| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2077 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNOSE E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGOGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO. |
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+ Assessora.Esj ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2077, DE 22 DE ABRIL DE 2.013. “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do município de Porto Nacional”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As escolas públicas e privadas da educação básica do município de Porto Nacional deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar. Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo Único. São exemplos de “bullying”: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais. Art. 3º Constituem objetos e a serem atingidos: I. Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; IH. Prevenir, diagnosticar e combater a prática do “bullying” nas escolas; ss Procuradoria Geral do Município Decreto nº 053/2013 . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NI. Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV. Orientar sobre o “bullying”, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; V. Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade. Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2.013.