art. 305. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido, o encargo, financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportavam o ônus financeira do tributo. Art. 306. A restituição do indébito será feita; | — mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN é contribuintes inscrito; Il - em moeda corrente no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único — Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado, ao Secretário Municipal de Finanças, para os devidos fins. Art. 307. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à. época do recolhimento indevido. 101 0009000000000000000000000009009999900090009000000 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 308. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 309. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL Art. 310. O benefício Fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. Art. 311. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo conterá: |- a qualificação do requerente; Il - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado; Art. 312. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido à Coletoria Municipal órgão pertencente à Secretaria Municipal de Finanças. DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 313. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: la repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; Il a denúncia espontânea será instruída, quanto for o caso, com: a) a relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos monetários cabíveis; c) c) o requerimento de parcelamento com os elementos nesta Lei se o débito for parcelado; d) a prova do comprimento da obrigação acessória a que se referir. e) Parágrafo único —- O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5(cinco) dias úteis, contado de sua protocolização, para quitá- lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. Art. 314. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal será feita: | - pessoalmente mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou proposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do doc mento, ou através da lavratura de termo no livro próprio se houver; , 102 e 000000000000900000000009000000099090900900000909000000 Código Tributário de Porto Nacional - TO Il — mediante remessa por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicilio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente: HI — por edital afixado no placar da Prefeitura e na repartição fazendária municipal. Parágrafo único — as Instruções serão feitas: 1 - Pelo autor do procedimento; Il - Pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento; Ill — pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. Art. 315. Considera-se efetivada a intimação: | - quando pessoal, na data de aposição da ciência do sujeito passivo ou do interessado, seu representante ou proposto, no instrumento ou expediente; Il — quando por remessa, na data do vencimento, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita: a) se for via postal, na data em que for devolvido o comprovante ao órgão encarregado da intimação; b) se por qualquer outro meio ou via, 5 (cinco) dias após a data de expedição; Ill se por edital 5 (cinco) dias após a sua afixação no “placar” da Prefeitura e na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 316. — Sempre que for dada a ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou proposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou cliente, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direito nem agravamento da infração, se for o caso. Parágrafo Unico - Verificado a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhamento o processo para ser inscrito na Dívida ativa. Artigo 317. — A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. LIVRO III ) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO | DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 318. Compete à Divisão de Dívida Ativa proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa; Parágrafo Único - A divisão de Dívida Ativa, antes da inscrição do débito revel, poderá solicitar diligências, no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito, 103 C Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 319 — No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica a Coletoria Municipal autorizada a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à apreciação do julgador em 2º (segunda)m instância. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Finanças fará o julgamento do lançamento de ofício. Art. 320 - após a apreciação, pelo Secretário Municipal de Finanças, das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade da Divisão de Dívida Ativa, qualquer que seja a decisão daquele colegiado. Art. 321 - escolhida a via judicial pelo sujeito passivo ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência de defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa. Parágrafo único — proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis Art. 322 — a ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: | - acompanhada do depósito do seu montante integral; Il - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinado a suspensão. Parágrafo Unico — a suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art. 323. quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação em pagamento de crédito tributário, a Coletoria Municipal deverá providenciar e fornecer à advocacia Geral do Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda pública e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único — Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. Art. 324. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 325. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. $ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite 8 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO Il DA INSCRIÇÃO Art. 326. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecânicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde, que atendam aos requisitos para inscrição. ct 104 0000000000009000000097000900000000009990990000900008 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalente em UFPN, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. 8 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la 8 3º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I|- a inscrição fiscal do contribuinte; Il - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal; V-a data de inscrição na Dívida Ativa; VI - o exercício ou o período de referência do crédito; VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. 8 4º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente Art. 327. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: | - por via amigável; H - por via judicial. 8 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 8 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 8 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito os parcelamentos concedidos, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. 8 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 85º - A critério da autoridade administrativa em que poderá ser concedido mais de um parcelamento, para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento. 86º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal. Art. 328. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. = Art. 329. No caso de falência considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. 105 Código Tributário de Porto Nacional - TO TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 330. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 331. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 332. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: | - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 333. