| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2084 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS NATURAIS NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, A POLITICA DE FOMENTO A MEDICINA ALTERNATIVA, PARA O ATENDIMETNO DA POPULAÇÃO, NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Soraya Sotero'Silva - Assessora Especial Procuradoria Geral do Município ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 . PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2084, DE 14 DE MAIO DE 2.013. “Dispõe sobre a implantação de terapias naturais no sistema municipal de saúde, a política de fomento a medicina alternativa, para o atendimento da população, no município de Porto Nacional e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar Terapias Naturais, para o atendimento da população, no município de Porto Nacional. Parágrafo único. Entende-se como Terapias Naturais, mencionadas no caput deste artigo, todas as práticas de prevenção, habilitação ou de reabilitação da saúde, que se utilizem basicamente de recursos naturais, dentre elas: I— Massoterapia II — Fitoterapia HI - Terapia Floral IV — Acupuntura V — Hidroterapia VI — Cromoterapia VII — Aromaterapia VIII — Geoterapia IX — Quiropraxia X - Ginástica Terapêutica ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XI — Iridiologia XII - Terapias de Respiração Art. 2º Para o exercício da função, na rede pública municipal de saúde, os profissionais habilitados a trabalhar com as Terapias Naturais, citadas no Art. 1º, deverão estar inscritos, quando for o caso, nos respectivos órgãos de classe existentes no município, estado ou no país. Art. 3º Deverão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior Organizações não governamentais, órgãos públicos Estaduais e Federais com o intuito de facilitar o acesso e otimizar os custos para realização das ações. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º O Poder Executivo Juntamente com a secretaria municipal de Saúde dentro do lapso temporal do artigo anterior promoverão palestras e instituíram a Política de Fomento a Medicina Alternativa firmando para tanto parcerias com Instituições de Ensino Superior, Entidades Paraestatais. órgãos das três esferas de governo e organizações não governamentais no sentido de divulgar o projeto e conscientizar a população da importância das práticas alternativas de Saúde para a melhoria da qualidade de vida no Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2.013.