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norma nº 2073/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaINSTITUI INDENIZAÇÃO PELO PLANTÃO EXTRAORDINARIO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO E CONTRATAÇÃO EXTRAORDINARIA DE SERVIDORES PLANTONISTAS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ERecrato 8053/2015
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
LEI N.º 2.073, DE 15 DE ABRIL DE 2.013.
“Institui indenização pelo plantão
extraordinário de profissionais da Saúde e
dispõe sobre a escala de plantão e contratação
extraordinária de servidores plantonistas para
as Unidades de Saúde de Porto Nacional e dá
outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica instituída indenização mensal pelo plantão extraordinário do
pessoal médico e demais profissionais da saúde, que laborarem na assistência direta à
saúde, nas Unidades de Atendimento de Saúde de Porto Nacional.
Artigo 2.º - Fica instituído o regime de escala de plantão, para a UPA
(Unidade de Pronto Atendimento 24 hs).
Artigo 3.º - O regime de escala de plantão se dará em turnos de 06(seis), 12
(doze) e 24 (vinte e quatro) horas, para os seguintes cargos e funções: Médico,
Enfermeiro, Técnico em Enfermagem.
8 1º — A escala de plantão será elaborada mensalmente pelos Coordenadores
das Unidades de Saúde, com autorização de execução pela Diretora da Atenção
Especializada;
8 2º - Cada plantonista poderá realizar mensalmente 06 (seis) plantões de 24
horas ou 12 (doze) plantões de 12 horas ou 24 kvinte e quatro) de 06 horas.
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363 O, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Municípic.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
Artigo 4.º - Fica autorizada a contratação extraordinária de plantonistas, de
forma temporária, para as Unidades de Atendimento de Saúde de Porto Nacional.
Artigo 5.º - A autorização do artigo anterior se dará de forma extraordinária e
excepcional, quando não houver profissional disponível para o cumprimento da escala.
Artigo 6.º - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde disciplinará os critérios a
serem observados quanto à necessidade de plantão extraordinário nas Unidades de
Atendimento de Saúde, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.
Artigo 7º — A remuneração dos plantonistas de que dispõe esta Lei, não
poderão ser superior ao teto praticado e já pago pela Secretaria de Estado da Saúde de
Tocantins, em conformidade com o Anexo Único a esta Lei.
Artigo 8.º — O Fundo Municipal de Saúde, a Secretaria de Administração e a
Secretaria da Fazenda estão autorizados a propor medidas necessárias à fiel execução
desta Lei que será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 9.º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias correspondentes a cada Unidade de Atendimento de Saúde do
Município de Porto Nacional.
Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir
crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.013, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
ESTADO DO TOCANTINS
Procuradoria-Geral do Município
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.073, DE 15 DE ABRIL DE 2.013.
E VALOR VALOR VALOR
PLANTÃO PLANTÃO PLANTÃO
PROFISSIONAIS EXTRA DE EXTRA DE 12 EXTRA DE 24
6 Horas Horas Horas
R$) (R$
Enfermeiro 145,44 290,88 581,76
1.296,00
Médico 324,00 648,00
Técnico em Enfermagem 59,40 118,80
Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO

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