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; Ill - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Ny 106 Código Tributário de Porto Nacional - TO $1º- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 8 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 334. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Art. 335.. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente: | - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; Il - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. & 1º Excetua-se o disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo $ 4º deste artigo, os seguintes: | — requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"(AC) Il — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: | — representações fiscais para fins penais; Il — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; Ill — parcelamento ou moratória. $ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 336. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO Il DA CERTIDÃO NEGATIVA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 337. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. = 107 . Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 338. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. Art. 339. Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de “Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de Débitos, com efeito de Certidão Negativa”. Parágrafo único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. Art. 340. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa. Art. 341. Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa” prevista no artigo 285. Art. 342. Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 343. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a serem apurados. Art. 344. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 280 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 81º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. 8 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. TÍTULO IV . DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DO CONTRADITÓRIO Art. 345. Instauram-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: | — quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante auto de Infração; ll — quando da apresentação da petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando, qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 346. Extingue-se o processo administrativo tributário: | - com a extinção do crédito tributário exigido; Il - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária é exigência fiscal; HI - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão; 108 é "000000000000000000000000000000900009090909009090008000 Código Tributário de Porto Nacional - TO V- com a decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros prescritos em lei. Art. 347. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes as suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação .8 1º O mérito do objeto da constatação, quando devidamente processado e julgado, não admitindo novo requerimento com idêntica causa de pedir. 82º a defesa poderá refletir-se apenas à parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei; .8 3º a impugnação será protocolada na Secretaria Municipal de Finanças, entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância, conforme regulamento. Art. 348. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderão pedir vistas aos autos. Art. 349. Apresentada a defesa relativa ao Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, identificando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário fiscal autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 350. O servidor fiscal autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica. .8 1º Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro a funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo. 8 2º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. 83º se a réplica aduzir, fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fortalecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 351. À inobservância do prazo para a apresentação de réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constituem falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. TÍTULO V . DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 352. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. Art. 353. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. Art. 354. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da arte contrária Art. 355. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção da legitimidade da autuação fiscal; Art. 356. O interessado, ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará no pedido, os quesitos, a serem respondidos, sob pena de indeferimento de 109 N Código Tributário de Porto Nacional - TO pleno, podendo indicar se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. Art. 357. Tratando-se de perícia fiscal, a Secretaria Municipal de Finanças, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. Art. 358 Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância pelo assistente técnico .8 1º Havendo divergência de entendimento entre divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia; 8 2º se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. Art. 359. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30(trinta) dias. TÍTULO VI DAS AUTORIDADES JULGADORAS Art. 360.. O julgamento do processo compete: |- em primeira instância ao Coletor Municipal Il - em segunda instância à junta de Recursos Fiscais, conforme composição e atribuições previstas em regulamento. TÍTULO VII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO BBBBCAPÍTULO | DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 361. O Processo Fiscal terá início com: I|- a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; Il - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; Il - a lavratura do auto de infração; Il - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais; IV - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. CAPÍTULO |. DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 362. - Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: |-o local, a data e a hora da lavratura; , Il - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; lo . Código Tributário de Porto Nacional - TO HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação de fato, com a citação expressa, do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VIl - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. $1º- A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 363. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: | - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; Il - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; Ill - por publicação, no órgão do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando in-profícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 364. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá redução, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: Art. 365. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração: | - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto; Il - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto; HI - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Art. 366. O valor das muitas sofrerá as seguintes reduções | — 60% sessenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em dez dias, contados da ciência da lavratura do auto; II - 50% cinquenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em vinte dias, contados da ciência da lavratura do auto; Ill —- 40% quarenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto. Art. 367. Nenhum auto de infração será arquivado, nem a multa fiscal cancelada, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular. EN Q mm Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO III DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 368. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 369. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, os nomes do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 363, inciso |. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 370. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 8 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: | - a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; Hll - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. 8 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. 8 3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 8 4º - Se a diligência resultar oneração para os sujeitos passivos, relativos ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. 8 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 112 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 376. — O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos inciso Il e III do art. 288, no que couber Art. 377. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. Art. 378. O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. Art. 379. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo único - Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso. Art. 380. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar. Parágrafo único - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda. DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 381. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. Art. 382. Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO Art. 383. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e têm a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticada pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições. Art. 384. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento. Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 385. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. & 1º - Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de ” reconhecida experiência em matéria tributária. EN < 113 00000900000090000900000000000000000000000000000090 Código Tributário de Porto Nacional - TO & 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, um representante do CRC-TO — Conselho Regional de Contabilidade, ou da OAB — ordem dos Advogados do Brasil e um representante do Comércio e Industria local. 8 3º - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal. 8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. Art. 386. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. Art. 387. Perderá o mandato o membro que: I- deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito; Il- usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; Hll- recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo. IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 81º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro. 82º - O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. Art. 388. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetton por reunião no valor correspondente a 20 (vinte) UFPN. Art. 389. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. Art. 390. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito. DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 391. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. Art. 392. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. $ 1º - O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer. 8 2º - O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal. Art. 393. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros q 114 Código Tributário de Porto Nacional - TO I- sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo; Il- sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Art. 394. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. Parágrafo único - Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. Art. 395. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. $1º- A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito. $ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. $3º - O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão. & 4º - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto. 8 5º - As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. . CAPÍTULO VI | DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Art. 396. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 397. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 398. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 399. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo. Art. 400. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: | - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitivas, ou passada em julgado; Il - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por consultantes' que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, oux citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 15 000000000000C0009000000000000000000090000009000009090 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 401. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 402. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá. Parágrafo único - Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração. Art. 403. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 404. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VII . DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 405. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existente em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único — A apreensão pode compreender livros documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 406. A apreensão será objeto de apreensão ou auto de infração, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, os nomes do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato ou menção das disposições legais, além dos demais elementos, indispensáveis Parágrafo Único O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. Art. 407. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, se excluído na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 408. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 409. Não atendida a solicitação ou a exigência a cumprir, o processo poderá ser > arquivada e decorrida o prazo de 60 (sessenta) dias. 116 1 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 410. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem. Art. 411. São facultados ao Secretario de Finanças Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculos tributários, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo único — o arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário Art. 412. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluídos e na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 413. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 414. Não atendida a solicitação ou a exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivada, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 415. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. — LIVRO IV ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 416. Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFPN, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFPN vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período. Quando se tratar de multa formal da obrigação acessória; $ 1º - Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidas em quantidade de INPC (índice de Preços ao Consumidor) publicados pela Fundação Getúlio Vargas, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento, quando se tratar de pagamento de tributos originário de ato gerador e partam da obrigação principal. $ 2º - No caso de extinção da UFPN, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação. Art. 417. