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norma nº 10/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaEstabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional-TO.
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1
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Câmara Municipal de Porto Nacional 
Casa do Povo, Abrigo da Legalidade 
www.portonacional.to.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 010/2021, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece o Novo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Nacional – TO.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO 
TOCANTINS, aprova e a Senhora Vereadora Rozângela Mecenas Presidente da Mesa 
Diretora no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO nº 010/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os arts. 1º a 294 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Nacional, 
passam a vigorar com a seguinte redação acostada no ANEXO:
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins aos 
09 dias do mês de junho de 2021.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rozângela Rocha Mecenas Charles Rodrigues de Sousa
-Presidente- - 1º Secretário￾Raimundo Nonato Soares Filho Jefferson Lopes Bastos Filho
-Vice-Presidente- - 2º Secretário￾Publicado em 
Placar
Em:____/____/_____
_________________
Assinatura
2
SUMÁRIO
TÍTULO I PAG.
DA CÂMARA MUNICIPAL 06
CAPITULO I
Da Sede 06
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara Municipal 07
SEÇÃO I
Das Sessões Legislativas 07
CAPÍTULO III
Da Instalação e da Mesa Diretora 08
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores 08
SEÇÃO II
Da Posse do Prefeito e do Vice-prefeito 08
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa Diretora 10
SEÇÃO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa Diretora 11
CAPITULO IV
Dos Líderes 12
CAPÍTULO V
Dos Blocos Parlamentares 13
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora 14
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 14
SEÇÃO II
Da Comisssão Executiva 15
SEÇÃO III
Da Presidência 16
SEÇÃO IV
Da Vice-Presidência 19
SEÇÃO V
Dos Secretários 20
CAPÍTULO II
Das Comissões 21
SEÇÃO VI
Das Comissões Permanentes 23
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação das Comissões Temáticas 23
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e suas Competências 24
SUBSEÇÃO III
Comissão de Constituição Justiça e Redação 24
SUBSEÇÃO IV
3
Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle 25
SUBSEÇÃO V
Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo.
25
SUBSEÇÃO VI
Comissão de Educação, Assistência Social, Turismo, Cultura, Desporto, 
Saúde e Meio-ambiente
26
SUBSEÇÃO VII
Da Comissão de Ética Parlamentar 27
SUBSEÇÃO VIII 
Comissão PREVIPORTO: Previdência Própria do Município de Porto Nacional 28
SUBSEÇÃO IX
Dos Pareceres terminativos 28
SUBSEÇÃO X
Dos Pareceres Contrários às Proposições 30
SEÇÃO VII
Das Comissões Temporárias 30
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Especiais 31
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 31
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de Representação 33
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões 33
SEÇÃO V
Dos Impdimentos e Ausências 35
SEÇÃO VI
Das Vagas 35
SEÇÃO VII
Das Reuniões 36
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos 37
SUBSEÇÃO V
Da Ordem dos Trabalho 37
SUBSEÇÃO VI
Dos Prazos 38
SEÇÃO IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões 39
TITULO III
DAS SESSSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais 40
CAPITULO II
Das Sesões Públicas 43
SEÇÃO I
4
Das Disposições Gerais 43
SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente 44
SEÇÃO III
Do Grande Expediente 45
CAPITULO III
Das Sessões Secretas 45
CAPÍTULO IV
Da Questão de Ordem, da Ata e do Placar da Câmara 46
SEÇÃO I
Da Questão de Ordem 46
SEÇÃO II
Das Atas 47
SEÇÃO III
Da Placar da Câmara Municipal 47
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 48
CAPITULO I
Do Processo Legislativo 48
CAPITULO II
Do Arquivamento e do desarquivamento 50
CAPITULO III
Dos Projetos em Espécie e sua iniciativa 50
CAPITULO IV
Da Técnica Legislativa 57
CAPÍTULO V
Dos Projetos e Proposições em Espécie 59
CAPITULO VI
Dos Requerimentos 64
SEÇÃO I
Disposições Gerais 64
SEÇÃO II
Requerimentos Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente 64
SEÇÃO III
Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário 65
CAPÍTULO VII
Das Emendas 66
TITULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 67
CAPÍTULO I
Da Tramitação 67
CAPITULO II
Do Recebimento e da Distribuição 68
CAPITULO III
Do Regime de Tramitação 69
CAPITULO IV
Do modo de Deliberar 70
SEÇÃO I
5
Da Urgência 70
SEÇÃO II
Do Modo de Deliberar 71
SEÇÃO III
Do Preferência 72
SEÇÃO IV
Do Destaque 73
SEÇÃO V
Da Prejudicialidade 74
SEÇÃO 
V
I
Das Questões de Ordem 74
SEÇÃO 
VII
Pela Ordem 75
SEÇÃO VIII
Da Palavra pelo Protocolo 75
CAPITULO V
Retiradas das Proposições 76
CAPITULO VI
Da Discussão 77
SEÇÂO I
Disposições Gerais 77
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra 77
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra 78
SUBSEÇÃO III
Do Aparte 78
SEÇÃO III
Do Adiamento da discussão e do Pedido de Vistas 79
CAPITULO VII
Da Votação 79
SEÇÃO I
Disposições Gerais 79
SEÇÃO II
Da Modalidade e Processos de Votação 80
SEÇÃO III
Da Iniciativa 81
SEÇÃO IV
Do Quorum para Deliberação Plenária 82
SEÇÃO V
Sansão e Promlgação 84
SEÇÃO VI
Do Encaminhameno da Votação 85
SEÇÃO VII
Da Verificação de Votação 85
CAPITULO VII
6
Da Redação Final e dos Autografos 85
TITULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 86
CAPITULO I
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal 86
CAPITULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência 87
CAPÍTULO III
Das Matérias de Natureza Periódica 87
SEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
87
CAPITULO IV
Da Medida Provisória 89
CAPITULO V
Da Prestação e Tomada de Contas 89
SEÇÃO I
Da Tomada de Contas Especial 89
CAPITULO VI
Da Renuncia do Prefeito e do Vice-Prefeito 91
SEÇÃO I
Da Renuncia do Prefeito 91
CAPITULO VII
Da Cassação do Mandato do Prefeito e do Vice-prefeito 91
CAPITULO VIII
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual 95
CAPITULO IX
Do Veto 96
CAPITULO X
Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara 97
CAPITULO XI
Do Regimento Interno 98
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 98
CAPITULO I
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito 98
CAPITULO II
Do Pedido de Informações ao Prefeito e Convocação de Secretários 
Municipais
98
TITULO IX
DOS VEREADORES 99
CAPITULO I
Do exercício do mandato 99
CAPITULO II
Do Vereador Servidor Público 100
SEÇÃO I
Das Vedações e Perda do Mandato 102
CAPITULO III
7
SEÇÃO I
Das Licenças 103
SEÇÃO II
Das Faltas dos Vereadores 104
SEÇÃO III
Da vacância 105
CAPITULO IV
Da Convocação do Suplente 106
CAPITULO V
Do Decoro Palamentar 107
TITULO X
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 109
CAPITULO I
Da iniciativa Popular 109
CAPITULO II
Das Petições e Representações e das outras Formas de Participação 110
CAPITULO III
Da Audiência Pública 110
TITULO XI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 111
CAPITULO I
Dos Serviços Administrativos 111
CAPITULO II
Da policia da Câmara 113
CAPITULO III
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, 
Operacional e Patrimonial
114
TITULO XII
DA TRIBUNA LIVRE 115
CAPITULO I
SEÇÃO I
Da Tribuna Livre 115
CAPITULO II
Dos Votos de Louvor 116
SEÇÃO II
Dos Votos de Pesar 116
SEÇÃO III
Da Reverência Póstuma 117
SEÇÃO IV
Da Concessão de Títulos Honoríficos 117
SEÇÃO V
Do Anuncio de Datas Comemorativas 118
SEÇÃO VI
Do Momento Cívico Legislativo 118
SEÇÃO VII
Dos Fundos Especiais da Câmara Municipal
TITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TARANSITÓRIAS 119
8
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Porto Nacional tem sua sede na Rua Murilo Braga nº 
1.847, Centro, na cidade de Porto Nacional.
Art. 2º - Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar, ou por 
força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou 
em ponto diverso no Município.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é imprescindível a aprovação de resolução pela 
maioria absoluta de seus membros, salvo no período de recesso parlamentar, quando a 
Mesa Diretora poderá, ad referendum do Plenário, determinar a mudança do local de 
Sessões da Câmara Municipal.
§ 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções e o 
Presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou 
partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa.
§ 3º - Na sede da Câmara não será autorizada a publicação de pronunciamentos que 
envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem 
política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configuram crimes 
contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crimes de qualquer natureza;
§ 4º - Nas reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer 
natureza.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou de 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como de obras 
artísticas.
§ 6º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal só poderá autorizar a utilização das 
dependências do Plenário, para a realização de velório de autoridades municipais.
§ 7º - O Plenário e demais dependências da Câmara Municipal não serão emprestados 
nos dias reservadas para as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e outros encontros 
a serem promovidos pelo Poder Legislativo. 
§ 8º - No Plenário das Deliberações, além dos vereadores, só serão admitidas as pessoas 
autorizadas pela Mesa Diretora. 
§ 9º - Fica expressamente proibido o acesso ao Plenário, durante os trabalhos 
legislativos, de pessoas com trajes inadequados.
9
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Porto Nacional, e reger￾se-á pelas Constituições; Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento 
Interno.
§ 1º -A Câmara Municipal tem as seguintes funções:
I -Legislativas que consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis 
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções e 
deliberar sobre quaisquer matérias de competência do Município.
II - Fiscalização financeira que consistem no exercício do controle da Administração local, 
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
conforme art. 31, § 1º da Constituição Federal.
III - Controle externo do Executivo cujas funções de controle externo da Câmara 
implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada 
das medidas sanatórios que se fizerem necessárias de acordo com o que preceitua no 
caput do art. 37 e §§ 2° e 6º, da Constituição Federal.
IV - Julgamentos político-administrativos têm nas funções julgadoras as hipóteses em 
que é necessário julgar os Vereadores ou o Prefeito, quando tais agentes políticos 
cometem infrações de improbidades políticas administrativas ou crimes de 
responsabilidades previstas no Decreto-Lei 201/67.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
I - Ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 30 de 
junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro, no horário de 08:30h até às 10:30h, 
salvo por fixação diversa da mesa diretora;
II - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada sendo que somente 
deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório e vedado o pagamento de 
parcela indenizatória, em razão da convocação. (§ 7º do art. 57 da Constituição 
Federal) 
§ 1° - As Sessões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Art. 
12, § 2º da L.O e Art. 57, § 1º da Constituição Federal)
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
10
diretrizes orçamentárias. (§ 2º do art. 57 da Constituição Federal)
§ 3º - Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordinária ou Sessão Extraordinária 
por dia. Entretanto na mesma data poderão ser realizadas duas sessões diferentes.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º - Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 
dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão 
Solene de Posse, na sede da Câmara Municipal ou em outro local que melhor convir ( art. 
15 da L.O e inciso III do art. 29 da CF/88)
Parágrafo Único - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os 
presentes.
Art. 6º - O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa, 
pessoalmente no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente 
com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo Único - O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o 
Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
Art. 7º - Declarada aberta a Sessão, após a execução do Hino Nacional o Presidente 
convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e 
determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e 
diplomados.
Parágrafo Único - Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos 
Vereadores, serão decididas de plano pelo Presidente.
Art. 8º - Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:
“Prometo defender e cumprir as Constituições do Brasil e do Estado, a Lei 
Orgânica do Município, observar as demais leis e o Regimento Interno da Câmara 
Municipal, bem como desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o 
mandato que me foi confiado pelo povo do Município de Porto Nacional.”
§ 1° - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o 
compromisso, dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em
silêncio.
I - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
11
II - Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os 
vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE 
PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 2° - O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
§ 3º - Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o Vereador será empossado e 
prestará o compromisso até a primeira sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda 
do mandato, salvo motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 4º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
nos termos regimentais.
§ 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado 
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, 
sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
§ 6º - O Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a 
relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e 
declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a 
qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à 
abertura da Sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º - No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, de acordo com os 
preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal e na sequência a posse dos 
vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao vice￾prefeito.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou 
outro local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores 
designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, 
ao plenário.
I - No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da 
Câmara os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral;
II - A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios 
e, se for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, 
serão entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, 
fazendo-se menção na Ata dessa sessão solene. 
§ 2º - Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os 
presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, 
DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, 
ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM 
12
GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL”.
§ 3º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem 
assinado o livro de compromisso e posse, concedendo lhes a palavra.
I - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
II - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo;
III - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento 
previsto neste artigo;
IV - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 10 - Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se- ão em Sessão 
extraordinária, em aberto, com a presença da maioria absoluta, para eleição da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de um ano, permitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 1° - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas 
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º - A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse.
§ 3º - Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão 
de posse continuará na presidência dos trabalhos e convocará sessão diária até que seja 
eleita a Mesa Diretora.
