| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2013 |
| Date | 2013-04-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 158 E O § 4º, INCISO III DO ART. 153 DA CF/88, REFERENTE À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM Pi em LOU Sor + Assessora Especial a Sotero'Silva Procuradoria Geral do Município ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2075, DE 16 DE ABRIL DE 2.013. “Regulamenta o inciso II do artigo 158 e o 8 4º, inciso III do artigo 153 da Constituição Federal referente à arrecadação do imposto territorial rural — ITR e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — A partir da publicação desta lei, a fiscalização e a arrecadação do imposto de propriedade territorial rural — ITR passar-se-ão ser de responsabilidade do município de Porto Nacional-TO referente às áreas rurais devidamente cadastradas, registradas e pertencentes à área territorial deste município. Parágrafo Único - De modo algum, a atribuição prevista no artigo primeiro poderá implicar em redução na arrecadação do referido imposto. Art. 2º. — O município de Porto Nacional — TO tomará todas providências cabíveis para realização do convênio perante a receita federal no sentido de implantação do programa de arrecadação e fiscalização do imposto territorial rural. Parágrafo Único — Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Art. 3º. — O Poder executivo regulamentará em até sessenta dias mediante decreto as disposições legais que entender necessário para fiel execução desta lei. Art. 4º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2,013.