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do “ crédito, neste compreendida a multa. 117 Código Tributário de Porto Nacional - TO Parágrafo único - Lei específica a ser encaminhada pelo Executivo, nos termos do $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, definirá as isenções e as reduções em consonância com o disposto no 8 6º do artigo 150, também da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Art. 418. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Nacional, aos 22 dias do mês de agosto de 2005. Câmara Municipa-de Porto Na&donai TO Camara Municipal Porto Naglonal - TOR Apresentação EM | Presidente mnsrcem woe nasnm semear Camara Municipaidel porto Na ona!-TO imatéria AD nvaga em] 09 G Votação mai los) 118 Código Tributário de Porto Nacional - TO 119 C0000000000000000000000000000000000000000000009000 am - 0000090000000000990009900000909000090990900909090D0 Código Tributário de Porto Nacional - TO TABELAS PRÁTICASPARA COBRANÇA DE TAXAS TABELA! LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES. NÚMERO DE EMPREGADOS UNIDADE UFPN ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS| PRESTADORES DE SERVIÇO Até 10 17, 94 por empregado 15, 80 por empregado Acima de 10 até | O total encontrado mais 8, 96 | O total encontrado mais 7,89 por 100 por empregado que exceder de| empregado que exceder de 10. Acima de 100 O total encontrado mais 3,62 por empregado que exceder 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários toma-se por base o número de sócios. O total encontrado mais 2,52 por empregado que exceder 100. TABELA Il LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS, EXCETO OS DE CREDITOS E SIMILARES. NÚMERO DE QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN EMPREGADOS | COMÉRCIOS E INDUSTRIAS | PRESTADORES DE SERVICOS Até 10 11, 93 por empregado | 10, 50 por empregado Acima de 10 até | O total encontrado mais 5, 87 | O total encontrado mais 5, 16 por 100 por empregado que exceder | empregado que exceder de 10. 10. Acima de 100 O total encontrado mais 2, 84 | O total encontrado mais 2, 67 por por empregado que exceder de| empregado que exceder de 100. 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios. TABELA II LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES NÚMERO DE QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN EMPREGADOS COMÉRCIOS E PRESTADORES DE INDUSTRIAS SERVICOS E Até 10 12, 52 por empregado 11, 02 por empregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 6, 16 por empregado que exceder 10. O total encontrado mais 5, 41 por empregado que exceder de 10. Acima de 100 O total encontrado mais 2, 98 por empregado que exceder de 100. O total encontrado mais 2, 80 por empregado que exceder 100. 120 - e Código Tributário de Porto Nacional - TO Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios. TABELA IV LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES. [ Ne DE EMPREGADOS QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN 30, 97 por empregado O total encontrado mais 15, 58 por empregado que exceder de 10. O total encontrado mais 7, 47 por empregado que exceder de 100. Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios. Acima de 10 até 100 Acima de 100 TABELA V LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES. [ No DE EMPREGADOS | Até 10 Acima de 10 até 100 QUANTIDADES DE UNIDADES DE UFPN O total encontrado mais 10, 32 por empregado que exceder a 10. O total encontrado mais 4, 8 por empregado que exceder de 100. Acima de 100 Obs: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado pelo número de empregados, e o resultado obtido multiplica-se pelo valor da "UFPN”. TABELA VI LICENÇAS DEVIDAS POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES PRAZO DE QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN PERMANÊNCIA Inferior a 1 (um) mês de um a dois meses | Acima de dois meses TABELA VII LICENÇA PARA PROFISSIONAIS AUTONOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO 35, 76 Unidades UFPN | 21 090000000000000900000000000090900000909092008000009004% Código Tributário de Porto Nacional - TO TABELA V LICENÇA PARA 0 EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE, COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERIODO | | QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN Por dia | 6,40 Por mês | 21,36 Por ano 74, 78 TABELA VI LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIO ESPECIAL POR DIA Ne DE QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN EMPREGADOS Até 10 0, 89 por empregado Acima de 10 até 100 | O total encontrado mais 0, 17 por empregado que exceder de 10 O total encontrado mais 0, 089 por empregado que exceder 100 Obs: Em se tratando de empresas que não tenham funcionários, toma-se por base o número de sócios. Acima de 100 TABELA VI-A POR MÊS QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN Nº E EMPREGADOS | Ate 10 | 3, 56 por empregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 1, 42 por empregado que exceder de 10 Acima de 100 O total encontrado mais 0, 71 por empregado que exceder de 100 TABELA VI-B QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN POR ANO NºDEEMPREGADOS Até 10 11, 04 por empregado Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 5, 52 por empregado que exceder de 10 Acima de 100 O total encontrado mais 2, 31 por empregado que exceder de 100 º TABELA VII LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. LOGR. PÚBLICOS E FEIRAS “A” NAS VIAS, PRAÇAS E | QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN LIVRES Pordia eporm“oufração | 0,71 3,9 Pormêse porm?oufração | | 122 Q Código Tributário de Porto Nacional - TO Poranoeporm?oufração | 26, 71 | "B" NO MERCADO MUNICIPAL | | Por dia e por m? ou fração 0,71 | Por mês e por m” ou fração 3,91 | Por ano e por m? ou fração 26,71 | TABELA VII LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL No ORDEM ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN Nº ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE ORDEM DE UNIDADES DE UFPN 01 Alto-falantes, rádio, vitrola e congêneres, por 8,9 aparelho/por ano, Quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais 02 Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados 21,36 em veículos para fins de publicidade, divulgação e propaganda 03 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia 5,34 04 Anúncio sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo 5,34 Correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração 05 Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículos e 5,34 por mês, desde que não se refira a propaganda própria 06 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em boca de 7,12 teatro ou casas de diversões no interior do estabelecimento, por faixas e por mês ou fração 07 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou TA? chapa, e por mês ou fração 08 Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de 2,67 edifício ou fachadas, por Qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por metro quadrado ou fração e por local 09 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do 8,01 estabelecimento ou alugados a terceiros, por Vitrine, por mês ou fração e por local TABELA IX LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS EDIFICAÇÃO EM GERAL POR METRO QUADRADO DE AREA UTIL DE PISO COBERTO Edificação de ate 03 (três) pavimentos Edificação de mais de 03 [três) pavimentos RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM GERAL, POR QUANT. DE UFPN Código Tributário de Porto Nacional - TO METRO