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norma nº 2071/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2071 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETARIO DE BARES E CONGENERES FIXAR CARTAZES DE CONSCIENTIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DA DIREÇÃO ALCOOLIZADA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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« Assessora Especial
Procuradoria Geral do Municípic
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.071, DE 27 DE MARÇO DE 2.013.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do proprietário
de bares e congêneres fixar cartazes de
conscientização da proibição da direção
alcoolizada e adota outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir da publicação desta lei, torna-se obrigatória a fixação de cartazes
de conscientização sobre a proibição da direção alcoolizada em estabelecimentos comerciais e
congêneres onde haja a venda ou consumo de bebidas alcoólicas.
8 1º. A fixação a qual se faz referência o artigo 1º deve ser feita em local visível e
de fácil acesso na entrada do estabelecimento.
82º. Deve ainda ao proprietário do estabelecimento fixar o referido aviso na parte
superior do balcão de atendimento, sendo facultado colocar nas mesas de consumo.
83º. A mensagem do cartaz e do aviso devem dizer : se beber, não dirija! Dirigir
alcoolizado é crime.
84º. O tamanho do cartaz é 45 (quarenta e cinco) centímetros de comprimento por
35 (trinta e cinco) de largura.
85º. O tamanho do aviso é 15 (quinze) centímetros de comprimento por 10 (dez)
de largura.
86º. A letra do cartaz e do aviso deve ter tamanho razoável a ponto de obter a
atenção de quem ler.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer aos proprietários de bares e
congêneres o auxílio que for necessário para o cumprimento desta lei.
81º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a execução do programa e projetos
instituídos por esta lei, bem como o fornecimento e elaboração dos cartazes e avisos.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
82º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá também campanha de proibição
de venda de bebida alcoólica para menores.
83º. Na execução deste projeto, é vedado o aumento de despesas salvo as já
previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no primeiro dia após a realização da Audiência
Pública de Conscientização da proibição da direção alcoolizada a ser realizada pela
Câmara Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
$1º. No dia anterior a realização da audiência pública, a Câmara Municipal
promoverá uma grande caminhada com a participação de todos os membros e
servidores, se possível, pedindo a comunidade: Se beber não dirija.
82º. A Câmara Municipal convidará para o movimento pais, amigos e parentes de
vítimas de acidentes de trânsito oriundo de direção alcoolizada.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 27 dias do mês de março do ano de 2.013.
efeito Munici

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