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norma nº 2112/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.( PREVIPORTO)
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ESTADO DO TOCANTINS Marcos Aires Rodrig
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL. grcurador Ge Selo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEIN.º 2.112, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.013.
“Dispõe sobre a Criação do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Porto Nacional/TO e dá
outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, consoante aos
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais 11.0
20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e
10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto
Nacional/TO, que será a unidade gestora do RPPS, gozará de personalidade jurídica de
direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
$ 1º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Porto Nacional/TO, será denominado pela sigla "PREVIPORTO”, e se destina a
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
somente prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
$ 2º Fica assegurado ao PREVIPORTO, no que se refere a seus serviços e bens,
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o
Município de Porto Nacional.
$ 3º. Entende-se como Município para fins dessa lei, a circunscrição
administrativa dentro de um estado, governada por um prefeito e uma câmara de
vereadores.
Ui
Municípi.
K
ERA,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
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$ 4º. A agência bancária, desde que de bancos oficiais, será escolhida nos termos
da lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), sendo considerada vencedora a que oferecer
maiores vantagens para o PREVIPORTO e contribuintes, e concordar com as
exigências e penalidades constantes da lei de criação do PREVIPORTO.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados obrigatórios do PREVIPORTO os servidores ativos
efetivos, estáveis e inativos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações
públicas municipais de Porto Nacional/TO de ambos os poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A filiação ao PREVIPORTO será obrigatória e automática, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas
respectivas posses.
Art. 5º. A perda da qualidade de segurado do PREVIPORTO se dará com a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o
submeta ao regime do PREVIPORTO, ou seja, deixar de contribuir para o seu regime
previdenciário, que estará suspenso até o retorno contributivo.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de PORTO
NACIONAL — TO permanecerá vinculado ao PREVIPORTO nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
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II - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o
disposto no art. 53;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
$ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas a e b, em atenção ao
princípio do caráter contributivo contido no Art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado
para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação
das contribuições para outro regime de previdência.
8 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVIPORTO pelo cargo
efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
8 4º O segurado professor ou médico vinculado ao PREVIPORTO, contribuirá
de acordo com a remuneração da carga horária, sendo calculadas para aposentadoria as
maiores médias de contribuição aritmética.
$ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Porto Nacional/TO, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem, cabendo os valores retidos a titulo de contribuição,
serem repassados aos órgãos competentes nos prazos estabelecidos em lei.
8 6º O servidor público efetivo licenciado sem remuneração e sem opção de
contribuição por mais de 12 (doze) meses, terá a condição de segurado suspensa até que
retorne as suas atividades e restabeleça o caráter contributivo para manutenção de
pe
condição de segurado.
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$ 7º. Caso o servidor efetivo de que trata o parágrafo anterior tenha contribuído
por mais de 120 meses, a suspensão da condição de segurado ocorrerá depois de
decorrido 24 (vinte e quatro meses) sem contribuição.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválida;
Tl - Os pais; e;
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica do enteado e o
menor que esteja sob sua guarda, curatela ou tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º O menor sob guarda, curatela ou tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo judicial competente.
8 4º Consideram-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, comprovado
mediante termo (declaração) assinado em vida pelos contraentes com firma reconhecida
em cartório ou decisão judicial. Resolução CNJ nº 175, que entrou em vigor no último
dia 16 de maio de 2013, que garante a celebração de casamento civil ou de conversão
estável em casamento entre pessoas do mesmâsexo.
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Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Parágrafo único: A dependência econômica para os cônjuges separados
judicialmente ou divorciados com direito a pensão alimentícia será a mesma dentro do
limite estabelecido na sentença judicial para fins de concessão de pensão por morte com
base nesta Lei.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se
a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
e,
IV - para os dependentes em geral:
a. pelo matrimônio;
b. pela cessação da invalidez;
c. pelo falecimento.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis.
$ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será ilícito promovê-la, para outorga das prestações a que
NO
fizerem jus pelos meios legais.
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$ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição
através de perícia médica do PREVIPORTO.
$ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo
PREVIPORTO fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIPORTO serão
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 onde será
correspondente a integralidade da média aritmética apurada nos termos desta lei, aos
servidores públicos efetivos ingressados no serviço público municipal posteriormente a
publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 30/12/2003, ou seja, a contar de janeiro
de 2004.
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PREVIPORTO e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
PREVIPORTO já era portador não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, que deverá ser comprovado mediante perícia médica.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição; N.
Ng
REA
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UI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201
da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.
$ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do PREVIPORTO, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental e médio.
$ 4º Para os efeitos do disposto no$ 1º deste artigo, são consideradas funções do
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, nos
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do
regime previsto no art. 40 da Constituição Feder:
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$ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso Il, alínea "a", e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II.
8 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão
do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a
idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-
periciais a cargo do PREVIPORTO, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito a aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no $
2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas
graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas
limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
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Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, e corresponderá à última renumeração de contribuição do segurado,
do início ao término do benefício.
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVIPORTO
na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa
para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progresso ou agravamento dessa doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
8 3º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição
previdenciária devida ao RPPS.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
$ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos o segurado
será submetido à perícia médica do PREVIPORTO.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo do PREVIPORTO, e se for o caso a processo de readaptação
profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional
para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não
recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor
for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade,
ficando este às expensas do erário municipal. y
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Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho
e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função,
em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o
benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante
avaliação médico-pericial.
SUBSEÇÃO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário
família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo
RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVIPORTO.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente âquele a cujo cargo ficar o stystento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
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Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
KI - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou.
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à renumeração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade a segurada gestante, durante 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um
dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 2º;
8 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1
(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a
8 (oito) anos de idade;
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica;
8 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e
vinte) dias previstos neste artigo a contar da data do atestado médico comprovando o
parto;
8 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas;
$ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-
maternidade, o salário maternidade será convertido em auxilio doença tendo em vista a
perda da finalidade do beneficio, mediante avaliaçãoxnédica pericial do PREVIPORTO;
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8 6º O salário-maternidade consistirá na renumeração de contribuição da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela;
8 7º Durante o período de afastamento será devido à retenção da contribuição
previdenciária devida ao RPPS.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por
incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do PREVIPORTO.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I-ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado a data do óbito; ou.
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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$ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e.
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 2º Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º No caso do disposto no inciso II, a pensão pode ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, salvo os
direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma da lei civil.
$2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em
razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir urna parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
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Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e
que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos, do início ao término
do benefício.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação a prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao PREVIPORTO pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
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Juros de 1% (um por cento) ao mês e índices de correção - INPC (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor) incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes a pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 34. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 80
desta Lei serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
$ 1º As renumerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do regime geral da previdência social.
$2º A base de cálculo dos proventos será a renumeração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994.
$ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
)
“e
Riad
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$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
$ 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
87º A fração de que trata o 8 6º será aplicada sobre o valor inicial do provento
calculado pela média das contribuições conforme este artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 5º.
8 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em números de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 36. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 38. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
N
fictício.
Sa
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Art. 39. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, a soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 40. Além do disposto nesta Lei, o PREVIPORTO observará no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social nos termos do
$ 13 do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 41. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 42. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do & 9º, do art. 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Paragrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei
receberão do órgão instituidor (PREVIPORTO), todo o provento integral da
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 43. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIPORTO e aos descontos autorizados
por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 44. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando sk fará a procurador com poderes
Ni
à EA
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específicos válidos pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante autorização
expressa do PREVIPORTO que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 45. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 3 6º, art.
79, 83º e art. 82, 8 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 46. Prescreve em 5 (cinco) anos, o direito às prestações não reclamadas,
podendo ser requerida a qualquer tempo, salvo os direitos dos menores, incapazes ou
ausentes, na forma da lei civil.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 47. A receita do PREVIPORTO será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em gozo de benefícios
temporários, definida pelo $1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição.
