| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DO IDOSO E DEFICIENTE FISICO E INTELECTUAL, AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM SHOWS, ESTADIOS DE FUTEBOL, CINEMA E OUTROS ESPETACULOS INSTALADOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Soraya Sotero'Silva Depuis . Assessora Especial ESTADO DO TOCANTINS Procuradoria Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2083, DE 14 DE MAIO DE 2.013. “Dispõe sobre o direito ao idoso e ao deficiente físico e intelectual”, ao pagamento de meia entrada em shows, estádios de futebol, cinema e outros espetáculos instalados no âmbito do Município de Porto Nacional e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Será garantido o direito a meia - entrada aos deficientes físicos e intelectuais e homens com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e a mulheres com idade igual ou superior a sessenta anos. Parágrafo Único - Entende-se por meia - entrada o desconto de 50% nos ingressos concedido nos termos do "caput" deste artigo. Art. 2º - O direito previsto no art.1º será exercido nas seguintes condições e localidades. I— Eventos realizados na cidade de Porto Nacional - TO. IX — Estádio de futebol, produtoras de eventos culturais, de lazer, parques de diversões, espetáculos circenses, Feiras e Exposições. Parágrafo Único - A comprovação será feita para o deficiente mediante apresentação de atestado médico contendo C.I.D. — ( Código Internacional da Doença) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada. Para o idoso com apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público municipal. Decreto nº 053/2013 . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no art. 1º deverá fixar, na bilheteria, cartaz contendo o número desta Lei e o direito instituído por ela. Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I- advertência, na primeira infração. XI - multa-base de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de referência), na segunda infração; IE - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subsequentes. Art. 5º - A presente lei visa assegurar os direitos sociais dos Idosos, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com o Estatuto do Idoso, criado pela Lei Federal nº 10741, de 01/10/2003. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta lei são considerados portadores de deficiência física as pessoas que apresentarem: a) Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida; b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ; c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da media do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Idoso o indivíduo homens com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e a mulheres com idade igual ou superior a sessenta anos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO Art. 3º - A Política Municipal do Idoso, que ora se estabelece, reger-se-á pelos seguintes princípios: Parágrafo Único - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2.013.