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norma nº 2078/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2078 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCOS, MELHORIA NOS SERVIÇOS DAS AGENCIAS FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“e E . . Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
ESTADO DO TOCANTINS Posto nf ilsafanta
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2078, DE 22 DE ABRIL DE 2.013.
“Dispõe sobre a Delimitação de Tempo de espera em
filas de bancos, melhoria nos serviços das agencias
financeiras e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os Bancos com agências situadas no Município de Porto Nacional
deverão efetuar atendimento em tempo razoável, visando o respeito ao consumidor e
obedecendo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
$1º. Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o
prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou
posteriores a feriados prolongados.
82º. Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos
usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancaria e a agência,
registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local
visível a informação de escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
Art. 2º. Q atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos,
gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será
realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de
correta ergometria.
Art. 3º. Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agencias, pelo menos,
um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes, bem como ter em seu interior
condições de acessibilidade para atender os usuários com capacidade motora reduzida.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes
informações:
I- O número desta Lei;
II - O tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;
HI - O direito a senha numérica onde conste o horário de entrada e de
atendimento;
IV - O direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos,
portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e
V- Os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes;
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I- Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - Multa de dez mil reais na primeira autuação;
HI - Multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV - Multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V - Multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI - Multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII - Suspenção da licença de funcionamento da agência, por prazo
indeterminado;
81º. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a
regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
82º. O auto de infração será publicado no Diário oficial do Munícipio;
Art. 6º. O município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das
denuncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Os bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em
território do Município de Porto Nacional — TO ao disposto nesta Lei.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrario;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO CIONAL, Estado do Tocantins,
aos 22 dias do mês de abril do ano de 2.013.

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