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norma nº 2093/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2013
Date 2013-08-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FeusLicAD
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O EM PLAC
03 49)
« Assessora Especial
Prncuradoria Geral do Mun”
*ocreto nº 053/26:
PREFEITURA MUNICIPAL Dr POR! 0
ROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI NM. 2093, DE 08 DE AGOSTO DE 2.
“emstirei o Conselho Municipal de
oncmia Popular Solidária e dá outras
ovidências.
Eu PREFEITO DE PORTO NACIONAL. faco saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIOMA
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
rrados amopgestionários de atividades
por meio €
duicsusto! JoLos.
â
iniciativas que
organiz: distribuição equit
riquezas produzidas coletivamente. à autogestão. so desenvolvimento fecal integrado e
do ser humano e do
sustentável. ao respeito au equilibrio dor e
irabulho.
Ro que integram grupos de
a de mercado justo À solidário
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Art. 3º - São empreendimentos da Economia Popular Solidária as cooperativas.
associações. empresas de autogestão e ouiros grupos que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
É - que sejam organizados sob os princípios da cooperação. da solidariedade. da
ão, da sustentabilidade econômic
e ambiental e da valorização do ser humano e do
Hi - cuos patrimônios e resuitados cbtiá
jam revertidos para melhoria e
ibuidos
seus associados:
EH - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia e ad de
seus associados e por instâncias intermediá
ordo com as características de cada empreendimento;
EV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas
V = cujos associados sejam seus trabalhadores. produtores e/ou consumidores:
VE - que tenham como princípios a orgar ão coletiva da produção e
comercialização e prestação de serviços:
Vit - que as condições de trabalho sejam satubres e seguras:
VE - que respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as fermas de vida:
1X - que respeitem a equidade de gênero e etma
abra int
ação de mão
X - que respeitem a não utiti
XE - que utilizem a prática de preços justos:
Parágrafo único.- O faio de a organização não dispor, ainda. de registro legal. desde
que comprove a existência real ou a vida da organização. não impede a sua
de Porto Nacional.
etor da Economia Sol
PRINCÍPIOS
Art. 4º - A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município de Porto
Nacional é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei considerando o conjunto de
ações públicas voltadas a criação, desenvolvimento. consolidação, sustentabilifude e a
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expansão de empreendimentos econômicos solidários. sedes. e outras formas de integração e
cooperação entre eles.
Art. 5º - A Política de Fomento à Economia Popular Solidária será constituída por
iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários voltados para
produção de bens, prestação de serviços, consume, comercialização e outras atividades
econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na
autogestão e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros
participantes.
Art. 6” - São considerados princípios da Política de Fomento à Economia Popular
Solidária:
i - bem-estar e a justiça sociai;
E - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores:
EE - o valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
Y- q comércio justo:
Vi - o consumo ético.
desta let. inscrem-se entre os empreendimentos
Parágrafo Unico -.
solidários os produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar. segundo os
princípios expostos no Art. 5.
OBJETIVOS
Art. 7º - São objetivos da Economia Popular Solidária no municipio de Porto
fo
onab:
É - criar e consolidar os principios e valores da Economia Selidária;
Hi — gerar trabalho e renda com qualidac
iEE - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidári
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IV - apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de
produção, comercialização e consumo:
YV - promover acesso a políticas de investimento social;
Vi - apoiar a cri ea comerciali
ção de novos produtos. processos e serviços:
+
Rec
over a agregação de
mento e a incorporação de tecnologias nos
entos da Economia Solid
empreendi
Vil - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades
autossustentáveis. reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VER - propor ações para a consolidação dos empreendimentos;
ace
IX - proporcionar a associação e reeiros c empreendimentos:
tre pesg
X - apoiar o desenvolvimento de campanhas sócio-educacionais próprias com intuito
de levar à sociedade a formação necessária sobre o tema da Feonomia Solidaria:
Xi - estimular a produção intelectual sobre o tema. por mcio de estudos. pesquisas.
publicações c material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária:
Ni. & tóenica dos trabalhadores dos
empreendimentos da Economia Solda
X EH - articular os entes públicos, visando à uniformização da legislação:
XEVv - con ir « atualizado um banco de dados com o cadastro dos
empreendime cumpram os requisitos desta Lei.
XV — certificar os empreendimentos. os produtos e serviços da Economia Solidária:
XvE — parantir a disponibilização de os apropriados à comercialização de
produtos e serviços dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária.
XVE - propiciar aos empreendimentos de Economia Popular Solidária o destocamento
para o Centro de Economia Popular Solidária e para feiras em localidades regionais.