§ 4º - A partir do mês de março de cada ano até a 1ª quinzena de outubro, os vereadores 
realizarão Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se-ão 
automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, exceto para a 
primeira Mesa da Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior.
§ 5º - Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser 
dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.
Art. 11 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio aberto, exigida maioria 
absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até o início da Sessão 
Extraordinária, prevista no Regimento, individual ou por chapa, de candidatos 
indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, devendo 
constar do pedido:
13
a) o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de cada um dos candidatos 
que compuserem uma chapa;
b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;
II - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, 
indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para 
fiscalizarem o pleito;
III - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que 
proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação;
IV - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou 
pelo próprio candidato;
V - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de cada eleição, o 1º 
Secretário fará o preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os 
nomes dos candidatos mais votados;
VI - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, 
com os dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso.
VII - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e, ato 
contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seussubstitutos.
Parágrafo Único - As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas 
conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até trinta 
minutos, com o fim de estudá-las e decidi-las.
Art. 12 - Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre 
que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem 
prejuízo do membro eleito por candidatura avulsa.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Art. 13 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar- se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que 
for lido em Sessão Plenária.
14
§ 2º - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de 
seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes 
casos:
I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de 
resolução por dois terços dos Vereadores;
II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a 1/3 das Sessões Ordinárias 
anual, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por 2/3 dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 3º - O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia 
subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada 
uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.
Art. 14 - Ocorrendo vaga na Mesa o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do 
substituto legal.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 15 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou 
superior a um sexto da composição da Câmara Municipal.
§ 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu 
partido ou bloco parlamentar.
§ 2º - A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após 
a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes 
da representação.
§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º - O partido com representação inferior a dois membros da Casa não terá liderança, 
mas poderá expressar a sua posição quando da votação de proposições, ou para fazer 
uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno 
Expediente.
Art. 16 - O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a 
Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo 
nunca superior a cinco minutos;
15
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer 
natureza e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;
IV - participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja 
membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação 
desta;
V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da
Mesa.
Art. 17 - O Prefeito Municipal, poderá indicar Vereador para exercer a função de seu 
Líder junto a Câmara, através de mensagem dirigida à Mesa, com as prerrogativas 
constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 18 - As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas 
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º - O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este 
Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º - Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança 
própria e suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º - Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um 
quinto dos membros da Câmara.
§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no 
parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de 
sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e 
publicação.
§ 6º - Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que 
o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das 
Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de 
redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se 
vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados 
exclusivamente em decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da 
Comissão.
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§ 8º - A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 9º - A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 
um 1º Secretário e um 2º Secretário, é o órgão de direção dos seus trabalhos.
§ 1º - Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente, o 1º 
Secretário, ou os seus substitutos, quando em substituição.
§ 2º - Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será 
ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, 
finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas, 
procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 3º - Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões 
Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os 
presentes.
Art. 20 - O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva 
e somente o Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente, 
Especial ou de Inquérito.
Art. 21 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste 
Regimento, por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos 
períodos de recesso;
II - tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou 
de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, 
ou suspensão de lei, ou atonormativo;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação do Plenário;
V - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas que 
resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opiniãopública;
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VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial 
ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha 
atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas
prerrogativas;
VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos 
Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei 
Orgânica, em demais leis, ou neste Regimento;
IX - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
X - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - dar parecer nas proposições que visem modificar este Regimento Interno;
XII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos 
trabalhos realizados.
Parágrafo Único - A representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou 
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 22 - A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da 
Câmara Municipal.
§ 1º - Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e aos serviços 
administrativos da Câmara;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara
Municipal;
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento;
VI - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VII - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à adoção de novo 
Regimento Interno;
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VIII - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles;
IX - aprovar as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por 
sua ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na 
conformidade deste Regimento.
Art. 24 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
I - quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) fazer ler as Atas pelo 1º Secretário e submetê-las à discussão e votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o assunto vencido ou, em 
qualquer momento, infringir em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
i) determinar o não apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro 
pronunciamento pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou 
apenas mediante referência na Ata;
m)decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto 
da questão que será objeto da votação;
o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
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q) desempatar as votações e votar nos escrutínios secretos e quando se exigir quorum 
qualificado, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar 
necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;
s) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a 
impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, 
interposto pelo autor do pedido;
u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou 
omissão e para sanar falhas de instrução;
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;
x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, 
admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por
projeto;despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos 
termos regimentais;
f) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos
regimentais;
III - quanto às Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes 
não a fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fa-lo-á;
b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e elejam os seus 
presidentes, observando-se as normas deste Regimento;
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e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de 
presidente de Comissão;
f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, 
quando necessário;
g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das 
Comissões Técnicas;
h) nomear os membros das Comissões Temporárias;
i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando 
os seus membros por indicação das lideranças;
IV - quanto à Mesa Diretora:
V presidir suas Sessões;
VI tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
VII distribuir as matérias que dependam de parecer;
VIII presidir a Comissão Executiva;
IX executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e 
assinar os respectivos atos;
X - quanto às publicações:
a) determinar a publicação, no Placar da Câmara, das matérias do Poder, sujeitas à
publicidade;
b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e 
que sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que 
contenham infringências às normas regimentais;
XI - quanto à competência geral:
a) dar posse aos Vereadores;
b) convocar Sessões Ordinárias da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
21
prerrogativas constitucionais dos seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões 
Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e 
adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades 
legislativas e administrativas;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício 
da Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões;
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos 
legislativos e, em dez dias, as leis não sancionadas;
i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de
Inquérito;
j) assinar a correspondência destinada às autoridades constituídas.
k) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente 
dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os 
membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;
n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha 
sido promulgada pelo Prefeito no prazo constitucional;
p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas
atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário 
comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 25 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o 
Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo 
quando terminada a votação da matéria.
Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Vice- Presidente competências que lhe 
sejam próprias.
Art. 26 - A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na 
estrutura administrativa da Câmara.
22
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27 - Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no art. 14, bem como desempenhar as 
funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual 
prazo ao concedido a este.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 29 - Compete ao Primeiro Secretário
I - Quanto às Sessões Plenárias:
a) Ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente;
b) Fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;
c) Ler a matéria constante da Ordem do Dia.
II - Quanto aos serviços administrativos:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) Assinar, com o Presidente e 2º Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos 
quais se exija assinatura da Mesa;
c) Fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal 
administrativo;
d) Decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;
e) Providenciar, no prazo máximo de trinta dias, a expedição de certidões que forem 
solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, 
atos e contratos;
III - Quanto à competência geral:
a) Assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, 
os atos da Mesa e as Atas das Sessões;
b) Zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o 
resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura;
c) Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
23
d) Receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada a Câmara.
Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções 
expressas neste Regimento;
II - Auxiliar o Primeiro Secretário durante os trabalhos das reuniões;
III - Assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, às Atas das reuniões e 
todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
IV - Ler a Ata da reunião anterior;
V - Fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI - Auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
VII - Fiscalizar a publicação dos debates;
VIII - Fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 31 - As Comissões da Câmara são: 
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu 
exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder 
Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução 
orçamentária no âmbito de suas competências, subsidiadas com parecer jurídico 
opinativo do assessor jurídico responsável;
II - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua 
constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando 
alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou 
ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. 
Art. 32 - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
Art. 33 - Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas 
funções até que sejam substituídos no início da Sessão Legislativa seguinte. 
Art. 34 - Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem 
os membros efetivos.
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Parágrafo Único - Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do 
seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. 
Art. 35 - As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus 
presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou 
por requerimento de dois terços de seus membros. 
Parágrafo Único – Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 36 - O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, 
podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria 
absoluta. 
Art. 37 - Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as regras 
estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário. 
Art. 38 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão 
de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de 
voto. 
Art. 39 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às 
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do 
Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de 
relevância de suas Secretarias; 
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da 
administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração 
indireta; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços 
públicos; 
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; 
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
25
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas - pelo Poder Público Municipal; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou 
seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento. 
Parágrafo Único - A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 40 - As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, 
observada a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único - Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais 
de três Comissões.
Art. 41 - Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, 
obedecidas as seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, 
obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco 
parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, 
pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, 
fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.
§ 1º - Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou 
bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a 
vaga àquele que apresentar maior fração.
§ 2º - Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se 
ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, 
ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou 
grandes partidos, ou blocos parlamentares.
26
§ 3° - A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias 
de cada Sessão Legislativa.
§ 4° - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se 
pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 42 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle;
III - Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos, Meio-ambiente, Cultura e Turismo; 
IV - Comissão de Educação, Assistência Social, Turismo, Desporto, Saúde, 
Desenvolvimento Social;
V – Comissão de Ética;
VI – Comissão PREVIPORTO: Previdência Própria do Município de Porto Nacional;
VII – Comissão das Agencias de Regulação de Serviços Públicos e do Desenvolvimento do 
Município de Porto Nacional.
Parágrafo Único – A Comissão instituida no inciso VII, será regulamentada por resolução 
própria, tendo em vista suas especificidades.
SUBSEÇÃO III
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 43 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
I - Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e 
pronunciar-se sobre o seu mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os 
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal.
II - Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do 
Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações;
III - Matérias relativas à:
a) Registros públicos;
b) Desapropriação;
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c) Intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
d) Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
e) Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença 
para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
f) Pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
g) Licença para instauração de processo contra Vereador;
h) Redação final das proposições em geral;
IV - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os Projetos 
que tramitarem pela Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE
Art. 44 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle 
competem analisar:
I - Sistema tributário, orçamentário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; 
mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições 
financeiras; operações financeiras e de crédito;
II - Matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;
III - Matéria tributária, financeira e orçamentária;
IV - Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, até o final do exercício fiscal, observado o que preceitua o art. 
29, inciso V e VI, observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2º. I, da Constituição Federal.
V - Fiscalização dos programas de Governo;
VI - Controle das despesas públicas;
VII - Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
VIII - Prestação de contas do Prefeito Municipal;
IX - Exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de 
Contas;
X - Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja criada encargos ao 
erário municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução, com 
28
dotação orçamentária e o devido elemento de despesa.
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTE, AGROINDÚSTRIA, 
COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS PÚBLICOS E TURISMO
45 - A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo competem analisar:
I - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
II - Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
III - Política salarial do Município;
IV - Sindicalismo e organização sindical;
V - Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
VI - Direitos e deveres dos agentes políticos;
VII - Organização político-administrativa do Município, assuntos referentes à criação, 
fusão, incorporação e desmembramento de município;
VIII - Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do Município;
IX - Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento 
urbano; uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; 
habitação e política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; 
telecomunicações; mineração e energia;
X - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
XI - Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em 
geral; 
XII - Ordenação e exploração dos serviços de transporte;
XIII - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e 
artesanal;
XIV - Matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;
XV - sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal;
XVI - meios de comunicação social e liberdade de imprensa; 
XVII - cooperativismo e associativismo; 
29
XVIII - plano diretor de desenvolvimento integrado.
SUBSEÇÃO VI
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TURISMO, CULTURA, 
DESPORTO, SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
46 - Comissão de Educação, Assistência Social, Turismo, Cultura, Desporto, Saúde e 
Meio-ambiente compete analisar:
I - Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus 
aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos 
humanos e financeiros para a educação;
II - Sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
III - Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, 
culturais e artísticos;
IV - Gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo 
estadual;
V - Diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI - Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social;
VII - Organização institucional da saúde no Município;
VIII - Política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde;
IX - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
X - Política e sistema municipal de meio ambiente;
XI - Direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
XII - Recursos naturais: flora, fauna e solo;
XIII - Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente.
SUBSEÇÃO VII
COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 47 - A Comissão de Ética é um órgão consultivo da Câmara Municipal, deve ser 
integrada por 03 vereadores que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação 
ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Plenário do 
Poder Legislativo para mandatos concomitante com a mandato da Presidência, permitida 
uma única recondução.
30
§ 1º - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de 
acordo com este código e da legislação pertinente;
II - Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros proposições relativas a 
matérias de sua competência;
III – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem 
em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de 
sua competência;
V - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua 
competência;
VI - Receber declarações de renda dos Vereadores.
§ 2º - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:
I - Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência 
de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de 
quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão 
Legislativa em que tenham ocorrido;
II - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
III - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
§ 3º - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será 
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
SUBSEÇÃO VIII
COMISSÃO PREVIPORTO: PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
NACIONAL
Art. 48 - A Previdência social propria é o “seguro” do servidor portuense, pois lhe garante 
reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, 
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
I - A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de 
natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por 
ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos 
(Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de 
Pensão tais como a PREVIPORTO. 
II - Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas 
Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
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III - A figura do "Regime de Previdência Complementar" surgiu no intuito de, em tese, 
equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente 
federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios 
de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS;
IV - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais 
para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo 
efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998)
V - O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores 
titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo 
pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, 
obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se 
vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS 
(INSS).
