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norma nº 2726/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2726 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão e permissão de uso de espaços públicos para exploração de quiosques, trailers e atividades afins no Município de Porto Nacional e no Distrito de Luzimangues, e dá outras Providências,
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
LEIN?º. 2.726, DE 09 DE JULHO DE 2025.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar concessão e permissão de uso de
espaços públicos para exploração de
quiosques, trailers e atividades afins no
Município de Porto Nacional e no Distrito
de Luzimangues, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de espaços públicos,
mediante processo licitatório com base no critério da melhor proposta, a ser definido em regulamento
próprio, para fins de exploração comercial nos segmentos de cantinas, restaurantes, quiosques, trailers
e atividades afins, em locais previamente delimitados pela Administração Pública e expressamente
identificados no edital do certame.
$ 1º A concessão, dependerá, obrigatoriamente, de prévia licitação, observadas as disposições
desta Lei e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo destinada exclusivamente a pessoas
jurídicas de direito privado, por prazo determinado, e formalizada mediante Termo de Concessão de
Uso.
$ 2º A permissão de uso será outorgada em caráter precário, temporário e revogável, a pessoa
física ou jurídica que comprove capacidade técnica e regularidade jurídica para a execução da atividade,
bservadas as disposições regulamentares e os interesses da Administração Pública.
$ 3º Os quiosques inventariados pela Administração Pública Municipal poderão ser destinados
à comercialização de livros, revistas, jornais, chaveiros, bomboniére, café expresso, gêneros
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alimentícios, sorvetes, açaí, artesanato e demais atividades de natureza compatível, conforme
disciplinado em regulamento.
Art. 2º Em caso de desistência do permissionário ou concessionário, a qualquer tempo, o ponto
e as edificações nele existentes reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a
qualquer tipo de indenização ou ressarcimento, podendo ser objeto de nova licitação, no caso de
concessão, ou de nova permissão de uso, observadas as mesmas condições originalmente pactuadas.
Art. 3º Os espaços públicos objeto de concessão de uso poderão compreender:
I — imóveis já edificados e em condições regulares de uso, disponibilizados diretamente pela
Administração Pública Municipal;
IN — imóveis edificados que demandem reforma, adequação ou revitalização, cujas intervenções
correrão às expensas do concessionário, mediante aprovação técnica prévia do Município;
NM — áreas públicas desprovidas de edificação, nas quais a construção das estruturas será de
responsabilidade exclusiva do concessionário, conforme projeto previamente aprovado pelo órgão
competente.
8 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os parâmetros
urbanísticos, o projeto arquitetônico e o memorial descritivo definidos pelo Município, os quais
integrarão obrigatoriamente o edital de licitação.
$ 2º É vedada a execução de obras, reformas ou ampliações fora dos padrões estabelecidos,
salvo quando indispensáveis à segurança, acessibilidade ou funcionalidade, e desde que previamente
autorizadas pelos órgãos técnicos competentes.
Art. 4º Os critérios de habilitação técnica para a concessão de uso de quiosques, trailers e demais
estruturas de exploração comercial serão definidos em regulamento próprio, a ser expedido por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as exigências relativas à atividade pretendida, à
capacidade técnica, à regularidade jurídica e à compatibilidade com o uso do espaço público.
Art. 5º A concessão de uso terá prazo de até 20 (vinte) anos, contados da assinatura do Termo
e Concessão, podendo ser prorrogada uma única vez, a critério da Administração Pública, mediante
Justificativa formal de interesse público e avaliação quanto ao cumprimento das obrigações pelo
concessionário.
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Art. 6º O valor mínimo da outorga da concessão de uso será fixado pela Administração Pública
com base em critérios objetivos, observando-se, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I—a localização e a valorização imobiliária da área pública concedida;
II — a natureza e o potencial econômico da atividade a ser desenvolvida;
III - a área total disponibilizada ao concessionário e suas condições estruturais;
IV — os custos estimados de manutenção, fiscalização e ordenamento urbano relacionados ao
uso do espaço;
V—a estimativa de retorno econômico-financeiro proporcionado pela exploração da atividade;
VI-os valores de mercado praticados em concessões ou locações similares no âmbito municipal
ou regional.
8 1º A Administração poderá valer-se de estudos técnicos específicos, realizados por equipe
própria ou por terceiros habilitados, para definição do valor mínimo da outorga.
8 2º O valor apurado integrará o edital do processo licitatório e será revisto periodicamente,
conforme previsão contratual, especialmente em caso de prorrogação da concessão.
