| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
EM PLACAR PUBLICADO 524 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procurado Decreto 001/2013 LEI N.º 2.109, DE 28 DE AGOSTO DE 2.013. “Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e lazer- CMEL, e dá outras providencias.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a o) seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, sob a coordenação e a supervisão da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL. Art. 2º O CMEL terá por finalidade auxiliar a Administração Pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas voltadas para o esporte e o lazer, bem como na fiscalização das ações governamentais. Art. 3º O CMEL terá as seguintes atribuições: ta Prestar consultoria e assessoria à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude; R Participar da elaboração e da implementação de uma política de real incremento do esporte e do lazer no Município do Porto Nacional; Zelar pelo cumprimento da legislação específica; Sugerir medidas de incentivo nas áreas de esporte e lazer; Promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos federais e estaduais; Elaborar seu regimento e respectivas alterações, a serem aprovados pelo Prefeito. » ÉS<zZE Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município; - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; IX. Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade; x Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer; XI. Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; XII. Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município; XIII. Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; D] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XIV. Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XV. Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; XVI. Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. Art. 4º O CMEL será composto por 09 (nove) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato. Parágrafo único: Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue: Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, a quem compete à presidência; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Representante da Câmara Municipal de vereadores; Dirigentes de equipes amadoras; Membro da sociedade civil organizada; Membro de associações esportivas e desportivas; nÉgs<2He. Membro de associações ou equipes de atletas veteranos. Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados: I. Presidente; Il. Vice-Presidente; HI. Secretário Geral; IV. Tesoureiro; « ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V. Diretor de Eventos. Art.9º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I | Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II. | Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Il. —Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado; IV. —Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente; Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. Art. 10 Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2.013.