SUBSEÇÃO IX
COMISSÃO DAS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚLICOS E DO 
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Art. 49 - Comissão das Agencias de Regulação de Serviços Públicos e do Desenvolvimento
do Município de Porto Nacional, compete: regular e normatizar atividades de interesse 
público, no controle de prestação de serviços públicos e a exploração de atividades 
econômicas de interesse coletivo.
Parágrafo Único – A Comissão instituida, será regulamentada por resolução própria, 
tendo em vista suas especificidades.
SUBSEÇÃO IX
DOS PARECERES TERMINATIVOS
50 - O Parecer será terminativo quando:
I - Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação quanto à 
constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, sobre a 
adequação financeira ou orçamentária da proposição;
§ 1º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de 
sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for 
de sua atribuição específica;
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II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição 
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe 
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de 
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o 
relator, demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e por dois 
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da Comissão quando o 
mérito do mesmo for pela rejeição;
VI - se já vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão 
e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e Secretário;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe￾á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá 
voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que 
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente 
favorável;
X - o membro da Comissão não poderá pedir vista do processo;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência e de prioridade não será 
concedida vista a nenhum parlamentar;
XII - quando qualquer membro da Comissão, pedir vista, ela será conjunta e na própria 
Comissão, usando assim do seu próprio prazo;
§ 2º - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do 
Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos 
estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente 
de parecer, para deliberação e votação, por determinação do Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO X
DOS PARECERES CONTRÁRIOS ÀS PROPOSIÇÕES
Art. 51 – Do Parecer contrário das comissões:
I - Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de uma comissão, quanto 
ao mérito, das Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como rejeitados e 
arquivados definitivamente, salvo recurso de maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal no sentido de sua tramitação.
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II – Na ocorrência de pareceres contrário e favorável de mais de uma comissão a mesma 
proposição, deverá ser votado pelo plenário o parecer pela rejeição e mantendo a rejeição, 
arquiva-se a proposição.
III - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário, podendo o 
recurso ser apresentado no prazo de 48 horas, contado da comunicação.
IV - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, no mesmo período Legislativo, mediante proposta de 
maioria de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto 
no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação 
dos líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido 
este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.
§ 2º - A participação do Vereador em Comissão Temporária dar- se-á sem prejuízo de 
suas funções em Comissões Permanentes.
§ 3º - O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, 
sempre que necessário, a pedido da maioria dos membros.
§ 4º - Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão 
realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
§ 5º - A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária 
deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
§ 6º - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às 
Comissões Permanentes.
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SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 53 - As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de 
matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou 
para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de 
interesse público.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais 
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 54 - As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente 
da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria 
simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o 
motivo, o número de membros e o prazo de duração.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 55 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos em lei e neste Regimento e no § 3º do artigo 28 da Constituição 
Federal
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na 
Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Casa.
§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º - Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos duas na Câmara.
§ 5º - O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão 
Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.
Art. 56 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder 
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Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de 
autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policial;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de 
investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridadejudiciária.
§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2°. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de inquérito, a Comissão 
poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a 
investigação.
Art. 57 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, que será publicado no Placar da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o 
caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem 
do Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia da documentação, 
para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua competência.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no 
Placar da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 58 - A Comissão de Representação será constituída, de ofício, pela Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário, para 
estar presente a atos ou reuniões em nome da Câmara.
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§ 1º - A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os 
Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 59 - As Comissões Permanentes terão um presidente, eleito para um mandato de 
um ano, vedada a reeleição, na mesma Legislatura.
§ 1º - O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até 
dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos 
respectivos presidentes.
§ 2º - Será observado, na eleição, no que couber, o estabelecido nos arts.11 e 12 deste 
Regimento.
§ 3º - O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membro mais idoso 
da Comissão.
§ 4º - Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do 
sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em 
que será provido na forma do artigo anterior.
§ 5° - Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, 
também a substituição dar-se-á na forma do artigo anterior.
§ 6° - Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a 
eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um 
quinto do prazo total de funcionamento da Comissão.
Art. 60 - Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste 
Regimento ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a 
solenidade necessárias;
III - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão;
IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de 
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ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não 
houver pronunciamento do relator;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações 
de discussão de propositura;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no 
caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando 
decorrido o prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e
líderes;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a 
designação de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações 
suscitadas na Comissão;
XVI -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das
atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à 
Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria 
a outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido 
do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, 
durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 2º - Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o estabelecido no art. 24 
deste Regimento.
§ 3º - Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se- ão com os líderes sempre 
que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a 
presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência 
do trabalho legislativo.
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 61 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o 
presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só 
reassumindo quando terminada a votação da matéria.
§ 1º - O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da 
qual seja autor.
§ 2º - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá 
comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o 
respectivo suplente.
§ 3º - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo 
prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento 
do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para 
o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.
§ 4º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do 
membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada 
para substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 5° - Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 62 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - perda do lugar;
V - mudança de partido.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que 
manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 
cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente 
durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada 
pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões 
emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões 
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ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que 
deixaram de comparecer.
§ 4º - A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da 
Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente 
da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5º - O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.
§ 6º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no 
prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo 
líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente 
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 7° - O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que 
pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 63 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas 
prefixados, ordinariamente, de terça a sexta- feira.
§ 1º - Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das 
Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§ 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º - O Placar da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das 
Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se 
realizam as reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a 
requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e
objeto.
§ 5º - As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta 
respectiva, a juízo da presidência.
Art. 64 - As reuniões das Comissões serão:
I - públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
§ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
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§ 2º - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva 
ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e 
técnicos ou autoridades que forem convidados.
§ 3º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre 
perda de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do 
presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 5º - Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas 
chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.
§ 6º - Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de 
seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão 
formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7º - A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem 
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros 
presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual 
ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 65 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um 
terço dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do 
Plenário da Câmara.
§ 1º - Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de 
matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, 
dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, 
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ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra 
autoridade ou, de realização de audiência pública.
§ 2º - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos 
seus membros.
Art. 66 - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em 
reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator 
substituto, devendo os trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 67 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas decidir:
I - três dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, 
prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas 
em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º - O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos estabelecidos nos 
incisos I, II e III para emissão do parecer, prorrogáveis por até a metade.
§ 2º - O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar de matéria em 
regime de urgência.
§ 3° - Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da Comissão avocará a 
proposição e designará outro membro para relatá- la, na metade do prazo destinado ao 
primeiro relator.
§ 4º - O Assessor Jurídico possuí os mesmos prazos do relator da materia para emitir 
parecer opinativo.
Art. 68 - Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão 
considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo 
Plenário.
SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 69 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que 
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a matéria estiver afeta, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de 
sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for 
o caso;
II - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria depender de exame sob os 
aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua 
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
o OrçamentoAnual;
III - às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a 
proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.
Parágrafo Único - Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de 
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos deste Regimento.
Art. 70 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria 
de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não 
for de sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição 
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe 
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele 
de imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco 
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, 
desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser￾lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá 
voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará 
em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado 
integralmente favorável;
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X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se 
tratar de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por 
quatro horas;
XII – quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será 
conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro 
de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos 
sucessivos;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à
Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender 
à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara 
designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da 
bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se 
vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 71 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de 
mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 72 - O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de 
urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição 
discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas.
TÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são: 
I - Sessão Especial de Posse;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, que só poderão ser realizadas apenas 
uma por dia, correspondentes a 8 (oito) sessões em cada mês, sendo as 4 (quatro) 
primeiras a partir do primeiro dia útil do mês e as 4 (quatro) últimas a partir do 
primeiro dia útil da segunda quinzena do mesmo mês;
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III - Extraordinárias, que também só poderão ser realizadas apenas uma por dia, 
diversas das prefixadas para as Ordinárias;
IV - Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das Sessões Ordinárias, para 
conferências e para ouvir Secretários do Município ou outra autoridade, quando 
convocados;
V - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 74 - As Sessões Ordinárias serão realizadas, com início às oito horas com até 03 
horas de duração ou enquanto durarem a deliberação dos trabalhos.
Art. 75 - As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e 
votação das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, 
à apreciação das proposições constantes da convocação.
§ 1º - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação 
do Prefeito, dos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador.
§ 2º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, 
que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Placar da Câmara e, quando 
mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via 
telefônica, aos Vereadores.
Art. 76 - A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a 
autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 77 - As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, 
quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 78 - Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida 
pelo Presidente, podendo serem admitidos convidados à Mesa e em Plenário.
Parágrafo Único - Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da 
Câmara, ouvidos os líderes.
Art. 79 - Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, 
computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 80 - A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o 
término dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto
oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
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Art. 81 - Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a 
requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem 
este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 82 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão 
observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste 
Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – no Plenário, não será permitido fumar e o uso de telefone celular ou quaisquer 
equipamento sonoro que pertube a ordem dos trabalhos;
IV - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente 
impossibilitados;
V - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
VI - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a
Mesa;
VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o 
apanhamento do discurso;
VIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o 
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão 
de registrá-lo;
X - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente 
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das 
sanções previstas neste Regimento;
XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo
geral;
XII - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do 
tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar￾lhe-á o tratamento de Excelência;
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer 
de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a 
instituições ou pessoas;
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XIV - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará 
à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar 
questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o 
Presidente tiver de fazer.
Art. 83 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às 
breves comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão; 
IV - em questão de ordem.
Art. 84 - No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, 
os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
§ 1º - Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, 
os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos 
Vereadores, lugares determinados.
§ 2º - Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, 
decentemente trajado e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no 
recinto do plenário.
§ 3º - Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares próprios, e para que 
possam adentrar o recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados 
e devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - À hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os 
Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local 
designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º - Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará 
aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo 
número legal e em nome do povo portuense, declaro aberta a presente Sessão".
§ 3º - Na sequência, o Presidente solicitará a um dos Vereadores que faça a leitura de 
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um texto bíblico.
§ 4º - Constitui dever do Vereador comparecer às Sessões, participar efetivamente dos 
trabalhos e das votações, considerando como faltoso aquele que se ausentar do 
plenário, ainda que tenha assinado o livro de presença.
§ 5º - Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de 
abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
§ 6º - Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário 
regimental e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão 
normal, estabelecido neste Regimento.
Art. 86 - As Sessões Ordinárias se dividem em: 
I - Pequeno Expediente; e
II - Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 87 - O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim distribuída:
I - a primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura 
do expediente e apresentação de proposições;
II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, em que cinco 
oradores, previamente inscritos, respeitada a proporção partidária, usarão da palavra 
pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre
escolha.
§ 1º. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda 
à leitura do texto bíblico, e em seguida, a leitura da Ata da Sessão anterior, 
submetendo-a à apreciação do Plenário.
§ 2º - Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador 
alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, 
achando-a cabível, a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação 
no rodapé, da mesma Ata.
§ 3º - O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à 
leitura da matéria constante do Expediente.
§ 4º - Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará 
oportuno o momento para a apresentação de proposições;
§ 5º - Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente 
colocá-lo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária seguinte, respeitada as deliberações deste Regimento Interno.
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§ 6º - Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo máximo de 
cinco minutos improrrogáveis, observada a proporção partidária ou de blocos 
parlamentares de forma intercalada.
§ 7º - É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua 
representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 8º - O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, 
perderá sua inscrição.
§ 9º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não 
realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 88 - O Grande Expediente terá a duração de até duas horas destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador, 
devidamente inscrito, adicionando-se a este tempo o que vier a restar do período 
destinado à apreciação da Ordem do Dia.
§ 1º - Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao1º Secretário 
para que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 2º - Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e 
havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo prazo regimental, observada a 
proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não 
havendo oradores inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à 
votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
§ 3º - No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a 
pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a 
inexistência de número legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se 
a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos 
faltosos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 89 - As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus 
objetivos:
I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
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III - por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara.
§ 1º - Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da 
maioria absoluta do Plenário.
§ 2º - Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de 
Vereador.
Art. 90 - Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto do plenário nem 
mesmo os funcionários da Casa, devendo a presidência diligenciar no sentido de 
garantir o resguardo do sigilo.
§ 1º - Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se a matéria que 
motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões Secretas referidas no artigo 
anterior.
§ 3º - A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não pode ultrapassar o 
tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a tribuna por um período de dez 
minutos improrrogáveis.
§ 4º - Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar 
secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constá-los em Ata pública.
§ 5º - Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e 
juntamente com os documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro 
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo serem 
guardados em arquivo próprio.
§ 6º - Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou 
testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela apenas durante o tempo 
necessário.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO PLACAR DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 91 - A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo 
Presidente.
§ 1º - A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que 
seja de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou 
chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
§ 2º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à 
matéria nela inserida.
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§ 3º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão 
de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
§ 4º - A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação 
precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda 
elucidar, e referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental 
inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá 
a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das 
palavras por ele pronunciadas.
§ 6º - As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas 
soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à 
decisão ou criticá-la.
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 92 - Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação 
obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As Atas serão lavradas em livro próprio, em ordem cronológica, devendo os livros, 
ao se encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§ 2º - Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles 
que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§ 3º - Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º 
Secretários.
