| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2127 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS COMERCIOS DE PORTO NACIONAL A RESERVAR 20% DO ESTACIONAMENTO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSO , COM PLACAS INFORMATIVAS. |
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5 Assessora Especial Procuradoria Geral do Município ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.013. “Dispõe sobre obrigatoriedade dos comércios de Porto Nacional a reservar 20% do estacionamento para portadores de deficiência e idoso, com placas informativas.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Art. 1º - Nas feiras livres, de comércio ambulante, de artesanato, nos comércios privados, serão reservadas 20% (vinte por cento) de vagas para deficientes físicos e idosos. I. Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings centers, supermercados, restaurantes, agências bancárias e outros; II. Entende-se como idoso para efeitos dessa Lei os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e a Deficiência Física — é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; HI. A comprovação será feita, para o deficiente físico, mediante apresentação de documento emitido por órgão oficial DETRAN, que comprove a condição alegada. Para o idoso, com apresentação de documento de identidade de validade nacional. Art. 2º - Os comércios que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e portados de deficiência é responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas. Art. 3º - Fica obrigatória a demarcação da vaga de maneira visível, através de sinalização adequada os locais destinados à ocupação por portador de deficiência física e idoso. Parágrafo Unico. Nos estacionamentos públicos, as vagas deverão ser localizadas próximas de sua entrada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - Qualquer pessoa poderá denunciar à administração pública municipal o uso irregular das vagas reservadas par idoso ou portador de deficiência física. Art. 5º - Constatado o uso irregular das vagas reservadas, serão aplicadas pelo órgão competente as seguintes penalidades: I. Advertência; II. | Multa para o condutor do veiculo, no valor estipulado pelo Código Nacional de Transito por estacionar em local proibido; HI. O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reincidência; Parágrafo Único. Fica a cargo da Prefeitura a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento: I. Advertência; II. Multa de 100 UFCIs por vaga irregularmente usada; NI. O dobro da multa do inciso anterior nos casos de reincidência; Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às g disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2.013.