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norma nº 2128/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2128 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE SAÚDE DO IDOSO E ENVELHECIMENTO SAÚDAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
13
Soraya Sotero Silva
- Assessora Especial
? »iradoria Geral do Mun
ESTADO DO TOCANTINS “ecreto nº 053/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.128, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.013.
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de
Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento
Saudável e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política
Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, tem como objetivos
ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção de envelhecimento priorizando a
saúde e a qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento
Saudável, prevista no Art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao
desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e
que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:
I Implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável
CEDPES;
II. Medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
III. Medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
IV. Facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V. Promoção da humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatório do
idoso;
VI. Meios destinados a alertar sobre maus tratos ao idoso;
Art. 3º - Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES, terão
como público alvo os idosos que moram na região.
Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei,
po
deverão ter seu foco na ação preventiva.
dá
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política
Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com
instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º - Os convênios de cooperação disposto no Art. 5º desta Lei deverão se pautar
segundo as seguintes diretrizes:
I Estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na
prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
XI. Cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento
constitutivo;
NI. De comum acordo formular programas de trabalho;
IV. Comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
V. Emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI. Resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e
confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam
ferir ética ou moralmente as pessoas envolvidas;
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
18 dias do mês de novembro do ano de 2.013.
/ E
Prefeito fr pal

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