§ 4º - Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo 
neste caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§ 5º - A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em 
resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereador, 
antes de se levantar a Sessão.
Art. 93 - Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do 
Presidente, por requerimento do Vereador.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de 
seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de 
qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
SEÇÃO III
DO PLACAR DA CÂMARA
Art. 94 - O Placar da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder 
Legislativo.
51
§ 1º - O Placar da Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das 
Sessões e a seqüência dos trabalhos parlamentares.
§ 2º - Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por 
extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias 
ao decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 95 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, conforme art. 59 
incisos I a VII e Parágrafo Único da Constituição Federal e demais, por força desse 
Regimento.
Parágrafo Único - As proposições constituem-se em:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Projetos de Leis Complementares;
III – Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Leis Delegadas;
V - Projetos de Decretos Legislativos;
VI - Projetos de Resoluções; 
VII – Requerimentos;
VIII – Indicações;
IX - emendas e subemendas;
X – Pareceres;
XI - pareceres das Comissões Permanentes;
XII - relatórios das Comissões Especiais e de qualquer natureza;
XIII - substitutivos;
XIV- vetos;
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XV – Recursos;
XII – Moções;
XVIII – Representações.
Art. 96 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrição;
IV - que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião;
VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem obediência às 
prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, 
cujo parecer será incluso na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 97 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à 
Mesa.
§ 3º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier assinada pela Mesa 
Diretora, pelo Colégio de Líderes, por Comissão Legislativa ou pela Comissão Mista.
§ 4º - A correspondência, que resultar de proposição aprovada de Vereador ou de 
Vereadores, será enviada em nome do Poder Legislativo.
§ 5º - As proposições que forem despachadas às Comissões Legislativas, depois de 
numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara, 
conforme instruções da Mesa Diretora.
§ 6º - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu 
alcance e providenciará a sua tramitação.
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§ 7º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua 
proposição.
§ 8º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida 
à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido.
§ 9º - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida a Plenário, a 
este compete à decisão.
CAPÍTULO II
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 98 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições bem como as que 
abram crédito suplementar, salvo as: 
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
III - de iniciativa popular e em tramitação; 
IV - de iniciativa do Prefeito em tramitação. 
§ 1º - A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa 
subsequente, desde que o requeira 2/3 (dois terço) dos membros da Casa.
§ 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a 
requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
§ 3º - Toda proposição será publicada no Diário da Câmara, em seu placar, ou em 
avulsos, exceto requerimentos e indicações.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS EM ESPÉCIE E SUA INICIATIVA
Art. 99 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo, resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da 
Constituição Federal, inclusive o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito. 
Art. 100 - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos deste 
Regimento, é a seguinte:
I - De Vereador, individual ou coletivamente;
II - De Comissão Legislativa Permanente;
III - Da Mesa Diretora;
54
IV - Do Prefeito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município.
Art. 101 - Os projetos compreendem:
§ 1º - Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e contém, em regra, 
normas gerais e abstratas de efeito concreto.
I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois 
turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno;
§ 2º - Projeto de Lei Complementar é destinado à regular matéria constitucional, é aquela 
que regula dispositivo da Lei Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um 
princípio e deixa para lei menor discipliná-lo.
I - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da Câmara para sua 
aprovação e votada em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição, é 
necessário o terceiro turno. (Vide art. 69 da Constituição Federal).
§ 3º - Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder 
executivo no âmbito municipal, com a solicitação da Câmara Municipal (art. 68, caput, 
Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.
I - As leis delegadas não admitem emendas.
II - Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos 
de competência exclusiva do Legislativo acerca de matéria reservada à lei complementar, 
nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
III - Exige quórum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da Câmara, mais 
primeiro número inteiro posterior de votos favorável e votado em dois turnos, caso haja 
empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
§ 4º - Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva 
competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as 
seguintes:
a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único, exigível quórum 
qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal;
b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
absoluta, para sua aprovação;
55
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
simples, para sua aprovação;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna 
da Câmara, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo as 
eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quórum de 
maioria absoluta, para sua aprovação;
g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
qualificada de 2/3, para sua aprovação;
h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município;
i) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis.
k) Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto 
Legislativo a que se referem às letras “b” “c” e “d” do parágrafo anterior, os demais poderá 
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
l) Todos os Decretos são votados em turno único e terão cinco dias para promulgação.
§ 5º - Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, com efeitos 
interno, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, 
processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em 
casos concretos, como:
a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de 
votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria 
absoluta, dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
c) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos 
membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
e) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
56
f) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige 
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
g) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da Câmara, 
favoráveis, para sua aprovação; 
m)Todas as Resoluções são votadas em turno único e terão cinco dias para promulgação.
§ 6º - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município:
I - Poderá ser apresentada pelo Prefeito;
II - Por um terço dos membros da Câmara;
III - Por 5% do eleitorado do Município;
IV - Exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra;
V - Quorum de aprovação, maioria qualificada de 2/3;
VI - Votada em dois turnos;
VII - Promulgada com o devido número de ordem.
§ 7º - Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado;
I - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
§ 8º - Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
I - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 9º - Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito que encerra o 
assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será encaminhado aos competentes, para 
as providências cabíveis.
§ 10 - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
§ 11 - Requerimento - É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito 
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem 
do Dia ou informações relacionadas ao executivo, de interesse pessoal do Vereador, 
dispensadas a audiência das Comissões Permanentes. 
57
§ 12 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
§ 13 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
§ 14 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo 
processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação.
§ 15 - Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os 
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de secretário do município perante o plenário;
II - sessão extraordinária, solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
58
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do 
alcance do Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidente sobrevinda no decurso 
da discussão ou da votação.
§ 16 - Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como aqueles não 
especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 102 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de 
informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao 
Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em 
tramitação na Casa.
§ 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária subsequente, para votação.
§ 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte 
dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido 
através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação 
formulado de modo inconveniente.
59
§ 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º - Moção - É a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou 
protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a 
anexação de nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo 
figurar em cada proposição somente 1 (um) outorgado.
I - Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias 
para emiti-lo.
II - A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de 
certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à 
proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que der causa à outorga.
III - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser 
encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.
IV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de 
congratulação.
V - É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma 
da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou 
fundamentos.
VI - A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente 
artigo, aplicando a ela, no que couber às disposições pertinentes à pessoa física, 
especialmente o disposto nos parágrafos terceiro e quarto.
§ 8º - Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público, um pedido de providências, dispensado o parecer das Comissões 
Permanentes.
I - à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa; 
II - aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal, às Secretarias do 
Município, do Estado, Ministérios, Departamentos, Órgãos administrativos ou 
Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua 
atribuição. 
III - Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte 
da Ordem do Dia da mesma sessão.
IV - A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal, representa manifestação 
pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência 
oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao destinatário. 
§ 9º - Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do 
autor. 
60
§ 10 - Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no 
momento regimental adequado, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
CAPÍTULO IV
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 103 - A redação dos atos normativos, legislativos ou administrativos, deverá 
observar o conjunto de preceitos ditados pela técnica legislativa, nos termos da Lei 
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998; atualizada pela Lei 107/2001 de 26 de 
abril de 2001 ou daquelas normas que vierem substituí-los. 
Art. 104 - A redação dos atos normativos é dividida nas seguintes partes:
I - Preâmbulo:
a) Epígrafe;
b) Rubrica ou ementa;
c) Autoria e fundamento legal da autoridade;
II - Ordem de execução ou mandado de cumprimento:
a) Artigos;
b) Cláusula de vigência;
c) Cláusula de revogação;
d) Fecho;
e) Assinatura.
§ 1º - O preâmbulo contém a autoria e o fundamento legal da autoridade, indicando 
quem pratica o ato e o dispositivo legal no qual se fundamenta a sua autoridade.
§ 2º - Considera-se epígrafe a parte superior dos atos, podendo ou não ser numerada, 
onde estes são classificados determinando-se a referência legislativa à qual pertence, 
servindo, ainda, para situá-los no tempo, face à data que a compõe.
§ 3º - A rubrica ou ementa é o assunto, a síntese do conteúdo do ato, que objetiva 
facilitar sua busca, possibilitando o conhecimento do assunto legislado.
§ 4º - A autoria do ato é conhecida pelo preâmbulo, identificando-se a autoridade como 
titular de um cargo ou função e, pela assinatura, firmando-se o nome civil da pessoa 
investida na função.
§ 5º - A cláusula justificativa que igualmente integra o preâmbulo contém as razões da 
autoridade que promulga ou decreta o ato.
61
§ 6º - A Ordem de execução ou mandato de cumprimento é a expressão imperativa com 
que a autoridade manifesta a sua vontade, expressando o caráter obrigatório do seu 
cumprimento.
Art. 105 - O artigo é o elemento básico do texto legal, meio de divisão dos assuntos cuja 
redação obedece a critérios e normas próprias, propiciando a boa apresentação e o 
correto entendimento do texto.
Parágrafo Único - Os artigos têm numeração ordinal até o nono e, daí por diante, 
numeração cardinal.
Art. 106 - Os artigos podem desdobrar-se em:
I - Parágrafos;
II - Itens ou incisos;
III - Letras ou alíneas.
§ 3º - O parágrafo contém disposição adicional, complementar ao artigo, constituindo-se 
sempre como norma secundária, complementando a regra principal, explicando-a, 
ditando-lhe exceções ou modificando-a de quaisquer formas.
§ 4º - O parágrafo deve conter, sempre, um único período e sua numeração se processa 
de forma idêntica a dos artigos.
§ 5º - Ocorrendo apenas um parágrafo, usar-se-á a forma de "Parágrafo único".
§ 6º - A palavra "parágrafo" poderá ser representada pelo seguinte sinal gráfico "§", exceto 
na hipótese de parágrafo único.
Art. 107 - Os incisos ou itens são representados por algarismos romanos seguidos de 
travessão e contém hipóteses diversas tendo suas frases iniciadas com letra minúscula, 
terminado o período com ponto e vírgula.
§ 1º - Usar-se-á itens ou incisos para subdividir artigos, reservando-se as letras ou 
alíneas, para a subdivisão dos parágrafos e dos próprios itens ou incisos.
§ 2º - As letras ou alíneas são representadas por letras minúsculas seguidas de 
parênteses, contendo hipóteses conexas com as da cabeça do dispositivo a que 
pertencem.
Art. 108 - Os artigos são distribuídos em seções, estas são agrupadas em capítulos que, 
reunidos, constituem os títulos que formam os livros.
Parágrafo único - Os livros constituem a parte geral e a parte especial, se houver 
necessidade para esse procedimento.
Art. 109 - O início da vigência das leis pode verificar-se em épocas diversas, dependendo 
62
de circunstâncias expressas no ato, a saber:
I - A partir da data de sua publicação, se estiver expresso na parte final de seu texto;
II - Quarenta e cinco dias após a sua publicação, se nenhuma disposição expressa 
contiver a lei sobre o início de sua vigência;
III - A partir da data estabelecida no próprio texto, quando for o caso.
Art. 110 - O fecho constitui-se do nome da localidade seguido do dia, mês e ano.
Art. 111 - Visando validar e dar força legal aos atos normativos, devem eles ser assinados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quanto às leis; por este último quanto às 
resoluções e decretos legislativos; pelo Prefeito quanto aos decretos executivos.
Art. 112 - Constituem parte integrante deste Regimento Interno, como se aqui estivessem 
transcritos, os modelos demonstrativos da aplicação da técnica legislativa a ser utilizada 
na elaboração dos atos normativos.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS E PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 113 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara, tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo, resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da 
Constituição Federal, inclusive o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de 
Inquérito. 
Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos deste 
Regimento, é a seguinte:
I - De Vereador, individual ou coletivamente;
II - De Comissão Legislativa Permanente;
III - Da Mesa Diretora;
IV - Do Prefeito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município.
Art. 115 - Os projetos compreendem:
§ 1º - Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e contém, em regra, 
normas gerais e abstratas de efeito concreto.
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I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois 
turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno;
§ 2º - Projeto de Lei Complementar é destinado à regular matéria constitucional, é aquela 
que regula dispositivo da Lei Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um 
princípio e deixa para lei menor discipliná-lo.
I - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da Câmara para sua 
aprovação e votada em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição, é 
necessário o terceiro turno. (Vide art. 69 da Constituição Federal).
§ 3º - Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder 
executivo no âmbito municipal, com a solicitação da Câmara Municipal (art. 68, caput, 
Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.
I - As leis delegadas não admitem emendas.
II - Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos 
de competência exclusiva do Legislativo acerca de matéria reservada à lei complementar, 
nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
III - Exige quórum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da Câmara, mais 
primeiro número inteiro posterior de votos favorável e votado em dois turnos, caso haja 
empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
§ 4º - Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva 
competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as 
seguintes:
n) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único, exigível quórum 
qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal; 
o) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
absoluta, para sua aprovação;
p) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
simples, para sua aprovação;
q) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
r) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna 
da Câmara, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
s) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo as 
eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quórum de 
maioria absoluta, para sua aprovação;
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t) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria 
qualificada de 2/3, para sua aprovação;
u) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município;
v) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
w) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis.
x) Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto 
Legislativo a que se referem às letras “b” “c” e “d” do parágrafo anterior, os demais poderá 
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
y) Todos os Decretos são votados em turno único e terão cinco dias para promulgação.
