| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIEMNTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DOAÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PU Em BLICADO EM PAGAR SY 10B |O) oraya Sotero'Silva - Assessora Especial ESTADO DO TOCANTINS : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2067, DE 12 DE MARÇO DE 2.013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e adota outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2.º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de 50% em óleo diesel e produto para as instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3.º - A quota de óleo diesel ressarcida será destinada para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4.º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Porto Nacional — TO. Art. 5.º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6.º - Cada produtor terá direito a 50 ( cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 7.º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. |N 14 UI ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo primeiro - Os valores estipulados poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas. Art. 8.º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único — O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e Associação de Psicultores de Porto Nacional - TO (ou similar) e entidades representativas do setor. Art. 9.º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade e desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único — O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10. - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de março do ano de 2.013.