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norma nº 2064/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2064 / 2012
Date 2012-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFICIOS DESTINADOS AOS INTEGRANTES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO.
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é
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a
LEI N.º 2064, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.012.
“Dispõe sobre benefícios destinados aos
integrantes do Poder Legislativo do Município do
Porto Nacional - Tocantins”.
A PREFEITA DE PORTO NACIONAL
Faz saber que:
es
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DOS BENEFICIOS
Art. 1º - São benefícios destinados a atender as necessidades próprias e pertinentes da
vereança, indenizar danos e gastos decorrentes do exercício da função de Vereador,
fixados no valor total de R$5.000,00(cinco mil reais):
I- Indenização de transporte particular com limite de pagamento de até 2.000,00
II- Auxilio Alimentação, no valor de R$500,00
IlI-Verba de Assessoria no valor de R$ 2.500,00;
81º - Ato do Presidente da Câmara poderá diminuir os valores acima para atender os
e índices de referência a pessoal e os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
82º - São extensíveis aos servidores efetivos da Câmara Municipal apenas a indenização
de transporte e auxilio alimentação.
83º - Portaria do Presidente fixará o valor do auxilio alimentação e da indenização de
transporte dos servidores efetivos.
CAPITULO I
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 2º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor efetivo e ao membro do
Poder Legislativo que, por opção, e condicionada ao interesse da Administração, realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos inerentes as funções institucionais da Câmara Municipal de Porto Nacional,
atestados pela Presidência.
$ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte o agente público que estiver no
efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências
e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
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g 2º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio
próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor
ou vereador, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
& 3º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos,
remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
Art. 3º - A indenização de transporte do vereador corresponderá ao valor diário de R$
125,00 (cento, vinte e cinco reais), limitado mensalmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$1º - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pela Contabilidade da
Câmara por meio do setor financeiro, por ordem da Presidência, no mês seguinte ao da
utilização do meio próprio de locomoção.
$2º - Ao servidor efetivo somente é garantido o benefício mediante autorização expressa
da Presidência para os dias e horários por ele determinados.
Art. 4º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens,
auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 5º - A concessão da indenização de transporte do vereador somente será devida
quando o percurso diário ultrapassar 35(trinta e cinco) quilômetros, ou 245(duzentos e
quarenta e cinco) km mensalmente.
81º - A concessão da indenização de transporte do servidor efetivo somente será devida
quando o percurso diário ultrapassar 20(vinte) quilômetros, ou 140(cento e quarenta) km
mensalmente.
82º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta lei deverá ser
declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de
imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º - Para pagamento da indenização de transporte pelo uso de veiculo próprio do
vereador, é necessária a apresentação de requerimento, datado e assinado pelo
interessado, onde conste um relatório mensal das atividades e viagens realizadas, a
distância oficial percorrida, a data e horário de deslocamento e os dados do veículo
utilizado.
Art. 7º - Para o ressarcimento da indenização pelo uso de veiculo próprio do servidor
efetivo, é necessária a apresentação de requerimento, datado e assinado pelo interessado,
onde conste o destino e o motivo da viagem, a distância oficial percorrida, a data e
horário de saída e de retorno, os dados do veículo utilizado, bem como sejam
apresentados documentos comprobatórios da utilização do veículo, tais como,
comprovante de pagamento de pedágios e/ou nota fiscal de combustível do município de
destino, contendo a placa do veículo, bem como a autorização expressa da Presidência da
Câmara.
Art. 8º - Se o beneficiário que porventura receber a indenização de transporte de maneira
irregular e não fizer as devidas devoluções, no prazo fixado pelo Presidente da Câmara, os
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valores correspondentes serão objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for
possível este procedimento, os valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados
administrativa ou judicialmente.
$1º - A indenização por transporte já inclui o ressarcimento do gasto com combustível
sendo vedado o abastecimento pela Câmara Municipal.
82º - Somente será permitido pagamento de combustível com veiculo de propriedade do
Poder Legislativo.
CAPITULO II .
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 9º - O auxílio-alimentação é verba pecuniária de caráter indenizatório e destinada a
custear despesas alusivas à alimentação dos membros e servidores do Poder Legislativo
Municipal que esteja em atividade, não podendo tal benefício ser estendido ou incorporado
pelos membros na inatividade.
Parágrafo Único - Não farão jus à percepção do auxílio-alimentação os servidores
ocupantes de cargos em comissão, nem os contratados a que se refere o artigo 15 desta
lei.
Art. 10 - O valor do auxílio-alimentação dos vereadores é de R$500,00 (quinhentos reais)
e será creditado na mesma data do recebimento da remuneração, devendo ser
proporcional aos dias trabalhados no período anterior à concessão do crédito.
Art. 11 - Não será concedido o auxílio-alimentação de que trata esta Lei em virtude de
afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:
I. Férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais
ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em Lei como de
efetivo exercício do cargo;
Il. Cessão a outro órgão ou entidade, que não pertença ao Poder Legislativo do
Município;
HI. Penalidade administrativa, na forma da Lei;
IV. Reclusão.
Parágrafo Único - Os casos omissos em relação aos direitos de concessão do auxílio-
alimentação poderão ser decididos por ato da Mesa Diretora, tendo em vista o necessário
exercício do cargo para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.
Art. 12 - Para fins de concessão de auxílio-alimentação e/ou descontos que vierem a ser
efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de 22 (vinte e dois)
dias mensais.
Art. 13 - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I. Não tem caráter remuneratório;
TT. Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou provimentos do servidor;
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III. Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de
incidência de contribuição previdenciária;
IV. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, mantendo seu caráter
indenizatório;
V. Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
CAPITULO III
DA VERBA DE ASSESSORIA
Art. 14 - Fica instituída a verba de assessoria com a finalidade de contratar pessoal para
assumir a assessoria de confiança do vereador, no valor total de R$2.500,00 (Dois mil e
quinhentos reais).
Parágrafo Único - Entende-se como assessoria de confiança o exercício da função de
chefe de gabinete, secretária parlamentar e motorista de representação.
Art. 15 - Fica autorizada a câmara municipal de Porto Nacional a contratar pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos gabinetes dos
vereadores até a criação dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara,
bem como a realização de concurso público.
Parágrafo Único - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o
prazo máximo de seis meses prorrogável apenas uma vez por igual período.
Art. 16 - O contrato de pessoal de excepcional interesse público visa atender as
necessidades de assessoria de confiança do vereador.
81º - as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
82º - a fixação do valor da remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei fica
critério do vereador desde que os somatórios dos contratados não atinjam o limite do
artigo 14.
$ 3º - O contratado é demissível ad nutun não lhe gerando direito algum a não ser o
previsto no contrato.
Art.17 - A realização e formalização do contrato será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 18 - Cabe ao vereador indicar ao Presidente, mediante memorando, a pessoa e
função pública que será desenvolvida para realização do contrato.
Parágrafo Único - os servidores contratados pela verba de assessoria serão regidos pelo
contrato de prestação de serviços não fazendo jus aos mesmos benefícios dos servidores
efetivos, comissionados e celetista do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 19 - Todos benefícios correrão por dotação orçamentárias próprias previstas no
orçamento de 2013.
Art. 20 - Extingue-se a verba indenizatória.
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Art. 21 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do
mês de dezembro de 2012.
q,
[o
Pa TERESA CRISTINA|VENTURINI MARTINS
“> Prefeita de Porto Nacional

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