§ 5º - Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, com efeitos 
interno, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, 
processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em 
casos concretos, como:
h) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de 
votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
i) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria 
absoluta, dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
j) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
k) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos 
membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
l) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
m)Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige 
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
n) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da Câmara, 
favoráveis, para sua aprovação; 
z) Todas as Resoluções são votadas em turno único e terão cinco dias para promulgação.
§ 6º - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município:
I - Poderá ser apresentada pelo Prefeito;
II - Por um terço dos membros da Câmara;
65
III - Por 5% do eleitorado do Município;
IV - Exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra;
V - Quorum de aprovação, maioria qualificada de 2/3;
VI - Votada em dois turnos;
VII - Promulgada com o devido número de ordem.
§ 7º - Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado;
I - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
§ 8º - Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
I - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 9º - Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito que encerra o 
assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será encaminhado aos competentes, para 
as providências cabíveis.
§ 10 - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 116 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação 
sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no 
exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na 
Casa.
§ 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária subsequente, para votação.
§ 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte 
dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido 
através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação 
formulado de modo inconveniente.
66
§ 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º - Moção - É a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou 
protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a 
anexação de nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo 
figurar em cada proposição somente 1 (um) outorgado.
I - Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias 
para emiti-lo.
II - A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de 
certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à 
proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que der causa à outorga.
III - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser 
encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.
IV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de 
congratulação.
V - É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma 
da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou 
fundamentos.
VI - A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente 
artigo, aplicando a ela, no que couber às disposições pertinentes à pessoa física, 
especialmente o disposto nos parágrafos terceiro e quarto.
§ 8º - Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público, um pedido de providências, dispensado o parecer das Comissões 
Permanentes.
I - à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa; 
II - aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal, às Secretarias do 
Município, do Estado, Ministérios, Departamentos, Órgãos administrativos ou 
Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua 
atribuição. 
III - Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte 
da Ordem do Dia da mesma sessão.
IV - A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal, representa manifestação 
pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência 
oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao destinatário. 
§ 9º - Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do 
autor. 
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§ 10 - Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no 
momento regimental adequado, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário; 
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo 
deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento.
SEÇÃO II
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 118 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
68
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - requisição de documentos;
XI - preenchimento do lugar em Comissões;
XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais 
de nela figurar;
XIII - verificação de presença; 
XIV - voto de pesar;
XV - vesclarecimentosobre ato da administração ou economia interna;
XVI – reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa
anterior.
§ 1º - Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII, XV, XVII, só poderão ser 
feitos por escrito.
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado 
pelo processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 119 - Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os 
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretário do Município perante o Plenário; 
II - Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
69
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do 
alcance do Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no 
decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo Único - Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como 
aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 120 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de 
informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao 
Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em 
tramitação na Casa.
§ 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária subseqüente, para votação.
§ 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte 
dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido 
através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que sedirige.
§ 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação 
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.
§ 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 121 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição e 
poderão ser:
§ 1º - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou 
aglutinativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
70
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, 
que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em 
seu conjunto, considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la 
substancialmente.
§ 5º - Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§ 6º - Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, 
por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva 
sobre a emenda com a mesma finalidade.
§ 8º - Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 122 - Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista 
no Orçamento:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 
61, § 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 123 - Não serão aceitos emendas ou substitutivos que contenham matéria ou 
disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.
Art. 124 - As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§ 1° - Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, poderão serem 
apresentadas emendas tanto no primeiro turno, quanto no segundo, em ambos os turnos 
é dado vista a todos os vereadores para que caso queiram estes também apresentem 
suas emendas, sob pena de não poderem mais apresentar emendas (Art. 143, § 2, deste 
Regimento Interno).
§ 2° - As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe 
subemendas.
§ 3º - As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
71
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua 
autoria.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 125 - Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que 
terão curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 126 - A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este 
Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões; 
IV - do Plenário.
§ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá, obrigatoriamente, parecer das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto os casos previstos neste 
Regimento.
§ 2º - Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas 
com parecer técnico da sua assessoria técnico- especializada ou da procuradoria da 
Câmara Municipal, a pedido do relator.
§ 3º - O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de 
até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, 
levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 127 - Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será 
numerada, datada e publicada no Placar da Câmara e em avulsos, para ser distribuída 
aos Vereadores, exceto os requerimentos.
Art. 128 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, 
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite 
que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por 
dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada;
72
II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da 
admissibilidade jurídica e legislativa;
III - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de 
Finanças e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a 
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 129 - A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª 
Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 130 - O parecer das Comissões deve ser encaminhado ao Plenário para apreciação.
Art. 131 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
Art. 132 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, 
com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 133 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente 
para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso 
ao Plenário.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, 
com prioridade ou ordinárias.
Art. 135 - Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo 
da Lei Orgânica Municipal e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV – sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por 
prazo superior ao permitido;
V - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VI - vetos apostos pelo Prefeito;
VII - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
§ 1º - Consideram-se em regime de prioridade as seguintes proposições:
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I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou 
dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários 
do Município, bem como da ajuda de custo;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou 
regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
h) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
i) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município.
§ 3º. Consideram-se em regime de tramitação ordinária as proposições não 
compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO IV
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA
Art. 136 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, 
a fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo Único - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver, das
acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
III - quorum para deliberação.
Art. 137 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades
fundamentais;
74
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei 
para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subseqüente.
Art. 138 – O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do 
Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência
desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da
proposição;
Art. 139 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na 
Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo 
de três dias para fazê-lo.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para 
imediata discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 3º - Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores 
inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de 
tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos 
parlamentares.
§ 4º - Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário.
§ 5º - Na matéria de urgência, os pedidos de vista só poderão ser permitidos aos líderes 
de cada partido ou bloco parlamentar, devendo o processo ser devolvido no prazo de 48 
horas.
SEÇÃO II
DO MODO DE DELIBERAR
Art. 140 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser 
discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de 
antecedência.
§ 1º - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos 
de discussão e votação. Excepcionalmente, haverá o terceiro turno quando houver 
empate no resultado da votação entre os dois primeiros turnos.
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§ 2º - O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro
horas.
Art. 141 - A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versará sobre o 
parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade 
do projeto em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do 
que não se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 142 - O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda discussão, 
entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for entregue à Ordem do Dia.
Art. 143 - Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas 
emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, 
no prazo improrrogável de três dias.
§ 1º - Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá 
resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, 
capítulos ou seções, salvo se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, 
capítulos ou seções, caso em que a votação será feita artigo por artigo.
§ 2º - Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às emendas 
apresentadas a preposição, em fase de segunda e última discussão e votação não se 
admitirão mais emendas.
Art. 144 - Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao 
mesmo assunto e que colidam com a vencedora.
§ 1º - Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a 
requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer 
favorável e as de parecer contrário.
§ 2º - Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo 
Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências desde que as 
julgue necessárias à boa ordem da votação.
Art. 145 - Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, 
deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja 
simplicidade e clareza dispense essa providência.
Art. 146 - Não tendo sido apresentadas emendas em segunda e última discussão, a 
Câmara dispensará a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, a fim de que seja extraído logo o seu autógrafo.
Art. 147 - Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar 
de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu 
autor.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
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Art. 148 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma 
proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - emenda constitucional;
II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento; 
III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
§ 2º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de 
Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º - A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as demais, bem como a 
substitutiva sobre a proposição a que se referir.
§ 4º - Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de se 
iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da 
proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, 
o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela 
maior importância das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
Art. 149 - O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo 
a que pertencer, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta 
de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a requerimento de um quinto dos membros da Casa.
Parágrafo Único - É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) subemenda;
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
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e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art.150 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes 
daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição 
ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos 
primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o 
texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque;
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição 
em que deve ser integrado e forme sentido completo.
SEÇÃO V
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 151 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário, na mesma Sessão Legislativa;
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for 
idêntica ou de finalidade oposta à anexada, na mesma Sessão Legislativa;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo já aprovado;
VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado na mesma 
Sessão Legislativa.
Art.152 - proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo 
Presidente da Câmara.
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
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Art. 153 - Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, 
na sua prática, quer no que se relacione com a Lei Orgânica ou outro diploma legal.
§ 1º - O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos 
até a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo. 
§ 2º - Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às Questões de Ordem. 
Art. 154 - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
dos dispositivos cuja observância se pretende elucidar. 
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de 
Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a 
exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas. 
§ 2º - O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule 
por escrito a Questão de Ordem. 
§ 3º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem 
ligadas à matéria que com ela se relacione. 
Art. 155 - Nas Questões de Ordem poderão falar: 
I - o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva por 2 (dois) minutos; 
II - um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, durante 2 (dois) 
minutos improrrogáveis. 
§ 1º - O prazo para formular, em qualquer fase da sessão, simultaneamente mais de uma 
Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de 2 (dois) minutos improrrogáveis. 
§ 2º - É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem 
pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.
Art. 156 - Incumbe ao Presidente da CÂMARA resolver soberanamente as Questões de 
Ordem, podendo, eventualmente, delegar ao Plenário a sua apreciação.
Parágrafo Único. Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão de Questão de 
Ordem, na sessão em que for adotada. 
SEÇÃO VII
PELA ORDEM
Art. 157 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, 
a fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria 
do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender de alguma forma, 
a boa ordem dos trabalhos. 
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SEÇÃO VIII
DA PALAVRA PELO PROTOCOLO
Art. 158 - A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, 
após a inscrição, ao Vereador que a solicite: 
I - para falar na sessão de instalação da Legislatura, após o compromisso de posse; 
II - para falar, representando a bancada; 
III - para saudar os membros da Mesa Diretora eleita e recém-empossada; 
IV - para saudar, em seguida ao compromisso de posse, o membro do Legislativo que 
assuma extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter definitivo ou 
transitório; 
V - para homenagear personalidade ilustre falecida; 
VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao término do ato 
agraciatório; 
VII - para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara Municipal, no instante para 
isso destinado pela Mesa Diretora; 
VIII - para falar após deliberação importante da CÂMARA ou ocorrência de fato com ela 
relacionado, quando não o possa fazer estribado em outro dispositivo; 
IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta significação política ou social a 
que esteja intimamente ligado; 
X - para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.
§ 1º - O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em sessões 
outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à Câmara Municipal, 
abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da 
política nacional, estadual e Municipal, ou que tenham relações de ordem político￾partidária com o visitante. 
§ 2º - O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de 2 (dois) minutos.
CAPÍTULO V
RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 159 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante 
requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de 
seus membros;
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III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, 
não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um 
dos seus subscritores;
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já 
iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na 
mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 160 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer 
ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que 
abram crédito suplementar.
CAPÍTULO VI
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de 
artigos, considerando o volume dos títulos.
Art. 162 - A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá 
sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas.
Art. 163 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em 
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
81
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, 
assim reconhecida pelo Plenário;.
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a 
suspensão ou levantamento da Sessão.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 164 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia 
devem inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º - O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que 
tiver direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente.
§ 2º - Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até seis 
Vereadores, observada a proporcionalidade partidária, devendo o Presidente conceder a 
palavra pela ordem de inscrição.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 165 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para 
discussão.
Art. 166 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e 
pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto.
§ 1º - O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no 
caput.
§ 2º - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na 
discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
Art. 167 - O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
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DO APARTE
Art. 168 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, 
devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes 
for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o 
tempo de dois minutos.
§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO E DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 169 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, 
para melhor esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer proposição, poderá 
requerê-lo, mediante simples solicitação oral, cabendo à Presidência, uma vez cumprido 
os requisitos do Parágrafo único, apresentar a proposta ao Plenário que se assim o quiser 
a aprovará por maioria simples. 
Parágrafo único - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições: 
I - ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de 
adiamento de discussão; 
II - prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder há 15 (quinze) dias, 
nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso; 
III - não estar a proposição em regime de urgência, prioridade ou sessão extraordinária, 
salvo exceções prevista neste Regimento Interno.
§ 1º - O pedido de vista, só poderá ocorrer uma vez para cada matéria, sendo facultado a 
todos os parlamentares o direito de vista, ao mesmo tempo, devendo devolva-la com 
parecer.
§ 2º - No caso de adiamento, ou vista se concedida pelo plenário, correrá na Consultoria 
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Técnico-Jurídica da Mesa Diretora. 
II - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados mais de um requerimento de
adiamento ou vista, os prazos correrão na Consultoria-Técnico Jurídica da Mesa 
Diretora, sendo prazo em conjunto a todos os parlamentares que solicitaram e devolvidos 
com parecer sobre a matéria em curso. 
§ 4º - Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta 
será devolvida inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição 
do projeto, pela Presidência da Câmara. 
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 - A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente "abstenção".