QUADRADO DE AREA UTIL DE PISO COBERTO Edificação de ate 03 pavimentos Edificação de mais de 03 pavimentos OBRAS DIVERSAS Por metros quadrados, lineares ou outra medida aplicada 0,26 DEMOLIÇÃO Por metro quadrado de área de Edificação ao a ser aplicada | 0, 26 EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS 4,45 Em terrenos particulares, por lote, descontados as praças, espaços livres, áreas verdes, destinadas a edificações e outros equipamentos urbanos TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA X ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO POR METRO QUADRADO QUANT. DE UFPN Na zona urbana Na zona de expansão urbana EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" INCLUSIVE VISTORIA Por metro quadrado de área edificada e piso coberto REPRODUÇÃO DE PLANTAS Cadastral ou esquemática, por prancha, por metro quadrado Planta de quadra, por unidade REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS Por foto 18x24 Por foto 24x30 Fornecimento de exemplar da Lei Municipal relacionados com Obras, Urbanismo e Meio Ambiente. EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS De loteamento por lote | 8, 90 q 124 0000000000000090000090000090999900000909090900090009098 Código Tributário de Porto Nacional - TO OU ACRÉSCIMO Na zona considerada urbana | 3,38 Na zona considerada expansão urbana VISTORIA EM IMÓVEIS E OUTROS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO | Vistorias comuns: Na zona urbana, por propriedade Na zona de expansão urbana, por propriedade 13,35 Vistorias especiais contra incêndios, renovável, anual: GRUPO"A" | | - Ate 100 metros quadrados ou fração por ano 2,67 | Il - Acima de 100 metros quadrados ou fração por ano 1,60 GRUPO"B": | | - Ate 100 metros quadrados ou fração por ano 1,95 || - Acima de 100 metros quadrados ou fração por ano 1,06 Certificado do uso do solo 17,81 NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS Pela numeração, além da placa Pela renumeração, além da placa REMANEJAMENTOS DE LOTES Quando não edificado, por metro quadrado DA PODA E EXTINÇÃO DE ÁRVORES Pela poda, por unidade Pela extirpação completa, por unidade 8,90 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS De bens apreendidos, por dia ou fração 4,27 De animais, por cabeça e por dia 1,78 DE CEMITÉRIOS Inumação ou reinumação em sepultura rasa 14,77 Inumação ou reinumação em carneira 22,25 125 000000000000009000000000000000000099900000900000080 Código Tributário de Porto Nacional - TO Inumação ou reinumação em galeria 28,49 Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com 44,51 autorização judicial) E Exumação depois de vencido o prazo de decomposição 26, 71 (obedecendo os Requisitos legais) Ocupação de ossuário, por cinco anos 1 26, 71 E Depósito. retirada ou remoção de ossada — 13,35 Titulo de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou 19,58 ossuário | MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL Inicial por animal, alem do preço da placa “Bl Renovação de matrícula por animal 12,46 REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS Registro de marca, por ano 8,90 EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS | Toca e todos os suspiros adjacentes, alem do preço dos venenos 5,34 DA CONCESSÃO De bancas de revistas e de feirantes, por ano 12,46 De carrinhos de ambulantes e similares, por ano 6,23 DA TRANSFERÊNCIA DE PRIVILÉGIOS Para exploração de bancas de revistas 51,63 Para exploração de ponto fixo de ambulantes 26,71 TABELA X-A ATOS DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO SERVICOS 1 QUANT. DE UFPN | Alteração de ponto de taxi (por vaga) 89, 05 Apreensão e remoção de bens apreendidos 10,00 Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por 8,90 | seis meses) Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por 44,52 seis meses) Autorização para ficar fora de circulação 8,90 Autorização para mudança de taxímetro 3,56 Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 5, 34 126 000000000000090900000000099090999090000802080009090000S Código Tributário de Porto Nacional - TO Baixa do Cadastro 5,49 Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 17,81 Cadastro de condutor auxiliar 17,81 Fotocópia 0,53 Inclusão de permissionário em ponto de táxi Licença para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) Pedido de criação de ponto de táxi, moto-taxi e transporte escolar (por vaga) Pedido de desmembramento de ponto de táxi, moto-taxi e transporte escolar 35, 62 Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 3,56 Pedido de extensão de ponto de: táxi, moto-taxi e transporte 25, 00 Permanência de bens apreendidos e / ou removidos por bens e 4,00 por dia Permissão para postular em nome de permissionário 8,90 Permuta de veículos 8, 90 Renovação anua! de cadastro de acompanhante para o transporte 7,81 escolar Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 7,81 Renovação anual do termo de permissão 17,81 Revalidação de vistoria (vencida a validade da 1e 3, 56 Segunda via de documento 8, 90 8, 90 Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar Taxa de permanente de bens apreendidos (por dia) 8, 90 Transferência de permissão 89, 05 35, 62 TABELA X-B ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES 23 via de Inscrição Cadastral Baixa nos cadastros comerciais, industriais ou prestadores de serviços Baixa nos cadastros Imobiliários CERTIDÕES 127 Código Tributário de Porto Nacional - TO De lançamento ou cadastramento Não especificadas, por laudo de 33 linhas LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS Mercadoria, por dia ou fração De bens não especificados DOCUMENTOS Por emissão de Documentos de Arrecadação Por fornecimento de 2º via de guia, Documentos de Arrecadação Inscrições em concurso público Nível elementar Nível — 1º grau Nível — 2º grau Superior Pela autenticação de Livros fiscais, por livro Pela autenticarão de formulários continuo, por pgs. 50 notas Formulação de consulta escrita Expedição de Nota Fiscal Avulsa Expedições de jogos de Documentos de Arrecadação - DUAM, por jogos de vias Fotocópia por folha Expedição de Alvará não especificação Atestados não constantes desta tabela Requerimento de qualquer natureza VISTORIA DA COBRANÇA DE ITBI Imóveis não edificados Imóveis edificados Certidões não constantes desta tabela habilitação em processo licitatório Laudos de avaliação de bens, Imóveis ou móveis 5,34 Expedição de Ato Declaratório de Isenção ou não Incidência 6,29 do imposto Concessões de privilégios por ato do prefeito 95,26 Expedição de Certificado de Registro Cadastral para 12,58 Fornecimento de Edital para participação ao em Licitação Pública: materiais e serviços a) Tomada de preços b) Concorrências 62,88 Fornecimento de edital para participação em Licitação de = Materiais e Serviços a) Tomada de preços 62,88 + 128 Código Tributário de Porto Nacional - TO I b) Concorrências Pela celebração de contratos pelo Fornecimento de Bens e Serviços de valor até 3.000.000 UFPN 88,03 0, 08 % do valor do contrato TABELA X-C ATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA ATOS QUANTIDADE DE UNIDADES DE UFPN Requerimentos Plano Diretor 5, 00 Bairros e adjacência 2,50 Alvará Sanitário 12,00 Inspeção Sanitária 3,56 129 ANEXOS Código Tributário de Porto Nacional - TO Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO | ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988. IMPORTANTES PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção | DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: | - impostos; Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ill - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. & 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. $ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: | - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Il - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; HI - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. º 131 Código Tributário de Porto Nacional - TO d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, Il, das contribuições previstas no art. 195,1e 84 12€e 13,e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) | - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003) Il - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) HI - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 147- A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 148. