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norma nº 2067/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIEMNTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DOAÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PU
Em
BLICADO EM PAGAR
SY 10B |O)
oraya Sotero'Silva
- Assessora Especial
ESTADO DO TOCANTINS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2067, DE 12 DE MARÇO DE 2.013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na
promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e adota
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2.º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de 50% em óleo diesel e produto para as instituições municipais, após o
primeiro ciclo de produção.
Art. 3.º - A quota de óleo diesel ressarcida será destinada para utilização de
outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4.º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Porto Nacional — TO.
Art. 5.º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6.º - Cada produtor terá direito a 50 ( cinquenta) horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 7.º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
|N
14
UI
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo
diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas.
Art. 8.º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único — O comitê gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e
Associação de Psicultores de Porto Nacional - TO (ou similar) e entidades representativas do
setor.
Art. 9.º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos
do projeto de atividade e desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único — O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10. - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 12 dias do mês de março do ano de 2.013.

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