§ 2º - Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso 
de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o 
desempate, exceto quando se tratar de eleição.
§ 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, 
deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo 
o seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
Art. 171 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
Parágrafo Único - Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 172 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for 
nominal.
Art. 173 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Os projetos de lei complementar à Lei Orgânica Municipal somente 
serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, 
observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e 
votação.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
84
Art. 174 - A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal; 
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo Único - Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
Art. 175 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, 
o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a 
favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 176 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 177 - A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os 
nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e 
os que se abstiveram.
Parágrafo Único - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em 
plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 178 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas 
por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário.
Art. 179 - A votação será em regra escrutínio aberto, salvo requerida por 1/3 dos 
parlamentares e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA 
Art. 180 - O Regimento Interno da Câmara Municipal define todos os passos do processo 
legislativo municipal, observados os dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do 
Município e deste Regimento Interno.
§ 1º - Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação da lei, por 
meio da apresentação de um projeto de lei propondo adoção de direito novo. 
§ 2º - A iniciativa poder concorrente, privativa ou vinculada.
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I - iniciativa concorrente: Cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa ou comissão da 
Câmara ou à população, a apresentação de qualquer matéria que não seja de iniciativa 
privativa.
II - iniciativa privativa - cabe exclusivamente ao Prefeito ou à Câmara Municipal, com 
base nos preceitos da Constituição da República, a Lei Orgânica define as leis de 
iniciativa privativa.
§ 3º - Comumente, as leis de iniciativa privativa do Prefeito em conformidade conforme 
artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal são as seguintes:
III - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública;
VI - matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios 
e subvenções.
Art. 181 - São de iniciativa privativa da Câmara Municipal:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
Fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
III - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para apresentação de 
projeto de determinada matéria, como exemplo podemos citar, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), 
conforme artigo 74 da CRFB/88.
Art. 182 - Votação - Logo após o encerramento da discussão ocorre à votação, que é a 
manifestação dos Vereadores presentes na sessão, através do voto, sobre o projeto já 
discutido.
SEÇÃO IV
DO “QUORUM” PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
Art. 183 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos, dos presentes no Plenário;
II – por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
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III – por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
Art. 184 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria 
simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - A maioria simples - corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à 
Sessão.
§ 2º - A maioria absoluta - corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de 
todos os membros da Câmara.
§ 3º - No cálculo do “quorum” qualificado - dos votos da Câmara, serão considerados 
todos os membros da Câmara, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como 
resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 4° – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Estatuto do Magistério Municipal;
VI – Plano Diretor do Município;
VII – Código Ambiental e de Saneamento do Município;
VIII – Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX – Rejeição do Veto;
X – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
§ 5° – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Zoneamento Urbano, que poderá ser efetuado apenas uma vez por ano;
III – concessão de serviços públicos;
IV – concessão de direito real de uso;
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V – alienação de bens imóveis;
VI – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VII – rejeição do Parecer Prévio ou Acórdão do Tribunal de Contas;
VIII – obtenção de empréstimo particular;
IX – representação solicitando a alteração do nome do Município;
X – destituição de componente da Mesa;
XI – perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
XII – rejeição de Medidas Provisórias;
XIII – rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
XIV – a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
SEÇÃO V
SANSÃO E PROMULGAÇÃO
Art. 185 - Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se constituindo lei ainda, será 
enviado ao Prefeito Municipal para a sanção e promulgação, porém, sendo rejeitado, 
arquiva-se na Câmara. 
§ 1º - Sanção e promulgação - são os passos finais dados no campo do processo 
legislativo, para a transformação da proposição inicial em lei. São atos do Prefeito ou do 
Presidente da Câmara, conforme o caso.
§ 2º - A sanção - é a aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo, de projeto já aprovado 
pela Câmara. Quando o Prefeito declara a aprovação ao projeto, a sanção é “expressa”, 
em caso contrário ela é “tácita”, isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas 
não diz isso a ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o assunto. Nesse caso, 
decorrido 10 dias, o projeto deve ser promulgado pelo Presidente da Câmara e em 
seguida publicado para que a lei entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo 
ao Presidente da Câmara, o Vice-Presidente deve fazê-lo, sob pena de responsabilidade, 
se não o fizer.
Art. 186 - A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que geralmente é feito no 
órgão oficial de imprensa do Município, que inexistindo, se fará por afixação de todo o 
texto da lei na portaria da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. É 
através da publicação que a lei é colocada á disposição e conscientização das pessoas 
socialmente. 
Art. 187 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 188 - Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham 
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sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto total ou parcial, tenha sido rejeitado pela 
Câmara.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 189 - Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para 
encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, 
sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em 
regime de urgência.
§ 1º - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados 
no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão.
§ 2º - Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a 
votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas.
§ 3º - Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito 
encaminhar a votação de cada parte.
§ 4º - O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 190 - É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação 
simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º - Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo 
processo nominal.
§ 2º - A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.
§ 3º - Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser 
proferido o resultado.
§ 4° - Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra 
intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 191 - Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas 
emendas, se houver, enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, 
não se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo Único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito 
ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas.
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Art. 192 - A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em 
tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em 
regime de urgência.
Art. 193 - A redação final será votada depois de publicada no Placar da Câmara ou 
distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo Único - A redação final emendada será sujeita à discussão depois de 
publicadas as emendas, com parecer favorável.
Art. 194 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a 
devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à 
sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, 
caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo Único - Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada 
qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado 
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, 
para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.
Art. 195 - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar 
o autógrafo à sanção.
§ 1º - Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice￾Presidente fá-lo-á.
§ 2º - As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 
quarenta e oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice￾Presidente exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 196 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, se for 
apresentada:
I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por cidadãos ( art. 37, III, da L.O.).
Art. 197 - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual no Município, de estado de emergência ou de estado de 
calamidade pública.
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Art. 198 - Lida, no Expediente, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será 
encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde 
aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.
§ 1° - Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a 
matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.
§ 2º - Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do 
Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno.
§ 3º - Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, após interstício de dez dias, 
entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que 
não mais se admitirá emenda de espécie alguma.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE 
URGÊNCIA
Art. 199 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha 
solicitado urgência, será apresentado e distribuido para as devidas comissões que terão 
os prazos fixados neste Regimento Interno para emissão do parecer, para após ser 
incluido imediatamente na ordem do dia, devendo seguir as determinações contidas no 
Titulo V, Capitulo IV, Seção I.
§ 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois 
da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o 
disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, 
sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira 
Sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a sua votação
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, DO 
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
Art. 200 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, com Redação dada pela 
Emenda constitucional nº 19, de 1998.
§ 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art. 
29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da 
anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários 
municipais.
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I - O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de 
despesa, deve respeitar o limite fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja: 180 (cento e oitenta) dias, antes do fim do mandato.
§ 2º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber férias e 13º 
salário, decorrendo da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição 
Federal, não havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, que nesse 
caso deverá observar o limite de gastos, previstos no art. 29-A, § 1º da Constituição 
Federal.
§ 3º - Para a regulamentação das férias e do 13º do prefeito, vice-prefeito e secretários 
municipais, deverá ser por lei formal e para os vereadores, Resolução que regulamenta os 
subsídios.
§ 4º - As férias serão concedidas preferencialmente nas datas dos recessos legislativos, 
salvo requerimento devidamente fundamentado e autorização expressa da Mesa diretora 
para concessão fora destas datas.
Art. 201 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, 
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Interno, 
os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 
2000)
a) O subsídio dos vereadores do Município de Porto Nacional corresponderá ao 
percentual destinado aos subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com a faixa 
populacional nos termos do Art. 29 da Constituição Federal.
I - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 1, de 1992)
II - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer 
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4° da CRFB/88.
III - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado como subsídio, um valor de 
50% maior do que aquele fixado aos demais Vereadores, diferença esta, considerada 
como pagamento pelo exercício do cargo, desde que observados os limites constitucionais 
e em parcela única;
IV - Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF/88, 
em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o critério da 
generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), 
quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, pois sua aplicação setorizada – apenas para os parlamentares, 
desnatura o instituto. (Resolução nº 439/TCE/TO.
92
V - A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas 
respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução 
para concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o 
menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido formal.
VI – Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante
resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para 
a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um 
ano, nos termos do art. 37, X, c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, desde que 
não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A 
“caput” e seu § 1º todos da Constituição Federal, bem como àqueles fixados no inciso 
III do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF).
VII - Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art. 
2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição 
do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete à 
Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva 
de revisão geral anual.
VIII - A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos 
servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo 
estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não 
se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato.
IX - Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão geral esteja contemplada na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além do cumprimento, por 
óbvio, de todos os demais índices legais e requisitos delineados na presente consulta.
X - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na 
lei orçamentária anual deve observar-se o disposto no art. 29, inciso VII (total das 
despesas com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o montante de 5% da 
receita do município), no art. 29-A, caput (total da despesa do legislativo) e § 1º 
(limite de 70% de sua receita com a folha de pagamento dos servidores), todos da 
CR/88, no art. 19, inciso III (limite da despesa com pessoal no município), e no art. 
20, inciso III, alínea “a” (repartição dos limites municipais) da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
CAPÍTULO IV
DA MEDIDA PROVISÓRIA
Art. 202 - O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, 
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de 
imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente pelo Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - A Comissão de Constituição Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação única, em 
sessão extraordinária para tal fim designada pela Presidência dentro de 24 (vinte e 
93
quatro) horas;
§ 2º - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal 
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 203 - Para os fins do art. 1º, I, "g", da LC 64/90, alterado pela LC 135/10, a 
apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será 
exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas 
competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos 
vereadores”. (STF, Plenário, RE 848.826/DF, Rel. Roberto Barroso, Rel. para o 
acórdão Ricardo Lewandowski, 17/08/16)
Parágrafo Único - Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de 
leitura no Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas 
do Município, com os documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e 
fará a distribuição em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 204 - Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado 
à Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
§ 1º - O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação 
de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo.
§ 2º - No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de 
informações.
Art. 205 - Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, a Mesa da Câmara 
promulgará o Decreto Legislativo de rejeição e, no prazo de 30 (trinta) dias, dará ciência 
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 1º - Deverá a Câmara Municipal informar ao gestor dia e horário do julgamento e na 
oportunidade, caso queira, poderá usar a palavra pelo prazo de até 60 minutos, para 
defender e justificar o que desejar. 
§ 2º - Após a oitiva do gestor ou ordenador de despesas, suas testemunhas e a sua 
produção de provas, depois de ouvido os vereadores que quiser se manifestar sobre o 
julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e pública.
§ 3º - feita a votação em turno único, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou 
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e 
incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos vereadores.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as Contas do Prefeito antes do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados 
94
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao término do 
qual, não havendo decisão, sobrestar-se-ão as demais proposições, exceto projetos com 
solicitação de urgência, vetos e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos, 
até que se ultime a votação.
§ 6º - Os prazos do processo de julgamento das contas dos Prefeitos são contados a 
partir da data da juntada do instrumento de comunicação aos autos, da data de 
certificação do comparecimento espontâneo nos autos, da data de certificação do ato de 
comunicação nos autos ou a partir da data de publicação de edital no Diário Oficial, 
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo este prorrogado até o 
primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado, 
dia em que a Câmara Municipal não esteja em funcionamento regular ou em que tenha 
encerrado o expediente antes da hora normal.
Art. 206 – Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, em obediência ao direito do 
contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o Presidente da comissão fará 
certificado de revelia e publicará no portal da Câmara Municipal ou mural de publicações 
do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O pedido de Reexame das Contas Consolidadas, impetrado pelo 
Prefeito Municipal, junto ao Tribunal de Contas do Estado, causa efeito suspensivo no 
julgamento realizado pela Câmara Municipal, salvo quando exarado decisão pelo TCE, 
com resultado final.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 207 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, de 
ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato, constatando indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade 
municipal responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos 
necessários. 
§ 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou 
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será submetido à apreciação da 
Câmara Municipal.
§ 3º - Havendo omissão no dever de prestar as contas do Município, a citada Comissão 
determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma da Legislação vigente.
SEÇÃO III
DA RENUNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
DA RENÚNCIA DO PREFEITO
Art. 208 - O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, somente poderão 
95
renunciar mediante declaração escrita, dirigida à Câmara Municipal. 
Art. 209 - A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e 
conhecida pelo Plenário. 
Art. 210 - Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à 
vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu 
Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Câmara, em 
caráter extraordinário, para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 211 - Ausente do Município o Presidente da Câmara, estender-se-á ao seu substituto 
mais próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste artigo. 
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.212 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurando, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se 
limitará a decretar a cassação do mandato. 
Art.213 - São infrações político-administrativa, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal; 
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da 
Câmara, ou auditoria regularmente constituída; 
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular; 
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a 
essas formalidades; 
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos 
prazos estejam fixados em lei; 
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de 
96
sua competência; 
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração de Prefeitura; 
X - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo 
licença da Câmara Municipal; 
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei. 
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações- político￾administrativo de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda 
que cessada a substituição. 