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 149. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: | - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Il - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 150. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o = 132 Código Tributário de Porto Nacional - TO disposto nos arts. 146, III, e 150, 1 e Ill, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 8 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. $ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 8 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) | - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Il - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Ill - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) $ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 84º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 151 -A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, | e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Seção Il DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 152. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funçã 133 8 . Código Tributário de Porto Nacional - TO por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IH - cobrar tributos: a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º A vedação do inciso Ill, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, |, 153, |, Il, IV e V; e 154, Il; e a vedação do inciso Ill, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, |, 153, |, Il, Ille V; e 154, Il, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, Ill, e 156, |. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) $ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 134 000009000000000000000900000000009090009090000000900 Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 8 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, $ 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 8 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 153. É vedado à União: | - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; Il - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; HI - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 154. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 155. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: | - propriedade predial e territorial urbana; Il - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Ill - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em* < lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 135 Código Tributário de Porto Nacional - TO $ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 8 4º, inciso Il, o imposto previsto no inciso | poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) | — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Il — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 8 2º - O imposto previsto no inciso Il: | - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; H - compete ao Município da situação do bem. 8 3º Em relação ao imposto previsto no inciso Ill do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) | - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Il - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) HI — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) . SEÇÃO . DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 156. Pertencem aos Municípios: | - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Il - cingúenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 8 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Nos propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, R « 136 Código Tributário de Porto Nacional - TO cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre ulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de termunicipal e de comunicação. IV - vinte e cinco por operações relativas à circ! transporte interestadual e in Parágrafo único. As parcelas de receita perte mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme OS seguin | - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 1 - até um quarto, de acordo co Territórios, lei federal. Art. 157. A União entregará: ncentes aos Municípios, tes critérios: m o que dispuser lei estadual ou, No caso dos bre renda e proventos de qualquer | - do produto da arrecadação dos impostos so ta e sete por cento na seguinte natureza e sobre produtos industrializados, quaren forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; nteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos b) vinte e dois i Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer, 11 - do produto da arrecadação cento aos Estados e ao Distrito Fe exportações de produtos industrializados. |l - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177,8 4º, 29% (vinte e nove por cento) para OS Estados e O Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso Il, c, do referido parágrafo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004) 81º - Para efeito de cátculo da entrega a ser efetuada de acordo com O previsto no inciso 1, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, Nos termos do disposto nos arts. 157, |, e 158, Ê erada poderá ser destinada parcela superior à vinte por cento do montante a que se refere o inciso Il, devendo O eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, O itégio de partilha nele estabelecido. 137 S utos industrializados, dez por do imposto sobre prod lor das respectivas deral, proporcionalmente ao va 82º-A nenhuma unidade fed Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso Il, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, | e Il. 8 4º Do montante de recursos de que trata o inciso Ill que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 158. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) | - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Il — ao cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º, incisos Il e III. (Inçluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 159. Cabe à lei complementar: | - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, |; Il - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso |, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios, Ill - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso Il. Art. 160. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO Il N DAS FINANÇAS PÚBLICAS . Seção | NORMAS GERAIS Art. 161. Lei complementar disporá sobre: | - finanças públicas; 138 0000000000000000000000000000000000009090000000008 Código Tributário de Porto Nacional - TO || - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; Ill - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; s das instituições oficiais de crédito da União, dições operacionais plenas das voltadas ao vII - compatibilização das funçõe resguardadas as características e con desenvolvimento regional. Art. 162. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. $1º- É vedado ao Banco Central conce ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou en prar e vender títulos de emissão do Tesouro u a taxa de juros. der, direta ou indiretamente, empréstimos tidade que não seja instituição financeira. 