| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2064 / 2012 |
| Date | 2012-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE BENEFICIOS DESTINADOS AOS INTEGRANTES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO. |
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é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a LEI N.º 2064, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.012. “Dispõe sobre benefícios destinados aos integrantes do Poder Legislativo do Município do Porto Nacional - Tocantins”. A PREFEITA DE PORTO NACIONAL Faz saber que: es A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DOS BENEFICIOS Art. 1º - São benefícios destinados a atender as necessidades próprias e pertinentes da vereança, indenizar danos e gastos decorrentes do exercício da função de Vereador, fixados no valor total de R$5.000,00(cinco mil reais): I- Indenização de transporte particular com limite de pagamento de até 2.000,00 II- Auxilio Alimentação, no valor de R$500,00 IlI-Verba de Assessoria no valor de R$ 2.500,00; 81º - Ato do Presidente da Câmara poderá diminuir os valores acima para atender os e índices de referência a pessoal e os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 82º - São extensíveis aos servidores efetivos da Câmara Municipal apenas a indenização de transporte e auxilio alimentação. 83º - Portaria do Presidente fixará o valor do auxilio alimentação e da indenização de transporte dos servidores efetivos. CAPITULO I INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 2º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor efetivo e ao membro do Poder Legislativo que, por opção, e condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes as funções institucionais da Câmara Municipal de Porto Nacional, atestados pela Presidência. $ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte o agente público que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO g 2º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor ou vereador, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. & 3º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º - A indenização de transporte do vereador corresponderá ao valor diário de R$ 125,00 (cento, vinte e cinco reais), limitado mensalmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). $1º - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pela Contabilidade da Câmara por meio do setor financeiro, por ordem da Presidência, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção. $2º - Ao servidor efetivo somente é garantido o benefício mediante autorização expressa da Presidência para os dias e horários por ele determinados. Art. 4º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 5º - A concessão da indenização de transporte do vereador somente será devida quando o percurso diário ultrapassar 35(trinta e cinco) quilômetros, ou 245(duzentos e quarenta e cinco) km mensalmente. 81º - A concessão da indenização de transporte do servidor efetivo somente será devida quando o percurso diário ultrapassar 20(vinte) quilômetros, ou 140(cento e quarenta) km mensalmente. 82º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta lei deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 6º - Para pagamento da indenização de transporte pelo uso de veiculo próprio do vereador, é necessária a apresentação de requerimento, datado e assinado pelo interessado, onde conste um relatório mensal das atividades e viagens realizadas, a distância oficial percorrida, a data e horário de deslocamento e os dados do veículo utilizado. Art. 7º - Para o ressarcimento da indenização pelo uso de veiculo próprio do servidor efetivo, é necessária a apresentação de requerimento, datado e assinado pelo interessado, onde conste o destino e o motivo da viagem, a distância oficial percorrida, a data e horário de saída e de retorno, os dados do veículo utilizado, bem como sejam apresentados documentos comprobatórios da utilização do veículo, tais como, comprovante de pagamento de pedágios e/ou nota fiscal de combustível do município de destino, contendo a placa do veículo, bem como a autorização expressa da Presidência da Câmara. Art. 8º - Se o beneficiário que porventura receber a indenização de transporte de maneira irregular e não fizer as devidas devoluções, no prazo fixado pelo Presidente da Câmara, os ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO valores correspondentes serão objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, os valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente. $1º - A indenização por transporte já inclui o ressarcimento do gasto com combustível sendo vedado o abastecimento pela Câmara Municipal. 82º - Somente será permitido pagamento de combustível com veiculo de propriedade do Poder Legislativo. CAPITULO II . DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO Art. 9º - O auxílio-alimentação é verba pecuniária de caráter indenizatório e destinada a custear despesas alusivas à alimentação dos membros e servidores do Poder Legislativo Municipal que esteja em atividade, não podendo tal benefício ser estendido ou incorporado pelos membros na inatividade. Parágrafo Único - Não farão jus à percepção do auxílio-alimentação os servidores ocupantes de cargos em comissão, nem os contratados a que se refere o artigo 15 desta lei. Art. 10 - O valor do auxílio-alimentação dos vereadores é de R$500,00 (quinhentos reais) e será creditado na mesma data do recebimento da remuneração, devendo ser proporcional aos dias trabalhados no período anterior à concessão do crédito. Art. 11 - Não será concedido o auxílio-alimentação de que trata esta Lei em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos: I. Férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em Lei como de efetivo exercício do cargo; Il. Cessão a outro órgão ou entidade, que não pertença ao Poder Legislativo do Município; HI. Penalidade administrativa, na forma da Lei; IV. Reclusão. Parágrafo Único - Os casos omissos em relação aos direitos de concessão do auxílio- alimentação poderão ser decididos por ato da Mesa Diretora, tendo em vista o necessário exercício do cargo para a obtenção do benefício de que trata esta Lei. Art. 12 - Para fins de concessão de auxílio-alimentação e/ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de 22 (vinte e dois) dias mensais. Art. 13 - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I. Não tem caráter remuneratório; TT. Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou provimentos do servidor; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III. Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; IV. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, mantendo seu caráter indenizatório; V. Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. CAPITULO III DA VERBA DE ASSESSORIA Art. 14 - Fica instituída a verba de assessoria com a finalidade de contratar pessoal para assumir a assessoria de confiança do vereador, no valor total de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Parágrafo Único - Entende-se como assessoria de confiança o exercício da função de chefe de gabinete, secretária parlamentar e motorista de representação. Art. 15 - Fica autorizada a câmara municipal de Porto Nacional a contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos gabinetes dos vereadores até a criação dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara, bem como a realização de concurso público. Parágrafo Único - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de seis meses prorrogável apenas uma vez por igual período. Art. 16 - O contrato de pessoal de excepcional interesse público visa atender as necessidades de assessoria de confiança do vereador. 81º - as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. 82º - a fixação do valor da remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei fica critério do vereador desde que os somatórios dos contratados não atinjam o limite do artigo 14. $ 3º - O contratado é demissível ad nutun não lhe gerando direito algum a não ser o previsto no contrato. Art.17 - A realização e formalização do contrato será feita pelo Presidente da Câmara. Art. 18 - Cabe ao vereador indicar ao Presidente, mediante memorando, a pessoa e função pública que será desenvolvida para realização do contrato. Parágrafo Único - os servidores contratados pela verba de assessoria serão regidos pelo contrato de prestação de serviços não fazendo jus aos mesmos benefícios dos servidores efetivos, comissionados e celetista do Poder Executivo e Legislativo. Art. 19 - Todos benefícios correrão por dotação orçamentárias próprias previstas no orçamento de 2013. Art. 20 - Extingue-se a verba indenizatória. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 21 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2012. q, [o Pa TERESA CRISTINA|VENTURINI MARTINS “> Prefeita de Porto Nacional