| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, BEM COMO AS AUTARQUIAS,FUNDAÇÕES E PÚBLICAS DO MUNICIPIO A RECONHECEREM DE OFÍCIO O TÍTULO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A FIRMAR TERMO DE PARECERIA COM ESSAS ORGANIZAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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) ero SE A + Assessora Especial a b Procuradoria Geral do Município EETATO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 . PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2118, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.013. “Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas do município a reconhecerem de ofício o título de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a firmar Termo de Pareceria com essas organizações, e dá outras providências”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas do município autorizado a reconhecer, de ofício, o título de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a firmar “Termo de Parceria” com essas organizações, denominadas O.S.C.LP., objetivando a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999. $1º Constatado o regular funcionamento da entidade e estando vigente a qualificação concedida pelo Ministério da Justiça, ficam os órgãos municipais autorizados a celebrar termos de parceria com as OSCIP"s, nos termos da Lei Federal nº. 9.790/99 e Decreto Federal nº. 3.100/99. 82º O “Termo de Parceria” definido nesta Lei deverá ser aprovado previamente pela Câmara Municipal de acordo com a Seção III, Art. 26 item XII da Lei Orgânica do Município, que cabe ao Legislativo “aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais”. 83º O “Termo de Parceria” firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificadas nos termos CAR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO do referido diploma legal, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, a ser regulamentado por decreto. Art. 2º. Aos titulares das Secretarias Municipais da Administração Direta e aos titulares dos órgãos da Administração Indireta compete: I. Autorizar a gestão compartilhada de projetos previamente definidos, justificando sua necessidade e oportunidade; II. Designar Comissão para proceder ao Concurso de Projetos das OSCIP”s e homologar sua decisão; HI. Aprovar o Programa de Trabalho; IV. Designar Comissão de Avaliação para acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; V. Celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições desta lei; VI. Autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, desde que devidamente caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado. CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA Art.3º. O Termo de Parceria referido no art. 1º poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta e Indireta, respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo 8 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790, de 1999, na seguinte conformidade: I. Objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II. Estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; II. Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; IV. Previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores; V. Estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI. Publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 4º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada por Comissão de Avaliação da área de atuação correspondente à atividade, a ser regulamentada por decreto. Art. 5º O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses. $ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes com a OSCIP, o referido Termo poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses. $ 2º Deverá ser elaborado um novo Programa de Trabalho para cada período de 12 meses de execução do Termo de Parceria. Art. 6º A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pela Administração Direta ou Indireta parceira e respeitará ao respectivo cronograma de desembolso. Parágrafo Único. Eventuais saldos financeiros deverão ser revertidos ao Poder Público ao final do Termo de Parceria. Art. 7º Os ativos públicos não financeiros - imóveis, equipamentos, veículos, etc- a serem disponibilizados para a OSCIP por conta do Termo de Parceria devem ser objeto de IA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO termo de permissão de uso, que devem estar relacionados no próprio corpo do ajuste ou em Anexo. Parágrafo Único. Caso os bens sejam adquiridos com os recursos financeiros repassados, ao final da vigência do Termo de Parceria estes bens reverterão à Administração Direta ou Indireta parceira. Art. 8º É possível à vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com a mesma Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP parceira. Art. 9º Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da Administração Direta e Indireta interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. Parágrafo Único. A perda de qualificação como OSCIP deve resultar na rescisão do Termo de Parceria. Art. 10 Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 11 A escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado nos termos do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, pelo órgão interessado da Administração Direta e Indireta, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos omissos. Parágrafo Único. O concurso de projetos poderá ser dispensado ou inexigível se a entidade enquadrar-se respectivamente nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos. Art. 12 Somente poderão participar do concurso de projetos, bem como firmar Termo de Parceria as OSCIPs previamente ERVA de Porto Nacional, que EN ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham sido punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura Municipal de Porto Nacional. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO CONSTANTE DO TERMO DE PARCERIA Art. 13 A execução do Termo de Parceria será analisada bimestralmente por Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho. 81º A Comissão de Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, sendo: a. 2 (dois) membros da Secretaria ou órgão da Administração Indireta interessado na parceria; b. 1 (um) membro da OSCIP, e e. 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente representante da sociedade civil. $2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão da Administração Direta ou Indireta interessado estará dispensado de exigir sua representação, não podendo haver substituição por outro Conselho Municipal. 83º A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no Termo de Parceria, elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento de execução do projeto, bem como emitir relatório conclusivo sobre o alcance dos resultados, ao término de vigência do Termo de Parceria. Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária. N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas. Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a OSCIP deverá apresentar prestação de contas instruída com os seguintes documentos: I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do Termo; HI - certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS; IV - parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados. Art. 16 O extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria será publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do mesmo, se esta for inferior ao exercício fiscal, ou até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, na hipótese de a vigência do Termo de Parceria exercer a um ano fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 A OSCIP indicará pelo menos um representante responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município. Art. 18 Para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, cada Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta deverá encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 dias contados da assinatura do Termo de Parceria, cópia do instrumento e do respectivo Programa de Trabalho. Art. 19 O Brasão da “Prefeitura Municipal de Porto Nacional” e a expressão “Apoio da Prefeitura do Município de Porto Nacional” deverão constar de todos os eventos e respectivo material de divulgação. SS : ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 20 Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Art. 21 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2.013. Prefeito Municipal