8 2º - O Banco Central poderá com Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda o de caixa da União serão depositadas no Banco Central; deral, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do ladas, em instituições financeiras oficiais, Y e 83º - As disponibilidades as dos Estados, do Distrito Fei Poder Público e das empresas por ele contro ressalvados os casos previstos em lei. 139 Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO II ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPORTANTES PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Leinº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios Art. 1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO | Disposições Gerais Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art.4 º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: | - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação. / Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 140 000000000000000000000900000000000009000000000000L Código Tributário de Porto Nacional - TO TÍTULO II Competência Tributária CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do $ 3º do artigo 18 da Constituição. $ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 8 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 8 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CAPÍTULO Il Limitações da Competência Tributária SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 8º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; || - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; 141 0900000000000000000000000090000000000000000000000080 Código Tributário de Porto Nacional - TO IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção Il deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 8 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. SEÇÃO II Disposições Especiais Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus 88 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no $ 1º do artigo 9º. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: N 142 : Código Tributário de Porto Nacional - TO | — não distribufrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Il - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Ill - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 8 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: | - guerra externa, ou sua iminência; Il - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Il - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. TÍTULO H1! Impostos CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Art. 18. Compete: | - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; Il - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. N a 143 Código Tributário de Porto Nacional - TO SEÇÃO III Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu representante legal. SEÇÃO VI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Todas as competências para a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza, conta na nova lista de serviços nº 116/ de 31 de julho de 2003, que revogou a Lei Complementar nº 56 de 1987 que instituiu a lista anterior. E que ainda deve ser considerada como válida para os exercícios até 2003. quando houver a fiscalização dos últimos cinco anos, + 144 um - Código Tributário de Porto Nacional - TO CAPÍTULO V TÍTULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. ' se 145 Código Tributário de Porto Nacional - TO TÍTULO V Contribuição de Melhoria Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: |- publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; Il - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 8 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso |, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 8 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. TÍTULO VI Distribuições de Receitas Tributárias CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto 146 Q A , Código Tributário de Porto Nacional - TO referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos. Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios. CAPÍTULO Il Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Art. 85. Serão distribuídos pela União: | - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29; Il - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 483, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias. 8 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento. 8 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso Il, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. 8 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso | seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. 147 am "=" 00000090000009000000000000009000000000000000000000 Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 84º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º - O imposto não incide sobre: | - as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ar. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio de . < 148 000000000000090000000100000000000000000900000990900 Código Tributário de Porto Nacional - TO prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º o do art. 1º desta Lei Complementar; Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexo; II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexo; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexo; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexo; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexo; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexo; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexo; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexo; X- (VETADO); XI- (VETADO); XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexo, XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexo; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexo; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexo; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexo; 149 0000000000900000000000009090000000000020999900000 Código Tributário de Porto Nacional - TO XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexo; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexo; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexo; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexo; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexo; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexo. 8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexo, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 8 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento, integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 150 N Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: | - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7417,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexo. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 8 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexo forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 8 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: !- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Il - (VETADO). 83º - (VETADO). Art. 8º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: |- (VETADO); Il - demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999. Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva A Antonio Palocci Filho “ 151 Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO IV Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 1 - Serviços de informática e congêneres.programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO). 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. » 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. e “ 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 152 Código Tributário de Porto Nacional - TO 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Iustração de pisos e congêneres. MA . 