| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2128 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE SAÚDE DO IDOSO E ENVELHECIMENTO SAÚDAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Em PUBLICADO EM PLACAR 13 Soraya Sotero Silva - Assessora Especial ? »iradoria Geral do Mun ESTADO DO TOCANTINS “ecreto nº 053/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.128, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.013. “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção de envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida. Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no Art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes: I Implantação de Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES; II. Medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida; III. Medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa; IV. Facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos; V. Promoção da humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatório do idoso; VI. Meios destinados a alertar sobre maus tratos ao idoso; Art. 3º - Os Centros Dia para Promoção do Envelhecimento Saudável CEDPES, terão como público alvo os idosos que moram na região. Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, po deverão ter seu foco na ação preventiva. dá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º - O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais. Art. 6º - Os convênios de cooperação disposto no Art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes: I Estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso; XI. Cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo; NI. De comum acordo formular programas de trabalho; IV. Comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução; V. Emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre; VI. Resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética ou moralmente as pessoas envolvidas; Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo; Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2.013. / E Prefeito fr pal