| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | INSTITUI INDENIZAÇÃO PELO PLANTÃO EXTRAORDINARIO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO E CONTRATAÇÃO EXTRAORDINARIA DE SERVIDORES PLANTONISTAS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ta PUBLICADO EM P E LOU podo EA ari va FUTCTU + Assessora Especial “E PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ERecrato 8053/2015 ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município LEI N.º 2.073, DE 15 DE ABRIL DE 2.013. “Institui indenização pelo plantão extraordinário de profissionais da Saúde e dispõe sobre a escala de plantão e contratação extraordinária de servidores plantonistas para as Unidades de Saúde de Porto Nacional e dá outras providências”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica instituída indenização mensal pelo plantão extraordinário do pessoal médico e demais profissionais da saúde, que laborarem na assistência direta à saúde, nas Unidades de Atendimento de Saúde de Porto Nacional. Artigo 2.º - Fica instituído o regime de escala de plantão, para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento 24 hs). Artigo 3.º - O regime de escala de plantão se dará em turnos de 06(seis), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas, para os seguintes cargos e funções: Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem. 8 1º — A escala de plantão será elaborada mensalmente pelos Coordenadores das Unidades de Saúde, com autorização de execução pela Diretora da Atenção Especializada; 8 2º - Cada plantonista poderá realizar mensalmente 06 (seis) plantões de 24 horas ou 12 (doze) plantões de 12 horas ou 24 kvinte e quatro) de 06 horas. Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363 O, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Municípic. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município Artigo 4.º - Fica autorizada a contratação extraordinária de plantonistas, de forma temporária, para as Unidades de Atendimento de Saúde de Porto Nacional. Artigo 5.º - A autorização do artigo anterior se dará de forma extraordinária e excepcional, quando não houver profissional disponível para o cumprimento da escala. Artigo 6.º - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde disciplinará os critérios a serem observados quanto à necessidade de plantão extraordinário nas Unidades de Atendimento de Saúde, respeitadas as disposições contidas nesta Lei. Artigo 7º — A remuneração dos plantonistas de que dispõe esta Lei, não poderão ser superior ao teto praticado e já pago pela Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins, em conformidade com o Anexo Único a esta Lei. Artigo 8.º — O Fundo Municipal de Saúde, a Secretaria de Administração e a Secretaria da Fazenda estão autorizados a propor medidas necessárias à fiel execução desta Lei que será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 9.º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes a cada Unidade de Atendimento de Saúde do Município de Porto Nacional. Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei. Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.013, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria-Geral do Município ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.073, DE 15 DE ABRIL DE 2.013. E VALOR VALOR VALOR PLANTÃO PLANTÃO PLANTÃO PROFISSIONAIS EXTRA DE EXTRA DE 12 EXTRA DE 24 6 Horas Horas Horas R$) (R$ Enfermeiro 145,44 290,88 581,76 1.296,00 Médico 324,00 648,00 Técnico em Enfermagem 59,40 118,80 Av. Murilo Braga, nº. 1.887, fone: (63) 3363-6000, CEP: 77.500-000, centro, Porto Nacional - TO