153 0C00000000000909000009000000009900900900090900000998 Código Tributário de Porto Nacional - TO 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos. 743 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO). 7.15 - (VETADO). 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Gp 154 “0000000000000000000000000020000000000002900000909 Código Tributário de Porto Nacional - TO 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO). 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 155 Código Tributário de Porto Nacional - TO 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fax símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 156 Código Tributário de Porto Nacional - TO em geral, por qualquer meio ou processo.15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 157 Código Tributário de Porto Nacional - TO 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO). 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, o. A 158 Código Tributário de Porto Nacional - TO acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. QUÊ 159 Código Tributário de Porto Nacional - TO 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, des-pachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos à obras de arte sob encomenda. q 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Ou ! unicipal o Porto Na&ional-TO Apresent ão Em O) 160 000000000000000000000000000000900000909000090000 Código Tributário de Porto Nacional - TO ANEXO V LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações postériores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. & 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 82º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. $3º- A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 84º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. $5º- O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: | - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; II - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e Gu , 161 Código Tributário de Porto Nacional - TO VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 8 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 8 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 8 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 8 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: |- o devedor; Il- o fiador; HI - o espólio; IV - a massa; V- o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. 8 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. $ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 8 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no 8 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 8 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Um . 162 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: |- o Juiz a quem é dirigida; Il - o pedido; e Ill - o requerimento para a citação. 8 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 82º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 8 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. 84º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com o encargos legais. Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: | - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; Il - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: | - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; Il - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; ll - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; ) , A 163 Código Tributário de Porto Nacional - TO IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. 8 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. 8 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: | - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; Il - oferecer fiança bancária; HI - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 8 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 8 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. 83º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 8 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 8 5º - A fiança bancária prevista no inciso Il obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 8 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: | - dinheiro; 11 - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; Ill - pedras e metais preciosos; QU — 164 00000000000000000900000000000000009009000000090009 Código Tributário de Porto Nacional - TO IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. 8 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. 8 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso Ido artigo 9º. 8 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. 8 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos | e Il, para a citação. 8 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. 8 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Ar. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. 8 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. $ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. 8 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: |- no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; Il - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; 165 00000000000000000900000000009000009000900000909990 Código Tributário de Porto Nacional - TO Ill - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: | - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e Il - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: | - do depósito; Il - da juntada da prova da fiança bancária; HI - da intimação da penhora. $ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 8 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. 8 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argúidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: | - remir o bem, se a garantia for real; ou Il - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. OU 166 Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso |. Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 8 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 8 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. 8 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. 8 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: | - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; Il - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. 167 “00000000000000000000000000000000009090900000009099 ' Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: | - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; HI - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Divida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: | - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; |! - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. 9 r 168 Código Tributário de Porto Nacional - TO 8 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. S$ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. $ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. 8 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. 8 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação. Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. [oia 169 E “ Ed ss 00000000000000000000000000000900900000000000 Ú 5000 ES Código Tributário de Porto Nacional - TO Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. $ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. $ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. S 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. Quim ) Camara Municipal Porto Nacional - TO Apresenta Em. Câmara Muntcipa-de Porto Nagional TO Aprovadaem Câmara Municipal de Porto Nacional - TOM Matéria Aprovadeem 2º eÚlt pevitoção CC ==