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norma nº 2117/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaFIXA EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA E REGULA A ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL, SALVA-VIDAS E SOCORRISTA PARTICULAR, NA CIDADE DE PORTO NACIONAL.
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ESTADO DO TOCANTINS o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL pyrros Aires Rodri
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Proedrador iria MD
Decreto 001/2013
LEI N.º 2117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.013.
“Fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos
ou eventos de grande concentração pública e regula a atividade
de bombeiro civil, salva-vidas e socorrista particular, na cidade
de Porto Nacional - TO.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei fixa as exigências mínimas de segurança para o funcionamento
de estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula as atividades das
brigadas de incêndio de bombeiros civis, salva-vidas e socorrista particulares, estabelecendo
critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços na Cidade de Porto Nacional -
TO.
Art. 2º - Para implementação desta Lei, considera-se:
I | Bombeiro Civil: o profissional qualificado e capacitado para prestar serviços de
segurança contra incêndio e pânico;
I. Brigada de Bombeiros Civis: o grupo organizado de bombeiro civis, treinado e
capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
II. Chefe de Brigada: pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a
atuação dos brigadistas de incêndio;
IV. Supervisor de Brigada: autoridade responsável pela prevenção, organização,
coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de
brigada e dos brigadistas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º - Fica obrigatória a existência do serviço de Bombeiros Civis em todos em
todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito da Cidade de
Porto Nacional - TO. À
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V
ESTADO DO TOCANTINS
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81º - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos
em regulamento;
82º - Evento de grande concentração pública é aquele com participação estimada de
mais de 200 (duzentas) pessoas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º - Os estabelecimentos instalados, e eventos a serem realizados na Cidade
de Porto Nacional, terão como pré-requisitos, a expedição do Alvará de Funcionamento pelo
Poder Público, e deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as
normas desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 5º - O número de bombeiros por edificação será definido na regulamentação
desta Lei, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela
edificação.
Art. 6º - A exigências estabelecidas neste Capitulo não se aplicam:
I Às edificações destinadas a residência;
IL. | Às microempresas enquadradas, como tal, na legislação municipal, estadual ou
federal;
HI. Os órgãos públicos não se enquadram a esta regulamentação.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS
Art. 7º - Todo evento a ser realizado no âmbito da Cidade de Porto Nacional, que
necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança
contra incêndio e pânico, que deverá emitir a respectiva ART.
Parágrafo Único — O regulamento desta Lei definirá o número de bombeiros civis de
acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
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Art. 8º - Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para
estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Regional local
deverá instruir o interessado a requerer a consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Tocantins para vistoria das instalações.
Art. 9º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins expedirá
documento referente à consulta prévia, autorizando ou formalizando as exigências básicas de
segurança contra incêndio e pânico ao interessado.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO
Art. 10 — As empresas de formação de bombeiro civil e as de prestação de
serviços de bombeiro civil só poderão funcionar na Cidade de Porto Nacional, se estiverem
credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.
Art. 11 — O Bombeiro Civil somente poderá exercer a função se possuir
certificado de formação do curso, expedido por empresa credenciada na forma do artigo
anterior.
Art. 12 — O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins fixará a carga
horária e as disciplinas necessárias à formação do bombeiro civil.
Art. 13 — Todas as brigadas de bombeiros civis deverão ter o acompanhamento de
um Supervisor de Brigada.
Parágrafo único — O supervisor de Brigada só poderá supervisionar no máximo
três empresas ou dez brigadas.
Art. 14 — Os estabelecimentos que tiverem três ou mais bombeiros civis deverão
constituir o chefe de brigada.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
|
Art. 15 — Compete aos Bombeiros Civis:
I. | Ações de prevenção: R 4
H.
“a
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. Avaliar os riscos existentes;
. Elaborar relatório das irregularidades encontradas;
. Treinar a população para abandono da edificação;
. Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
. Informar com antecedência aa CBMTO sobre os exercícios simulados;
Planejar ações de pré-incêndio;
. Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;
. Programar plano de combate e abandono;
Ações de emergência:
. Identificar a situação;
. Auxiliar no abandono da edificação;
. Acionar imediatamente o CBMTO, independentemente de analise;
. Verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
. Combater os incêndios em sua fase inicial;
Atuar no combate de pânico;
. Prestar os primeiros socorros a feridos;
. Realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a
sinistros;
Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo
quando da ocorrência do sinistro;
Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Tocantins;
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CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 — Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins a
fiscalização das atividades referentes às empresas de formação, às de prestação de serviços e
ao desempenho das Brigadas de Bombeiros Civis, com o auxilio das Administrações
Regionais e da Secretária de Estado de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 17 — O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações
penais e civis cabíveis:
I | Advertência;
N. Multa;
WI. — Interdição do estabelecimento;
IV. Proibição da atividade;
V. Revogação de autorização de alvará de funcionamento;
Art. 18 O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta)
dias, após recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo Único — Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado à
autoridade competente.
Art. 19 A multa será aplicada, conforme a gravidade, no valor mínimo de R$
1.000,00 e, no máximo, R$ 10.000,00, dobrando-se em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 — Na regulamentação desta Lei, fica assegurada a participação da entidade
representativa da categoria.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias
do mês de outubro do ano de 2.013.

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