Art. 7º A instalação ou readequação das estruturas destinadas à exploração comercial será de
inteira responsabilidade do concessionário, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização
ao final do prazo da concessão, devendo obedecer rigorosamente aos prazos, condições estabelecidas
no edital, projeto arquitetônico e especificações técnicas previamente aprovadas pelo Município.
8 1º O projeto arquitetônico deverá observar o padrão construtivo compatível com a atividade
econômica autorizada e com as características do local de instalação, sendo definido pela Secretaria
competente, conforme diretrizes urbanísticas municipais.
$ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o órgão técnico responsável pela elaboração
dos projetos-padrão, os quais poderão admitir adaptações específicas, desde que previamente
submetidas à análise e aprovação da Administração, com a devida comprovação de que não
comprometerão a segurança, a acessibilidade, os passeios públicos, o meio ambiente urbano e os
equipamentos públicos existentes.
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$3º O concessionário somente fará jus à indenização ou ressarcimento por benfeitorias úteis ou
necessárias nos casos de rescisão unilateral por conveniência da Administração, antes do término do
prazo contratual, mediante avaliação técnica e processo administrativo específico.
Art. 8º A concessão de uso será formalizada mediante a celebração de Termo de Concessão,
que deverá conter, no mínimo, as condições do uso do bem público, as obrigações do concessionário, o
prazo da concessão, as penalidades aplicáveis e as cláusulas de extinção, conforme modelo estabelecido
em regulamento.
Art. 9º O concessionário deverá observar integralmente a legislação municipal vigente,
especialmente as normas edilícias, de posturas, sanitárias, ambientais e tributárias, bem como todas as
condições estabelecidas no edital de licitação, no regulamento e no respectivo Termo de Concessão.
CAPITULO II
DA PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 10. A ocupação de área pública por quiosques, trailers, barracas móveis e estruturas
similares poderá ser autorizada por meio de permissão de uso, a título precário, temporário e oneroso,
mediante ato administrativo expedido pela autoridade competente.
$ 1º A permissionária somente poderá iniciar suas atividades após o deferimento formal da
permissão de uso, a lavratura do respectivo Termo de Permissão e a comprovação do pagamento do
preço público fixado.
Art. 11. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada
de interesse público, conveniência administrativa ou descumprimento das normas legais e contratuais,
sem que caiba à permissionária qualquer direito a indenização ou ressarcimento por benfeitorias
realizadas, ainda que úteis ou necessárias.
Art. 12. A permissão de uso de área pública poderá ser outorgada, a título precário, temporário
e oneroso, a pessoa física ou jurídica que comprove capacidade para exercer atividade econômica de
pequeno porte, compatível com o uso transitório do espaço público e com os critérios estabelecidos pelo
Município.
$ 1º Serão admitidas, dentre outras, as seguintes atividades passíveis de autorização mediante
ermissão de uso:
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I— a comercialização de alimentos e bebidas em geral, tais como espetinhos, sanduíches, hot dogs,
sucos, batidas, cafés e similares;
II — a venda de sorvetes, açaí, guloseimas, balas, chicletes, bombons e demais produtos alimentícios
industrializados de consumo rápido;
NI — o funcionamento de trailers de comida, carrinhos de lanche e estruturas móveis similares;
IV — a instalação temporária de equipamentos de entretenimento ou lazer, como brinquedos infláveis,
parques de diversão, circos e congêneres;
V — outras atividades de natureza correlata, previamente autorizadas pela Administração Pública,
mediante regulamento específico.
$ 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios para localização, horários de
funcionamento, requisitos sanitários e de segurança, padrão estético das estruturas, bem como as
condições operacionais e urbanísticas aplicáveis às permissões de uso.
8 3º A permissão de uso não gera direito adquirido e poderá ser revogada a qualquer tempo por
interesse público devidamente motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento por parte da
Administração.
