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norma nº 2092/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2092 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaDETERMINA QUE PROPRIETÁRIOS DE CÃES DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS COLOQUEM O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CHAMADO FOCINHEIRA, NOS ANIMAIS QUANDO TRANSITAREM EM PARQUES, PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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arcos Aires Rodrigu.
ESTADO DO TOCANTINS procurador Geral do Municip
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Decreto 001/2013
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2092, DE 21 DE JUNHO DE 2.013.
“Determina que proprietários de cães de raças
notoriamente violentas e perigosas coloquem o
equipamento de segurança chamado focinheira, nos
animais quando transitarem em parques, praças e vias
públicas de Porto Nacional e dá outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. Ficam, para efeitos desta Lei, considerados cães violentos os integrantes
das raças: Mastin-Napolitano, Bull Terrier, American Stafforshire, Pastor Alemão,
Rottweiller, Fila, Doberman e Pitbull, independente do porte e somente poderão ser
conduzidos em Parques, Praças e Vias Públicas usando coleira guia e focinheira, que
garantam a segurança das pessoas.
Art. 2º. Além das raças citadas, os cães que possuam peso superior a 20 kg (vinte
quilos), ficam proibidos de circular pelos logradouros públicos, sem coleira, guia e focinheira,
bem como conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado
domínio do animal.
Art. 3º. Todos os cães, independente de raça e porte, somente poderão ser
conduzidos nos parques, praças e vias públicas com o uso de coleira e guia.
Art. 4º. Aos infratores da lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
advertência verbal, notificação por escrito, auto de infração com multa equivalente a R$
560,51 (quinhentos e sessenta reais e cingienta e um centavos), e apreensão do cão, podendo
ocasionar em casos de crime de desobediência, a detenção do proprietário ou responsável,
perante a autoridade competente.
Art. 5º. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão,
em duas vias, contendo, no mínimo, a descrição da raça, peso aproximadodginais particulares,
ha)
ESTADO DO TOCANTINS
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condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo
irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
8 1º. Para a retirada do animal, o proprietário ou responsável deverá recolher os
valores correspondentes à apreensão e diárias, praticados pela secretaria municipal da saúde,
conforme regulamentação própria.
8 2º. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de permanência, o animal será
considerado abandonado, podendo ser doado para entidade de pesquisa ou eutanásia.
Art. 6º. Nos casos de reincidência a multa será duplicada. O cão apreendido na
terceira infração será considerado abandonado, bem como os valores da multa serão
triplicados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se reincidente o proprietário ou responsável
pelo cão que infringir a lei por mais de uma vez, independente de estar conduzido o mesmo
cão da infração anterior.
Art. 7º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos
danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.
Art. 8º. Ficam liberados do cumprimento desta legislação os cães utilizados pela
polícia militar, no exercício da função e dos cães-guias, usados por deficientes visuais.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Porto Nacional promoverá a informação e
orientação e exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, através das secretarias que
possuem atribuições para o exercício de fiscalização.
$ 1º. Nos parques e praças, a secretaria municipal do meio ambiente será
responsável pela fiscalização e acionará as demais secretarias para o cumprimento da lei,
quando necessário.
$ 2º. Nas vias públicas, quando evidenciada situação de risco, deverá ser acionada
a guarda municipal, que adotará os procedimentos necessários.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10. Este decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, período em que os órgãos responsáveis estarão orientando a população, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias
do mês de junho do ano de 2.013.
]
NIE po
Prefeito Municipal

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