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norma nº 2084/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2084 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TERAPIAS NATURAIS NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, A POLITICA DE FOMENTO A MEDICINA ALTERNATIVA, PARA O ATENDIMETNO DA POPULAÇÃO, NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Soraya Sotero'Silva
- Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2084, DE 14 DE MAIO DE 2.013.
“Dispõe sobre a implantação de terapias naturais no
sistema municipal de saúde, a política de fomento a
medicina alternativa, para o atendimento da população, no
município de Porto Nacional e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar Terapias
Naturais, para o atendimento da população, no município de Porto Nacional.
Parágrafo único. Entende-se como Terapias Naturais, mencionadas no caput deste artigo,
todas as práticas de prevenção, habilitação ou de reabilitação da saúde, que se utilizem
basicamente de recursos naturais, dentre elas:
I— Massoterapia
II — Fitoterapia
HI - Terapia Floral
IV — Acupuntura
V — Hidroterapia
VI — Cromoterapia
VII — Aromaterapia
VIII — Geoterapia
IX — Quiropraxia
X - Ginástica Terapêutica
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XI — Iridiologia
XII - Terapias de Respiração
Art. 2º Para o exercício da função, na rede pública municipal de saúde, os
profissionais habilitados a trabalhar com as Terapias Naturais, citadas no Art. 1º, deverão
estar inscritos, quando for o caso, nos respectivos órgãos de classe existentes no município,
estado ou no país.
Art. 3º Deverão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior
Organizações não governamentais, órgãos públicos Estaduais e Federais com o intuito de
facilitar o acesso e otimizar os custos para realização das ações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo Juntamente com a secretaria municipal de Saúde
dentro do lapso temporal do artigo anterior promoverão palestras e instituíram a Política de
Fomento a Medicina Alternativa firmando para tanto parcerias com Instituições de Ensino
Superior, Entidades Paraestatais. órgãos das três esferas de governo e organizações não
governamentais no sentido de divulgar o projeto e conscientizar a população da importância
das práticas alternativas de Saúde para a melhoria da qualidade de vida no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 14 dias do mês de maio do ano de 2.013.

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