CAPÍTULO HI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
Art. 13. A concessão de uso de quiosques e demais pontos fixos localizados em áreas públicas
será formalizada mediante contrato administrativo, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas essenciais:
I-a identificação do objeto, da área pública concedida e o prazo de vigência da concessão;
II — as condições de utilização do imóvel e a finalidade específica da concessão;
KI — os critérios de pagamento da outorga e as condições para sua atualização periódica;
IV-—as obrigações da concessionária quanto à manutenção, conservação e limpeza da área utilizada;
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Vos direitos e deveres da Administração Pública e da concessionária, inclusive no tocante à realização
de obras, benfeitorias e adaptações previamente autorizadas;
VI — os critérios para fiscalização do uso do bem público e a indicação do órgão responsável pelo
acompanhamento da execução contratual;
VII — as sanções administrativas e contratuais aplicáveis em caso de inadimplemento, e os
procedimentos para sua aplicação, com garantia do contraditório e ampla defesa;
VIII — os casos de extinção da concessão, inclusive por revogação, rescisão, anulação, caducidade ou
decurso de prazo contratual;
IX — a destinação final dos bens e benfeitorias reversíveis ao término da concessão;
X — as condições para eventual prorrogação do contrato, nos termos desta Lei;
XI — cláusula de compromisso com a sustentabilidade ambiental, prevendo a obrigação da
concessionária de realizar o manejo adequado de resíduos, garantir a limpeza do entorno, e destinar
corretamente o lixo produzido, conforme normas sanitárias e ambientais vigentes;
XI — o foro competente e os mecanismos para solução amigável de conflitos, preferencialmente por
meio de conciliação ou mediação administrativa.
Parágrafo único. Nos casos em que a concessão envolva a execução de obras ou reformas.
significativas, o contrato deverá conter, adicionalmente:
I— cronograma físico-financeiro das obras vinculadas à concessão;
MW — exigência de garantia contratual para assegurar o fiel cumprimento das obrigações relativas à
execução das obras, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 14. São obrigações dos concessionários e permissionários:
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I — manter limpa e conservada a área utilizada e seu entorno, em um raio mínimo de 10 (dez) metros;
KI — acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados, de forma compatível com o serviço
público de coleta;
KM — utilizar uniformes e equipamentos compatíveis com as normas sanitárias e de segurança-do
trabalho, quando aplicáveis;
IV — manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais autorizações obrigatórias em local
visível ao público;
V — exercer exclusivamente as atividades expressamente autorizadas pela outorga;
VI — efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público e demais encargos relacionados à ocupação
da área;
VII — observar rigorosamente os dias, horários e locais de funcionamento autorizados;
VIII — cumprir os padrões estéticos, arquitetônicos e funcionais estabelecidos pela Administração
Pública;
IX - utilizar exclusivamente a área objeto da concessão ou permissão, vedada qualquer ampliação não
autorizada;
X — manter o quiosque, trailer ou estrutura equivalente em conformidade com os padrões técnicos e
legais exigidos;
XI — abster-se de utilizar som mecânico ou ao vivo, salvo mediante autorização expressa e específica
do órgão competente;
XII — desenvolver pessoalmente a atividade autorizada, podendo contratar auxiliares, observadas as
normas trabalhistas e administrativas;
XIII — arcar integralmente com as despesas operacionais decorrentes da atividade, tais como água,
energia elétrica, telefonia e internet;
XIV — cumprir integralmente as normas de posturas municipais, saúde pública, segurança, trânsito,
acessibilidade e mei
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Art. 15. O concessionário ou permissionário será responsável:
I — pelos danos causados aos bens e equipamentos públicos municipais, direta ou indiretamente
relacionados à sua atividade;
II — pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da utilização do imóvel, inclusive tributos, taxas,
tarifas e eventuais multas;
II — pelo estrito cumprimento da legislação aplicável e dos regulamentos administrativos expedidos
pelo Município;
IV — pela manutenção das condições de higiene, conservação e funcionamento do espaço concedido ou
permitido;
V — pela preservação da fauna, flora e demais elementos naturais da área utilizada e de seu entorno;
VI pelos danos causados a terceiros ou ao Poder Público, por ação ou omissão relacionada à exploração
da atividade;
VII — pela imediata desocupação do imóvel ao término, revogação ou rescisão da outorga,
independentemente de notificação ou indenização.
Art. 16. É expressamente vedado ao concessionário ou permissionário:
I — ceder, total ou parcialmente, a terceiros, o uso da área objeto da concessão ou permissão;
KI — locar, sublocar, arrendar, emprestar ou, por qualquer forma, transferir a titularidade ou uso do
imóvel público, ainda que a título gratuito ou temporário.
Art. 17. Extinta a concessão ou permissão, por qualquer motivo, todas as obras, reformas,
adaptações ou benfeitorias realizadas no imóvel reverterão automaticamente ao patrimônio público
municipal, sem direito a indenização, retenção ou compensação de qualquer natureza.
Art. 18. A coordenação, fiscalização e administração das outorgas previstas nesta Lei caberão
ao órgão gestor designado em regulamento próprio.