Parágrafo Unico - . Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar aos
empreendimentos de Economia Popular Solidária as condições e elementos básicos para o
fomento de sua política e formação de empreendimentos. bem como. acesso a espaço físico e
bens públicos do município para a instalação e implementação dos Centros Públigos de
Economia Solid
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o)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA BE ECONOMIA POPULAR
SOLIDÁRIA DE PORTO NACIONAL
CONSELHO MUNICIPAL BA ECONOMIA SOLIDÁRIA - CM
Art. 8º - Fica criado e inc!
Municipal de Desenvolvimento Sociul, em direção superior. o Conselho Municipal
colegiado. deliberativo e normativo.
ame
Ar. 9º - O Conselho Municipal de Economia Solidária será constituído de doze
conselheiros. destes, seis representantes do Poder Público e seis representantes da sociedade
civil. sendo:
E - Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação:
d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
e) um representante da Secretaria Municipal de Finanças:
f) um representante da Secretaria Municipal Obras e Intra Estrutura Urbana:
EI - Sociedade Civil:
a) três representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;
b) um representante das entidades de Fomento à Economia Solidária:
c) um representante de entidade de ensino superior:
d) um representante de organização não governamental.
8 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelas respectivas secretarias.
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$ 2º Os representantes de Empreendimentos e de Fomento à Economia Solidária,
integrantes da sociedade civil, serão eleitos na 1º Pienáma Municipal de Economia Solidária,
priorizando a diversidade de representações na composição do Conselho.
$3º O funcionamento do Conselho Municipal será gerido por regimento próprio.
8 4º Para cada representante titular deverá tamt
que o substituirá em seus impedimentos e o suce
- O Conselho Municipal de Economia Solidária tem por objetivo:
É - estabelecer d uia Solidária no município de
Porno Nacional;
e fomento a Economia Popular Solidaria no
Hi — Sugerir e fazer projetos de apt
acional:
vocação de recursos:
Iv -
empanhar e avaliar : a. os ganhos sociais e o desempenho dos
programas ec projetos que fazem parte da Pelítica de Iconomia Popular Solidária no
E d| | i
município de Porto Nacior
V - definir mecanismos para facilitar o à » dos empreendimentos da [iconomia
Solidária à Pelitica de Economia Solidária no município de Porto Nacional:
Aa!
buscar garantias instliucionais para que os empreendimentos da I-conomia
r Solidária possam par
VII - claborar e aprovar o seu Regimento Interno:
vi — ciaborar bian te o Plano Municipal de Economia Solidária de Porto
cendimentos de Economia Solidária:
EX — aprovar as certificações (selo) dos e
X - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de economia
Popular e Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município:
XI - Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia
Popular e Solidária aos serviços públicos Municipais
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XIF - buscar mecanismos institucionais para que os empreendimentos de Economia
Popular e Solidária possam participar das licitações públicas:
XE - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de
Economia Popular Solidária a recursos públicos;
XiV - o Conselho Municipal de Economia Solidária é responsável por criar o selo de
ta de Porto Nacional:
certificação de Empreendimentos da Economia Solidá
Art. 31º - O CMES será presidido por um de seus membros. de forma alternada entre
repres
entantes do governo municipal. entidade dc apoio e empreendimentos, eleito para
mandato de dois anos.
FUNDO DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 12º - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária
destinado a propiciar suporte financeiro à consecução da política Municipal de Economia
Popular Soiidária. promovendo sua viabiliza
ão e organizando a captação. o repasse e a
aplicação de recursos necessários à sua implementação.
Art. 13º - Ao Conselho Municipal de Economia Popular Solidária compete o
gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária;
Art. 14º - O Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária terá a função
recursos públicos ou privados, mediante convênios. parcerias. dotações
erências. aplicação dos recursos, com o objetivo de proporcionar os
ndimentos solidários e/ou populares.
js para o financiamento dos empree
profissional! para geração de renda autossustentável.
visando à capacitação e gualificaç
amentos.
inrmação cidadã, infraestrutura e e
Parágrato Único.- Fica estabelecido que es recursos para o Fundo Municipal de
Fomento à Economia Popular Solidária, deverá ser definido pelo Chefe do ExecutiWy, pelo
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Conselho Municipal de Economia Popular Solid e pela Secretaria Municipal de Trabalho
e Assistência Social.
CENTRO DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DE PORTO NACIONAL
Art, 18º. O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço público
de referência da Economia Solidária no município para o desenvolvimento de ações
pertinentes a área. para difusão da Econemia Solidária e sede do Programa Municipal de
Economia Solidária.
Art, 16º - O Centro Público de Economia Soiidária tem por objetivos:
da Política Pública de Economia Solidária:
i- Abr
EE - Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos
gar ações
solidários:
EE - Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento
das ações de Feonomia Solidária:
ões nas áreas técnica. de gestão. entre
EV - Promover formação continuada e capac
outras. conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins. aos 08 dias
do mês de agosto do ano de 2.013.

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