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2013, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
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trata o art. 201 da Constituição Federal;
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IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas Autarquias e
Fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,55% (quatorze inteiros e
cinquenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos definido na avaliação atuarial de 2013, compreendendo 11% (onze
por cento) relativo ao custo normal e 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento) relativo à alíquota de custo especial;
V - de uma contribuição mensal dos Órgãos do Município, incluídas as
Autarquias e Fundações obrigatoriamente constará no orçamento do município;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente a do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal.
$ 1º Constituem também fontes de receita do PREVIPORTO as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxilio doença,
salário-maternidade e auxilio-reclusão, cuja base de calculo será a remuneração de
contribuição.
$2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença
incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 48. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro
vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis,
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
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v
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8 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxilio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; e.
VIII - o abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o $ 5º do art. 22 e o 8 12 do art. 3 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho,
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 22
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no $ 22 do art. 40 da Constituição Federal.
$3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo PREVIPORTO.
Art. 49. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, à remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das renumerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES N
N
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Art. 50. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIPORTO
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância
de que trata os incisos 1, II e III do art. 47, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição
devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições
do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao
PREVIPORTO ou a estabelecimentos de crédito indicado, ate o dia 30 (trinta) do mês
subsequente, a do mês do processamento da folha de pagamento, juntamente com as
contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao PREVIPORTO relação nominal dos segurados, com os
respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 51. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos LI, II,
HI e IV do art. 47 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não
cumulativo e correção monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) ou outro que venha lhe substituir no caso de extinção.
Art. 52. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo
PREVIPORTO, as contribuições devidas. IN
R
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$ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá
ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
8 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 53. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e
auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de PORTO NACIONAL - TO,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições ao PREVIPORTO.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O PREVIPORTO poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de
custeio.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 55. As importâncias arrecadadas pelo PREVIPORTO são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores
as sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
NUS
aplicadas.
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Art. 56. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403/2008
ou outra que lhe venha substituir.
SEÇÃO IH
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 57. As disponibilidades de caixa do PREVIPORTO ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 58. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos
para as aplicações de renda fixa e variável;
KH - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez;
[5] Parágrafo único. O dinheiro do PREVIPORTO só poderá ser aplicado em
aplicações sem riscos de perda, caso contrário a agência bancária se responsabilizará
pelas percas financeiras causadas ao dinheiro do PREVIPORTO, e a diretoria
automaticamente perderá seu mandato, sendo vedadas as aplicações das
disponibilidades de que trata o "caput" em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
I - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 59. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
PREVIPORTO realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º
3.790/2009 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de
segurança, rentabilidade solvência e liquidez. )
IN
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CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 60. O orçamento do PREVIPORTO evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREVIPORTO observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO HI
DA CONTABILIDADE
Art. 61. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 62. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
$ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PREVIPORTO e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
8 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 63. O PREVIPORTO observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 64. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer
às normas e princípios contábeis previstos na Lei 11.0 4.320, de 17, dg marco de 1964, e
NA
[a
E a]
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alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916, de 15 de julho de 2003,
ou no caso de modificações, a legislação vigente.
SEÇÃO NI
DA DESPESA
Art. 65. A despesa do PREVIPORTO se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
III — o dinheiro do PREVIPORTO, somente poderá ser retirado para pagamento
referente à previdência e aos valores destinados aos custeios administrativos, ficando
obrigada a agência bancária responsável pela guarda do dinheiro de restituir qualquer
quantia movimentada que não seja para pagamento previdenciário e/ou custeios
administrativos.
Art. 66. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo.
$ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,0% (dois
inteiros por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias a organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a taxa de administração;
$ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por decretos do executivo.
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83º A taxa de administração será de 2,0% do valor arrecado dos contribuintes,
sendo que, caso não seja utilizado o total do repasse no mês de referência essa sobra
será utilizada para o repasse do mês seguinte.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
[2] Art. 67. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 68. A organização administrativa do PREVIPORTO compreenderá os
seguintes órgãos:
I- Conselho Deliberativo Previdenciário, com funções de deliberação superior;
) II - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ORGÃOS
Art. 69. Compõem o Conselho Deliberativo Previdenciário do PREVIPORTO é
formado por 08 membros titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
I- 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do
Poder Executivo;
H- 04 (quatro) membros titular e respectivo suplente, representante dos
servidores ativos e inativos do Poder Executivo, e;
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HI- 02 (dois) membros titular e respectivo suplente, representante dos
servidores ativos e inativos do Poder Legislativo.
$ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, Il e III deste artigo são
indicados, serão eleitos através de assembleias gerais conjunta das categorias de
servidores públicos municipais e só serão validadas com a participação de 50 %
(cinquenta por cento) mais 1% (um por cento) das categorias dos servidores públicos,
dentre pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido
condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente
apurada em processo administrativo disciplinar, e que possuam formação de no mínimo
Nível Médio.
$ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativos Previdenciário e Fiscal e
respectivos suplentes dos Conselhos, terão mandatos de 02 (dois) anos (permitida uma
única recondução).
$ 3º O PREVIPORTO deverá contratar cursos aos membros dos Conselhos
Deliberativo Previdenciário, de CPA-10 num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias)
contado a partir da posse.
$ 4º. Não integram o Conselho Deliberativo Previdenciário, a Diretoria
Executiva ou o Conselho Fiscal do PREVIPORTO, ao mesmo tempo, representantes
que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o
segundo grau.
Art. 70. O Conselho Deliberativo Previdenciário se reunirá, mensalmente
sempre com a participação de 50% (cinquenta por cento) mais 1% (um por cento) de
seus membros, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente, ou a requerimento de dois terços de seus membros ou pelo Conselho
Fiscal e ou Diretor Executivo, cabendo-lhe especificamente:
I - eleger o seu presidente;
N - aprovar:
a. O próprio regimento interno, o do Conselho Fiscal e o Regulamento do
PREVIPORTO, bem como as eventuais alterações, respectivas e submeter à
homologação do Chefe do Poder Executivo;
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Para o exercício seguinte, a política anual de investimentos dos recursos do
PREVIPORTO, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN;
Os orçamentos Anual e Plurianual;
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do pessoal do PREVIPORTO e
encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, para ad referendum da Câmara
Municipal;
o cálculo e parecer atuarial anual, do qual deve constar, obrigatoriamente,
análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio para dar cobertura ao
Plano de Benefício Previdenciário;
os balancetes mensais;
a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo, se necessário, autorizar a contratação de auditoria externa;
os valores mínimos em litígio, acima dos quais deve constar prévio parecer
favorável do Procurador-Geral do Município;
mediante maioria absoluta de seus membros, a proposta do Regimento Interno
do PREVIPORTO, e suas alterações;
as compras e contratações a partir do limite da modalidade convite, na forma da
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e leis afins;
HI - autorizar:
a.
b.
a aceitação de doações;
a aceitação de bens móveis e imóveis oferecidos pelo Município, com encargos
ou a título de doação patrimonial, conforme o art. 30 desta Lei;
a contratação de auditores independentes;
a contratação de instituição financeira (entidade credenciada), conforme
Resolução do CMN, para a gestão dos recursos, serviços de custódia qualificada,
e intermediação de negócios de títulos e valores mobiliários;
a cessão e as doações de bens inservíveis;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
Me
o!
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V - promover medidas que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do
PREVIPORTO;
VI - determinar a realização de inspeções e auditorias;
VII - acompanhar e apreciar a execução dos planos, programas e orçamentos
previdenciários;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do PREVIPORTO, e
que lhe seja submetido pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A função de Secretário do Conselho Deliberatvo
Previdenciário será exercida por um servidor do PREVIPORTO de sua escolha.
Art. 71. Os membros dos Conselhos perceberão jeton pelo desempenho do
mandato conforme resolução baixada pelo o conselho deliberativo previdenciário e
homologado pelo o chefe do poder executivo municipal.
Art. 72. Ficam criados os cargos da estrutura operacional do PREVIPORTO nos
termos desta Lei.
