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norma nº 2132/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2132 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO DO RIBEIRÃO SÃO JOÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
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SiS
oraya otero St
+ Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.132, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.013.
“Dispõe sobre a Revitalização do Ribeirão São João
do Município de Porto Nacional.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a lei de: Diagnóstico, revitalização, recuperação, proteção e
monitoramento do Ribeirão São João, localizado no município de Porto Nacional, Estado do
Tocantins.
Art. 2º - Reflorestamento da mata ciliar em toda hidrográfica do Ribeirão São João,
considerando tanto a zona urbana quanto na zona rural.
I — O governo municipal, além dos recursos financeiros do poder público, deverá
arrecadar fundos, por meio de campanhas junto ao empresariado, governo Estadual e Federal.
Os recursos adquiridos serão destinados ao reflorestamento e revitalização do Ribeirão São
João.
II — O governo municipal deverá realizar diagnóstico ambiental para identificação da
MN flora e fauna original em toda extensão do Ribeirão São João, a fim de identificar impactos e
orientar o processo de revitalização.
Art. 3º - Toda residência e estabelecimento comercial devem estar obrigatoriamente,
interligado à rede de esgoto.
I — O descumprimento dessa medida implicará em multa e outras sanções impostas
pelas Leis ambientais vigentes.
Art. 4º - Para combater a poluição, será realizada a coleta seletiva do lixo em toda
extensão da bacia do Ribeirão SagíPo, incluindo zona urbana e rural.
Parágrafo Único — O erguúblico deverá:
I - Instalar lixei aSSolguidas por todas as ruas e parques da cidade. Cada lixeira
comportará um tipo degjão: pepéis, plásticos, vidros, metais, produtos perecíveis.
Na
II - Manter o serviço de coleta permanente do lixo.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
HI - O material perecível deve ser transformado em adubo.
Art. 5º - Limpeza permanente no leito do Ribeirão São João.
I — A Prefeitura Municipal de Porto Nacional, através da Secretaria de Meio
Ambiente, executará a limpeza e a retirada dos sedimentos depositados no fundo do ribeirão,
bem como, o monitoramento permanente do grau de assoreamento, no sentido de promover a
sua pronta correção.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente, tem o dever de
monitorar e fiscalizar a ocupação do solo na área que compreende a bacia do São João, com a
finalidade de coibir o mau uso do solo e a degradação ambiental.
Art. 7º - Fica proibido, sob pena da lei, a construção de rede de saneamento e esgoto
que venha desaguar no leito do Ribeirão São João.
Art. 8º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá realizar campanhas públicas de
educação ambiental destinada a informar o público quanto o melhor aproveitamento dos
recursos naturais.
Art. 9º - O poder público municipal tem a responsabilidade de criar áreas de lazer e
convívio social, dotando-as de equipamentos diversos, destinados a atender às demandas dos
setores da educação, cultura e turismo sustentável.
Art. 10 — O poder público manterá fiscalização permanente em toda área da bacia do
São João, visando coibir e punir na forma da lei, o desrespeito às normas ambientais.
Parágrafo Único — Todo recurso arrecadado com multas, tarifas advindas de
atividades relacionadas ao uso do Ribeirão São João, serão destinadas aos projetos voltados
para a preservação e conservação do ribeirão.
Art. 11 — O governo municipal, quando necessário à manutenção da preservação do
Ribeirão São João, determinará o deslocamento da população moradora à margem do ribeirão
São João.
I —- O governo municipal deverá indenizar deverá indenizar a população, antes da
transferência desta.
Art. 12 — O governo municipal, em parceria com universidades, empresas e
instituições, realizará estudos técnicos científicos para monitoração permanente da qualidade
da água.
N
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13 — As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessárias.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
05 dias do mês de dezembro do ano de 2.013.
Prefeito Municipal

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