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norma nº 2107/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2107 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARLAMENTO POPULAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL.
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odrigue:
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ESTADO DO TOCANTINS Procurador Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEIN.º 2.107, DE 28 DE AGOSTO DE 2.013.
“Dispõe sobre a criação do Parlamento Popular no
âmbito da Câmara Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Porto Nacional o
“Parlamento Popular”, com a finalidade de promover ações legislativas itinerantes com o
objetivo de trazer a população de Porto Nacional para participar das atividades legislativas
trazendo as demandas locais para debate numa região pública visando a busca de soluções
plausíveis.
Art. 2º. O Parlamento Popular ocorrerá através da realização de uma grande
reunião pública fora da sede, ficando a Câmara Municipal autorizada a se encontrar em
qualquer lugar do município para realizar uma sessão ordinária a fim de deliberar sobre as
matérias em apreciação no âmbito de sua competência, observadas as demais limitações e
condições constantes do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Cada vereador poderá convidar apenas uma liderança em nível
municipal, estadual ou federal para participar no Parlamento Popular como objetivo de que
possa manifestar as suas ideias e projetos para Porto Nacional.
Art. 3º. Durante a realização do Parlamento Popular, que ocorrerá
obrigatoriamente, uma única vez ao ano, a Câmara Municipal poderá promover eventos
como: conferencias, exposições, palestras, seminários, simpósios, mesas redondas, encontros,
painéis ou eventos afins.
Art. 4º. Para a realização das ações do Parlamento Popular a Câmara poderá:
Decreto 001/2013
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I | Contratar até 30 (trinta) colaboradores por vereador para prestação de diária de
serviço pelo período máximo de 25 (vinte e cinco) dias com o objetivo de dar
apoio ao vereador no sentido de convidar e divulgar para a comunidade a
participar do Parlamento Popular por meio de caminhadas e panfletagens;
II. Solicitar informações e receber sugestões da comunidade;
II. Solicitar informações ao Poder Executivo referentes às ações de governo
desenvolvidas em cada bairro;
IV. Realizar in loco visitas de acompanhamento e fiscalização nas obras públicas;
V. Realizar eventos sociais e desportivos que promovam a integração entre os
bairros de Porto Nacional;
VI. Realizar as homenagens a comunidade por meio de títulos e prêmios conforme a
legislação interna da Câmara;
81º. Cabe à Presidência da Casa Legislativa, definir a modalidade da contratação
dos colaboradores de que trata o inciso I do artigo 4º mediante Portaria.
82º. Cada vereador com sua respectiva equipe de colaboradores ficará
responsável, obrigatoriamente, por realizar várias caminhadas num bairro da comunidade
convidando-a a participar do Parlamento Popular.
83º. O vereador e sua equipe quando realizar as caminhadas visitando a
comunidade deverá observar e redigir um relatório sobre os problemas encontrados nos
bairros;
84º. Dois vereadores ou mais somente poderão caminhar no mesmo bairro desde
que estejam em comum acordo e o relatório seja produzido em conjunto.
85º. Os relatórios serão apresentados no Parlamento Popular e discutidos com a
comunidade, fazendo logo de imediato os encaminhamentos para os órgãos públicos
competentes.
Art. 5º. A Mesa Diretora baixará ato definido o local, horário e modo de
realização do Parlamento Popular.
Art. 6º. As despesas oriundas desta Lei correrão em dotações consignadas no
orçamento da Câmara.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
28 dias do mês de agosto do ano de 2.013.

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