| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar 133, de 01 dezembro de 2025, na forma que especifica." |
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A Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. “Altera a Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025, na forma que específica”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão de natureza finalística, com as seguintes competências: I - Coordenar a política agrícola, pastoril, aquícola e pesqueira da agricultura familiar do município de Porto Nacional; II - Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, às hortas comunitárias e urbanas, aos quintais produtivos e aos aquicultores e pescadores; II - Apoiar, planejar, coordenar e executar a capacitação de produtores da zona rural, das hortas comunitárias e urbanas, dos quintais produtivos e da aquicultura e pesca; IV - Coordenar ações de desenvolvimento na captação de recursos públicos e privados para o desenvolvimento da agricultura familiar, fortalecendo o associativismo e o cooperativismo junto aos produtores rurais, nas hortas comunitárias e urbanas, nos quintais produtivos, na aquicultura e pesca; V - Controlar, coordenar e gerir o sistema de distribuição e abastecimento, com ações de apoio à inserção mercadológica da produção local; VI - Incentivar, divulgar e demonstrar o uso da mecanização agrícola; VII - Facilitar o acesso do produtor rural a linhas de crédito para aquisição de q maquinas e implementos agrícolas; Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com VII - Coordenar e executar as políticas públicas de conservação do solo e água do meio rural; IX - Implantar, organizar, coordenar e operacionalizar o serviço de maquinário próprio para os serviços de mecanização, com vistas ao melhoramento da produção agrícola e desenvolvimento rural; X - Outras nos termos do regimento. Art. 2º Fica criada a Secretária Municipal de Bem-Estar, Mobilidade e Segurança Hídrica, com as seguintes competências, órgão de natureza finalística: I — Implantar política de Segurança Hídrica, tendo como principal ação de enfrentamento a perfuração de Poços Artesianos ou Semi Artesiano. II — Desenvolver atividades de revitalização e manutenção de praças, jardins e logradouros públicos. NI — Revitalizar a malha asfáltica do Município de Porto Nacional, bem como, revitalizar e construir novos meios fios. IV — Sinalização Aquaviária. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à instituir uma Comissão específica, através de portaria, para elaborar um Planejamento Estratégico de Atuação — PAE, exclusivo para ser executado pela Secretaria Municipal de Segurança Hídrica e Revitalização Urbana. $1º O Secretário da referida Pasta deverá compor a presente comissão, além de outros servidores municipais necessários ao cumprimento dos objetivos a que se destina. $2º O Prazo para conclusão dos trabalhos da referida Comissão são de 30(trinta) dias após a nomeação, prorrogáveis por mais 15(quinze) dias, impreterivelmente. Art. 4º. Fica criado o Fundo Municipal de BEM-ESTAR, MOBILIDADE E SEGURANÇA HÍDRICA. Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsáyel pela designação e nomeação do gestor do referido fundo. Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto()gmail.com Art. 4º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 133, de 1º de dezembro de 2025, o art. 15, com a seguinte redação: “Art. 15. A vigência desta Lei Complementar retroage a 1º de dezembro de 2025 e seus efeitos passarão a ser produzidos a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 5º. Ficam revogados o inciso I do artigo 2º e o artigo 4º da Lei Complementar 133, de 01 de dezembro de 2025. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2025. RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal BÁRBARA Ro ] mo PUGAS Chefe de Casa Civil