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norma nº 2118/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaAUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO AS AUTARQUIAS,FUNDAÇÕES E PÚBLICAS DO MUNICIPIO A RECONHECEREM DE OFÍCIO O TÍTULO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A FIRMAR TERMO DE PARECERIA COM ESSAS ORGANIZAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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SE A + Assessora Especial a
b Procuradoria Geral do Município
EETATO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2118, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.013.
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem
como as autarquias, fundações e empresas públicas do
município a reconhecerem de ofício o título de organização da
sociedade civil de interesse público - OSCIP, concedido pelo
Ministério da Justiça e a firmar Termo de Pareceria com essas
organizações, e dá outras providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como as
autarquias, fundações e empresas públicas do município autorizado a reconhecer, de ofício, o
título de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, concedido pelo
Ministério da Justiça e a firmar “Termo de Parceria” com essas organizações, denominadas
O.S.C.LP., objetivando a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e
a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº.
9.790, de 23 de março de 1999.
$1º Constatado o regular funcionamento da entidade e estando vigente a qualificação
concedida pelo Ministério da Justiça, ficam os órgãos municipais autorizados a celebrar
termos de parceria com as OSCIP"s, nos termos da Lei Federal nº. 9.790/99 e Decreto Federal
nº. 3.100/99.
82º O “Termo de Parceria” definido nesta Lei deverá ser aprovado previamente pela
Câmara Municipal de acordo com a Seção III, Art. 26 item XII da Lei Orgânica do
Município, que cabe ao Legislativo “aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas de direito público interno ou
entidades assistenciais e culturais”.
83º O “Termo de Parceria” firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificadas nos termos
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do referido diploma legal, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos
signatários, a ser regulamentado por decreto.
Art. 2º. Aos titulares das Secretarias Municipais da Administração Direta e aos
titulares dos órgãos da Administração Indireta compete:
I. Autorizar a gestão compartilhada de projetos previamente definidos, justificando sua
necessidade e oportunidade;
II. Designar Comissão para proceder ao Concurso de Projetos das OSCIP”s e homologar
sua decisão;
HI. Aprovar o Programa de Trabalho;
IV. Designar Comissão de Avaliação para acompanhamento e a fiscalização da execução
de cada Programa de Trabalho;
V. Celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições desta lei;
VI. Autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, desde que devidamente caracterizada a
necessidade, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art.3º. O Termo de Parceria referido no art. 1º poderá ser ajustado às necessidades
específicas de cada órgão da Administração Direta e Indireta, respeitadas as cláusulas
essenciais estabelecidas pelo 8 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790, de 1999, na seguinte
conformidade:
I. Objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II. Estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;
II. Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV. Previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando
item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das
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remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V. Estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no
inciso IV;
VI. Publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, do
resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº. 9.790, de 23
de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 4º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada por Comissão
de Avaliação da área de atuação correspondente à atividade, a ser regulamentada por decreto.
Art. 5º O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do
exercício fiscal, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses.
$ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu
objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes com a OSCIP, o referido Termo poderá ser
prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses.
$ 2º Deverá ser elaborado um novo Programa de Trabalho para cada período de 12
meses de execução do Termo de Parceria.
Art. 6º A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de
Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pela
Administração Direta ou Indireta parceira e respeitará ao respectivo cronograma de
desembolso.
Parágrafo Único. Eventuais saldos financeiros deverão ser revertidos ao Poder
Público ao final do Termo de Parceria.
Art. 7º Os ativos públicos não financeiros - imóveis, equipamentos, veículos, etc- a
serem disponibilizados para a OSCIP por conta do Termo de Parceria devem ser objeto de
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termo de permissão de uso, que devem estar relacionados no próprio corpo do ajuste ou em
Anexo.
Parágrafo Único. Caso os bens sejam adquiridos com os recursos financeiros
repassados, ao final da vigência do Termo de Parceria estes bens reverterão à Administração
Direta ou Indireta parceira.
Art. 8º É possível à vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda
que com a mesma Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta, de acordo com a
capacidade operacional da OSCIP parceira.
Art. 9º Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da Administração
Direta e Indireta interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não
existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da
qualificação da entidade interessada.
Parágrafo Único. A perda de qualificação como OSCIP deve resultar na rescisão do
Termo de Parceria.
Art. 10 Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à
assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11 A escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado
nos termos do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, pelo órgão interessado da
Administração Direta e Indireta, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos omissos.
Parágrafo Único. O concurso de projetos poderá ser dispensado ou inexigível se a
entidade enquadrar-se respectivamente nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles
estabelecidos.
Art. 12 Somente poderão participar do concurso de projetos, bem como firmar
Termo de Parceria as OSCIPs previamente ERVA de Porto Nacional, que
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não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de
Governo e que não tenham sido punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou
outros ajustes com a Prefeitura Municipal de Porto Nacional.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
CONSTANTE DO TERMO DE PARCERIA
Art. 13 A execução do Termo de Parceria será analisada bimestralmente por
Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento dos resultados
alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho.
81º A Comissão de Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, 4 (quatro)
membros, sendo:
a. 2 (dois) membros da Secretaria ou órgão da Administração Indireta interessado
na parceria;
b. 1 (um) membro da OSCIP, e
e. 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente representante da
sociedade civil.
$2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente,
o órgão da Administração Direta ou Indireta interessado estará dispensado de exigir sua
representação, não podendo haver substituição por outro Conselho Municipal.
83º A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o desempenho da
OSCIP na consecução das metas previstas no Termo de Parceria, elaborar relatórios
bimestrais de acompanhamento de execução do projeto, bem como emitir relatório conclusivo
sobre o alcance dos resultados, ao término de vigência do Termo de Parceria.
Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
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Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão,
relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.
Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a OSCIP deverá
apresentar prestação de contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do Termo;
HI - certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
IV - parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e
pericial e aplicação dos recursos públicos repassados.
Art. 16 O extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria
será publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, até 60
(sessenta) dias após o término da vigência do mesmo, se esta for inferior ao exercício fiscal,
ou até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, na hipótese de a vigência do Termo de
Parceria exercer a um ano fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A OSCIP indicará pelo menos um representante responsável pela boa
administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de
Parceria a ser publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município.
Art. 18 Para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, cada Secretaria Municipal ou
órgão da Administração Indireta deverá encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos, no
prazo de 10 dias contados da assinatura do Termo de Parceria, cópia do instrumento e do
respectivo Programa de Trabalho.
Art. 19 O Brasão da “Prefeitura Municipal de Porto Nacional” e a expressão “Apoio
da Prefeitura do Município de Porto Nacional” deverão constar de todos os eventos e
respectivo material de divulgação.
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Art. 20 Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei
Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de
1999.
Art. 21 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias
do mês de outubro do ano de 2.013.
Prefeito Municipal

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