Art. 214 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao 
seguinte rito: 
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será 
dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, 
Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidades 
legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano; 
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da 
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do 
denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do 
acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o 
qual não poderá integrar a Comissão Processante; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto 
legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o 
QUORUM do julgamento; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua 
leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento; 
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 
na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por cinco (5) 
vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação 
proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
VI - Havendo apenas 5 (cinco) ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se 
nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, 
as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente encontravam-se 
impedidos; 
VII - A Câmara Municipal só poderá afastar o Prefeito denunciado, quando houver 
sentença condenatória transitado em julgado pela Câmara Municipal e publicada no 
diário Oficial; 
97
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte 
procedimento: 
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; 
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante 
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; 
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município 
e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes 
no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; 
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de 
apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que 
pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o 
máximo de 10 (dez); 
e) decorrido o prazo de 10 dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante 
emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo 
arquivamento ou denúncia; 
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria 
dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em 
que o processo terá prosseguimento; 
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar 
seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do 
processo, determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o 
depoimento e inquirirão as testemunhas arroladas; 
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido 
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do 
processo; 
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem 
razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela 
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão 
de julgamento; 
X - na sessão do julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo 
Relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente pelo máximo de 15(quinze) minutos de cada um e, ao final, o 
acusado ou seu procurador disporá de 2 horas para produzir sua defesa oral; 
XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às 
98
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o 
denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; 
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o 
resultado e fará lavrar a ata no qual se consignará a votação nominal sobre cada 
infração; 
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo 
da cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado 
absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, 
em ambos os casos, comunicar o resultado a Justiça Eleitoral. 
Art. 236 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá 
estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. 
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta da conclusão no prazo previsto 
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns.
CAPITULO VIII
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL
Art. 215 - A Legislação Orçamentária Municipal é integrada por Projetos, e suas 
alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos 
Anuais. 
Art. 216 - Depois de devidamente instruída e pareceres das Comissões a proposta 
orçamentária será incluída na Ordem do Dia, para primeira discussão - que focalizará 
englobadamente os pareceres da Comissão e a proposta - e votação, que fará 
primeiramente as emendas, uma a uma e pôr fim a votação dos orçamentos
Art. 217 - Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos 
aos Vereadores.
§ 1º - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei 
Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo 
ser aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho conforme art. 35, § 2º, II, 
ADCT da Constituição Federal. É nesse projeto que deverão estar previstos “os 
procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara Municipal”, 
os quais nortearão a feitura do orçamento anual do Município, que por sua vez deverá 
ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício conforme 
art. 35, § 2, III, ADCT da Constituição Federal, quando não previsto outro prazo pela 
Lei Orgânica do Município, não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa sem 
a devolução do mesmo para a sanção.
§ 2º - Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo, “limitar￾se-ão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2º, do artigo 29, inciso I, II e III, 
99
da Constituição Federal que constitui “crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal”. 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º - Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei 
orçamentária anual, decorrentes “da receita efetivamente realizada no exercício anterior”;
§ 4º - na época da discussão da matéria orçamentária o exercício não está findo, o 
orçamento será elaborado através de “estimativa ou de previsões de receita”, em 
obediência ao “caput” do art. 12 da Lei 101 de 4 de maio de 2000 - LRF.
§ 5º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a 
“estimativa das receitas para o exercício subsequente”;
§ 6º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só será permitida se 
comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou legal.
§ 7º - O repasse ao Poder Legislativo Municipal far-se-á mensalmente, na proporção de 
um doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29ª, da Constituição Federal,
calculados sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
§ 8º - Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder 
Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos 
termos previstos no Art. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do 
orçamento do Poder Legislativo Municipal.
I - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a 
devida adequação até o limite permitido.
II - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de 
suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos 
elementos por ela previamente indicados.
III - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à 
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de 
emendas, durante o prazo de oito dias.
Art. 218 - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.
100
Parágrafo único - É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou 
ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada 
o prazo máximo de três minutos.
Art. 218 - Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito 
Municipal para sanção.
Parágrafo único - Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do 
parecer da Comissão e aos autores das emendas.
CAPITULO IX
DO VETO
Art. 219 - Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, 
distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim 
de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara 
incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.
Art. 220 - O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em turno 
único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo Único - A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os 
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 221 - Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído 
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua 
votação final.
Art. 222 - O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 223 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo Único - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá- lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o 
Vice-Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO X
DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA CÂMARA
Art. 224 - No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que 
dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.
Art. 225 - Recebida a indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta 
de três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até 
cinco dias.
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Parágrafo Único - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações 
complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art. 226 - Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o 
Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da 
maioria absoluta, em escrutínio aberto.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 227 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de 
projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de 
Comissões Temporárias, para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara.
§ 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o 
recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as 
emendas no prazo de quinze dias.
2º - Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o projeto 
será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria 
absoluta para a sua aprovação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 228 - O processo para destituição do Prefeito Municipal, por infração político￾administrativa, previsto no art. 119 da Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito do 
art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO E CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
Art. 229 - Os Secretários Municipais, vice-prefeitos, superintendentes, diretores de 
autarquia e fundações, servidores públicos e ou qualquer pessoa física ou jurídica que 
mantenha vinculo com o Municpío de Porto Nacional poderão ser convocados pela 
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito 
à deliberação do Plenário.
§ 2º - Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário 
convocado, mediante ofício, em prazo não superior a quinze dias, salvo deliberação do 
Plenário, fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.
102
Art. 230 - Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer 
de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria
legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 231 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário 
Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 232 - Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma 
exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de 
qualquer Vereador.
Art. 233 - O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às 
interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão 
desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.
§ 1º - O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por 
igual prazo, por deliberação do Plenário.
§ 2º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto 
o autor do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
§ 3º - É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de 
convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco 
minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas.
§ 4º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se 
previamente.
§ 5º - O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for 
solicitado.
Art. 234 - O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões 
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 235 - A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que o Prefeito 
ou um Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao 
plenário.
Art. 236 - As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes 
de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para 
este.
Art. 237 - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento dos
Secretários Municipais, vice-prefeitos, superintendentes, diretores de autarquia e 
fundações, servidores públicos e ou qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha 
vinculo com o Municpío de Porto Nacional, sem justificação, quando convocado pela 
Câmara Municipal.
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§ 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente o não atendimento no prazo de trinta dias e prorrogados por igual período se 
solicitado, o pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos através de 
requerimento devidamente assinado por no mínimo três vereadores e aprovado por 
maioria simples do plenário.
§ 2º - O Prefeito pode ser convidado a prestar esclarecimentos na Câmara Municipal, 
sendo vedada a convocação, pelo fato do mesmo não ser subordinado ao Poder 
Legislativo.
TÍTULO IX
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 238 - Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício 
do mandato e na circunscrição do município, de acordo com esse Regimento e o art. 
29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações 
partidárias, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a 
um terço da composição da Câmara Municipal e devem apresentar-se à Câmara durante 
a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário 
e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos 
termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou 
reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município de acordo com o inciso VIII do artigo 29 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado 
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte 
forma:
I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
104
III - Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por 
intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração 
estimada.
Art. 239 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos 
cargos de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem 
como ao reassumir o lugar.
Art. 240 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares 
nelas previstas.
§ 1º - Os Vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício 
de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos, 
todavia, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais conforme 
art. 327 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º - O Vereador está sujeito à observância da Lei de Improbidade Administrativa, que 
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento 
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública 
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, conforme Lei n° 8.429, de 2 
de Junho de 1992. 
CAPITULO II
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 241 - O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes 
determinações:
I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º - A incompatibilidade de horários poderá ser alegada pela livre declaração do 
vereador.
§ 2º - Cessada a incompatibilidade de horário para o cumprimento das obrigações como 
servidor municipal e como vereador, poderá o servidor retornar ao seu cargo, emprego ou 
função pública.
§ 3º - Horários incompatíveis são os horários coincidentes com horários das duas 
atividades;
§ 4º - Compatíveis são os horários descoincidentes, o que permite a cumulação de duas 
atividades;
105
§ 5º - Incompatibilidade pode ser temporária, no caso em que o vereador integrar 
Comissões Temporárias e/ou Permanentes da Câmara, quando houver coincidência 
entre os horários de reuniões das Comissões e as obrigações enquanto servidor.
§ 6º - Não assiste à Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal oportunidade 
de reconhecer ou negar esse direito do servidor Vereador;
§ 7º - Para que seja solicitado o afastamento basta, pois, ao servidor vereador, fazer a 
comunicação à Administração Municipal, Estadual ou Federal, com prova de 
incompatibilidade temporária de horário, na Comissão permanente ou temporária, 
optando pela remuneração que lhe aprouver;
I – Na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o 
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento;
II – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
III – Considerar-se-á como se estivesse no exercício de mandato eletivo, o servidor 
público, afastado para exercício de mandato eletivo de vereador que estiver desfrutando 
de licença para tratar de interesse particular, não superior a cento e vinte dias, não 
sendo necessário o seu retorno ao seu cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo 
da remuneração do cargo.
§ 8º - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício 
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
VI - O servidor efetivo que assume cargo eletivo está impedido de exercer as duas funções 
e, consequentemente, não pode receber as duas remunerações. A Constituição Federal 
contempla uma única exceção: o exercício concomitante de cargo efetivo e de cargo 
eletivo de vereador, se existir, obviamente, compatibilidade de horários, estando 
autorizada, nessa hipótese, a percepção simultânea das duas remunerações. 
106
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES E PERDA DO MANDATO
Art. 242 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas 
uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 1º - As proibições e incompatibilidades impostas aos Vereadores, no exercício da 
vereança, são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os 
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os 
membros da Assembléia Legislativa. (Art. 29, IX da Constituição Federal).
§ 2º - Os Vereadores não podem pleitear em juízo, mesmo em causa própria, contra ou a 
favor de pessoas jurídicas de direito público, de fundações públicas, de empresas 
públicas, de sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94, 
art. 30, II). 
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 243 - O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:
I - em face de licença maternidade, com vencimentos pagos pelo INSS;
107
II – em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder 
Legislativo;
III – licença para adoção, com vencimentos pagos pelo INSS, nos termos da Lei Federal 
nº 12.883/2013, que definiu novas regras para licença maternidade em caso de
adoção;
IV – licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a 
licença for superior a 30 (trinta) dias;
V - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de interesse 
do Município;
VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem 
remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes 
do término do prazo assinado para a licença.
VII- para ausentar-se do território nacional. 
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos 
II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.
§ 3° - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá 
no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
§ 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 6º - Nos casos de licença previsto no inciso I e IV o Vereador perceberá licença 
maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido, perceberá 
pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais. 
§ 7º - De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio 
do vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de 
contribuição previdenciária.
§ 8º - Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo 
Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de 
inteira responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na 
documentação fornecida por ele.
108
Art. 244 - A licença para tratamento de saúde será concedido ao Vereador que, por 
motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres 
decorrentes do exercício do mandato.
§ 1º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de 
saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa 
indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2º - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado 
médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional 
responsável pelo seu ato.
§ 3º - O requerimento da licença de que trata o inciso I, deve obrigatoriamente, ser 
instruído com atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento. 
§ 4º - Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Câmara terá a faculdade de fazer 
confirmar, por meio de junta médica, o diagnóstico atestado. 
§ 5º - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo 
motivo justo. 
§ 6º - A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido 
na primeira sessão após o seu recebimento. 
§ 7º - O Vereador licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a Lei 
Orgânica e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua 
remuneração integral, caso continue desempenhando as funções de vereador, nos termos 
do artigo 38, III da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DOS VEREADORES
Art. 245 - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: 
I – Doença; 
II – Até 8 (oito) dias consecutivos após o falecimento de parente até o 3º grau; 
III – Até 3 (três) dias consecutivos após o casamento; 
IV – Licença-gestante ou paternidade; e 
V – Assuntos de interesse do município de Porto Nacional, Estado Tocantins ou da 
União. 
§ 1º - A justificação das faltas será feita por requerimento ao Presidente da Câmara, que 
o julgará. 
I - para desempenhar missão diplomática de caráter transitório; 
109
II - para representar o Município em missão interna ou no exterior; 
III - para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais; 
IV - a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de 
Secretário da Prefeitura; 
V - para tratamento de saúde com remuneração, em conformidade com o disposto nos 
termos da Lei Orgânica Municipal (LOM); 
VI - para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica Municipal (LOM); 
§ 2º - Não havendo justificativa para a falta e havendo o Vereador faltado mais de três 
sessões no mês, poderá haver um desconto no seu subsidio no importe de 10% (dez por 
cento) no primeiro mês e caso seja reincidente no importe de até 30% (trinta por cento).
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
Art. 246 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 247 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito 
à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornarão efetiva e 
irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário ou placar da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Considera-se também haver renunciado:
I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo
regimental.
§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo 
Presidente.