Item Cargo Atribuições Genéricas [Vagas Símbolo
- representar o PREVIPORTO em todos
os atos e perante quaisquer autoridades;
- comparecer as reuniões do Conselho
Deliberativo Previdenciário, sem direito
a voto;
- cumprir e fazer cumprir as decisões do
Conselho Deliberativo Previdenciário;
01 Diretor Executivo - propor, para aprovação do Conselho | 01 | |DAS-7
Deliberativo Previdenciário, o quadro
de pessoal do PREVIPORTO;
- nomear, admitir, contratar, prover,
transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do
PREFEITURA MU
V
ESTADO DO TOCANTINS
NICIPAL DE PORTO NACIONAL
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PREVIPORTO;
- apresentar relatório de receitas e
despesas (relatório de gestão) mensais
ao Conselho Deliberativo
Previdenciário;
- despachar os processos de habilitação
a benefícios, bem como, conceder
benefícios por meio de ato
administrativo próprio (portarias);
- movimentar as contas bancárias do
PREVIPORTO conjuntamente com o
Coordenador de Administração e
Finanças;
- fazer delegação de competência aos
servidores do PREVIPORTO;
- ordenar despesas e praticar todos os
demais atos de administração.
Desempenhar e executar todos os
Coordenador de | serviços atinentes a pessoal, material,
02 Administração e | bens móveis e imóveis, | 01 | DAS-5
Finanças correspondências contabilidade,
recebimentos, guarda de valores,
pagamento de benefícios
Previdenciários.
Desempenhar e executar todos os
03 Assistente procedimentos necessários para a|01 |DAS-2
Previdenciário execução dos benefícios Previdenciários
e o processamento e implantação dos
pedidos de benefícios.
sá
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8 1º O Diretor Executivo, o Coordenador de Administração e Finanças e o
Assistente Previdenciário de que trata o "caput" deste artigo, serão eleitos através de
assembleias gerais conjuntas das categorias, dentre os servidores municipais efetivos
estáveis ou estabilizados, e de pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que
não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional,
devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, e que possuam formação
de no mínimo Nível Médio, e será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal com
ônus para o PREVIPORTO.
$ 2º Diretor Executivo, o Coordenador de Administração e Finanças e o
Assistente Previdenciário, deverão obrigatoriamente obter certificado mínimo de CPA-
10, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) contado a partir da posse.
$ 3º O Diretor Executivo do PREVIPORTO, bem como os membros do
Conselho Deliberativo Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber ao
regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes,
além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
8 5º No caso de afastamento ou licenciamento para tratamento de saúde do
Diretor Executivo do PREVIPORTO, este será substituído pelo o Coordenador de
Administração e Finanças.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 74. Os segurados do PREVIPORTO e respectivos dependentes poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que forem notificados.
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$1º. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
82º. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para
o Conselho Deliberativo Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 76. O Conselho Deliberativo Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar
os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início
na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Deliberativo Previdenciário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIPORTO;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento a direção do PREVIPORTO das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIPORTO qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIPORTO;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de
vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
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HI - comunicar por escrito aa PREVIPORTO as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
PREVIPORTO.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 79. Observado o disposto no art. 40 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
N - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e.
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” deste inciso.
$ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso II, alínea
"a" e 83º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências paya aposentadoria
na forma do caput a partir de 10 de janeiro de 2006.
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8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido ate a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no $ 1º.
83º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
$ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 80. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 79 desta Lei, o servidor
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e.
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Paragrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 83 desta Lei.
Art. 82. É assegurada à concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º. O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta lei.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor a época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as
pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dajpensão,
na forma da lei. N
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Art. 84. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta Lei, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
XII - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12,
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se igual
critério de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 85. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 31/12/2003, e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso I do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos 48 3º,
8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 86. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlk interno da gestão
do PREVIPORTO.
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Art. 87. O Conselho Fiscal é formado por 03 (três), indicados da seguinte forma:
um membro titular representante do Poder Executivo, um membro titular, representante
dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e um
membro titular, representante dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do
Poder Legislativo e os representantes dos segurados, serão eleitos através de
assembleias gerais conjuntas das categorias, sendo todos os membros dentre os
servidores municipais efetivos estáveis ou estabilizados, garantida participação de
servidores inativos, dentre pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não
tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional,
devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, e que possuam formação
superior em administração, economia, contabilidade, direito.
