| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | FIXA EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA E REGULA A ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL, SALVA-VIDAS E SOCORRISTA PARTICULAR, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL. |
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PUBLICADO EM PLAGAR As = xsecro ú ESTADO DO TOCANTINS o! PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL pyrros Aires Rodri PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Proedrador iria MD Decreto 001/2013 LEI N.º 2117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.013. “Fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula a atividade de bombeiro civil, salva-vidas e socorrista particular, na cidade de Porto Nacional - TO.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei fixa as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula as atividades das brigadas de incêndio de bombeiros civis, salva-vidas e socorrista particulares, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços na Cidade de Porto Nacional - TO. Art. 2º - Para implementação desta Lei, considera-se: I | Bombeiro Civil: o profissional qualificado e capacitado para prestar serviços de segurança contra incêndio e pânico; I. Brigada de Bombeiros Civis: o grupo organizado de bombeiro civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico; II. Chefe de Brigada: pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas de incêndio; IV. Supervisor de Brigada: autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada e dos brigadistas. CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS Art. 3º - Fica obrigatória a existência do serviço de Bombeiros Civis em todos em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito da Cidade de Porto Nacional - TO. À ) V ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 81º - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento; 82º - Evento de grande concentração pública é aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas. CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES Art. 4º - Os estabelecimentos instalados, e eventos a serem realizados na Cidade de Porto Nacional, terão como pré-requisitos, a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, e deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação. Art. 5º - O número de bombeiros por edificação será definido na regulamentação desta Lei, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação. Art. 6º - A exigências estabelecidas neste Capitulo não se aplicam: I Às edificações destinadas a residência; IL. | Às microempresas enquadradas, como tal, na legislação municipal, estadual ou federal; HI. Os órgãos públicos não se enquadram a esta regulamentação. CAPÍTULO IV DOS EVENTOS Art. 7º - Todo evento a ser realizado no âmbito da Cidade de Porto Nacional, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, que deverá emitir a respectiva ART. Parágrafo Único — O regulamento desta Lei definirá o número de bombeiros civis de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento. CAPÍTULO V DA CONSULTA PRÉVIA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 8º - Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Regional local deverá instruir o interessado a requerer a consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins para vistoria das instalações. Art. 9º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins expedirá documento referente à consulta prévia, autorizando ou formalizando as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico ao interessado. CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO Art. 10 — As empresas de formação de bombeiro civil e as de prestação de serviços de bombeiro civil só poderão funcionar na Cidade de Porto Nacional, se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. Art. 11 — O Bombeiro Civil somente poderá exercer a função se possuir certificado de formação do curso, expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior. Art. 12 — O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins fixará a carga horária e as disciplinas necessárias à formação do bombeiro civil. Art. 13 — Todas as brigadas de bombeiros civis deverão ter o acompanhamento de um Supervisor de Brigada. Parágrafo único — O supervisor de Brigada só poderá supervisionar no máximo três empresas ou dez brigadas. Art. 14 — Os estabelecimentos que tiverem três ou mais bombeiros civis deverão constituir o chefe de brigada. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES | Art. 15 — Compete aos Bombeiros Civis: I. | Ações de prevenção: R 4 H. “a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . Avaliar os riscos existentes; . Elaborar relatório das irregularidades encontradas; . Treinar a população para abandono da edificação; . Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção; . Informar com antecedência aa CBMTO sobre os exercícios simulados; Planejar ações de pré-incêndio; . Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos; . Programar plano de combate e abandono; Ações de emergência: . Identificar a situação; . Auxiliar no abandono da edificação; . Acionar imediatamente o CBMTO, independentemente de analise; . Verificar a transmissão do alarme aos ocupantes; . Combater os incêndios em sua fase inicial; Atuar no combate de pânico; . Prestar os primeiros socorros a feridos; . Realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros; Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência do sinistro; Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 16 — Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins a fiscalização das atividades referentes às empresas de formação, às de prestação de serviços e ao desempenho das Brigadas de Bombeiros Civis, com o auxilio das Administrações Regionais e da Secretária de Estado de Segurança Pública. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 17 — O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis: I | Advertência; N. Multa; WI. — Interdição do estabelecimento; IV. Proibição da atividade; V. Revogação de autorização de alvará de funcionamento; Art. 18 O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após recebimento de advertência ou multa. Parágrafo Único — Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado à autoridade competente. Art. 19 A multa será aplicada, conforme a gravidade, no valor mínimo de R$ 1.000,00 e, no máximo, R$ 10.000,00, dobrando-se em caso de reincidência. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 — Na regulamentação desta Lei, fica assegurada a participação da entidade representativa da categoria. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2.013.