Art. 248 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das 
Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, 
Estadual e Lei Orgânica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em 
escrutínio aberto e por dois terços de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido 
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, 
de partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva 
legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à 
hipótese do inciso III e, na dos demais incisos, perante o juízo competente.
§ 3º - A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao 
Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo 
para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória 
que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, 
concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a 
representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do 
mandato;
§ 4º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° 
e 2° deste artigo, o estabelecido no Decreto Lei Federal 201/67, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
§ 5º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
111
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 6º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da 
palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 249 - A Mesa convocará, no prazo de 30 dias, o suplente de Vereador, nos casos de: 
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do Município e outros 
cargos;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior 
a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o 
suplente imediato, dentro do prazo regimental.
Art. 250 - Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não 
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 251 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de 
Comissão.
§ 1º - O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que 
este ocupar nas Comissões.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 252 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar 
ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares 
previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as 
quais as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há trinta dias;
112
III - perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, 
de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática 
de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 253 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade 
mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos 
do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não 
couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou 
palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências.
Art. 254 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, 
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido que deva ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
113
V - faltar, sem motivo justificado, a dez Sessões Ordinárias consecutivas, ou a quarenta e 
cinco intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária;
VI – faltar em três ou mais sessões extraordinárias sem motivo;
VII – faltar em mais de 20 sessões ordinárias não consecutivas dentro do mesmo ano.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio aberto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla 
defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V e VII, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 255 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que 
mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de 
improcedência da acusação.
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 256 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, 
obedecidas as seguintes condições, previstas no art. 29, inciso XIII da CRFB/88:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido 
pela Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, 
de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao 
contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as 
exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à 
proposta em termos;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral;
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VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 
cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da 
apresentação do projeto;
VIII - Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação, 
em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de 
Constituição, Legislação Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua 
regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, 
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente 
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 257 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a 
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, 
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do autor ou
autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a 
fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos 
interessados.
Art. 258 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do 
oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de 
entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições 
representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 259 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada.
115
§ 1º - As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei 
Complementar 101, de 4/5/2000 - LRF, que prevê a realização de audiências públicas 
em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de 
metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de 
maio, setembro e fevereiro perante a Câmara de Vereadores. (O Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou 
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais).
§ 2º - O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas 
administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às punições penais e 
fiscais definidas pela própria Lei Fiscal 101/2000 e pela Lei Ordinária nº 10.028 de 
19 de outubro de 2000.
Art. 260 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes 
de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, 
de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua 
retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual 
tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 261 - Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os 
membros de representação diplomática intermunicipais.
Art. 262 - Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento 
de cópias aos interessados.
TÍTULO XI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
116
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 263 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas 
disposições de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada 
pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo 
Presidente da Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do 
processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam 
executadas por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente 
destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou 
profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução 
específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e 
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação 
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de 
reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e 
legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à 
Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a 
obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, 
sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de 
especificação ou cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria 
legislativa;
Art. 264 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara 
poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 265 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser 
encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse 
prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 266 - A Correspondência Oficial e toda documentação necessária aos serviços gerais 
e específicos a serem prestados aos Vereadores, em caráter institucional, serão 
elaborados pela Secretaria de Administração, sob a responsabilidade da Presidência. 
Entretanto, se votada à proposição que resultar de iniciativa de Vereador, será remetida 
em nome da Casa.
Art. 267 - A Secretaria de Administração, mediante solicitação por escrito, com 
assinatura do requerente, reconhecida por cartório, de ofício, e com autorização expressa 
do Presidente, fornecerá, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões a 
qualquer munícipe que nela tenha legítimo interesse. No mesmo prazo deverá atender às 
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
117
Parágrafo único - Fica dispensado da autorização expressa do Presidente da Câmara e de 
qualquer prazo, o fornecimento de expediente, tais como: cópias de projeto em geral, de 
leis, de decretos, de resoluções, de requerimentos, de indicações ou de moções, bem 
como, de pronunciamentos passados em sessão pública e quando estes forem requeridos 
por Vereador da Casa.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 268 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas 
adjacências.
Parágrafo único - A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos 
para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do 
decoro, da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica.
Art. 269 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter 
repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e 
promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades 
e propor as sanções cabíveis.
Art. 270 - Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á 
inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for 
membro da Casa, pelo corregedor.
§ 1º - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos 
policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, 
ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º - Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que 
presidir o inquérito.
§ 4º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
Art. 271 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas 
compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção 
de qualquer outro Poder.
§ 1° - Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, 
composta por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último 
caso, requisitados do Comandante do destacamento do Município e postos à inteira 
disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada.
§ 2° - O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito privativamente a 
Presidência, feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
elementos civis ou militares para manter a ordem interna.
118
§ 3° - Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator a autoridade de polícia competente, para lavratura de auto e 
instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente 
deverá comunicar o fato a autoridade policial competente a instauração do inquérito. 
Art. 272 - Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer 
espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, 
além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único - Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a 
proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 273 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e 
assistir, das galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do 
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que 
perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício 
da Câmara.
Art. 274 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em 
caso de expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 275 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 
e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, 
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara.
§ 2º - Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial.
§ 3º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito 
Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes.
Art. 276 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis que 
adquirir, ou forem colocados à sua disposição.
TÍTULO XII
CAPÍTULO I
119
SEÇÃO I
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 277 - Fica instituída a tribuna livre, que consiste na oportunidade do uso da palavra 
por visitantes, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, mediante prévio 
agendamento a 03 (três) pessoas na sessão, às quintas-feiras.
§ 1º - Para exercer o direito previsto no “caput” deste artigo, o cidadão deverá observar os 
seguintes quesitos:
a) comprovar que é eleitor do município e que está quites com as obrigações eleitorais;
b) estar decentemente trajado e subordinar-se à normas regimentais;
c) preencher e assinar requerimento de inscrição na Secretaria da Câmara quinta-feira, 
no horário de expediente, podendo a referida inscrição ser feita também por um 
representante autorizado pelo interessado. 
§ 2º - A inscrição de que trata o caput deste artigo, será processada em livro próprio, 
antes do inicio da sessão que ocorrerá a Tribuna Livre, devendo o inscrito antecipar e 
especificar o assunto a ser tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à 
apreciação do presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento ou 
indeferimento, não sendo permitida inscrição após o início da sessão.
§ 3º - Ao visitante que usa a tribuna Livre é vedado em seu discurso ofender a honrar e a 
dignidade do vereador, do prefeito Município, de secretários Municípios, de qualquer 
outra autoridade ou de qualquer cidadão, devendo o discurso ser conduzido com 
urbanidade e civilidade, sob pena de ter o uso da palavra cessada pelo Presidente da 
sessão. 
§ 4º - A cada visitante será permitido utilizar a Tribuna livre por uma única vez na 
mesma sessão. 
§ 5º - É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, 
colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas às normas 
deste Regimento.
§ 6º - A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado desde 
que:
I – esteja decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
V – Respeito os Vereadores;
120
VI – Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na 
Mesa Diretora, para tal finalidade.
VII – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, 
de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
VIII – O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre deverá permanecer no recinto 
da sessão, até o final do período destinado aos comentários dos Vereadores sobre a sua 
participação, salvo motivo de força maior, devidamente justificada junto à Presidência da 
Casa.
IX - O Vereador poderá, se desejar, tecer comentários a respeito dos temas tratados pelos 
oradores da Tribuna Livre, tão logo este concluam suas participações, devendo se 
inscrever previamente junto à Mesa Diretora para fazer uso da palavra, por uma única 
vez, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos, sem aparte. 
X - A não observância por parte do orador do disposto no “caput” deste artigo implicará 
na sua suspensão automática de utilização da Tribuna Livre, pelo prazo de 01 (um) ano. 
CAPITULO II
DOS VOTOS DE LOUVOR
Art. 278 - Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato 
público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de 
deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas: 
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que 
se pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento; 
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o 
limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o 
mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador. 
SEÇÃO II
DOS VOTOS DE PESAR
Art. 279 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e 
despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias 
do voto de pesar. 
SEÇÃO III
DA REVERÊNCIA PÓSTUMA
121
Art. 280 - Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 
(um) minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões 
ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, 
que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as 
respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da 
reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e 
em silêncio durante 1 (um) minuto.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
 Art. 281 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação 
únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder 
título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades 
nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou 
funções executivas municipais, eletivas ou por nomeação. (Prefeito, vice-prefeito, 
vereadores, secretários municipais e cargos comissionados)
§ 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades 
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se 
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação 
no País, constantes do "caput" deste artigo. 
Art. 282 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir 
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se 
deseja homenagear. 
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição 
de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às 
personalidades estrangeiras. 
Art. 283 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se 
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar 
suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa. 
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o 
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura. 
Art. 284 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá 
de 15 (quinze) minutos. 
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o 
respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. 
122
Art. 285 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. 
§ 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará 
publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 
§ 2º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será 
permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro 
por ele designado. 
SEÇÃO V
DO ANÚNCIO DE DATAS COMEMORATIVAS
Art. 286 - O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, 
quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida 
antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, 
podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º - O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na 
reunião anterior à respectiva data comemorativa.
§ 2º - A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas 
instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao 
Presidente as informações e esclarecimentos necessários.
SEÇÃO VI
DO MOMENTO CÍVICO LEGISLATIVO
287 – Fica instituído o momento cívico legislativo nas reuniões da Câmara Municipal de 
Porto Nacional.
I – O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente 
no início das respectivas sessões, para promover o memento cívico legislativo que 
compreende:
a) A execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada 
mês, em todas as reuniões solenes, no aniversário da Cidade, em 07 de setembro;
b) A execução do Hino da Bandeira Nacional do Brasil, anualmente em 19 de 
novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira, recaindo a data em dia que não 
haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente 
subsequente;
c) Constitui objetivos do momento cívico a evolução do sentimento patriótico dos 
parlamentares e dos presentes às sessões e resgatar os valores pátios e i espírito cívico.
SEÇÃO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 288 - Nos termos dos artigos 71, 72, 73 e 74 da Lei 4.320/64, a Câmara Municipal 
de Porto Nacional poderá, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas 
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que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a 
adoção de normas peculiares de aplicação.
§ 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á 
através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
§ 2º - Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo 
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo fundo.
§ 3º - A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, 
prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 4º - O principal objetivo do fundo é permitir que as eventuais sobras do duodécimo, 
valor repassado da prefeitura para o Legislativo anualmente) permaneçam nos cofres da 
Casa. 
§ 5º - o fundo será abastecido ainda com recursos oriundos de “receitas de aplicações 
financeiras” ou provenientes de “remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara 
Municipal por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário”. Da 
mesma forma, pode entrar recursos de “convênios, acordos, contratos, multas, 
indenizações e restituições”, bem como recurso de taxa de concurso público, aquisição, 
construção, ampliação e reforma de imóveis da Câmara, até a aquisição de sistema de 
tecnologia de informação e outros procedimentos tecnológicos para melhorar a eficiência 
e projetos de capacitação dos servidores da Casa.
§ 6º - O superávit financeiro, apurado em balanço anual do Fundo Especial da Câmara 
Municipal será transferido para o exercício seguinte”. Da mesma maneira, o projeto prevê 
que o fundo será administrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e terá o 
presidente em exercício como ordenador de despesas.
§ 7º - O projeto de lei que cria o Fundo Especial da Câmara Municipal prevê que a Mesa 
Diretora da Casa, por ato próprio, deve fixar anualmente o plano de aplicação e utilização 
dos recursos represados. Haverá abertura de uma conta específica e uma instituição 
bancária deve ser escolhida.
§ 8º - O projeto prevê a criação de um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos 
recursos do fundo. O conselho deve ter no mínimo três servidores efetivos da Câmara 
Municipal, sendo um presidente e dois membros. Os integrantes do conselho serão 
indicados pela Mesa Diretora da Câmara, com mandato de dois anos.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 289 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões 
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões 
Ordinárias efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a data.
§ 1º - Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do vencimento.
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§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos 
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 290 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser 
praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões 
Ordinárias, conforme o caso.
Art. 291 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo 
recurso ao Plenário.
Art. 292 - Nos dias em que houver Sessões, deverão ser hasteadas na sede da Câmara 
e na sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 293 - Os atos da Câmara serão divulgados através de Sitio próprio na Internet e 
publicados no Jornal que seja órgão oficial do Município ou, na inexistência do mesmo, 
em jornal de circulação local contratado, nos termos da lei, para a divulgação dos atos 
da Administração durante a vigência do contrato e ou no mural da Câmara Municipal.
Art. 294 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo e feriados 
decretados pelo município, ressalvadas a realização de sessões solenes ou 
extraordinárias.
Art. 295 - Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 296 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 297 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno 
aprovado em 15 de maio de 1998 e suas alterações.
Palácio XIII de Julho, em Porto Nacional, aos 09 dias do mês de junho de 2021.
MESA DIRETORA ANUÊNIO 2021
 
DEMAIS VEREADORES
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