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norma nº 2125/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA DE PORTO NACIONAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS Re Rodrigu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Marcos ao Mui!
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Pro 01/2013
LEIN. 2.125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.013.
- “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Porto
Nacional dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Porto Nacional, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo,
deliberador e consultivo de valorização, atendiménto, defesa, preservação dos direitos
individuais e coletivos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais.
Art, 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade,
e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico. -
At. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, as que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias: Í
I — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função fisica, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia. tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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If — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz; É
WI — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
. saúde e segurança;
. habilidades acadêmicas;
5)
6
7. lazer; e
8. trabalho:
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— deficiência múltipla — associação de-duas ou mais deficiências;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
; IX — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
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III — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
A V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos -
al direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIH =acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
no X — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, |
visando à sua plena adequação;
XI — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
cormposto [por 18 membros,fincluindo titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes Órgãos ou entidades:
* J- um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social; |! —
K — um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; -,
HI — um representante titular e um suplente da Secretaria Municifal de Educação; /
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IV — um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
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V — um representante titular e um suplente doaiaiatsdia Público Estadual”
VI — um representante titular e um suplente da Associação de Pais e Amigos dos
” Excepcionais de Porto Nacional; A p A E
VII — um representante titular e um Elena da Câmara de Dirigentes e Lojistas;
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VEI — um representante titular e um suplente da Associação dos Deficientes
“: Físicos de Porto Nacional;
IX — um representante titular e um suplente do Centro Espírita Caminheiros de
Jesus; 4 º 2
$1º Cabe salientar que a paridade do conselho é fundamental, Mo. As [Som
q
Q& É 2)Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o Sead
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade. -
2“. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dy Pessoa
“ com Deficiência será de ques anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
EE Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição, homologará a
eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a
seguinte organização:
I- Presidência;
N- Vice- Presidência;
NI- Secretaria — Executiva;
IV-Plenária;
+ V- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
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Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Estado/Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública
a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato
ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IH — faltar a três reuniões consecutivas ou fa cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresêntada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
NI — àpresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
I — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Porto Nacional;
H — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho;
NI — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada-a ampla defe:
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Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará,
sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Art. 13 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14 — Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência são constituídos de: ú
I- Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos
- I- Doações, subvenções, legados e outras rendas.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário. -
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO -EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
18 dias do mês de novembro do ano de 2.013.

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