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norma nº 2109/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EM PLACAR
PUBLICADO
524
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procurado
Decreto 001/2013
LEI N.º 2.109, DE 28 DE AGOSTO DE 2.013.
“Dispõe sobre a criação, composição, competência e
funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e
lazer- CMEL, e dá outras providencias.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
o) seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, sob a coordenação e a supervisão da Secretaria Municipal de Esportes
e Juventude, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL.
Art. 2º O CMEL terá por finalidade auxiliar a Administração Pública na análise,
planejamento, formulação e aplicação de políticas voltadas para o esporte e o lazer, bem como na
fiscalização das ações governamentais.
Art. 3º O CMEL terá as seguintes atribuições:
ta
Prestar consultoria e assessoria à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude;
R
Participar da elaboração e da implementação de uma política de real incremento do esporte e
do lazer no Município do Porto Nacional;
Zelar pelo cumprimento da legislação específica;
Sugerir medidas de incentivo nas áreas de esporte e lazer;
Promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos federais e estaduais;
Elaborar seu regimento e respectivas alterações, a serem aprovados pelo Prefeito.
»
ÉS<zZE
Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no
município;
-
Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações
concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IX. Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que
digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
x
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município
destinados às atividades esportivas e de lazer;
XI. Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a
concessão de prêmios como estímulo às atividades;
XII. Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
XIII. Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
D]
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XIV. Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas
para o esporte e o lazer;
XV. Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento
destinado ao esporte e lazer;
XVI. Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de
esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as
diferenças regionais e culturais.
Art. 4º O CMEL será composto por 09 (nove) membros, entre os quais o representante
do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.
Parágrafo único: Os demais membros serão representantes da sociedade civil
organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer,
como segue:
Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, a quem compete à presidência;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Representante da Câmara Municipal de vereadores;
Dirigentes de equipes amadoras;
Membro da sociedade civil organizada;
Membro de associações esportivas e desportivas;
nÉgs<2He.
Membro de associações ou equipes de atletas veteranos.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o
artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais
um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma
Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I. Presidente;
Il. Vice-Presidente;
HI. Secretário Geral;
IV.
Tesoureiro;
«
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V. Diretor de Eventos.
Art.9º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I | Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte
e Lazer;
II. | Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
Il. —Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
mediante posterior aprovação do colegiado;
IV. —Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente;
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 10 Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua
criação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias
do mês de agosto do ano de 2.013.

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