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norma nº 2110/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2110 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaCARACTERIZA A ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS, FELINOS E EQUINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA,INSTITUI SUA PRATICA COMO MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO SISTEMATICO DE ANIMAIS URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a Bracuradoria Geral do Munictr"
ESTADO DO TOCANTINS Recreto nº 053/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2110, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.013.
“Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e
equinos como função de saúde pública, institui sua
prática como método oficial de controle populacional e
de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais
urbanos, e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos
e equinos, no Município de Porto Nacional, como função de saúde pública.
Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da
esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma
inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de
renda.
$ 1º, Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos execedentes ou
abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
2º. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o
Pp
serviço de esterilização prestado.
Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos
municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem
como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários
suplementares para:
I— ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
I — criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação,
y
execução e avaliação.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II — promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação
das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da
posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV — estabelecer convênios com instituições apropriadas a capacitadas para a
realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes
condições:
I — realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada
pelo Município como apta para tal;
IH — utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia
geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo Único — Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de
ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo
doloroso.
Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o
art. 225, 8 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.065 de 12 de fevereiro
de 1998), em especial o artigo 32, 8 1º e 8 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº
3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias
do mês de setenbro do ano de 2.013.

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