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norma nº 2127/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2127 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS COMERCIOS DE PORTO NACIONAL A RESERVAR 20% DO ESTACIONAMENTO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSO , COM PLACAS INFORMATIVAS.
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5 Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.013.
“Dispõe sobre obrigatoriedade dos comércios de
Porto Nacional a reservar 20% do estacionamento
para portadores de deficiência e idoso, com placas
informativas.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Art. 1º - Nas feiras livres, de comércio ambulante, de artesanato, nos comércios
privados, serão reservadas 20% (vinte por cento) de vagas para deficientes físicos e idosos.
I. Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings
centers, supermercados, restaurantes, agências bancárias e outros;
II. Entende-se como idoso para efeitos dessa Lei os cidadãos maiores de 60
(sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e a Deficiência Física — é a alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;
HI. A comprovação será feita, para o deficiente físico, mediante apresentação de
documento emitido por órgão oficial DETRAN, que comprove a condição
alegada. Para o idoso, com apresentação de documento de identidade de validade
nacional.
Art. 2º - Os comércios que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e
portados de deficiência é responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas.
Art. 3º - Fica obrigatória a demarcação da vaga de maneira visível, através de
sinalização adequada os locais destinados à ocupação por portador de deficiência física e
idoso.
Parágrafo Unico. Nos estacionamentos públicos, as vagas deverão ser localizadas
próximas de sua entrada.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º - Qualquer pessoa poderá denunciar à administração pública municipal o uso
irregular das vagas reservadas par idoso ou portador de deficiência física.
Art. 5º - Constatado o uso irregular das vagas reservadas, serão aplicadas pelo órgão
competente as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. | Multa para o condutor do veiculo, no valor estipulado pelo Código Nacional de
Transito por estacionar em local proibido;
HI. O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reincidência;
Parágrafo Único. Fica a cargo da Prefeitura a aplicação das seguintes penalidades ao
estabelecimento:
I. Advertência;
II. Multa de 100 UFCIs por vaga irregularmente usada;
NI. O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reincidência;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
g
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
18 dias do mês de novembro do ano de 2.013.

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