Art, 19. O descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das cláusulas do
rmo de Concessão ou Permissão sujeitará o infrator às seguintes sanções, observada a gradação, a
roporcionalidade e o contraditório:
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I- Advertência por escrito;
XX — Aplicação de multa, nos termos previstos em regulamento;
IXI — Cassação da permissão ou concessão de uso, com imediata desocupação da área.
Art. 20. Ocorrendo o falecimento ou o acometimento de enfermidade grave que impeça de
forma definitiva o exercício da atividade pelo titular da concessão ou permissão de uso, a Administração
poderá autorizar a transferência da outorga pelo prazo remanescente, desde que comprovada a
continuidade da atividade e a observância dos requisitos legais, obedecida a seguinte ordem de
preferência:
I- cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, reconhecido nos termos da legislação civil;
II — descendentes diretos;
III — ascendentes diretos.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo dependerá de requerimento formal,
análise da capacidade técnica e jurídica do interessado e prévia anuência do Município, que poderá
indeferi-la mediante decisão fundamentada, nos casos de inaptidão ou de incompatibilidade com o
interesse público.
Art. 21. A modificação do quadro societário da pessoa jurídica titular da concessão ou
permissão de uso dependerá de anuência prévia e expressa do Poder Concedente, sob pena de rescisão
imediata da outorga e reintegração do bem público ao Município, sem direito a qualquer tipo de
indenização ou compensação.
$ 1º A Administração poderá indeferir a anuência de que trata o caput sempre que verificar
indícios de simulação, interposição de terceiros, burla à legislação municipal ou desvio de finalidade da
concessão.
$ 2º A falta de comunicação prévia à Administração quanto à alteração societária será
considerade-infração grave, sujeitando o titular à cassação da outorga, independentemente de notificação
prévia.
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$ 3º Para fins de controle e transparência, o edital de licitação deverá prever a vedação à sub-
rogação oú transferência do uso da área pública por meio de alteração indireta do controle societário,
salvo mediante prévia e expressa anuência da Administração, nos termos desta Lei.
Art. 22. Os quiosques, trailers ou pontos fixos ocupados anteriormente à entrada em vigor desta
Lei, poderão ser regularizados de forma excepcional, desde que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
I — estejam em efetiva ocupação e funcionamento contínuo por período mínimo de 2 (dois) anos
anteriores à promulgação da presente Lei;
IH — possuam Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenças regulares emitidas pelo
Município;
KI - não tenham sido objeto de autuação municipal por infração urbanística, sanitária ou ambiental nos
últimos 12 (doze) meses;
IV - apresentem requerimento formal de regularização, instruído com documentos comprobatórios,
devidamente protocolizado no órgão gestor municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei.
$ 1º O deferimento da regularização não exime o interessado da assinatura de termo específico
e do recolhimento do preço público e encargos de uso, conforme critérios definidos em regulamento.
$ 2º A regularização de que trata este artigo não será aplicável a ocupações irregulares ou
clandestinas ocorridas após a promulgação desta Lei.
Art. 23. É vedada a uma mesma pessoa física ou jurídica a titularidade de mais de uma
concessão ou permissão de uso de área pública para fins comerciais no âmbito do Município de Porto
Nacional, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados pelo interesse público, mediante ato
formal da autoridade competente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação das
outorgas . excedentes, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Excetuam-se da vedação prevista no caput as pessoas jurídicas com natureza cooperativa, associativa
ou voltadas a fins sociais, cuja atuação em mais de uma área seja previamente autorizada pelo Município,
mediante justificativa de inte úblico.
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Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, mediante decreto que estabelecerá os critérios complementares
necessários à sua fiel execução.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se integralmente às áreas públicas situadas
no Distrito de Luzimangues, observado o planejamento urbano e as diretrizes específicas daquela
localidade.
Art. 25. Os critérios de julgamento das propostas nas licitações para concessão de uso de
espaços públicos, inclusive aqueles que envolvam técnica e preço, serão definidos em regulamento
específico a ser expedido por decreto do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da
legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência e vantajosidade.
Parágrafo único. O decreto referido no caput deverá dispor, de forma clara e objetiva, sobre a
forma de atribuição de pesos, pontuações, parâmetros técnicos e econômicos, garantindo ampla
concorrência e compatibilidade com os objetivos da presente Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei
Municipal nº 2.652, de 5 de abril de 2024, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do
mês de julho do ano de 2025.
Chefe da Casa Civil

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