8 1º O PREVIPORTO deverá contratar cursos aos membros do Conselho Fiscal,
$ 3º, de CPA-10 num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) contado a partir da
posse.
8 2º. Os representantes de que tratam o caput deste artigo devem estar inscritos
no PREVIPORTO.
I- a contar da comunicação formalizada pelo Presidente do Conselho Fiscal do
PREVIPORTO;
II - antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas
composições subsequentes.
$ 3º. Na hipótese do descumprimento do prazo estabelecido no $1º deste artigo,
implicará na perda do mandato.
$ 4º. O Presidente do Conselho Fiscal e seu substituto eventual são eleitos,
dentre os membros mencionados no caput deste artigo.
$ 5º. Vagando a presidência do Conselho Fiscal, as categorias de servidores
públicos municipais, elegerá um novo membro através de assembleia geral conjunta.
$ 6º. O membro titular do Conselho Fiscal é substituído por seu suplente no caso
de ausência ou impedimento temporário.
8 7º. Vagando o cargo de conselheiro titular do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assume-o até a conclusão do mandato, cabendo ao Poder, Órgão ou entidade de
classe, conforme o caso, ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante
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do segurado ativo, inativo ou pensionista, se for o caso, indicar o novo membro suplente
para cumprir o restante do mandato.
$ 8º. Os servidores públicos ativos indicados como membros do Conselho
Fiscal, na condição de que trata os incisos II a IV deste artigo, devem comprovar efetivo
exercício no serviço público estadual de, no mínimo, três anos ininterruptos.
$ 9º. Perde o mandato o membro titular do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas (02) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
| mesmo Conselho.
$ 10. O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre
civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, mínimo, por
quatro conselheiros.
8 11. O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02
(dois) membros.
$ 12. As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples.
8 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento
do Conselho Fiscal são definidos em Regimento Interno.
8 14. O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, tem direito ao
qualificado, em caso de empate.
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 88. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer técnico sobre os balancetes e balanços do
PREVIPORTO, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
II - analisar livros, documentos e quaisquer operações ou atos de gestão do
PREVIPORTO;
III - emitir parecer técnico sobre os negócios ou atividades do PREVIPORTO;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
V - requerer ao Conselho Deliberativo Previdenciário, caso necessário, a
contratação de assessoria técnica;
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VI - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres técnicos e os
resultados dos exames procedidos;
VII - remeter, ao Conselho Deliberativo Previdenciário, parecer técnico sobre as
contas anuais do PREVIPORTO, bem como dos balancetes;
VIII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
IX - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir
as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIPORTO e
suas alterações serão baixados pelo Conselho Deliberativo Previdenciário e
homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 90. Os órgãos do Município de Porto Nacional liberarão sem prejuízo ao
servidor que for eleito para participar das reuniões dos Conselhos Deliberativo
Previdenciário e Fiscal do PREVIPORTO.
Art. 91. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal junta
médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez,
auxílio doença e salário maternidade.
Art. 92. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial,
para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 1.900.000,00 (um
milhão e novecentos mil reais), suplementados, se necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o "caput" deste artigo
será coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 48
desta Lei, e aberto por Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 93. Durante a vigência da noventena de que trata o 8 6º do art. 195 da
Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao PREVIPORTO com base
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nas alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 94. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da Avaliação
atuarial, realizado em Julho/2013.
Art. 95. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVIPORTO, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 96. O PREVIPORTO procederá no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
regime próprio de previdência social.
Paragrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por
ato administrativo.
Art. 97. Os benefícios só terão efeitos após a publicação do ato competente, não
sendo devido o afastamento dos servidores com base na data do requerimento, salvo os
casos expressos nesta Lei.
Art. 98. Em caso de não haver nos extratos o desconto da previdência dos
segurados, fica bloqueado o FPM destinado ao município até a sua regularização.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2.013.

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